Plano de saúde negou o Olumiant® (baricitinibe) para a artrite reumatoide, a dermatite atópica grave ou o vitiligo? A exclusão de uso domiciliar existe, mas há decisões que reconheceram a cobertura como exceção provada, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que o laudo precisa demonstrar
Em resumo
- O Olumiant® (baricitinibe) é, nas palavras do TJRJ, medicamento "ingerido de forma oral", e as operadoras o classificam como de uso domiciliar — é o medicamento de uso oral que o paciente toma em casa, prescrito, nos acórdãos citados, para artrite reumatoide, dermatite atópica grave, vitiligo, Síndrome de CANDLE e uma doença autoinflamatória rara.
- Por isso a exclusão de medicamento de uso domiciliar do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 o alcança: as ressalvas legais cuidam de antineoplásico de uso oral — e nenhum dos acórdãos citados enquadrou o baricitinibe nessa ressalva. Não existe aqui o argumento do "injetável".
- Nos acórdãos favoráveis, a cobertura veio como exceção provada: laudo que demonstra a imprescindibilidade, indicação na bula ou evidência científica, e — em alguns casos — a falha das terapias anteriores ou a ausência de alternativa com a mesma eficácia.
- Um ângulo próprio deste medicamento: quando a alternativa coberta é injetável e o paciente não pode usá-la, o TJRJ determinou a substituição pelo medicamento oral.
- Há decisões que têm determinado a cobertura nessas condições — e há decisões em sentido contrário, várias delas recentes. A questão não é pacífica, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A carta de negativa do Olumiant® costuma invocar a exclusão de medicamento de uso domiciliar. Aqui é preciso começar pela constatação que muda a estratégia: essa parte da recusa tem base legal. Quem entra com a ação dizendo que a negativa "não tem fundamento" perde o primeiro embate.
Nas decisões favoráveis citadas neste texto, o que sustentou a cobertura não foi a negação da exclusão, e sim a prova: laudo circunstanciado, indicação registrada, terapias anteriores documentadas e, em mais de um caso, a demonstração de que a alternativa coberta não servia para aquele paciente. É um caminho estreito, e este texto o descreve sem promessas.
O que é o Olumiant® e por que a via de uso muda toda a discussão
Este texto não descreve a bula. O que importa está nos acórdãos: em 2 de fevereiro de 2023, a 1ª Câmara Cível do TJRJ tratou do baricitinibe como medicamento "ingerido de forma oral, que não encontra previsão na cobertura ambulatorial", em caso de artrite reumatoide; no TJSP, a 2ª Câmara de Direito Privado registrou "uso domiciliar que não afasta o dever de cobertura", em caso de vitiligo. Em outros julgados, o medicamento aparece prescrito para dermatite atópica grave, para a Síndrome de CANDLE e para uma doença autoinflamatória rara.
Guarde os dois dados: uso oral e uso domiciliar. É o medicamento que o paciente toma em casa, entre as doenças que aparecem nos acórdãos — artrite reumatoide, dermatite atópica grave, vitiligo, Síndrome de CANDLE e uma doença autoinflamatória rara. Não é infusão feita em clínica, e nenhum dos acórdãos citados o enquadrou na ressalva dos antineoplásicos orais.
Por que a exclusão de medicamento de uso domiciliar alcança mesmo o Olumiant®
O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Na parte que interessa a medicamento, essas ressalvas cuidam de antineoplásicos de uso oral — o remédio do câncer que o paciente toma em casa. A alínea "g" alcança ainda procedimentos radioterápicos e hemoterapia ligados à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar, o que também não é o caso.
O baricitinibe é de uso oral, e nenhum dos acórdãos citados o enquadrou na ressalva dos antineoplásicos. Pela leitura do dispositivo legal, a exclusão o alcança. Sustentar o pedido na ressalva dos antineoplásicos orais é entregar à operadora a resposta mais fácil. Se o medicamento constar do Rol da ANS com diretriz de utilização para a sua doença, a discussão muda de eixo — nos acórdãos citados que enfrentaram a questão, porém, ele foi tratado como fora do Rol.
O que não funciona neste medicamento
Nos biológicos injetáveis, discute-se se a aplicação exige ambiente assistencial; na quimioterapia de infusão, a exclusão de uso domiciliar não se aplica; nos antineoplásicos orais, a própria lei ressalva a cobertura. O Olumiant® não tem nenhuma dessas saídas. Nos acórdãos que enfrentaram a questão, os tribunais trataram o medicamento como não previsto no Rol da ANS para as doenças em discussão. A defesa precisa ser montada como exceção — e é assim que ela tem sido acolhida.
O que os tribunais exigiram para determinar a cobertura
Quando o medicamento está fora do Rol e a exclusão legal o alcança, a cobertura só vem como exceção provada. Os acórdãos favoráveis têm um padrão: o laudo médico demonstrou a imprescindibilidade e, em alguns deles, o que já tinha sido tentado ou por que a alternativa não servia.
Em 17 de outubro de 2024, na Apelação nº 5010555-03.2022.8.24.0090, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria de Helio David Vieira Figueira dos Santos, manteve a sentença que condenara a operadora a fornecer o Olumiant® a paciente com dermatite atópica grave. A operadora alegava que a paciente não preenchia critérios de diretriz de utilização do Rol e que o Rol era taxativo. A ementa registra o que decidiu a questão:
TJSC — Apelação nº 5010555-03.2022.8.24.0090, julgada em 17/10/2024
"Medicamento com indicação na bula para tratamento de dermatite atópica grave e com pareceres favoráveis no NATJUS. Autora que já se submeteu às terapias convencionais, sem sucesso. Negativa indevida."
Três elementos numa frase: indicação registrada, parecer técnico favorável e histórico de terapias convencionais sem sucesso. São elementos desse tipo — isolados ou combinados — que reaparecem nos demais casos.
Em 28 de novembro de 2024, na Apelação Cível nº 1.0000.24.274670-9/003, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, sob relatoria para o acórdão da Desembargadora Mariangela Meyer, reformou a sentença e determinou a cobertura do Olumiant® 4 mg a paciente com artrite reumatoide:
TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.24.274670-9/003, 10ª Câmara Cível, julgada em 28/11/2024
"Uma vez que o medicamento indicado pelo médico assistente, necessário e indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, encontra-se aprovado pela ANVISA há vários anos, inclusive para o específico tratamento da doença que a acomete, revela-se manifestamente indevida e abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde."
Em 18 de dezembro de 2024, na Apelação Cível nº 5009769-92.2022.8.21.0008, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação em caso de criança com Síndrome de CANDLE, doença raríssima, para a qual o baricitinibe fora prescrito fora da bula. A ementa registra que, "evidenciada a imprescindibilidade do medicamento Baricitinibe por laudo médico", a negativa caracteriza prática abusiva, e que "a recusa ao fornecimento do medicamento prescrito para tratar uma doença de alta gravidade e raridade, sem justificativa técnica adequada, desvirtua a finalidade do contrato de saúde suplementar".
E em 30 de novembro de 2023, na Apelação Cível nº 1001819-19.2023.8.26.0011, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a sentença e determinou o custeio do Olumiant® 4 mg para vitiligo, registrando "medicação de alto custo, com registro na ANVISA e imprescindível ao tratamento" e a "ausência de outro fármaco com a mesma eficácia terapêutica".
O padrão que se repete nas decisões favoráveis
"Já se submeteu às terapias convencionais, sem sucesso"; "necessário e indispensável"; "imprescindibilidade (…) por laudo médico"; "ausência de outro fármaco com a mesma eficácia terapêutica". Na maioria delas, o laudo fez mais do que prescrever: demonstrou por que aquele medicamento, e não outro, para aquele paciente.
Vale a honestidade que a matéria exige: vários desses acórdãos fundamentaram a cobertura na Lei nº 14.454/2022, que acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde. É fundamento deles, e há órgãos julgadores — inclusive no Superior Tribunal de Justiça — que leem a exclusão de uso domiciliar de modo mais rigoroso, em decisões mais recentes do que algumas das citadas aqui. Este texto não promete resultado: descreve o que decidiu a favor do paciente e o que essas decisões exigiram.
A alternativa injetável coberta e o paciente que não pode usá-la
Um argumento frequente da operadora é o de que existe alternativa coberta — em geral um biológico injetável. Quando a alternativa é real, a discussão vira disputa técnica, e o laudo precisa responder. Mas há um cenário em que o próprio tribunal determinou a troca.
Em 2 de fevereiro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 0069586-56.2022.8.19.0000, a 1ª Câmara Cível do TJRJ, sob relatoria do Desembargador Antonio Carlos Arrabida Paes, reformou decisão que negara a liminar a paciente com artrite reumatoide. A ementa descreve a "necessidade de substituição de medicamento custeado pelo plano de saúde, injetável e constante do Rol da ANS, por outro ingerido de forma oral, que não encontra previsão na cobertura ambulatorial, face à evolução da paciente com transtorno de ansiedade e fobia a medicamentos injetáveis", com "laudo médico atestando a necessidade do referido fármaco para a manutenção da saúde da parte autora". O tribunal deu provimento ao recurso "para determinar à ré o fornecimento do medicamento Baracitinibe (Olumiant), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, pelo período que for necessário".
O requisito que mais derruba pedidos: a alternativa terapêutica
O caso do Rio de Janeiro mostra o que funciona: a alternativa coberta existia, e o laudo explicou por que aquela paciente não podia usá-la. Não basta dizer que o Olumiant® é melhor. É preciso dizer quais alternativas foram usadas ou por que as cobertas são inadequadas, contraindicadas ou insuficientes para o paciente — com o motivo clínico documentado.
Os requisitos da ADI 7.265 e o papel da Nota Técnica do NATJUS
Quando o pedido é de tratamento fora do Rol, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, fixou requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA. E acrescentou uma regra de procedimento: o juiz deve aferir esses requisitos a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, e não pode fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo apresentado pela parte.
O laudo do médico continua sendo a peça central, mas tende a ser lido por um núcleo técnico — ou por outro perito indicado pelo juízo — antes da decisão. No caso catarinense de outubro de 2024, os "pareceres favoráveis no NATJUS" pesaram a favor da paciente. O conselho prático é montar o laudo para esse leitor: com a literatura anexada, o histórico das terapias e a resposta às alternativas.
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID, a gravidade e a atividade atual da doença, em termos clínicos;
- o histórico terapêutico completo: cada tratamento anterior, com datas, doses, resultado e motivo da interrupção — inclusive os que o plano cobria;
- a justificativa da escolha do baricitinibe, com o racional clínico e a literatura em que se apoia, porque é esse material que o NATJUS vai examinar;
- a resposta às alternativas cobertas: por que são inadequadas, contraindicadas ou insuficientes para este paciente — incluindo, se for o caso, a impossibilidade de usar o injetável;
- a consequência de não iniciar ou de interromper: progressão, dano articular, internação, incapacidade;
- a negativa por escrito, com protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.
Se a recusa veio por telefone ou aplicativo, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. O motivo define a petição.
Como funciona o pedido de liminar e o que fazer se a ordem não for cumprida
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano. Neste medicamento, a probabilidade do direito é o ponto disputado — por isso a documentação vai com a petição inicial, não depois. O pedido deve abranger o tratamento enquanto perdurar a indicação médica, com multa diária por descumprimento.
E a multa é levada a sério quando a operadora resiste. Em 10 de novembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0058262-64.2025.8.19.0000, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve decisão que, em tutela de urgência, ratificara a ordem de fornecimento do Olumiant® a beneficiária menor de idade com "doença autoinflamatória rara e grave", "no prazo de 24 horas", e majorara a multa diária para R$ 5.000,00, "limitada a R$ 100.000,00, diante da recalcitrância da ré". A ementa registra que "a operadora teve conhecimento da solicitação há quase dois meses e foi intimada em três oportunidades antes da interposição do recurso" e que o medicamento era "imprescindível diante da gravidade da doença e do risco de morte da beneficiária, menor impúbere".
Danos morais na negativa do Olumiant®: o que esperar
A negativa por si só não gera indenização automática. Há decisões que a reconhecem quando a recusa se soma a circunstâncias concretas — descumprimento de ordem judicial, agravamento documentado durante a espera, interrupção de tratamento em curso —, e a indenização depende da prova dessas circunstâncias. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica no período é o que sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Comece pela carta de negativa e pelo laudo do médico. O que decide é o histórico: um laudo que documenta cada tratamento anterior, o motivo da troca e a resposta às alternativas cobertas — inclusive a impossibilidade de usar o injetável, quando for o caso — coloca o seu caso ao lado dos que os tribunais têm acolhido. Uma prescrição isolada não faz isso. Procure orientação antes que o tratamento seja adiado.
A recusa de cobertura na dermatite atópica vai além de um único medicamento. Reunimos a lei aplicável, as negativas que aparecem na doença e a decisão do Superior Tribunal de Justiça neste texto: dermatite atópica negada pelo plano de saúde, o que fazer.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Olumiant®?
Não de forma automática. Por ser de uso oral e domiciliar — e por não se enquadrar, em nenhum dos acórdãos citados, na ressalva dos antineoplásicos —, a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 o alcança. Há decisões que têm determinado a cobertura como exceção — em Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo —, condicionadas à prova da imprescindibilidade, da indicação registrada ou da evidência científica e, em alguns casos, da falha ou da impossibilidade de usar as terapias cobertas. Há decisões em sentido contrário, várias delas recentes, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?
Sim, e é importante saber disso antes de entrar com a ação. O TJRJ descreveu o baricitinibe como medicamento "ingerido de forma oral, que não encontra previsão na cobertura ambulatorial", e as ressalvas legais à exclusão cuidam, na parte que interessa a medicamento, de antineoplásicos de uso oral — ressalva em que nenhum dos acórdãos citados enquadrou o baricitinibe. O que as decisões favoráveis citadas fizeram foi determinar a cobertura, como exceção, quando o laudo demonstrou a imprescindibilidade do medicamento; o TJSP, em 2023, registrou que o "uso domiciliar" não afastava o dever de cobertura naquele caso.
O que os tribunais exigiram nos casos em que determinaram a cobertura?
Prova. Em outubro de 2024, o TJSC manteve a condenação em caso de dermatite atópica grave com "indicação na bula", "pareceres favoráveis no NATJUS" e "autora que já se submeteu às terapias convencionais, sem sucesso". Em novembro de 2024, a 10ª Câmara Cível do TJMG determinou a cobertura para artrite reumatoide por se tratar de medicamento "necessário e indispensável", "aprovado pela ANVISA há vários anos, inclusive para o específico tratamento da doença". Em dezembro de 2024, o TJRS falou em "imprescindibilidade do medicamento Baricitinibe por laudo médico". Sem esse conjunto, o caso não se parece com nenhum desses.
O plano ofereceu um biológico injetável no lugar. E agora?
Se a alternativa coberta é real, a discussão vira disputa técnica, e o laudo precisa dizer por que ela é inadequada, contraindicada ou insuficiente para o seu caso. Em fevereiro de 2023, a 1ª Câmara Cível do TJRJ determinou a substituição de medicamento "injetável e constante do Rol da ANS, por outro ingerido de forma oral", diante da "evolução da paciente com transtorno de ansiedade e fobia a medicamentos injetáveis" e de laudo atestando a necessidade do fármaco. O que decidiu foi o motivo clínico documentado, não a preferência.
Meu caso é de uso fora da bula. Perdi o direito?
Não necessariamente, mas o laudo precisa trabalhar mais. Em dezembro de 2024, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação em caso de criança com Síndrome de CANDLE, doença raríssima, para a qual o baricitinibe fora prescrito fora da bula, registrando que a recusa "sem justificativa técnica adequada, desvirtua a finalidade do contrato de saúde suplementar". A ementa admite a cobertura fora do Rol "quando a indicação médica é fundamentada e não há alternativa eficaz disponível" — é isso que o laudo tem de demonstrar.
O que é o NATJUS e por que ele importa no meu caso?
É o núcleo de apoio técnico do Judiciário para questões de saúde. Ao julgar a ADI 7.265, o STF fixou que, no pedido de tratamento fora do Rol, o juiz deve aferir os requisitos a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, e não pode fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo apresentado pela parte. No caso catarinense de outubro de 2024, os "pareceres favoráveis no NATJUS" pesaram a favor da paciente. Monte o laudo para esse leitor: literatura anexada, histórico e resposta às alternativas.
A negativa veio por telefone. O que faço?
Exija a formalização por escrito. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. O motivo define a petição.
Quanto tempo leva a liminar e o que acontece se a operadora não cumprir?
Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, conforme a vara — estimativa de praxe, não garantia. Neste medicamento a probabilidade do direito é o ponto disputado, por isso a prova vai com a petição inicial. Em novembro de 2025, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve, em tutela de urgência, ordem de fornecimento em 24 horas com multa diária majorada para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, "diante da recalcitrância da ré"; em fevereiro de 2023, a 1ª Câmara Cível do mesmo tribunal fixou prazo de 5 dias e multa de R$ 500,00 por dia.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: é preciso demonstrar circunstâncias concretas, como descumprimento de ordem judicial, agravamento documentado durante a espera ou interrupção de tratamento em curso. A negativa, por si só, não basta para a indenização. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- TJSC — Apelação nº 5010555-03.2022.8.24.0090; Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos; julgada em 17/10/2024; publicada em 22/10/2024. Olumiant® para dermatite atópica grave; a operadora alegou "não preenchimento dos critérios estabelecidos na diretriz de utilização" do Anexo II do Rol e a "natureza taxativa do Rol da ANS", tese afastada. A ementa registra "medicamento com indicação na bula para tratamento de dermatite atópica grave e com pareceres favoráveis no NATJUS. Autora que já se submeteu às terapias convencionais, sem sucesso. Negativa indevida". Sentença mantida; recurso da operadora conhecido e não provido. Inteiro teor no sistema eproc do TJSC.
- TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.24.274670-9/003; Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz; Relatora para o acórdão: Mariangela Meyer; 10ª Câmara Cível; julgada em 28/11/2024, por maioria; publicação em 02/12/2024. Olumiant® 4 mg para artrite reumatoide; a ementa do voto vencedor registra que, "uma vez que o medicamento indicado pelo médico assistente, necessário e indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, encontra-se aprovado pela ANVISA há vários anos, inclusive para o específico tratamento da doença que a acomete, revela-se manifestamente indevida e abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde". Recurso do beneficiário provido; sentença reformada. Inteiro teor no portal de jurisprudência do TJMG.
- TJRS — Apelação Cível nº 5009769-92.2022.8.21.0008; Relatora: Ketlin Carla Pasa Casagrande; Quinta Câmara Cível; julgada em 18/12/2024. Baricitinibe prescrito fora da bula a criança com Síndrome de CANDLE; a ementa registra que o Rol "não possui caráter taxativo absoluto, sendo admitida a cobertura de tratamentos fora do rol quando a indicação médica é fundamentada e não há alternativa eficaz disponível", que, "evidenciada a imprescindibilidade do medicamento Baricitinibe por laudo médico, a negativa de cobertura contraria o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva", e que "a recusa ao fornecimento do medicamento prescrito para tratar uma doença de alta gravidade e raridade, sem justificativa técnica adequada, desvirtua a finalidade do contrato de saúde suplementar". Recurso da operadora desprovido. Inteiro teor na busca de jurisprudência do TJRS.
- TJSP — Apelação Cível nº 1001819-19.2023.8.26.0011; Relator: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em 30/11/2023. Olumiant® 4 mg para vitiligo; a ementa registra "uso domiciliar que não afasta o dever de cobertura", "medicação de alto custo, com registro na ANVISA e imprescindível ao tratamento" e "ausência de outro fármaco com a mesma eficácia terapêutica". Sentença reformada; recurso provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0069586-56.2022.8.19.0000; Relator: Antonio Carlos Arrabida Paes; 1ª Câmara Cível; julgado em 02/02/2023. Artrite reumatoide; a ementa registra a "necessidade de substituição de medicamento custeado pelo plano de saúde, injetável e constante do Rol da ANS, por outro ingerido de forma oral, que não encontra previsão na cobertura ambulatorial, face à evolução da paciente com transtorno de ansiedade e fobia a medicamentos injetáveis", o "laudo médico atestando a necessidade do referido fármaco para a manutenção da saúde da parte autora" e o "provimento ao recurso para determinar à ré o fornecimento do medicamento Baracitinibe (Olumiant), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, pelo período que for necessário". Inteiro teor na consulta de jurisprudência do TJRJ.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0058262-64.2025.8.19.0000; Relatora: Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível); julgado em 10/11/2025. Tutela de urgência ratificada para o fornecimento do Olumiant® a beneficiária menor de idade com "doença autoinflamatória rara e grave", "no prazo de 24 horas, majorando a multa diária para R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, diante da recalcitrância da ré"; a ementa registra que o fornecimento "é imprescindível diante da gravidade da doença e do risco de morte da beneficiária, menor impúbere" e que "a operadora teve conhecimento da solicitação há quase dois meses e foi intimada em três oportunidades antes da interposição do recurso". Recurso da operadora desprovido. Inteiro teor na consulta de jurisprudência do TJRJ.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. A alínea "c" do inciso I trata de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral; a alínea "g" do inciso II, de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos e hemoterapia relacionados à continuidade da assistência prestada em internação hospitalar. Art. 10, § 13, acrescentado pela Lei nº 14.454/2022, invocado como fundamento em vários dos acórdãos citados.
- STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, que fixou requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS: prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de atualização do Rol; ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA — cabendo ao juiz a aferição a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, sem fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
- ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). O art. 14 determina que a negativa de autorização seja reduzida a termo e que o motivo da negativa seja informado ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação; o § 1º estende o dever a qualquer canal de atendimento e o § 2º exige formato que permita impressão ou download.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive no Superior Tribunal de Justiça; a decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, ao contrário, produz eficácia contra todos e efeito vinculante. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.