O Plano de saúde negou o fornecimento de Nplate® (romiplostim)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o NPLATE com o princípio ativo "romiplostim", na categoria regulatória "Biológico" e na classe terapêutica "ANTI-HEMORRAGICOS", sob o registro nº 102440003, em situação "Ativo".
- Citamos três acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos sobre o próprio romiplostim em ações contra planos de saúde, julgados entre fevereiro e abril de 2026.
- Dois deles tratam de púrpura trombocitopênica — "Imune", segundo uma das ementas, e "idiopática (PTI) crônica refratária", segundo a outra —; o terceiro, de linfoma difuso de grandes células B. Nos três, o tribunal manteve a obrigação de cobertura.
- Num deles, a condenação abrangeu o valor gasto na compra dos medicamentos e os danos materiais, e o tribunal fixou os honorários do advogado sobre esse montante.
- Pesam a seu favor o relatório do seu médico — o diagnóstico, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.
Receber a negativa do Nplate® quando o médico já decidiu o tratamento assusta, e a primeira pergunta que aparece é: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o TJSP decidiu nos três acórdãos que citamos, todos sobre o próprio romiplostim, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento antes do fim do processo —, o que fazer se você já pagou o medicamento do próprio bolso e o que acontece se a operadora não cumprir a ordem judicial.
O que o TJSP decidiu sobre o romiplostim em dois casos de púrpura trombocitopênica
A 10ª Câmara de Direito Privado julgou, em 16 de março de 2026, a Apelação nº 1049284-80.2025.8.26.0002. A sentença tinha julgado procedente a ação, "confirmando a tutela antecipada e condenando a ré a custear integralmente o tratamento com Romiplostim". Segundo a ementa, o autor era "portador de doença grave (Púrpura Trombocitopênica Imune)".
O recurso contra a sentença trazia três alegações, que a ementa resume assim: "o medicamento não consta do rol da ANS, ausência de prova técnica sobre eficácia e segurança do tratamento e violação aos limites contratuais e regulatórios". A resposta do tribunal começou por uma palavra — "Descabimento" —, e duas das razões registradas na ementa interessam aqui. Uma: a "cobertura de tratamento médico deve observar prescrição médica e urgência do caso quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade para preservação da vida e da saúde do paciente". Outra: "a cláusula contratual que exclui cobertura não prevalece diante do princípio da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana". O resultado: "Sentença mantida" e "RECURSO DESPROVIDO".
O segundo acórdão é da 2ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação nº 1030974-54.2020.8.26.0114 em 29 de abril de 2026. A ementa descreve uma paciente "portadora de púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) crônica refratária", que buscava o romiplostim, "necessário devido à ineficácia dos tratamentos convencionais e ao risco iminente de sangramento grave". A operadora tinha negado o custeio alegando "que o medicamento não consta no rol da ANS".
O tribunal olhou para o caso concreto e registrou: "a autora já esgotou as terapias convencionais, e o Romiplostim é respaldado por literatura médica e agências reguladoras, justificando a excepcionalidade da medida". O recurso foi improvido, e a ementa fixou esta tese de julgamento: "A operadora deve custear tratamento não constante do rol da ANS quando comprovada a ausência de alternativas eficazes e o risco à vida do paciente."
Repare que a tese exige dois fatos comprovados: a ausência de alternativas eficazes e o risco à vida. São exatamente os fatos que o seu relatório médico precisa documentar, como você verá adiante.
O caso de linfoma difuso de grandes células B em que o TJSP manteve a cobertura do romiplostim
O terceiro acórdão é da 6ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação nº 1018244-77.2025.8.26.0100 em 25 de fevereiro de 2026. Ali, a "Paciente diagnosticada com linfoma difuso de grandes células B" tinha recebido a "Prescrição médica dos medicamentos ROMIPLOSTIM e ENDOBULIN KIOVIG", e a operadora recusou a cobertura. A sentença julgou a ação procedente, e as duas partes recorreram.
O tribunal enfrentou a recusa com uma sequência de constatações, todas registradas na ementa: "Doença não excluída do contrato. Drogas prescritas por profissional habilitado e que visa ao tratamento da grave patologia da autora." E concluiu: "Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada." A ementa também registrou que os medicamentos estavam "devidamente registrados na ANVISA" e fechou o ponto com duas palavras: "Cobertura devida."
O recurso da operadora foi desprovido. O da autora foi provido, e o motivo interessa a quem já gastou dinheiro com o tratamento: a sentença tinha fixado os honorários do advogado "por equidade", e o tribunal considerou isso inadmissível porque havia um "Valor certo da condenação (correspondente ao montante despendido com a aquisição dos medicamentos e aos danos materiais)". Os honorários passaram a ser de "10% do valor da condenação".
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Nos três acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre o próprio romiplostim, o tribunal manteve a obrigação de cobertura.
- Se a operadora alega que o medicamento não está no rol da ANS, a Apelação nº 1030974-54.2020.8.26.0114 fixou a tese de que a operadora "deve custear tratamento não constante do rol da ANS quando comprovada a ausência de alternativas eficazes e o risco à vida do paciente".
- Se a operadora invoca uma cláusula do contrato, a Apelação nº 1049284-80.2025.8.26.0002 registrou que "a cláusula contratual que exclui cobertura não prevalece diante do princípio da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana".
- Se você já tentou outros tratamentos sem resultado, esse histórico merece estar no relatório: a decisão de abril de 2026 registrou que "a autora já esgotou as terapias convencionais".
- Se você já pagou o medicamento, a Apelação nº 1018244-77.2025.8.26.0100 tratou como condenação o "montante despendido com a aquisição dos medicamentos".
Os tratamentos anteriores: o dado que pesou no acórdão sobre a PTI crônica refratária
Volte à frase da Apelação nº 1030974-54.2020.8.26.0114: "a autora já esgotou as terapias convencionais". E à descrição do pedido, que falava na "ineficácia dos tratamentos convencionais". Na mesma ementa, essas afirmações vêm ligadas à conclusão de que o caso justificava "a excepcionalidade da medida", e a tese fixada naquele julgamento exige a comprovação da "ausência de alternativas eficazes".
Para você, isso se traduz num cuidado simples: o relatório do seu médico não deve se limitar a dizer que você precisa do Nplate®. Ele deve contar a sua história clínica — quais tratamentos você já fez, por quanto tempo, com que resultado e, se for o caso, que efeitos adversos apareceram. Se um tratamento anterior foi suspenso por falha, recaída ou intolerância, isso precisa estar escrito, com as datas e, se houver, com os exames que o comprovem.
O segundo requisito daquela tese — "o risco à vida do paciente" — também se demonstra com papel. Na mesma ementa, o risco aparece descrito de forma concreta: "risco iminente de sangramento grave". Se o seu quadro traz um risco desse tipo, peça ao médico que o descreva com os exames que o mostram e com a data em que foram feitos.
Esse cuidado conversa com a Apelação nº 1049284-80.2025.8.26.0002, segundo a qual a cobertura "deve observar prescrição médica e urgência do caso quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade" do tratamento. A palavra-chave é "demonstrada": quando o relatório explica o raciocínio do médico — o que foi tentado, o que falhou e por que o romiplostim foi a escolha seguinte —, a urgência e a imprescindibilidade deixam de ser adjetivos e passam a ser fatos documentados.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o Nplate®
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar — a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" — ou seja, o juiz pode decidir logo no começo da ação. Na Apelação nº 1049284-80.2025.8.26.0002, a sentença confirmou "a tutela antecipada" concedida no processo, e o TJSP manteve a sentença.
Os dois requisitos do art. 300 não se demonstram com adjetivos, e sim com documentos.
Probabilidade do direito: por que o seu pedido tem fundamento
Aqui entram dois documentos e, sobretudo, o encaixe entre eles: a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico que acompanha você, que precisa responder àquele motivo, e não a um motivo genérico. Para isso, o relatório precisa trazer o diagnóstico com o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado de cada um, e a razão pela qual o romiplostim foi indicado no seu caso.
Se a operadora escreveu que o medicamento não está no rol da ANS, o relatório deve mostrar por que não há alternativa eficaz no seu caso — foi esse o ponto que a Apelação nº 1030974-54.2020.8.26.0114 examinou. Se a operadora alegou falta de cobertura contratual, lembre-se de que, na Apelação nº 1018244-77.2025.8.26.0100, o tribunal partiu de uma constatação simples: "Doença não excluída do contrato". Por isso vale ter o contrato em mãos e verificar se a doença tem cobertura.
Perigo de dano: por que não dá para esperar o fim do processo
O perigo de dano é o que explica a pressa, e ele também se demonstra com datas. O relatório do seu médico deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido feito à operadora: quando você solicitou, qual foi o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
Uma nota final sobre o alcance da liminar: ela é provisória. Pode obrigar o plano a custear o tratamento desde logo, mas, até o julgamento definitivo, ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, como diz o art. 296 do Código de Processo Civil. Por isso, depois que ela sair, guarde os comprovantes de cada etapa do tratamento e registre qualquer nova recusa que apareça.
Se você já pagou o Nplate® do próprio bolso: o ressarcimento no acórdão sobre o linfoma
Há quem não consiga esperar a decisão e compre o medicamento por conta própria para não interromper o tratamento. Se esse é o seu caso, a Apelação nº 1018244-77.2025.8.26.0100 merece atenção: ali, a condenação correspondia ao "montante despendido com a aquisição dos medicamentos e aos danos materiais". Em outras palavras, o valor que a paciente gastou comprando os remédios fez parte do que a operadora foi condenada a pagar.
O mesmo acórdão tratou esse montante como "Valor certo da condenação" e, por isso, afastou os honorários fixados "por equidade" e os fixou em "10% do valor da condenação". Para você, a lição é prática: vale ter cada gasto comprovado.
Para você, isso significa guardar, desde a primeira compra, as notas fiscais com a data, o nome do medicamento e o valor pago; os comprovantes de pagamento; a prescrição que acompanhou cada compra; e a negativa da operadora anterior ao gasto. É com esses papéis que o advogado pode pedir, junto com a cobertura do tratamento, a devolução do que já saiu do seu bolso.
Se a liminar for concedida e o plano não cumprir o prazo fixado pelo juiz
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. Para forçar o cumprimento, o art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa, já na própria liminar ou depois. Segundo o caput, essa multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória", desde que "seja suficiente e compatível com a obrigação" e que "se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º completa: ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". E o § 2º diz a quem ela se destina: "O valor da multa será devido ao exequente" — isto é, a quem pediu o cumprimento.
Nenhuma das três ementas que citamos trata de multa, e por isso este texto não indica valores: a multa, quando fixada, é calibrada pelo juiz a partir da situação de cada processo.
Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o tratamento não for liberado, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu. É esse histórico que demonstra o descumprimento e o período em que a multa, se fixada, correu. E, se precisar comprar o medicamento enquanto a ordem não é cumprida, guarde as notas fiscais: elas documentam o que você gastou.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora a entregar ao beneficiário
Quando a recusa vem por telefone ou pelo aplicativo, você pode ficar sem nada nas mãos. Esse é o primeiro problema a resolver: é a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora — e é esse papel que o advogado leva junto com o pedido de liminar.
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, ela não pode ser genérica e tem de chegar num formato que você consiga guardar.
Leve essa negativa ao seu médico. É o motivo escrito ali que o relatório precisa responder, ponto por ponto. Nos acórdãos que citamos, os argumentos das operadoras mudaram de caso para caso — numa das ementas, a negativa se apoiou no rol da ANS; noutra, o recurso também alegou ausência de prova técnica e limites contratuais e regulatórios —, e cada argumento pede uma resposta diferente do relatório. E guarde a data de cada pedido e o número de protocolo: é esse histórico que traduz, em dias concretos, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Nplate® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam, com as datas;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores, o resultado de cada um e os efeitos adversos que tenham aparecido, a razão da indicação do romiplostim, a ausência de alternativa eficaz no seu caso e a urgência de começar — respondendo ao motivo da negativa;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano;
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo;
- notas fiscais e comprovantes de pagamento, se você já comprou o medicamento ou pagou alguma despesa do tratamento do próprio bolso.
Vale organizar esses documentos em ordem de data, num único arquivo. O advogado que for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, três coisas: qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu. Se a liminar já tiver sido concedida, acrescente a cópia da decisão, a data em que a operadora foi intimada e o registro de cada contato posterior — é com esses papéis que se demonstra um eventual descumprimento.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Nplate®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação, e num formato que você possa imprimir ou baixar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos que você já fez e o resultado deles, a razão de indicar o romiplostim e a urgência de começar — respondendo ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos dos pedidos e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar e o ressarcimento do que você gastou.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E, acima de tudo, não abandone o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Nplate®?
Nos três acórdãos do TJSP que citamos, todos sobre o próprio romiplostim, o tribunal manteve a obrigação de cobertura. Na Apelação nº 1030974-54.2020.8.26.0114, a 2ª Câmara de Direito Privado fixou a tese de que "A operadora deve custear tratamento não constante do rol da ANS quando comprovada a ausência de alternativas eficazes e o risco à vida do paciente". Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a documentação médica demonstrar no seu caso.
O que o juiz analisa para conceder a liminar?
Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na Apelação nº 1049284-80.2025.8.26.0002, a sentença confirmou "a tutela antecipada" e o TJSP a manteve. O que sustenta esse pedido é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos anteriores e resultado de cada um, razão da indicação e urgência — somado à negativa por escrito e aos protocolos.
Já comprei o medicamento com o meu dinheiro. Posso ser ressarcido?
Na Apelação nº 1018244-77.2025.8.26.0100, julgada em 25 de fevereiro de 2026, a condenação correspondia ao "montante despendido com a aquisição dos medicamentos e aos danos materiais", e o tribunal fixou os honorários em "10% do valor da condenação". Para pedir o ressarcimento, guarde as notas fiscais, os comprovantes de pagamento, a prescrição e a negativa da operadora.
E se a liminar sair e o plano não cumprir o prazo?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão: ela "independe de requerimento da parte" e, pelo § 4º, "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". O valor, quando fixado, é calibrado pelo juiz a partir da situação de cada processo. Registre cada atraso, com data e protocolo, e avise o seu advogado.
A operadora é obrigada a me entregar a negativa por escrito?
Sim. Desde 1º de julho de 2025, o art. 14 da Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS determina que, havendo negativa de autorização do procedimento ou serviço assistencial solicitado, a operadora deve reduzi-la a termo e informar o motivo "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". Pelo § 2º, esse documento deve estar "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Leve-o ao seu médico, para que o relatório responda ao motivo apontado.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os três acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos tratam do próprio romiplostim em ações contra planos de saúde.
- TJSP — Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Joaquim dos Santos; 29/04/2026 (PTI crônica refratária; medicamento que a operadora alegou não constar do rol da ANS): "No caso concreto, a autora já esgotou as terapias convencionais, e o Romiplostim é respaldado por literatura médica e agências reguladoras, justificando a excepcionalidade da medida (...) Recurso improvido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1049284-80.2025.8.26.0002; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Jair de Souza; 16/03/2026 (púrpura trombocitopênica imune, cláusula de exclusão): "A cláusula contratual que exclui cobertura não prevalece diante do princípio da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Sentença mantida (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1018244-77.2025.8.26.0100; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Costa Netto; 25/02/2026 (linfoma difuso de grandes células B, ressarcimento e honorários): "Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (...) Valor certo da condenação (correspondente ao montante despendido com a aquisição dos medicamentos e aos danos materiais)". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 102440003, "NPLATE", princípio ativo "romiplostim", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTI-HEMORRAGICOS", situação "Ativo", detentora "AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.". dados.anvisa.gov.br.
- Código de Processo Civil, art. 296 (a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada), art. 300 e § 2º (tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia) e art. 537, caput e §§ 2º e 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, é devida ao exequente e incide desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração em voz própria; a referência às doenças reproduz exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo, de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.