O Plano de saúde negou o fornecimento de Inluriyo® (inlunestranto)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o INLURIYO sob o nº 112600209, em situação "Ativo", com o princípio ativo "tosilato de inlunestranto", a categoria regulatória "Novo" e processo finalizado em 22 de junho de 2026, em nome da Eli Lilly do Brasil Ltda. O campo de classe terapêutica desse registro está vazio na base de dados abertos da agência.
- Os seis acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Inluriyo®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, em quatro processos contra operadoras de plano de saúde, em casos de câncer de mama. Cada um está identificado onde é citado.
- Nos seis, a obrigação de cobertura foi mantida ou concedida.
- Num dos casos, a paciente tinha câncer de mama com mutação no gene ESR1, e o TJSP reformou a sentença de improcedência para obrigar o plano a custear o everolimo associado ao fulvestranto.
- Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2025), indexado no PubMed, o inlunestranto foi avaliado em pacientes com câncer de mama avançado receptor de estrogênio positivo e HER2 negativo, com resultados separados para quem tinha mutação do ESR1.
- Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica: diagnóstico, tratamentos anteriores, resistência ou progressão, razão da indicação e riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.
Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2025), indexado no PubMed, o Inluriyo® (inlunestranto) foi avaliado em pacientes com câncer de mama avançado receptor de estrogênio positivo e HER2 negativo, já tratados com inibidor de aromatase; no estudo, é descrito como medicamento de uso oral. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.
Receber a negativa do Inluriyo® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante, porque o câncer de mama avançado não espera. Este texto mostra o que o estudo sobre o inlunestranto avaliou, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com câncer de mama, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.
O que é o Inluriyo® e o que o estudo EMBER-3 avaliou em pacientes com câncer de mama e mutação do ESR1
O Inluriyo® é o nome comercial registrado na ANVISA para o tosilato de inlunestranto. O que segue é o que um estudo estrangeiro avaliou — não é a indicação brasileira, nem promessa de resultado.
No mesmo artigo, o inlunestranto é descrito como um degradador seletivo do receptor de estrogênio. O estudo, chamado EMBER-3, foi de fase 3 e incluiu pacientes cuja doença voltou ou progrediu durante ou depois do inibidor de aromatase, sozinho ou associado a um inibidor de CDK4/6.
Segundo os autores, 874 pacientes foram divididos em três grupos: inlunestranto sozinho, terapia endócrina padrão e inlunestranto associado ao abemaciclibe. Entre os 256 pacientes com mutação do ESR1, a mediana de sobrevida livre de progressão foi de 5,5 meses com o inlunestranto e de 3,8 meses com a terapia padrão. No conjunto de todos os pacientes, com e sem a mutação, o estudo não encontrou diferença significativa entre esses dois grupos (5,6 e 5,5 meses). A conclusão dos autores, em tradução livre, foi de sobrevida livre de progressão "significativamente mais longa" com o inlunestranto "entre aqueles com mutações do ESR1, mas não na população geral".
O mesmo estudo avaliou a associação com o abemaciclibe. Se o seu médico indicou o abemaciclibe, há um texto próprio sobre a negativa desse medicamento: Plano de saúde negou o Verzenios® (abemaciclibe)?
Se a indicação do seu médico depende da mutação do ESR1, guarde o exame que a identificou junto com o relatório médico.
O que o TJSP decidiu quando planos de saúde negaram outros medicamentos a pacientes com câncer de mama
Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Inluriyo® ou sobre o inlunestranto. Eles mostram como o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu quando a operadora negou outros medicamentos a pacientes com câncer de mama, e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.
Câncer de mama com mutação do ESR1 — everolimo associado ao fulvestranto. Na Apelação Cível nº 1020525-40.2024.8.26.0100, julgada pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1) em 8 de abril de 2025, a paciente era "portadora de neoplasia maligna de mama com mutação missense Y537S no gene ESR1". A operadora negou a associação alegando que ela "somente seria permitida com Exemestano", medicamento ao qual, segundo a ementa, a paciente "já havia desenvolvido resistência". A sentença tinha julgado o pedido improcedente; o recurso da paciente foi provido. Há um texto próprio sobre o Afinitor® (everolimo).
Câncer de mama com metástase — capivasertibe (Truqap®), dois acórdãos no mesmo processo. No Agravo de Instrumento nº 2067877-49.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 4 de abril de 2025, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a fornecer o capivasertibe; a ementa descreve a autora como "diagnosticada com doença neoplásica", e o voto registra o diagnóstico de adenocarcinoma de mama. O recurso foi desprovido. Depois, na Apelação Cível nº 1020445-42.2025.8.26.0100, do mesmo processo de origem, julgada pela mesma câmara em 17 de outubro de 2025, a beneficiária era "acometida de neoplasia maligna de mama com metástase", e a sentença que obrigou o plano a fornecer o medicamento foi mantida. Há um texto próprio sobre o Truqap® (capivasertibe).
Câncer de mama — alpelisibe (Piqray®). Na Apelação Cível nº 1091334-89.2023.8.26.0100, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 12 de agosto de 2024, a autora foi "diagnosticada com carcinoma invasivo", e o voto registra a "neoplasia maligna da mama". A operadora negou o Piqray® porque o tratamento não constava da lista da ANS. A sentença de procedência foi mantida. Há um texto próprio sobre o Piqray® (alpelisibe).
Câncer de mama com metástases no sistema nervoso central — trastuzumabe deruxtecana, dois acórdãos no mesmo processo. No Agravo de Instrumento nº 2275472-18.2025.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 29 de agosto de 2025, a autora estava "diagnosticada com neoplasia maligna de mama esquerda e com lesões metastáticas no seu sistema nervoso central", e a operadora recorreu da liminar. O agravo foi desprovido. No Agravo de Instrumento nº 2255139-45.2025.8.26.0000, do mesmo processo, julgado pela mesma câmara em 19 de novembro de 2025, foi a paciente quem recorreu, pedindo prazo menor para o cumprimento, e o recurso foi provido em parte. Há um texto próprio sobre o Enhertu® (trastuzumabe deruxtecana).
As decisões citadas são de câmaras e de uma turma do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.
Rol da ANS e Diretriz de Utilização: como o TJSP respondeu em casos de câncer de mama avançado
Dois argumentos aparecem nessas decisões: o de que o medicamento não está no rol de procedimentos da ANS e o de que a prescrição não se enquadra na Diretriz de Utilização, a DUT, que acompanha o rol da ANS.
No caso do everolimo com fulvestranto, a tese de julgamento foi esta: "A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS quando houver indicação expressa da necessidade do tratamento." Pesou também, segundo a ementa, o parecer do NatJus, o núcleo técnico que apoia os juízes, que "reforça a eficácia do tratamento"; o voto o considerou "essencial para o acolhimento da lide". O voto transcreveu o trecho do parecer sobre o ganho de sobrevida livre de progressão com a associação e registrou que a alternativa aceita pela operadora usava um medicamento ao qual a paciente já tinha apresentado resistência.
No caso do capivasertibe, a operadora alegou que o medicamento não constava da DUT 64. A 7ª Câmara de Direito Privado não acolheu o argumento e apontou, na ementa, os fatos do caso: "Medicamento com registro na ANVISA e indicação de uso previsto na bula para a doença que acomete a autora", "Relatório médico fundamentado com citação de estudo que comprova a eficácia do tratamento proposto" e "Operadora que não apontou substituto eficaz no rol da ANS". No voto, o relator comparou a indicação da bula com o relatório do médico e concluiu que não se tratava de uso fora da bula.
No caso do Piqray®, a ementa registrou: "Abusividade da negativa. Cobertura devida." O voto acrescentou que a operadora não indicou "medicamentos alternativos integrados ao rol de procedimentos igualmente eficazes e adequados ao tratamento do quadro que acomete a autora".
Os três acórdãos são de 2024 e 2025. O tema do rol da ANS continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessas datas, e a análise depende do caso concreto.
Uso domiciliar: o que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre antineoplásicos de uso oral
A operadora pode alegar que o medicamento é de uso domiciliar. A Lei nº 9.656, de 1998, exclui do plano-referência, no art. 10, VI, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". E o art. 12, I, "c", exige a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes".
O ponto é saber se o medicamento é considerado antineoplásico de uso oral. No caso do Piqray®, o voto registrou que o medicamento era "classificado precisamente como agente antineoplásico" e afastou a exclusão de uso domiciliar porque, segundo a ementa, é "Devido, ademais, o fornecimento de medicamentos antineoplásicos para uso domiciliar". No caso do capivasertibe, a ementa do agravo afirmou a "Obrigação de cobertura custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de saúde – Exigência mínima, prevista pelo art. 12, inciso I, alínea c, da Lei nº 9656/98".
No Inluriyo®, a base de dados abertos da ANVISA não traz classe terapêutica: o campo está vazio. Se o medicamento for considerado antineoplásico de uso oral, a regra do art. 12, I, "c", é a mesma que o TJSP aplicou nesses dois casos, que tratavam de outros medicamentos. Por isso, peça ao médico que o relatório descreva a finalidade do tratamento no seu câncer e a forma de uso do medicamento.
O registro do Inluriyo® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde
A situação do registro na ANVISA é um dado que o juiz leva em conta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Inluriyo®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 112600209, com processo finalizado em 22 de junho de 2026, em situação "Ativo", em nome da Eli Lilly do Brasil Ltda.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar em casos de câncer de mama avançado
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
No agravo do capivasertibe, o voto registrou que "a postergação do tratamento prescrito" poderia "implicar danos irreversíveis à saúde da paciente". No caso do trastuzumabe deruxtecana, a ementa fala em "Perigo de dano ínsito à gravidade da enfermidade que acomete a agravada" e em "Reversibilidade da medida presente" — ou seja, se a operadora vencer ao final, o voto registra que ela poderá cobrar o que gastou.
Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, desde quando você está em tratamento, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado (progressão, resistência, efeitos adversos), qual exame identificou a mutação do ESR1, se for o caso, por que o Inluriyo® foi indicado agora, em que esquema e por quanto tempo, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, melhor: foi um relatório "fundamentado com citação de estudo" que a 7ª Câmara destacou no caso do capivasertibe.
Prazo, multa e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre as astreintes em casos de câncer de mama
A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso do trastuzumabe deruxtecana, a decisão de primeiro grau fixou prazo de quinze dias e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. A operadora pediu a redução da multa, e a 3ª Câmara de Direito Privado respondeu na ementa: "Multa diária de R$ 1.000,00 que se revela proporcional e razoável diante das particularidades do caso."
No mesmo processo, a paciente recorreu para encurtar o prazo, e a câmara decidiu: "A urgência do quadro clínico justifica a redução do prazo para cumprimento da obrigação." O prazo caiu para cinco dias, e a multa foi mantida nos moldes fixados na origem.
A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
Como obter a negativa por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora
Nos casos citados, o motivo da negativa aparece com precisão — a exigência de associação com o exemestano, a DUT 64, a ausência no rol da ANS —, e foi a partir dele que o tribunal examinou a recusa.
A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.
Reembolso do que você pagou durante a negativa do plano de saúde
O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente a cada compra, em ordem de data.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:
- Nos seis acórdãos citados, em casos de câncer de mama contra operadoras, a obrigação de cobertura foi mantida ou concedida.
- Se a operadora fala em rol da ANS, a Apelação nº 1020525-40.2024.8.26.0100, num caso de câncer de mama com mutação do ESR1, julgada em abril de 2025, fixou que a operadora não pode negar o medicamento "sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS quando houver indicação expressa da necessidade do tratamento".
- Se a operadora fala em Diretriz de Utilização, a Apelação nº 1020445-42.2025.8.26.0100, sobre o capivasertibe, julgada em outubro de 2025, não acolheu o argumento da DUT 64.
- Se a operadora fala em uso domiciliar, o TJSP aplicou o art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98 aos antineoplásicos orais nos casos do Piqray® e do capivasertibe; se o Inluriyo® for considerado antineoplásico de uso oral, a regra é a mesma.
- Sobre prazo e multa: no caso do trastuzumabe deruxtecana, o TJSP manteve a multa diária de R$ 1.000,00 e, a pedido da paciente, reduziu o prazo de cumprimento para cinco dias.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Inluriyo® (inlunestranto)
Se o seu plano negou o Inluriyo®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
- Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos anteriores e seus resultados, o exame da mutação do ESR1, se houver, a razão de indicar o Inluriyo®, o esquema e a duração, os riscos da espera e o prazo para começar.
- Reúna a prescrição, os exames, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Inluriyo® (inlunestranto)?
Os acórdãos citados neste texto não tratam do Inluriyo®, e sim de outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com câncer de mama; nos seis, todos do TJSP, a obrigação de cobertura foi mantida ou concedida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o medicamento não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão?
Não nos casos que citamos. Na Apelação Cível nº 1020525-40.2024.8.26.0100 (abril de 2025), sobre o everolimo associado ao fulvestranto num caso de câncer de mama com mutação do ESR1, o TJSP fixou que a operadora não pode negar o medicamento "sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS quando houver indicação expressa da necessidade do tratamento", com apoio em parecer favorável do NatJus. O tema continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessa data, e a análise depende do caso concreto.
O plano pode negar dizendo que a prescrição não se enquadra na Diretriz de Utilização?
Na Apelação Cível nº 1020445-42.2025.8.26.0100, sobre o capivasertibe num caso de câncer de mama com metástase, o TJSP não acolheu o argumento da DUT 64 e apontou o "Medicamento com registro na ANVISA", o relatório médico "fundamentado com citação de estudo" e a operadora "que não apontou substituto eficaz no rol da ANS".
E se a operadora não cumprir a liminar ou disser que a multa é alta?
No Agravo de Instrumento nº 2275472-18.2025.8.26.0000, sobre o trastuzumabe deruxtecana num caso de câncer de mama, o TJSP considerou a multa diária de R$ 1.000,00 "proporcional e razoável"; no mesmo processo, reduziu o prazo de cumprimento para cinco dias. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos seis acórdãos citados trata do Inluriyo® ou do inlunestranto: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com câncer de mama, em quatro processos.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2255139-45.2025.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2025 (outro medicamento: trastuzumabe deruxtecana; neoplasia da mama; mesmo processo do Agravo nº 2275472-18.2025.8.26.0000; prazo e multa): "A urgência do quadro clínico justifica a redução do prazo para cumprimento da obrigação." e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1020445-42.2025.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2025 (outro medicamento: capivasertibe, Truqap®; neoplasia maligna de mama com metástase; Diretriz de Utilização): "Operadora que não apontou substituto eficaz no rol da ANS". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2275472-18.2025.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2025 (outro medicamento: trastuzumabe deruxtecana; neoplasia maligna de mama com lesões metastáticas no sistema nervoso central; tutela de urgência e multa): "Multa diária de R$ 1.000,00 que se revela proporcional e razoável diante das particularidades do caso." e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1020525-40.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); j. 08/04/2025 (outros medicamentos: everolimo associado a fulvestranto; neoplasia maligna de mama com mutação no gene ESR1; rol da ANS e parecer do NatJus): "A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2067877-49.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 04/04/2025 (outro medicamento: capivasertibe, Truqap®; doença neoplásica; mesmo processo da Apelação nº 1020445-42.2025.8.26.0100; tutela de urgência e art. 12, I, "c"): "Obrigação de cobertura custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de saúde". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1091334-89.2023.8.26.0100; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2024 (outro medicamento: alpelisibe, Piqray®; carcinoma invasivo; rol da ANS e uso domiciliar): "Abusividade da negativa. Cobertura devida." e-SAJ.
- STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
- PubMed — Jhaveri KL et al. Imlunestrant with or without Abemaciclib in Advanced Breast Cancer. The New England Journal of Medicine, 2025. PMID 39660834; DOI 10.1056/NEJMoa2410858. PubMed.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 112600209, "INLURIYO", princípio ativo "tosilato de inlunestranto", categoria regulatória "Novo", campo de classe terapêutica vazio, situação "Ativo", processo finalizado em 22/06/2026, detentora "ELI LILLY DO BRASIL LTDA". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI ("fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"), e art. 12, I, "c" ("cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"), incluídos ou alterados pela Lei nº 12.880, de 2013. Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações aprovadas no Brasil, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as informações sobre o estudo EMBER-3 reproduzem o resumo do artigo indexado no PubMed e descrevem o que o estudo avaliou; as referências ao Rol da ANS, à Diretriz de Utilização, ao uso domiciliar, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.