O Plano de saúde negou o fornecimento de Lucentis® (ranibizumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o LUCENTIS com o princípio ativo "ranibizumabe", na categoria regulatória "Biológico" e na classe terapêutica "OUTROS MEDICAMENTOS COM ACAO NO APARELHO VISUAL", sob o registro nº 100681056, em situação "Ativo".
- Citamos um acórdão do Superior Tribunal de Justiça e oito do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos sobre o próprio Lucentis® em ações contra planos de saúde, julgados entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2026. Em todos, o resultado foi favorável ao beneficiário.
- A 4ª Turma do STJ afastou o argumento do uso domiciliar: para o acórdão, o Lucentis® é aplicado por injeção intraocular, com supervisão direta de profissional de saúde, e por isso não é tratamento domiciliar.
- Num agravo sobre degeneração macular, o TJSP manteve a tutela de urgência que mandou fornecer o medicamento em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
- Pesam a seu favor o relatório do seu médico, com o diagnóstico e o risco para a visão, e a negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Lucentis® quando o tratamento já foi prescrito assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o STJ e o TJSP decidiram nos acórdãos que citamos, como foram respondidos os argumentos do uso domiciliar e da Diretriz de Utilização, e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento antes do fim do processo.
Uso domiciliar: o que a 4ª Turma do STJ decidiu sobre a injeção intraocular de Lucentis®
Um dos argumentos que a operadora pode usar para negar um medicamento é o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Ao instituir o plano-referência, a lei lista, entre as exceções à cobertura, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" (o inciso traz uma ressalva, que remete a duas alíneas do art. 12 da mesma lei). É esse o dispositivo que aparece quando a operadora diz que o medicamento é de uso domiciliar e, por isso, não precisa ser coberto.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa discussão sobre o próprio Lucentis® no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.098.367/CE, julgado pela 4ª Turma em 8 de abril de 2024, relator Raul Araújo. A ementa começa pela regra geral, citando precedente da Segunda Seção: é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, "salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol" da ANS para esse fim. E, logo em seguida, traz o critério que decide o caso: "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar".
Aplicado ao Lucentis®, o critério levou a esta conclusão, nas palavras da própria ementa: o medicamento "é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde", e por isso não é considerado tratamento domiciliar, "sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde". O agravo interno foi desprovido.
Para você, isso tem uma consequência concreta. Se a negativa escrita disser que o Lucentis® é de uso domiciliar, leve esse papel ao seu advogado junto com o relatório do médico que descreve como e onde as aplicações são feitas. É a descrição do seu médico que liga o seu caso ao critério do acórdão.
Diretriz de Utilização (DUT item 74): o que o TJSP respondeu no caso de degeneração macular relacionada à idade
Outro argumento que aparece nas ementas é o de que o paciente não se encaixa na Diretriz de Utilização da ANS. Em duas apelações que citamos, a operadora alegou exatamente isso, nomeando a diretriz: segundo as ementas, o caso "não atende os critérios" da DUT item 74.
A 9ª Câmara de Direito Privado julgou essa alegação na Apelação nº 1004538-57.2023.8.26.0533, em 13 de março de 2025. Segundo a ementa, a autora tinha "degeneração macular relacionada à idade com deslocamento seroso da mácula olho esquerdo" e recebeu a prescrição de "ANTIVEGF LUCENTIS". A operadora negou a cobertura, e a ação era de indenização por danos materiais. O tribunal apoiou-se na Lei nº 14.454/2022, que, nas palavras da ementa, "define a natureza exemplificativa do rol da ANS", e concluiu: "Negativa de cobertura que configura ato abusivo ante a prescrição médica. Danos materiais comprovados." A sentença de procedência foi mantida.
O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turma I de Direito Privado) também não acolheu a mesma alegação sobre a DUT item 74 na Apelação nº 1013937-03.2023.8.26.0019, julgada em 3 de fevereiro de 2026. Ali a ementa registra um elemento de prova que vale guardar: a "Comprovação científica da eficácia do medicamento para a patologia que acomete a parte autora". A conclusão foi "Obrigação de custeio reconhecida", com "Danos materiais devidamente comprovados", e o recurso da operadora não foi provido.
Repare no que cada ementa destaca: na primeira, a negativa foi considerada abusiva "ante a prescrição médica"; na segunda, pesou a comprovação científica da eficácia do medicamento para a doença da parte autora. Por isso, se a negativa mencionar a DUT item 74, o relatório do seu oftalmologista precisa responder a essa objeção, e não a um motivo genérico: qual é o diagnóstico, quais exames o confirmam e por que o ranibizumabe foi indicado no seu caso.
Retinopatia diabética proliferativa grave: o rejulgamento determinado pelo STJ e a decisão mantida pela 7ª Câmara
A 6ª Câmara de Direito Privado julgou, em 17 de dezembro de 2025, a Apelação nº 0000319-59.2012.8.26.0062, sobre um beneficiário "portador de retinopatia diabética proliferativa grave". Segundo a ementa, o tratamento prescrito incluía vitrectomia, "injeção de Anti-VEGF (Lucentis) intravítreo 03 aplicações (01 por mês)" e fotocoagulação a laser, e a operadora recusou a cobertura.
O caso tinha passado pelo STJ, e o TJSP fez o "Reexame recursal nos termos da Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça". Nesse novo julgamento, registrou que se tratava de "Procedimento de cobertura obrigatória que consta do rol da ANS" e que havia "Indicação específica constante da bula, com prescrição médica que deve prevalecer". Registrou também "Exclusão não contemplada em contrato" e o "Preenchimento dos requisitos legais para cobertura". A sentença de procedência foi mantida e o recurso, desprovido.
A 7ª Câmara de Direito Privado tratou da mesma doença no Agravo de Instrumento nº 2055175-08.2024.8.26.0000, julgado em 18 de abril de 2024. A ementa descreve a "Negativa de cobertura do medicamento Lucentis para tratamento de Retinopatia Diabética Proliferativa Grave" e responde em três frases curtas: o "Plano de saúde não pode negar a cobertura ao tratamento e medicamentos prescritos pelo médico assistente"; a "Divergência quanto às Diretrizes de Utilização para Cobertura que não legitimam a negativa"; e a "Consulta ao NAT-Jus que não é obrigatória". A decisão foi mantida e o recurso, improvido.
Alta miopia e membrana neovascular: o risco de perda visual severa e a ausência de prova de terapia eficaz alternativa
A 9ª Câmara de Direito Privado julgou, em 24 de janeiro de 2024, o Agravo de Instrumento nº 2263406-74.2023.8.26.0000. A tutela provisória buscava impor à operadora o fornecimento do Lucentis® a uma paciente "portadora de alta miopia", e o juiz de primeiro grau a tinha deferido. A operadora recorreu, e o TJSP rejeitou o recurso.
A ementa explica por quê. Considerou os "Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados" e registrou que o "Medicamento que, prima facie, está registrado na ANVISA e encontra-se diretamente ligado ao tratamento dispensado à paciente". Sobre a pressa, foi direta: "Urgência igualmente evidenciada diante do risco de perda visual severa". O agravo não foi provido.
A 2ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1002384-44.2022.8.26.0002, julgada em 29 de fevereiro de 2024, examinou o caso de uma autora "portadora de membrana neovascular subretiniana no olho direito, secundária a alta miopia", com prescrição de Lucentis® e cobertura negada. O acórdão registrou o "Medicamento com registro na ANVISA" e a "Ausência de prova da existência de terapia eficaz capaz de superar a prescrição médica".
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Nos nove acórdãos que citamos, todos sobre o próprio Lucentis® em ações contra planos de saúde, o resultado foi favorável ao beneficiário.
- Se a operadora alega uso domiciliar, a 4ª Turma do STJ decidiu que o Lucentis®, aplicado "via injeção intraocular" com supervisão direta de profissional de saúde, não é tratamento domiciliar.
- Se a operadora alega que você não atende à DUT item 74, a Apelação nº 1004538-57.2023.8.26.0533 considerou a negativa "ato abusivo ante a prescrição médica", e a Apelação nº 1013937-03.2023.8.26.0019 reconheceu a obrigação de custeio diante da "Comprovação científica da eficácia do medicamento para a patologia que acomete a parte autora".
- Se a operadora pede o parecer do NAT-Jus antes de tudo, o Agravo de Instrumento nº 2055175-08.2024.8.26.0000 registrou: "Consulta ao NAT-Jus que não é obrigatória".
- Se há risco para a visão, o Agravo de Instrumento nº 2263406-74.2023.8.26.0000 considerou a urgência "evidenciada diante do risco de perda visual severa".
- Se a decisão de urgência vier com multa, o Agravo de Instrumento nº 2243633-72.2025.8.26.0000 manteve a multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o Lucentis®
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do oftalmologista que acompanha você, que precisa responder àquele motivo. O relatório precisa trazer o diagnóstico com o CID, os exames que o confirmam, os tratamentos anteriores, a razão da indicação do ranibizumabe e, se a operadora falou em uso domiciliar, como e onde as aplicações são feitas.
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo as aplicações precisam começar e o que pode acontecer com a sua visão se elas atrasarem. No agravo de alta miopia, foi o "risco de perda visual severa" que o TJSP apontou como urgência. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
Uma nota sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil.
Se a liminar for concedida e o plano não cumprir: a multa diária no caso de degeneração macular
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa. Segundo o caput, essa multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".
No Agravo de Instrumento nº 2243633-72.2025.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 24 de setembro de 2025, o juiz de primeiro grau tinha determinado o fornecimento do Lucentis® a uma paciente com "Diagnóstico de degeneração macular", "no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$30.000,00". A operadora pediu a reforma, e o TJSP respondeu: "Multa fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Redução descabida." Esse valor vale para aquele processo: a multa, quando fixada, é calibrada pelo juiz a partir da situação de cada caso.
A multa não fica só no papel. No Agravo de Instrumento nº 2007161-90.2024.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 6 de dezembro de 2024, a operadora tinha sido condenada a dar continuidade ao tratamento com injeções de Lucentis®, e a paciente iniciou o cumprimento provisório da sentença. A operadora alegou que ainda não havia trânsito em julgado. O tribunal não acolheu: reconheceu a "Possiblidade de execução provisória da multa diária", registrou que não foi "demonstrado o cumprimento da obrigação no prazo assinalado" e concluiu "Execução cabível". Isso está em linha com o § 3º do art. 537, segundo o qual a decisão que fixa a multa "é passível de cumprimento provisório", com o valor depositado em juízo e levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável.
Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e a aplicação não for autorizada, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu, e guarde a cópia da decisão e a data em que a operadora foi intimada. É esse histórico que demonstra o descumprimento.
Se você já pagou as aplicações de Lucentis® do próprio bolso: os danos materiais reconhecidos em duas apelações do TJSP
Se você pagou aplicações do próprio bolso depois da negativa, esse gasto também pode ser discutido. Em duas apelações que citamos, houve condenação por danos materiais. Na Apelação nº 1004538-57.2023.8.26.0533, a ação era justamente de "indenização por danos materiais", e o TJSP registrou "Danos materiais comprovados", mantendo a sentença de procedência. Na Apelação nº 1013937-03.2023.8.26.0019, a ementa também registra "Danos materiais devidamente comprovados".
A palavra que se repete é "comprovados": guarde as notas fiscais, os recibos da clínica e as prescrições médicas.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, ela não pode ser genérica e tem de chegar num formato que você consiga guardar.
Leve essa negativa ao seu médico. É o motivo escrito ali — uso domiciliar, DUT item 74, ausência no Rol, cláusula do contrato — que o relatório precisa responder, ponto por ponto.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Lucentis® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames oftalmológicos que o confirmam, com as datas;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores e o resultado de cada um, a razão da indicação do ranibizumabe, o número de aplicações previstas, a forma e o local de aplicação e o risco para a visão se o tratamento atrasar — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
- notas fiscais e recibos, se você já pagou alguma aplicação do próprio bolso.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Lucentis®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com os pontos da lista acima, respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar e, conforme o caso, a devolução do que você gastou.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento com o seu oftalmologista por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
Este texto trata de um medicamento só. Se a sua dúvida é mais ampla, o guia doenças da retina, DMRI e edema macular e plano de saúde reúne o que a operadora é obrigada a cobrir nessa doença, as negativas mais frequentes e o que o Superior Tribunal de Justiça afirmou.
Leia também, sobre o caminho do pedido na Justiça quando a recusa da operadora se apoia em diretriz da ANS: plano de saúde negou a injeção no olho para DMRI ou edema macular.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Lucentis®?
Nos nove acórdãos que citamos, todos sobre o próprio Lucentis® em ações contra planos de saúde — um do STJ e oito do TJSP —, o resultado foi favorável ao beneficiário. No Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.098.367/CE, a 4ª Turma do STJ concluiu que, por ser aplicado via injeção intraocular com supervisão direta de profissional de saúde, o medicamento não é tratamento domiciliar, "sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde". Ainda assim, o resultado de cada processo depende do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
A operadora disse que o Lucentis® é de uso domiciliar. E agora?
Esse argumento se apoia no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que lista entre as exceções do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" (com uma ressalva que remete ao art. 12 da mesma lei). A 4ª Turma do STJ, julgando um caso do próprio Lucentis®, aplicou o critério de que "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar". Peça ao seu médico que o relatório descreva como e onde as aplicações são feitas.
A operadora negou dizendo que o meu caso não atende à DUT item 74. E agora?
Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico para que o relatório responda diretamente a ele. Em duas apelações do TJSP sobre o Lucentis®, a operadora alegou que o caso não atendia aos critérios da DUT item 74, e a alegação não prevaleceu: na Apelação nº 1004538-57.2023.8.26.0533, a negativa foi considerada "ato abusivo ante a prescrição médica"; na Apelação nº 1013937-03.2023.8.26.0019, a ementa registrou a "Comprovação científica da eficácia do medicamento para a patologia que acomete a parte autora" e a "Obrigação de custeio reconhecida".
E se a liminar sair e o plano não cumprir o prazo?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão: ela "independe de requerimento da parte" e, pelo § 4º, "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2243633-72.2025.8.26.0000, o TJSP manteve a multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, fixada pelo juiz, e registrou "Redução descabida". O valor é calibrado a partir da situação de cada processo. Registre cada atraso, com data e protocolo, e avise o seu advogado.
Já paguei aplicações de Lucentis® do próprio bolso. Posso pedir o reembolso?
O pedido pode ser feito na ação, e as duas ementas que citamos sobre o tema destacam a prova do gasto. Na Apelação nº 1004538-57.2023.8.26.0533, uma ação de indenização por danos materiais, o TJSP registrou "Danos materiais comprovados" e manteve a sentença de procedência; na Apelação nº 1013937-03.2023.8.26.0019, a ementa também registra "Danos materiais devidamente comprovados". Guarde as notas fiscais, os recibos da clínica, as prescrições médicas e a negativa da operadora.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os nove acórdãos citados — um do Superior Tribunal de Justiça e oito do Tribunal de Justiça de São Paulo — tratam do próprio Lucentis® (ranibizumabe) em ações contra planos de saúde.
- STJ — Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.098.367/CE; 4ª Turma; Rel. Raul Araújo; julgado em 08/04/2024, DJe 19/04/2024 (uso domiciliar; medicação assistida): "O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado - Lucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde (...) sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde". STJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1013937-03.2023.8.26.0019; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Rel. Olavo Sá; 03/02/2026 (DUT item 74; danos materiais): "Comprovação científica da eficácia do medicamento para a patologia que acomete a parte autora. Obrigação de custeio reconhecida". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 0000319-59.2012.8.26.0062; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Costa Netto; 17/12/2025 (retinopatia diabética proliferativa grave; reexame determinado pelo STJ): "Procedimento de cobertura obrigatória que consta do rol da ANS. Indicação específica constante da bula, com prescrição médica que deve prevalecer". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2243633-72.2025.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Schmitt Corrêa; 24/09/2025 (degeneração macular; tutela de urgência com multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00): "Multa fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Redução descabida. Decisão mantida". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1004538-57.2023.8.26.0533; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Luis Fernando Cirillo; 13/03/2025 (degeneração macular relacionada à idade; DUT item 74; danos materiais): "Negativa de cobertura que configura ato abusivo ante a prescrição médica. Danos materiais comprovados". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2007161-90.2024.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Luis Fernando Cirillo; 06/12/2024 (cumprimento provisório; multa diária): "Possiblidade de execução provisória da multa diária. Não demonstrado o cumprimento da obrigação no prazo assinalado". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2055175-08.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Luiz Antonio Costa; 18/04/2024 (retinopatia diabética proliferativa grave; Diretrizes de Utilização; NAT-Jus): "Divergência quanto às Diretrizes de Utilização para Cobertura que não legitimam a negativa – Consulta ao NAT-Jus que não é obrigatória". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1002384-44.2022.8.26.0002; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Joaquim dos Santos; 29/02/2024 (membrana neovascular subretiniana secundária a alta miopia): "Medicamento com registro na ANVISA. Ausência de prova da existência de terapia eficaz capaz de superar a prescrição médica". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2263406-74.2023.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Galdino Toledo Júnior; 24/01/2024 (alta miopia; tutela provisória): "Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados (...) Urgência igualmente evidenciada diante do risco de perda visual severa". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 100681056, "LUCENTIS", princípio ativo "ranibizumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "OUTROS MEDICAMENTOS COM ACAO NO APARELHO VISUAL", situação "Ativo", detentora "NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (entre as exceções do plano-referência, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com a ressalva do próprio inciso). Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia) e art. 537, caput e §§ 3º e 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, é passível de cumprimento provisório, com depósito em juízo, e incide desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração em voz própria; a forma de aplicação e as referências ao Rol da ANS, à Diretriz de Utilização e às doenças reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.