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Medicamento

Plano de saúde negou o Mylotarg® (gentuzumabe ozogamicina)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 9 de agosto de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Mylotarg® (gentuzumabe ozogamicina)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o MYLOTARG sob o nº 121100480, em situação "Ativo", com o princípio ativo "gentuzumabe ozogamicina", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", em nome da Pfizer Brasil Ltda.
  • Segundo a bula do fabricante, o Mylotarg® é um pó liofilizado para solução injetável, de "VIA INTRAVENOSA", com "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE".
  • Os três acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Mylotarg®: são duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e uma do Superior Tribunal de Justiça, todas em ações contra operadoras de plano de saúde, em casos de leucemia mieloide aguda. Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos três, a cobertura determinada foi mantida.
  • Num caso de leucemia mieloide aguda sobre o Nexavar® (sorafenibe), julgado em março de 2025, o STJ considerou "irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" para o custeio de "medicamentos para o tratamento de câncer"; o tema continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessa data.
  • Nos dois acórdãos do TJSP citados, pesou o relatório do médico que acompanha o paciente. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos de cada pedido feito à operadora.

Segundo estudo publicado no The Lancet (2012), indexado no PubMed (estudo ALFA-0701), o gentuzumabe ozogamicina, princípio ativo do Mylotarg®, foi avaliado em adultos de 50 a 70 anos com leucemia mieloide aguda primária (de novo), sem tratamento anterior, aplicado por via intravenosa junto com a quimioterapia padrão. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Mylotarg® logo depois do diagnóstico de leucemia é angustiante, porque o médico indicou o tratamento e cada dia de espera pesa. Este texto mostra o que diz o registro do medicamento na ANVISA, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça decidiram quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com leucemia mieloide aguda, quais argumentos das operadoras foram enfrentados — rol da ANS, uso off label, falta de prova da recusa e valor da multa —, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa.

O registro do Mylotarg® na ANVISA e o que a bula diz sobre a leucemia mieloide aguda

A base de dados abertos da ANVISA traz o MYLOTARG com o registro nº 121100480, processo finalizado em 1º de fevereiro de 2021, em situação "Ativo", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", princípio ativo "gentuzumabe ozogamicina", em nome da Pfizer Brasil Ltda. A mesma base mostra um registro anterior do produto, o nº 121100011, de 2001, em situação "Inativo". A bula para o paciente, aprovada pela Anvisa em 29 de outubro de 2025, traz o mesmo número, no formato "Registro: 1.2110.0480".

Segundo essa bula, o Mylotarg® "é indicado, combinado com citarabina e daunorrubicina, para o tratamento de adultos com leucemia mieloide aguda (LMA) primária CD33-positivo não tratados previamente e candidatos a quimioterapia intensiva". A bula também prevê o uso "em combinação com quimioterapia padrão com citarabina, daunorrubicina e etoposídeo" em "pacientes pediátricos com 1 mês de idade ou mais". A bula para o profissional de saúde acrescenta, na indicação de adultos, a ressalva "com exceção de leucemia promielocítica aguda (LPA)".

Esse detalhe importa para o seu pedido. Se o seu médico indicou o Mylotarg® para um quadro descrito na bula, o relatório deve dizer isso com as mesmas palavras: o tipo de leucemia, o resultado do exame que identificou o CD33 e a fase do tratamento. Se a indicação for diferente da que consta da bula, o relatório precisa explicar por que o medicamento foi escolhido para o seu caso. Mais adiante você vê como o TJSP respondeu, num caso de leucemia mieloide aguda, quando a operadora usou o rótulo "off label", e o que o STJ afirmou sobre medicamento prescrito "em caráter experimental ou off-label".

O que o TJSP e o STJ decidiram em casos de leucemia mieloide aguda contra planos de saúde

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Mylotarg® ou sobre o gentuzumabe ozogamicina. Eles mostram como os tribunais responderam quando a operadora negou outros medicamentos a pacientes com leucemia mieloide aguda, e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Leucemia mieloide aguda — venetoclax. No Agravo de Instrumento nº 2346588-21.2024.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 10 de dezembro de 2024, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a custear o tratamento com o venetoclax. A ementa registra a "Necessidade do paciente demonstrada (portador de leucemia mieloide aguda)" e a "Clareza do relatório médico que instrui os autos principais, recomendando o uso do fármaco em questão que possui registro junto à ANVISA". O recurso foi improvido.

Leucemia mieloide aguda — midostaurina. Na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado em 26 de março de 2026, a paciente, "portadora de leucemia mieloide aguda", teve prescrita a midostaurina "com datas impreteríveis de início de tratamento". A sentença de procedência foi mantida.

Leucemia mieloide aguda — Nexavar® (sorafenibe), no STJ. No Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.344/DF, julgado pela Terceira Turma em 17 de março de 2025, a discussão era "a obrigatoriedade de custeio do medicamento Nexavar® (Sorafenibe), cuja prescrição médica não se amolda às Diretrizes de Utilização da ANS, indicado ao beneficiário diagnosticado com leucemia mielóide aguda". A recorrente era uma operadora de autogestão, e o agravo interno não foi provido.

Se o seu tratamento de leucemia mieloide aguda também envolve a negativa de outro medicamento, há um texto próprio sobre um deles: Plano de saúde negou o Xospata® (gilteritinibe)?

As decisões do TJSP citadas são de câmaras, e a do STJ é de uma turma, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Rol da ANS, Diretriz de Utilização e uso off label: como o TJSP e o STJ responderam em casos de leucemia mieloide aguda

Três argumentos aparecem nessas ementas: o de que o medicamento não está no rol de procedimentos da ANS, o de que o caso não se encaixa na Diretriz de Utilização e o de que a indicação seria "off label".

No STJ, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.344/DF tratou de uma prescrição que "não se amolda às Diretrizes de Utilização da ANS". A ementa afirma: "Configura-se obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label." É a afirmação daquele acórdão, num caso de leucemia mieloide aguda com outro medicamento, julgado em março de 2025. O tema continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessa data, e a análise depende do caso concreto.

No caso do venetoclax, a operadora sustentou, segundo o voto, que o medicamento não tinha previsão no rol para o tratamento indicado e que se tratava de "prescrição para uso 'off label'". A 8ª Câmara de Direito Privado não encerrou essa discussão no agravo, mas também não deixou que ela derrubasse a liminar. A ementa registra: "Questão acerca da legalidade da negativa (fundada na ausência de previsão do tratamento junto ao rol da ANS ou de uso off label) que deve ser dirimida por ocasião do sentenciamento". O voto acrescenta que a recusa "não autoriza a revogação da medida, até mesmo porque não se vislumbra risco de irreversibilidade".

O que pesou, nesse caso, foi o conjunto de documentos. O voto destacou que o medicamento "possui registro junto à ANVISA e aprovação perante o CONITEC para o tratamento da mesma enfermidade", o que tornou "desarrazoada a alegação da recorrente, quanto ao apontado uso 'off label'". Para o seu pedido, a lição é concreta: o registro do Mylotarg® na ANVISA está na base de dados abertos, e o relatório do médico deve ligar esse registro ao seu diagnóstico.

Leucemia mieloide aguda e medicamento aplicado no hospital: o que o relatório precisa dizer sobre a internação

A bula do Mylotarg® informa "VIA DE ADMINISTRAÇÃO: VIA INTRAVENOSA" e traz, nos dizeres legais, "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE". A bula para o paciente também diz que ele "é um medicamento de uso em serviços relacionados à assistência à saúde" e que "o plano de tratamento é definido pelo médico que acompanha o caso".

Isso muda a forma de documentar o pedido. Peça ao médico que o relatório diga onde o medicamento será aplicado, se você está internado e desde quando, em quantas aplicações e em que dias do ciclo, e junto com quais outros medicamentos do esquema. Se a operadora autorizou parte do esquema e negou o Mylotarg®, registre isso por escrito, com o que foi autorizado e o que foi negado.

No caso da midostaurina julgado pela 10ª Câmara, o voto relata, a partir da narrativa da própria paciente, que ela estava internada e que, "embora o Hospital no qual internada a tenha informado dispor do medicamento, soube não ter sido este liberado pelo convênio". A ação foi distribuída no dia marcado para o início do tratamento. É por isso que as datas da internação e da prescrição precisam estar no papel.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar em casos de leucemia mieloide aguda

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso da midostaurina julgado pela 10ª Câmara, o voto transcreve o relatório médico, dirigido "Ao convênio Com urgência", que pedia a liberação do medicamento com data certa para começar. Segundo o voto, "Houve a concessão de liminar na mesma data da propositura da ação", com prazo "improrrogável de 4 (quatro) horas a contar da ciência da presente decisão" para a operadora expedir a autorização.

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, o resultado dos exames que definiram o tipo de leucemia, em que fase do tratamento você está, por que o Mylotarg® foi indicado agora, em que esquema e em quantas aplicações, onde será aplicado, que riscos a espera traz e em que data o tratamento precisa começar. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, melhor: o juiz pode consultar o NAT-JUS, o núcleo técnico que apoia os juízes, e um relatório bem fundamentado ajuda nessa consulta.

Prazo, multa e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre as astreintes em casos de leucemia mieloide aguda

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso do venetoclax, a decisão de primeiro grau fixou o custeio "no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00", e a operadora alegou que o valor era excessivo. A 8ª Câmara de Direito Privado respondeu no voto: "entendo não ser o caso de redução do valor das 'astreintes'", que "somente incidirá, caso a operadora não cumpra a tutela de urgência, no prazo fixado".

No caso da midostaurina julgado pela 10ª Câmara, a paciente informou o descumprimento da liminar, e a operadora pediu na apelação a "cassação ou redução das astreintes". O pedido foi negado; a ementa registra: "Eventual excessividade ou desproporcionalidade a ser aferida no caso concreto, em fase de cumprimento de sentença".

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 1º permite ao juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" se ela "se tornou insuficiente ou excessiva", e o § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Negativa por escrito na leucemia mieloide aguda: como documentar a recusa do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone, pelo aplicativo ou pelo silêncio, você fica sem nada nas mãos. O caso da midostaurina julgado pela 10ª Câmara mostra por que isso importa: a operadora apelou dizendo que "jamais negou-se ao fornecimento do medicamento". A resposta está na ementa: "Ré a quem competia a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não logrou realizar – Autora a quem descabe eventual prova de fato negativo". Pesou, segundo o voto, o relatório em que a médica pedia ao convênio, em caráter de urgência, a liberação do medicamento.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor, a partir do registro na ANVISA e dos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. O Mylotarg® tem registro em situação "Ativo" na ANVISA, nº 121100480, na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO".
  2. Nos três acórdãos citados, em casos de leucemia mieloide aguda contra operadoras, a cobertura determinada foi mantida.
  3. Se a operadora fala em Diretriz de Utilização ou em rol, o STJ, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.344/DF, julgado em março de 2025, sobre o Nexavar®, afirmou ser obrigatório o custeio de "medicamentos para o tratamento de câncer" e considerou abusiva "a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label".
  4. Se a operadora diz que não negou, o TJSP, num caso de midostaurina, manteve a sentença e registrou que à paciente "descabe eventual prova de fato negativo".
  5. Sobre a multa: no caso do venetoclax, o TJSP manteve a multa diária fixada na origem; no caso da midostaurina julgado pela 10ª Câmara, deixou a discussão sobre o valor das astreintes para o cumprimento de sentença.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Mylotarg® (gentuzumabe ozogamicina)

Alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os exames que definiram o tipo de leucemia, a fase do tratamento, a razão de indicar o Mylotarg® e o esquema com os outros medicamentos, o número de aplicações, o local de aplicação, os riscos da espera e a data para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso: o advogado vai avaliar se cabe pedir o ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Mylotarg® (gentuzumabe ozogamicina)?

Os acórdãos citados neste texto não tratam do Mylotarg®, e sim de outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com leucemia mieloide aguda; nos três, dois do TJSP e um do STJ, a cobertura determinada foi mantida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. O Mylotarg® tem registro em situação "Ativo" na ANVISA, na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o caso não se encaixa na Diretriz de Utilização ou no rol da ANS. Isso encerra a discussão?

Não no caso que citamos. No Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.344/DF, julgado em março de 2025, sobre o Nexavar® num caso de leucemia mieloide aguda, a prescrição "não se amolda às Diretrizes de Utilização da ANS", e o STJ, ao tratar do custeio de "medicamentos para o tratamento de câncer", considerou "irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". O tema continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessa data, e a análise depende do caso concreto.

O plano pode negar o tratamento dizendo que o uso é off label?

No Agravo de Instrumento nº 2346588-21.2024.8.26.0000, sobre o venetoclax num caso de leucemia mieloide aguda, a operadora alegou uso "off label", e o TJSP manteve a liminar, deixando a legalidade da negativa para a sentença. No STJ, no caso do Nexavar®, a ementa considerou abusiva a recusa de medicamento prescrito pelo médico para tratamento de câncer, "ainda que em caráter experimental ou off-label". Por isso o relatório médico deve explicar a escolha do Mylotarg® para o seu caso.

E se a operadora não cumprir a liminar ou disser que a multa é alta?

No caso do venetoclax, o TJSP manteve a multa diária de R$ 10.000,00 fixada na origem e afirmou que ela só incidiria se a operadora não cumprisse a liminar no prazo. No caso da midostaurina, na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, negou a redução das astreintes e deixou a discussão sobre excesso para o cumprimento de sentença. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

E se a operadora disser que não negou o medicamento?

Na Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100, sobre a midostaurina num caso de leucemia mieloide aguda, a operadora apelou dizendo que "jamais negou-se ao fornecimento do medicamento". O TJSP manteve a sentença e registrou que à paciente "descabe eventual prova de fato negativo"; pesou o relatório em que a médica pedia ao convênio, com urgência, a liberação do medicamento. A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo, com o motivo, independentemente de solicitação.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos três acórdãos citados trata do Mylotarg® ou do gentuzumabe ozogamicina: são decisões sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com leucemia mieloide aguda — dois do Tribunal de Justiça de São Paulo e um do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1189524-53.2024.8.26.0100; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 26/03/2026 (outro medicamento: midostaurina; leucemia mieloide aguda; prova da recusa, internação, liminar e astreintes): "Ré a quem competia a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não logrou realizar". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2346588-21.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2024 (outro medicamento: venetoclax; leucemia mieloide aguda; rol da ANS, off label e astreintes): "Clareza do relatório médico que instrui os autos principais, recomendando o uso do fármaco em questão que possui registro junto à ANVISA". e-SAJ.
  • STJ — Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.174.344/DF; Terceira Turma; julgado em 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025 (outro medicamento: Nexavar®, sorafenibe; leucemia mieloide aguda; Diretrizes de Utilização e rol da ANS): "abusiva a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label". STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 121100480, "MYLOTARG", princípio ativo "gentuzumabe ozogamicina", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", processo finalizado em 01/02/2021, detentora Pfizer Brasil Ltda.; registro anterior nº 121100011, processo finalizado em 08/03/2001, situação "Inativo". dados.anvisa.gov.br.
  • Pfizer Brasil — bula do Mylotarg® para o paciente (aprovada pela Anvisa em 29/10/2025; "Registro: 1.2110.0480"; indicação, "VIA INTRAVENOSA" e "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE") pfizer.com.br · bula para o profissional de saúde (indicação de adultos "com exceção de leucemia promielocítica aguda (LPA)") pfizer.com.br.
  • PubMed — Castaigne S et al. Effect of gemtuzumab ozogamicin on survival of adult patients with de-novo acute myeloid leukaemia (ALFA-0701): a randomised, open-label, phase 3 study. The Lancet, 2012. PMID 22482940; DOI 10.1016/S0140-6736(12)60485-1. PubMed. O estudo avaliou pacientes de 50 a 70 anos com leucemia mieloide aguda primária (de novo), sem tratamento anterior, com o gentuzumabe ozogamicina por via intravenosa somado à quimioterapia padrão; a indicação aprovada no Brasil é a da bula.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), e art. 537, caput, § 1º e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou o Anexo II do Rol da ANS e não descreve critérios de elegibilidade em voz própria; a indicação, a apresentação, a via de administração e a restrição de uso a estabelecimentos de saúde reproduzem a bula do fabricante, o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA, e a descrição do estudo ALFA-0701 reproduz o resumo indexado no PubMed; as referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, ao uso off label, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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