O Plano de saúde negou o fornecimento de Radicava® (edaravona)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A base de dados abertos da ANVISA traz o RADICAVA com o princípio ativo "edaravona", na classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO", sob o registro nº 104540192, em situação "Ativo", com data de finalização do processo em 06/03/2023.
- Citamos oito acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos de órgãos de Direito Privado, em ações contra planos de saúde sobre o Radicava® ou a edaravona, e um acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Nas ementas do TJSP que nomeiam o diagnóstico, a doença é a esclerose lateral amiotrófica (ELA).
- Em agosto de 2026, a 2ª Câmara de Direito Privado considerou inadmissível a negativa e registrou que não cabe à seguradora estabelecer "a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita".
- Quatro das ementas citadas registram que, no caso julgado, o medicamento não era de uso domiciliar.
- No STJ, a Terceira Turma considerou legítima a negativa da edaravona no período anterior ao registro na ANVISA e decidiu que, depois do registro, a operadora não pode recusar o custeio.
- Num processo sobre o Radicava®, diante da "recalcitrância" da operadora em cumprir a tutela deferida, o TJSP manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Receber a negativa do Radicava® quando o seu médico já definiu o tratamento assusta, e a pergunta que fica é uma só: "o plano pode fazer isso?". Abaixo você vê o que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça decidiram nos acórdãos que citamos sobre o Radicava® e o seu princípio ativo, a edaravona; o que o juiz precisa ver para conceder a liminar — a decisão de urgência que pode obrigar o plano a fornecer o tratamento antes do fim do processo — e o que acontece se o plano não cumprir.
Um detalhe antes de começar: as ementas não usam sempre a mesma grafia. Aparecem "Radicava", "EDARAVONA (Radicava)", "Radicava (Edavarone)", "RADICAVA-EDARAVONE" e "Edaravone". Ao conferir a sua prescrição e a negativa do plano, procure todos esses nomes.
A apelação de agosto de 2026 sobre o Radicava® na esclerose lateral amiotrófica: quem escolhe a terapia é o médico
A 2ª Câmara de Direito Privado julgou, em 21 de agosto de 2026, a Apelação Cível nº 1042069-72.2024.8.26.0007, relator(a) Alvaro Passos. A ementa trata da "Negativa de cobertura do medicamento EDARAVONA (Radicava) a autor diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (ELA)" e responde com uma palavra: "Inadmissibilidade".
O fundamento parte da apólice. Segundo a ementa, houve "Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente". O acórdão acrescenta a "Inexistência, ademais, de indicação de terapia substituta e eficaz, que já teria sido incorporada ao rol da ANS, além de ser, o fármaco, registrado na ANVISA". O recurso da operadora foi improvido.
A mesma ementa tratou do valor da causa: determinou a "Atribuição de montante correspondente a 12 (doze) vezes o custo mensal do tratamento", por "Inteligência do art. 292, § 2º, do CPC". Esse dispositivo diz que o valor das prestações vincendas "será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Guarde, portanto, o orçamento ou o preço mensal do tratamento prescrito.
Esclerose lateral amiotrófica e o Rol da ANS: o que o TJSP respondeu quando o plano disse que o Radicava® não tinha cobertura
Um dos motivos de negativa descritos nas ementas é a ausência do medicamento no Rol da ANS ou no contrato. Veja como três acórdãos responderam.
A 2ª Câmara de Direito Privado julgou, em 2 de fevereiro de 2026, a Apelação Cível nº 1016375-85.2024.8.26.0562, relator(a) Fernando Marcondes. A operadora, condenada a fornecer o "Radicava® (Edaravona) 60mg", alegou cerceamento de defesa e "ausência de cobertura legal e contratual". O tribunal respondeu que "a documentação médica foi suficiente para formar a convicção do magistrado" e que "A exclusão de cobertura do medicamento prescrito é abusiva, pois contraria o objeto do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da função social". A tese de julgamento registra: "A operadora de saúde deve fornecer medicamento prescrito, mesmo que não conste no rol da ANS, se registrado na ANVISA." Recurso desprovido.
A 1ª Câmara de Direito Privado julgou, em 17 de novembro de 2025, a Apelação Cível nº 1001962-85.2025.8.26.0577, relator(a) Alexandre Marcondes. A negativa dizia, nas palavras da ementa, que o medicamento "não está incluído no rol da ANS e não foi incorporado pela CONITEC". O acórdão respondeu que "A recomendação do tratamento é de ordem médica, cabendo ao profissional de saúde a orientação terapêutica, não podendo o plano de saúde negar a cobertura". Recurso desprovido.
O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1) julgou, em 20 de maio de 2025, a Apelação Cível nº 1143260-75.2024.8.26.0100, relator(a) Gilberto Franceschini, numa apelação da ré contra a sentença que havia autorizado a cobertura do Radicava® para esclerose lateral amiotrófica. A ementa registra que "A ausência de previsão no rol da ANS não impede a cobertura, pois o medicamento possui eficácia comprovada e registro na ANVISA, sendo abusiva a negativa de cobertura", e que ficou "Comprovada a subsunção aos requisitos do § 13, do artigo 10, da Lei nº 9.656/1998".
Repare nos elementos que aparecem nessas ementas: a indicação médica e o registro na ANVISA, nas três; a eficácia comprovada, na terceira. São esses os elementos que o relatório do seu médico precisa trazer, com a base científica da indicação — e não apenas a informação de que o medicamento foi prescrito.
Uso domiciliar: o que as ementas citadas registraram sobre a aplicação do Radicava® na esclerose lateral amiotrófica
Outro motivo de negativa descrito nas ementas é o de que o medicamento seria de uso domiciliar. A Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência, no art. 10, VI, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A lei fala do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, e a pergunta que as ementas enfrentaram foi se o caso julgado se encaixava nisso.
Na Apelação Cível nº 1143260-75.2024.8.26.0100, a primeira questão em discussão era "se o medicamento pleiteado é de uso domiciliar e, portanto, não coberto pelo plano de saúde". A ementa respondeu: "O medicamento Radicava (edaravona) é administrado por infusão intravenosa, exigindo supervisão profissional, não sendo de uso domiciliar". A tese: "Medicamento de uso intravenoso não é considerado de uso domiciliar".
Outras três ementas chegaram ao mesmo ponto com palavras próprias:
- no Agravo de Instrumento nº 2246087-25.2025.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 1º de outubro de 2025, relator(a) Giffoni Ferreira: "FÁRMACO RADICAVA-EDARAVONE NÃO É DE USO DOMICILIAR – OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA OPERADORA";
- na Apelação Cível nº 1007070-47.2024.8.26.0281, julgada pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1) em 15 de agosto de 2025, relator(a) Paulo Toledo, a operadora alegava "uso domiciliar do medicamento"; a ementa respondeu que "A administração do medicamento é parenteral, em ambiente assistido, não se tratando de uso domiciliar comum" e registrou a "Obrigatoriedade de cobertura" (o recurso da operadora foi parcialmente provido, mas a cobertura foi mantida);
- no Agravo de Instrumento nº 2187125-09.2025.8.26.0000, de que falamos a seguir, a ementa registra que o emprego do fármaco "requer ministração em unidade de atendimento profissional de saúde, sob supervisão técnica, a afastar eventual uso domiciliar".
Este texto não descreve, em voz própria, a forma de aplicação do medicamento: o que você leu acima é o que cada acórdão registrou no caso que julgou. A forma que vale no seu caso é a da sua prescrição. Se a negativa falar em uso domiciliar, peça ao seu médico que o relatório diga como, onde e por quem a aplicação será feita.
Liminar negada em primeiro grau: o agravo de 2025 que reformou a decisão num caso de esclerose lateral amiotrófica
A 3ª Câmara de Direito Privado julgou, em 5 de agosto de 2025, o Agravo de Instrumento nº 2187125-09.2025.8.26.0000, relator(a) Schmitt Corrêa. Em primeira instância, havia sido indeferida "a tutela de urgência que tinha por intuito obter o fornecimento/custeio pela agravada, no prazo de 05 dias, do medicamento Radicava (edaravona) 30 mg/20 ml, para o tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica". O segurado recorreu, e o tribunal acolheu o recurso. A ementa enumera o que pesou: "Prescrição com justificativa técnica. Evidências científicas. Mitigação do rol da ANS. Lei 14.454/2022." E acrescenta: "Medida não dotada de irreversibilidade." Recurso provido.
Essa última frase conversa com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Repare também no primeiro item: a prescrição veio "com justificativa técnica". Um relatório que explica a indicação é diferente de uma receita que só nomeia o remédio.
O registro do Radicava® na ANVISA e o que o STJ decidiu sobre a edaravona antes e depois dele
A base de dados abertos da ANVISA traz 06/03/2023 como data de finalização do processo do RADICAVA. O registro pesou num processo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do STJ julgou, em 14 de abril de 2025, o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.585.642/RJ, relator(a) Ricardo Villas Bôas Cueva, num processo vindo do Rio de Janeiro em que a ré é uma entidade de autogestão em saúde. A ementa diz duas coisas, e é preciso ler as duas:
- "Em relação ao período anterior ao registro do medicamento Edaravone na ANVISA, era legítima a negativa da operadora do plano de saúde de custeá-lo";
- "Após o registro, a operadora não pode recusar o custeio do medicamento".
O fundamento, segundo o voto, é o Tema 990 do STJ: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Quem recorreu ao colegiado foi a beneficiária, e o agravo interno foi provido para "determinar que a operadora do plano de saúde custeie o medicamento pleiteado após seu registro na ANVISA". A ementa não trata de uso domiciliar nem do Rol da ANS. Se o plano negou o Radicava® alegando falta de registro, confira com o seu advogado a data da negativa e a data do registro.
Se a liminar for descumprida: a multa do CPC e a multa por ato atentatório num caso de Radicava® para ELA
Concedida a liminar, o plano tem um prazo para cumprir. O art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz fixe multa, que "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada "em tutela provisória"; pelo § 4º, ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Além disso, o art. 77, IV, impõe às partes o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final", e o § 2º prevê, para quem o viola, "multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".
Uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada num processo sobre o Radicava®. A 2ª Câmara de Direito Privado julgou, em 12 de setembro de 2025, o Agravo de Instrumento nº 2167131-92.2025.8.26.0000, relator(a) Alvaro Passos, na "Fase de cumprimento de sentença provisório". O autor, "diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica, com indicação de medicamento Edaravone 60mg (Radicava)", havia obtido a tutela, e a ementa registra a "recalcitrância da demandada no cumprimento". Resultado: "Fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.800,00)". Houve recurso, e o tribunal manteve a decisão. Recurso improvido.
Se a liminar sair e o medicamento não chegar, registre cada atraso, com data, protocolo e o nome de quem atendeu, e avise o seu advogado. É esse histórico que demonstra o descumprimento.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar que obriga o plano a custear o Radicava®
O pedido de liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Esses requisitos se demonstram com papel.
Probabilidade do direito
Aqui entram a negativa por escrito, com o motivo que a operadora alegou, e o relatório do médico, que precisa responder àquele motivo. Se a negativa fala em Rol da ANS, o relatório deve trazer a base científica da indicação; se fala em uso domiciliar, deve dizer como e onde a aplicação será feita; se fala em contrato, leve a cláusula indicada.
Perigo de dano
O relatório deve dizer em quanto tempo o tratamento precisa começar e o que se perde se ele atrasar. Some a isso o histórico do pedido à operadora: a data da solicitação, o número de protocolo e quantos dias se passaram até a resposta.
A negativa por escrito do plano de saúde e o pedido de reanálise previstos pela ANS
Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, diante da negativa de autorização, a "reduzi-la a termo" e a informar o motivo "detalhadamente, em linguagem clara e adequada", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14). O § 2º acrescenta que a redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". A mesma resolução assegura "a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora" (art. 16). Guarde o protocolo e a resposta, e leve a negativa ao seu médico: é o motivo escrito ali que o relatório precisa responder.
O que reunir antes de procurar ajuda para obter o Radicava® pelo plano de saúde
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o relatório do seu médico com os tratamentos anteriores, a razão da indicação do Radicava®, a base científica, como e onde será a aplicação e a urgência de começar;
- a prescrição atualizada e o orçamento ou o preço mensal do tratamento;
- o contrato do plano, com a cláusula que a operadora indicou;
- os protocolos, a negativa por escrito e, se houver, o pedido de reanálise e a resposta;
- notas fiscais de qualquer despesa que você já pagou do próprio bolso.
O que pesa a seu favor
Estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- Se a operadora alega que o tratamento não está no Rol da ANS, a Apelação Cível nº 1016375-85.2024.8.26.0562 fixou a tese de que "A operadora de saúde deve fornecer medicamento prescrito, mesmo que não conste no rol da ANS, se registrado na ANVISA".
- Se a operadora quer escolher o tratamento, a Apelação Cível nº 1042069-72.2024.8.26.0007 registrou que não cabe "à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita".
- Se a operadora fala em uso domiciliar, a Apelação Cível nº 1143260-75.2024.8.26.0100 registrou, no caso que julgou, que o medicamento era administrado "por infusão intravenosa, exigindo supervisão profissional, não sendo de uso domiciliar".
- Se a liminar foi negada em primeira instância, o Agravo de Instrumento nº 2187125-09.2025.8.26.0000 reformou a decisão, com base na "Prescrição com justificativa técnica" e nas "Evidências científicas".
- Se a operadora alega falta de registro, o STJ, no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.585.642/RJ, decidiu que, "Após o registro, a operadora não pode recusar o custeio do medicamento".
- Se a liminar não for cumprida, o Agravo de Instrumento nº 2167131-92.2025.8.26.0000 manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a fornecê-la, independentemente de solicitação.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, que responda ao motivo exato que a operadora escreveu.
- Reúna a prescrição, o orçamento, o contrato e os protocolos e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
- Se a liminar sair e não for cumprida, registre cada atraso com data e protocolo e avise o seu advogado.
E não interrompa o acompanhamento com o seu médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a fornecer o tratamento enquanto o processo corre.
A negativa deste medicamento é uma das que aparecem na esclerose lateral amiotrófica, e o escritório reuniu num texto único o que a operadora é obrigada a cobrir nessa doença, das consultas e exames ao atendimento domiciliar: esclerose lateral amiotrófica e plano de saúde: o que a operadora é obrigada a cobrir.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Radicava®?
Na Apelação Cível nº 1042069-72.2024.8.26.0007, julgada em 21 de agosto de 2026, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou inadmissível a negativa do Radicava® a um paciente com esclerose lateral amiotrófica, registrando que não cabe à seguradora estabelecer "a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita". Na Apelação Cível nº 1016375-85.2024.8.26.0562, a mesma Câmara fixou a tese de que "A operadora de saúde deve fornecer medicamento prescrito, mesmo que não conste no rol da ANS, se registrado na ANVISA". Ainda assim, há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a documentação médica e o contrato demonstrarem no seu caso.
A negativa diz que o Radicava® é de uso domiciliar. O que responder?
A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas. Na Apelação Cível nº 1143260-75.2024.8.26.0100, o TJSP registrou, no caso que julgou, que o "Radicava (edaravona) é administrado por infusão intravenosa, exigindo supervisão profissional, não sendo de uso domiciliar", e manteve a cobertura. Peça ao seu médico que o relatório diga como, onde e por quem a aplicação será feita no seu caso.
O juiz negou a liminar. Ainda há o que fazer?
No Agravo de Instrumento nº 2187125-09.2025.8.26.0000, a primeira instância havia indeferido a tutela de urgência para o fornecimento do Radicava® a um segurado com esclerose lateral amiotrófica. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a decisão, apontando a "Prescrição com justificativa técnica", as "Evidências científicas" e a "Mitigação do rol da ANS". Converse com o seu advogado sobre o recurso cabível e reforce o relatório médico.
O que o STJ decidiu sobre o registro da edaravona na ANVISA?
No AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.585.642/RJ, julgado em 14 de abril de 2025, a Terceira Turma do STJ registrou que, "Em relação ao período anterior ao registro do medicamento Edaravone na ANVISA, era legítima a negativa da operadora do plano de saúde de custeá-lo", e que, "Após o registro, a operadora não pode recusar o custeio do medicamento". A base de dados abertos da ANVISA traz 06/03/2023 como data de finalização do processo do RADICAVA.
E se a liminar sair e o plano não fornecer o medicamento?
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento, e o art. 77, § 2º, prevê multa de até vinte por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. No Agravo de Instrumento nº 2167131-92.2025.8.26.0000, diante da "recalcitrância da demandada no cumprimento" da tutela deferida para o Radicava®, o TJSP manteve a "multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa". Registre cada atraso, com data e protocolo, e avise o seu advogado.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os oito acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citados são de órgãos de Direito Privado, em ações contra planos de saúde; as ementas falam do Radicava® ou do seu princípio ativo, com grafias variadas ("Radicava", "EDARAVONA", "Edaravone", "Edavarone"). O acórdão do Superior Tribunal de Justiça vem de processo do Rio de Janeiro.
- TJSP — Apelação Cível nº 1042069-72.2024.8.26.0007; 2ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Alvaro Passos; 21/08/2026 (mérito e valor da causa; esclerose lateral amiotrófica): "Negativa de cobertura do medicamento EDARAVONA (Radicava) a autor diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (ELA) – Inadmissibilidade (...) Recurso do autor provido, improvido o da ré". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1016375-85.2024.8.26.0562; 2ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Fernando Marcondes; 02/02/2026 (mérito; esclerose lateral amiotrófica): "A operadora de saúde deve fornecer medicamento prescrito, mesmo que não conste no rol da ANS, se registrado na ANVISA. 2. A exclusão de cobertura de tratamento essencial é abusiva." e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1001962-85.2025.8.26.0577; 1ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Alexandre Marcondes; 17/11/2025 (mérito; esclerose lateral amiotrófica): "A recomendação do tratamento é de ordem médica, cabendo ao profissional de saúde a orientação terapêutica, não podendo o plano de saúde negar a cobertura. (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2246087-25.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Giffoni Ferreira; 01/10/2025 (agravo da operadora desprovido): "FÁRMACO RADICAVA-EDARAVONE NÃO É DE USO DOMICILIAR – OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA OPERADORA – DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2167131-92.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Alvaro Passos; 12/09/2025 (cumprimento provisório; esclerose lateral amiotrófica): "Deferimento de tutela, com recalcitrância da demandada no cumprimento – Fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.800,00) (...) Recurso improvido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1007070-47.2024.8.26.0281; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); relator(a) Paulo Toledo; 15/08/2025 (mérito; esclerose lateral amiotrófica; recurso da operadora parcialmente provido, com a cobertura mantida): "A administração do medicamento é parenteral, em ambiente assistido, não se tratando de uso domiciliar comum. Obrigatoriedade de cobertura." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2187125-09.2025.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; relator(a) Schmitt Corrêa; 05/08/2025 (tutela de urgência indeferida em primeiro grau e concedida no recurso; esclerose lateral amiotrófica): "Prescrição com justificativa técnica. Evidências científicas. Mitigação do rol da ANS. Lei 14.454/2022. (...) Medida não dotada de irreversibilidade. (...) Recurso provido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1143260-75.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); relator(a) Gilberto Franceschini; 20/05/2025 (mérito; esclerose lateral amiotrófica): "O medicamento Radicava (edaravona) é administrado por infusão intravenosa, exigindo supervisão profissional, não sendo de uso domiciliar." e-SAJ.
- STJ — AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.585.642/RJ; Terceira Turma; relator(a) Ricardo Villas Bôas Cueva; julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025 (agravo interno da beneficiária provido): "Em relação ao período anterior ao registro do medicamento Edaravone na ANVISA, era legítima a negativa da operadora do plano de saúde de custeá-lo. Após o registro, a operadora não pode recusar o custeio do medicamento." Inteiro teor (STJ).
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 104540192, "RADICAVA", princípio ativo "edaravona", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO", situação "Ativo", data de finalização do processo 06/03/2023, detentora "DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, na redação dada pela Lei nº 12.880/2013 (exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12). Código de Processo Civil, art. 77, IV e § 2º (dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa), art. 292, § 2º (valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano), art. 300, caput, § 2º e § 3º (tutela de urgência; concessão liminar ou após justificação prévia; vedação quando houver perigo de irreversibilidade) e art. 537, caput e § 4º (a multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória e é devida desde o dia em que se configura o descumprimento). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, informada detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download) e art. 16 (faculdade de requerer a reanálise, apreciada pela Ouvidoria da operadora), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem via de administração em voz própria; as referências à doença, à dose e à forma de aplicação reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados, e o registro e a classe terapêutica reproduzem a base de dados abertos da ANVISA. As decisões aqui citadas são do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.