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Decisões, Imobiliário

TJSP mantém bloqueio de ativos em execução de aluguel comercial: excesso de valor se discute nos embargos

  • Otavio Andere Neto
  • 25 de setembro de 2026
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Bloqueio de dinheiro na execução de aluguel comercial: o que o TJSP manteve e onde se discute o valor

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP manteve o bloqueio de ativos financeiros de uma empresa executada por crédito fundado em contrato de locação não residencial.
  • A devedora não foi encontrada no endereço cadastral, e o juiz deferiu um arresto executivo eletrônico antes da citação, com base no art. 830 do CPC.
  • Depois que a executada compareceu espontaneamente ao processo, o arresto foi convertido em penhora e aberto o prazo de embargos.
  • Para a Câmara, eventual excesso no valor da dívida deve ser discutido nos embargos à execução, e não justifica, por ora, liberar o dinheiro.
  • A votação foi unânime. A gratuidade foi concedida só em parte, para dispensar o preparo do recurso.

Em setembro de 2026, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um agravo de instrumento em que a empresa executada por dívida de locação não residencial tentava desbloquear valores retidos em suas contas. O recurso foi desprovido. O caso interessa tanto a quem cobra quanto a quem é cobrado, porque mostra o que pode acontecer com o dinheiro do devedor antes mesmo da citação e qual é o momento certo para contestar o valor da cobrança.

O caso concreto

A execução por quantia certa tramita na 1ª Vara Cível de Jundiaí e tinha como título extrajudicial um crédito fundado em contrato de locação não residencial. Na tentativa de citação pessoal, o aviso de recebimento voltou negativo: segundo o juiz da causa, a empresa tinha mudado de seu endereço cadastral.

Não localizada a devedora e sem bens para um arresto físico, o juízo deferiu um arresto executivo eletrônico, na modalidade que o próprio magistrado chamou de "Teimosinha". Com isso, ativos financeiros da executada ficaram indisponíveis antes de ela ser citada.

A executada então compareceu aos autos, representada por advogado, e pediu o desbloqueio. O juiz indeferiu o pedido, converteu o arresto eletrônico em penhora, abriu o prazo para embargos à execução e autorizou pesquisa patrimonial via RENAJUD e INFOJUD. Foi contra essa decisão que a empresa recorreu ao Tribunal.

O que o tribunal decidiu

Sob relatoria do Desembargador Carlos Russo, a 30ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo, por votação unânime. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Marcos Gozzo, com a presidência, sem voto, do Desembargador Monte Serrat. O voto se apoia em três pontos:

1. A citação ficou suprida. A executada compareceu espontaneamente e estava devidamente representada nos autos. A medida de arresto dos ativos foi considerada oportuna para assegurar o resultado útil da execução.

2. Não havia nulidade no bloqueio feito antes da citação. O voto transcreve as observações do juiz da causa: a constrição não foi uma penhora posterior à citação, mas um arresto executivo eletrônico. Diante da não localização da devedora e da ausência de bens para o arresto físico, o juiz aplicou o art. 830 do CPC, e registrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto pré-citatório pela via eletrônica. A falta de citação prévia, nessas condições, não foi tratada como vício, e sim como o próprio pressuposto que autoriza o arresto.

3. Excesso de valor se discute nos embargos. Nas palavras do relator, o possível excesso no apontamento de valores da dívida deve ser questionado "em ambiente próprio, por meio de embargos à execução", e não justificava, por ora, afastar as medidas constritivas.

Por fim, a gratuidade judiciária foi deferida em caráter parcial, apenas para dispensar o preparo do recurso, com base no art. 98, § 5º, do CPC. Se a empresa quiser benefício mais amplo, o pedido deve ser feito ao juízo da causa, em incidente próprio.

Arresto, penhora e bloqueio: os conceitos em uma tabela

A linguagem da execução confunde quem não é da área. A tabela abaixo resume os termos que aparecem no caso, com base no texto do Código de Processo Civil:

InstitutoO que éOnde está no CPC
Título extrajudicial de aluguelO crédito de aluguel e de encargos acessórios, desde que documentalmente comprovado, permite executar direto, sem ação de cobrança prévia.Art. 784, VIII
Arresto executivoSe o executado não é encontrado, arrestam-se bens suficientes para garantir a execução.Art. 830
Conversão em penhoraAperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converte em penhora, independentemente de termo.Art. 830, § 3º
Bloqueio de ativos financeirosNa penhora de dinheiro, o juiz, a pedido do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, ordena às instituições financeiras, por sistema eletrônico, a indisponibilidade de valores até o montante da execução. Neste caso, o bloqueio foi feito como arresto (art. 830), antes da citação.Art. 854
Comparecimento espontâneoSupre a falta de citação; a partir dele corre o prazo para embargos.Art. 239, § 1º
Embargos à execuçãoDefesa do executado, com prazo de 15 dias; é nela que se alega o excesso de execução.Arts. 915 e 917, III

O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora do art. 835, I, do CPC. O acórdão não menciona esse artigo, mas ele ajuda a entender por que as execuções costumam começar pelas contas bancárias.

Onde se discute o valor cobrado

O ponto mais útil do julgado está na distribuição das discussões. A executada queria, no agravo contra a decisão que manteve o bloqueio, questionar também o valor da dívida. A Câmara respondeu que esse debate tem lugar próprio: os embargos à execução.

Na leitura do escritório, isso tem consequência prática. O art. 917, § 3º, do CPC exige que quem alega cobrança acima do título declare na petição o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Não basta dizer que a conta está errada: é preciso mostrar qual é a conta certa.

Ponto técnico
Na penhora de dinheiro, o art. 854, § 3º, do CPC dá ao executado 5 dias para comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a indisponibilidade ficou excessiva. Neste caso, porém, o bloqueio foi feito como arresto, antes da citação, com base no art. 830, e o acórdão não examinou nenhuma dessas alegações. Ele tratou do arresto antes da citação e do lugar onde se discute o excesso da dívida.

O que a decisão não disse

  • Não disse que o valor cobrado está correto. Disse que o excesso deve ser discutido nos embargos.
  • Não tratou de impenhorabilidade. O voto não examina se algum valor bloqueado seria protegido por lei.
  • Não afirmou que todo bloqueio antes da citação é válido. No caso, a devedora não foi encontrada no endereço cadastral e não havia bens para arresto físico, as condições que o juiz apontou para aplicar o art. 830.
  • Não criou tese vinculante. É acórdão de câmara, com força persuasiva.

Por que esta decisão importa para você

Na locação comercial, a dívida de aluguel se transforma em execução com rapidez, porque o crédito de aluguel documentalmente comprovado já é título executivo (art. 784, VIII, do CPC). O julgado mostra dois efeitos concretos: o dinheiro do devedor pode ser alcançado antes da citação, se ele não for localizado; e a discussão sobre o valor não destrava o bloqueio por si só, porque tem o momento próprio. Para o locador, é um roteiro de efetividade. Para o locatário, é um alerta sobre endereço atualizado e defesa bem instruída.

Como agir se você é o locador

  1. Documente o crédito. O art. 784, VIII, do CPC exige crédito documentalmente comprovado: contrato, aditivos e planilha de débito com aluguel e encargos separados.
  2. Se o devedor não for localizado, peça o arresto. Quando o executado não é encontrado, o art. 830 permite arrestar bens suficientes para garantir a execução. Neste caso, o juiz o fez pela via eletrônica.
  3. Mantenha a conta demonstrável. Se a dívida vier a ser discutida nos embargos, uma planilha clara reduz o espaço para a alegação de excesso.
  4. Avalie a composição. Bloqueio e acordo não se excluem: a execução pode seguir enquanto as partes negociam um parcelamento.

Como agir se você é o locatário

  1. Mantenha o endereço cadastral atualizado. Neste processo, a mudança do endereço cadastral da executada levou a um bloqueio feito antes da citação.
  2. Olhe o prazo. Pelo art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, e o prazo para os embargos (15 dias, art. 915) passa a correr a partir dele. Neste processo, o juiz abriu o prazo de embargos na mesma decisão que converteu o arresto em penhora. Como o termo inicial pode gerar discussão, o mais seguro é contar do primeiro comparecimento.
  3. Use o caminho certo para cada alegação. Convém alegar impenhorabilidade e bloqueio excessivo na primeira oportunidade; na penhora de dinheiro, o art. 854, § 3º, do CPC prevê 5 dias para essa comprovação. O excesso de dívida vai para os embargos, com o valor correto e o demonstrativo exigidos pelo art. 917, § 3º.
  4. Negocie cedo. Com valores já bloqueados, uma proposta concreta de acordo pode ser mais útil que insistir em discussões fora do momento processual próprio.

Cada caso depende do contrato, da garantia e do estágio do processo, e uma análise individualizada com advogado imobiliário ajuda a escolher a via. Se o conflito é sobre o valor do aluguel com o contrato em curso, o instrumento é a ação revisional de aluguel. Se o tema é a permanência no ponto comercial ao fim do prazo, o caminho é a ação renovatória.

Íntegra da decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Título extrajudicial (crédito fundado em contrato de locação não residencial). Bloqueio de ativos financeiros. Recurso da executada. Desprovimento.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2148681-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2026; Data de Registro: 25/09/2026)

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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Perguntas frequentes

O juiz pode bloquear dinheiro da empresa antes de ela ser citada?

No caso julgado, sim. A devedora não foi encontrada no endereço cadastral e não havia bens para arresto físico. O juiz deferiu um arresto executivo eletrônico com base no art. 830 do CPC, e o TJSP manteve a medida. A falta de citação prévia, nessas circunstâncias, foi tratada como o pressuposto do arresto, e não como nulidade.

Contrato de locação comercial permite execução direta?

O art. 784, VIII, do CPC considera título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e de encargos acessórios. Por isso a cobrança pode começar pela execução, sem ação de cobrança prévia, como ocorreu neste processo.

Sou locatário e tive valores bloqueados. Posso discutir o valor da dívida no agravo?

Neste julgado, a Câmara entendeu que o possível excesso de valores deve ser questionado nos embargos à execução. Lá o art. 917, § 3º, do CPC exige declarar o valor correto e apresentar demonstrativo do cálculo. Convém alegar a impenhorabilidade e o bloqueio excessivo logo, na primeira oportunidade; na penhora de dinheiro, o art. 854, § 3º, do CPC prevê 5 dias para isso. O acórdão não tratou desse ponto.

Sou locador e o inquilino mudou sem deixar endereço. O que posso pedir?

Se o executado não é encontrado, o art. 830 do CPC permite o arresto de bens suficientes para garantir a execução. Neste caso, o juiz o fez pela via eletrônica sobre ativos financeiros, e o arresto foi convertido em penhora depois que a devedora compareceu ao processo.

A empresa executada conseguiu gratuidade da justiça?

Só em parte. O relator concedeu a gratuidade apenas para dispensar o preparo do recurso, com base no art. 98, § 5º, do CPC, e indicou que o pedido mais amplo deve ser feito ao juízo da causa, em incidente próprio.

Fonte

TJSP — Agravo de Instrumento 2148681-67.2026.8.26.0000 · 30ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Carlos Russo · julgado em 25/09/2026 · registrado em 25/09/2026 · Foro de Jundiaí, 1ª Vara Cível · votação unânime · dispositivos mencionados no voto: art. 830 e art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil · íntegra no e-SAJ.

Legislação de referência: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

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