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Decisões, Imobiliário

STJ: renovatória de locação comercial tem prazo máximo de cinco anos

  • Otavio Andere Neto
  • 22 de junho de 2026
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Renovatória de locação comercial: o STJ reafirma que a renovação judicial vai no máximo até cinco anos

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A Quarta Turma do STJ reafirmou, em junho de 2026, que o prazo máximo de prorrogação do contrato na ação renovatória de locação comercial é de cinco anos, na interpretação do art. 51 da Lei 8.245/91.
  • Vale para os dois lados: o locatário não obtém renovação judicial por prazo maior; o locador passa a ter um teto conhecido para o que pode ser imposto pela via judicial.
  • A decisão não encerra a relação no quinto ano: ao fim do período renovado, cabe nova ação renovatória, se preenchidos os requisitos.
  • O recurso foi rejeitado com apoio na Súmula 568/STJ, porque o acórdão de origem já estava alinhado à jurisprudência dominante.
  • O prazo para propor a ação continua sendo o do art. 51, parágrafo 5: entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, sob pena de decadência.

Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou um limite que organiza toda a negociação de contratos comerciais: na ação renovatória, a renovação determinada pelo Judiciário vai no máximo até cinco anos. É orientação que interessa igualmente a quem aluga e a quem loca, porque define o horizonte de planejamento dos dois lados da mesa.

O que estava em discussão

O julgamento se deu em agravo interno apresentado contra decisão que já havia rejeitado o recurso especial. A discussão central era o prazo de prorrogação do contrato de locação comercial obtido por via judicial: se poderia superar cinco anos ou se estaria limitado a esse teto.

A ementa do acórdão não detalha os fatos da locação discutida, e por isso este texto não os descreve. O que o julgado registra é a questão de direito: o alcance temporal da renovação prevista no art. 51 da Lei do Inquilinato.

O que o STJ decidiu

A Quarta Turma, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno e manteve a orientação consolidada da Corte. Em síntese, foram três os fundamentos:

1. O teto de cinco anos. A jurisprudência do STJ estabelece que, nas ações renovatórias de locação comercial, o prazo máximo de prorrogação contratual é de cinco anos, conforme a interpretação dada ao art. 51 da Lei 8.245/91.

2. Harmonia com a origem. O acórdão recorrido estava alinhado a essa jurisprudência, o que retira do recurso especial a sua razão de ser.

3. Incidência da Súmula 568/STJ. Havendo entendimento dominante sobre o tema, o relator pode decidir monocraticamente — e foi o que se manteve.

O que a decisão não disse

Delimitar o alcance de um precedente é tão importante quanto conhecê-lo. Esta decisão:

  • Não é tema repetitivo nem tese de repercussão geral. É precedente de turma, com força persuasiva, aplicando jurisprudência já consolidada.
  • Não impede renovações sucessivas. O teto vale para cada renovação, e não para a duração total da relação locatícia.
  • Não trata do valor do aluguel. A definição do aluguel na renovatória segue caminho próprio, apurado em perícia.
  • Não afasta as defesas do locador previstas no art. 52 da Lei 8.245/91 para se opor à renovação.

De onde vem o limite de cinco anos

O art. 51 da Lei 8.245/91 assegura ao locatário o direito à renovação do contrato por igual prazo. A leitura consolidada no STJ é a de que esse igual prazo tem como referência o quinquênio exigido no próprio art. 51, II — de modo que a renovação judicial não ultrapassa cinco anos, ainda que a soma dos contratos anteriores seja bem maior.

Na prática, um comerciante que ocupa o mesmo ponto há quinze anos não obtém, em juízo, renovação por quinze anos: obtém por cinco, e pode voltar a juízo ao final desse período.

Os requisitos para pedir a renovação

O direito à renovação não é automático. O art. 51 exige, cumulativamente, três condições:

RequisitoO que a lei exige
Contrato escrito e por prazo determinado (art. 51, I)Locação verbal ou por prazo indeterminado não dá acesso à renovatória.
Cinco anos de contrato (art. 51, II)O prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, deve alcançar cinco anos.
Três anos no mesmo ramo (art. 51, III)O locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

A ausência de qualquer um deles inviabiliza o pedido — e, do lado do locador, é exatamente aí que costuma se concentrar a defesa técnica.

O mesmo prazo, dois pontos de vista

Como o escritório atua tanto para quem aluga quanto para quem loca, vale explicitar o que a orientação significa de cada lado da mesa:

AspectoPara o locatário (autor)Para o locador (réu)
Teto de cinco anosLimita o horizonte obtido em juízo; exige planejar o ponto comercial em ciclos de cinco anos.Dá previsibilidade: define até quando a renovação pode ser imposta pela via judicial.
Renovações sucessivasPermite preservar o ponto por prazo indeterminado, desde que cada ação seja proposta a tempo.Reabre, a cada ciclo, a oportunidade de discutir aluguel e de opor as defesas legais.
Janela do parágrafo 5Perder o prazo significa decadência do direito de renovar.Passada a janela sem ação, o contrato pode simplesmente chegar ao fim.
Súmula 568/STJDificulta reverter em Brasília um acórdão alinhado à jurisprudência.Protege, no mesmo grau, a decisão favorável obtida na origem.

A janela do art. 51, parágrafo 5: o prazo que não se recupera

De todo o tema, este é o ponto mais sensível. A lei determina que decai do direito à renovação aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Prazo decisivo
É uma janela de seis meses, e o prazo é decadencial: não se interrompe nem se suspende. Perdida a janela, o direito à renovação se extingue — não há como recuperá-lo depois, por mais sólida que seja a posição do locatário no ponto comercial.

Para o locador, a mesma data tem leitura inversa: encerrada a janela sem propositura da ação, o contrato pode chegar ao termo sem imposição judicial de renovação. É por isso que ambos os lados precisam ter esse calendário mapeado com antecedência — assunto tratado em detalhe na página sobre renovatória de locação comercial.

A Súmula 568/STJ e o obstáculo processual

A Súmula 568 permite que o relator, monocraticamente, dê ou negue provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do tribunal sobre o tema. Aplicada aqui, ela significa que rediscutir o teto de cinco anos no STJ tende a esbarrar em barreira processual, e não apenas de mérito.

Ponto técnico: quem pretende afastar a orientação precisa demonstrar uma peculiaridade fática relevante que retire o caso do enquadramento comum. Sem essa distinção bem construída desde a primeira instância, o recurso dificilmente prospera.

Como agir

  1. Mapeie as datas do contrato. Identifique o termo final e marque a janela do art. 51, parágrafo 5 — entre doze e seis meses antes do fim.
  2. Confira os três requisitos. Contrato escrito com prazo determinado, cinco anos de locação (somando os contratos ininterruptos) e três anos no mesmo ramo.
  3. Reúna a documentação. Contratos e aditivos, comprovantes de pagamento e prova da atividade no mesmo ramo.
  4. Planeje em ciclos de cinco anos. Trate cada renovação como um período fechado, com nova avaliação de aluguel ao final.
  5. Busque orientação antes de a janela abrir. Uma análise individualizada do contrato feita com antecedência costuma valer mais do que qualquer recurso depois.

Quando a controvérsia for apenas o valor do aluguel, e não a continuidade da locação, o caminho é outro: a ação revisional de aluguel, cabível a qualquer das partes.

Íntegra da decisão

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Em ações renovatórias de locação comercial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo máximo de prorrogação contratual é de cinco anos, consoante interpretação do art. 51 da Lei 8.245/91. Precedentes.

2. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Perguntas frequentes

A renovação judicial pode passar de cinco anos?

Não, segundo a orientação reafirmada pelo STJ. O prazo máximo de prorrogação contratual obtido na ação renovatória é de cinco anos, na interpretação do art. 51 da Lei 8.245/91. Isso não impede que as partes, em acordo, ajustem prazo diferente fora do processo.

Sou locatário e estou no ponto há mais de dez anos. Perco o imóvel no quinto ano?

Não. O teto de cinco anos vale para cada renovação, e não para a duração total da locação. Ao final do período renovado, é possível propor nova ação renovatória, desde que os requisitos legais continuem preenchidos e a ação seja proposta dentro da janela do art. 51, parágrafo 5.

Sou locador e recebi uma ação renovatória. Como respondo?

A defesa começa pela verificação dos requisitos do art. 51: contrato escrito com prazo determinado, cinco anos de locação e três anos de exploração no mesmo ramo. Verifica-se também se a ação foi proposta dentro da janela legal. Além disso, o art. 52 da Lei 8.245/91 prevê hipóteses em que o locador não está obrigado a renovar - entre elas a realização de obras por determinação do Poder Público e o uso do imóvel por ele próprio, e há ainda a discussão sobre o valor do aluguel.

Qual é o prazo para entrar com a ação renovatória?

A ação deve ser proposta entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes do fim do prazo do contrato em vigor. É prazo decadencial: não se interrompe nem se suspende, e sua perda extingue o direito à renovação.

Essa decisão vale como tese obrigatória para todos os processos?

Não. Trata-se de julgamento de turma, sem caráter de recurso repetitivo. Ainda assim, aplica jurisprudência consolidada do STJ e tem forte peso persuasivo, reforçado pela Súmula 568, que autoriza decisão monocrática quando há entendimento dominante.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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Fonte

STJ — AgInt no AREsp 2.884.181 (registro 202500918561) · Quarta Turma · Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti · julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026 · fundamentos: art. 51 da Lei 8.245/1991 e Súmula 568 do STJ · íntegra no portal do STJ.

Legislação citada: Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

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