Plano de saúde negou o Soliris® (eculizumabe) para a hemoglobinúria paroxística noturna, a síndrome hemolítico-urêmica atípica ou a microangiopatia trombótica? O STJ manteve acórdão que afastou a exclusão de tratamento domiciliar para o próprio eculizumabe. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que os tribunais exigiram e como preparar o pedido
Em resumo
- O Soliris® (eculizumabe) aparece nos acórdãos citados prescrito para a "hemoglobinúria paroxística noturna (HPN)", a "síndrome hemolítico-urêmica atípica" e a "microangiopatia trombótica associada ao complemento", com "aplicação endovenosa", "em ambiente hospitalar" ou "em âmbito ambulatorial".
- Nos casos citados, a negativa se apoiou na alegação de tratamento domiciliar, de ausência no Rol da ANS ou nas diretrizes de utilização, de uso off label, de exclusão contratual e até de fornecimento pelo SUS. Nenhuma afastou a cobertura.
- O STJ manteve, em junho de 2026, acórdão sobre o próprio eculizumabe que afastou "a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998", porque "a administração do fármaco exige acompanhamento técnico"; o TJMG decidiu no mesmo sentido em dezembro de 2025.
- Câmaras do TJSP, do TJRJ, do TJMG, do TJPR e do TJRS mantiveram liminares, bloqueios de valores e condenações, com indenização por danos morais que chegou a R$ 10.000,00 (TJSP). Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O que decide o caso é o relatório do médico assistente: diagnóstico, gravidade, tratamentos anteriores, a razão da indicação e onde e por quem o Soliris® será aplicado.
Nos acórdãos citados neste texto, a negativa do Soliris® não discutiu a doença — a cobertura da doença não foi posta em dúvida em nenhum deles. Discutiu o medicamento: uso domiciliar, ausência no Rol da ANS ou nas diretrizes de utilização, uso off label, exclusão contratual ou fornecimento pelo SUS. Este texto explica por que nenhum deles afastou a cobertura, o que reunir e como o pedido funciona.
Por que "tratamento domiciliar", "fora do Rol" e "off label" são o coração da negativa do Soliris® — e por que não afastaram a cobertura
Os três argumentos têm um ponto em comum: nenhum nega que a doença é coberta. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em maio de 2024, ao manter liminar para uma criança, considerou abusiva a cláusula que exclua "o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". A 11ª Câmara, em fevereiro de 2025, registrou que "é abusiva cláusula contratual que limita a cobertura do custeio de medicamento, se existir previsão de cobertura para a doença, a respectiva prescrição médica e se ele for de uso ambulatorial".
Sobre o tratamento domiciliar, a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 alcança "medicamentos para tratamento domiciliar". O TJMG, em dezembro de 2025, decidiu que esse dispositivo "não justifica a negativa de cobertura, quando se trata de fármaco que, mesmo prescrito para uso em ambiente externo ao da unidade de saúde, deve ser administrado com a intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde, como sói ocorrer com os remédios de injeção intravenosa". A 20ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em abril de 2026, registrou que "o medicamento eculizumabe (Soliris®) não se enquadra como de uso domiciliar, pois exige administração intravenosa por profissional habilitado em ambiente controlado". É a linha da Segunda Seção do STJ — "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar" —, reproduzida pelo TJMG em dezembro de 2023 para concluir que o Soliris® "é de uso ambulatorial e necessário à conservação da vida e saúde do segurado".
Sobre o Rol, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em dezembro de 2025, fixou a tese de que "é obrigatória a cobertura do medicamento eculizumabe para tratamento de hemoglobinúria paroxística noturna", porque "evidente a eficácia do tratamento e a ausência de alternativa igualmente eficaz". O TJPR, em outubro de 2024, diante da alegação de que o fármaco não constava nas diretrizes de utilização nem no Rol, manteve a procedência pela "ausência de demonstração da existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol".
Sobre o uso off label, o TJRJ decidiu em abril de 2026 que "a negativa de cobertura baseada exclusivamente no uso off-label do medicamento, ainda que não previsto em bula para a patologia, é abusiva quando o fármaco possui registro na ANVISA e é prescrito por médico responsável". O TJMG, em dezembro de 2023, reproduziu a orientação do STJ: recusa abusiva "ainda que se trate de fármaco off-label".
Um caminho que exige cuidado
Parte dos acórdãos se apoia na Lei nº 14.454/2022 e nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: o STJ registrou que o tribunal de origem "reconheceu o dever de cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10" e que a cobertura de tratamento não listado no Rol é admitida "quando observados os §§ 12 e 13". Para o Soliris® aplicado sob supervisão profissional, há uma resposta anterior a essa rota: o STJ registrou que a premissa de que o fármaco não é de simples fornecimento domiciliar é fática e não pode ser revista — por isso o precedente sobre o § 13 "não altera o caso" —, e a ementa do TJMG afastou o art. 10, VI, pela necessidade de atuação de profissional de saúde na administração do fármaco, sem mencionar esse dispositivo. É o que vem a seguir.
O que o STJ manteve sobre o próprio eculizumabe em 2026
Em 15 de junho de 2026, no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.868.917/MG, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, julgou recurso de operadora em "demanda que discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna", que sustentava o "enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998)". O agravo foi improvido:
STJ — AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.868.917/MG, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026
"Acervo probatório indicou prescrição médica com aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação do quadro clínico à indicação terapêutica."
"A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998."
O STJ não reexaminou a prova: manteve, pelos óbices das Súmulas 7 e 83, o acórdão que "se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário, bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza de simples fornecimento domiciliar". E registrou que o precedente invocado pela operadora "acerca da impossibilidade de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento". Quando a prova mostra aplicação sob supervisão profissional, a discussão sobre tratamento domiciliar termina antes de chegar ao § 13.
O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- A doença é coberta, e a cláusula que exclui "os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta" é abusiva (TJRJ).
- A prescrição indica aplicação sob supervisão profissional, e o medicamento nessa condição "não se enquadra como de uso domiciliar" (TJRJ); o art. 10, VI, "não justifica a negativa" (TJMG).
- O medicamento tem registro na ANVISA e prescrição do médico assistente, e a recusa é abusiva "ainda que se trate de fármaco off-label" (STJ, como reproduzido pelo TJMG).
- O caso está documentado: diagnóstico, gravidade, tratamentos anteriores, razão da indicação, esquema e local de aplicação.
O que o TJSP, o TJRJ e o TJMG decidiram sobre o Soliris® na hemoglobinúria paroxística noturna
Em 19 de dezembro de 2025, na Apelação Cível nº 1018402-60.2024.8.26.0006, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença "que condenou a ré a fornecer o medicamento eculizumabe para tratamento de hemoglobinúria paroxística noturna, bem como ao ressarcimento de danos morais em R$ 10.000,00".
Em 18 de dezembro de 2025, na Apelação Cível nº 1.0000.23.041743-8/002, a 20ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação e a indenização por danos morais — "a operadora do plano de saúde deve ser condenada a custear o fornecimento do eculizumabe se atestada sua necessidade em prescrição médica atenta às condições do demandante, havendo, ademais, recomendação favorável da CONITEC" — e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da "renitência em cumprir a liminar". Em 20 de fevereiro de 2025, na Apelação nº 0803235-72.2022.8.19.0031, a 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ desproveu o apelo da operadora em caso de hemoglobinúria paroxística noturna, com base no art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998, que prevê, no plano ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente".
Na síndrome hemolítico-urêmica atípica e na microangiopatia trombótica, o que pesou foi a urgência e a prova da eficácia
Em 9 de abril de 2026, no Agravo de Instrumento nº 0006492-95.2026.8.19.0000, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a liminar para o Soliris® "prescrito para tratamento de microangiopatia trombótica associada ao complemento, com evolução para insuficiência renal aguda grave", "com administração por profissional habilitado em ambiente controlado", registrando "prescrição médica idônea, registro do medicamento na ANVISA, ausência de alternativa terapêutica eficaz, reconhecimento científico da eficácia do tratamento e inexistência de negativa expressa de incorporação". Em 12 de março de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0090130-94.2024.8.19.0000, a 15ª Câmara manteve a liminar, com prazo de dois dias e multa diária de R$ 5.000,00, para "Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica", anotando que "a aplicação da medicação se deu em âmbito ambulatorial".
No TJRS, em 12 de dezembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 5283406-97.2024.8.21.7000, a 6ª Câmara Cível manteve a tutela de urgência para "Síndrome hemolítico-urêmica atípica (SHUa)" em "caso em que comprovada a eficácia baseada em evidências científicas para utilização do medicamento postulado", com "notas técnicas extraídas do sistema e-NatJus favoráveis ao tratamento". No TJPR, em 12 de outubro de 2024, na Apelação Cível nº 0009622-50.2021.8.16.0001, a 10ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença para o "Soliris® (eculizumabe) de aplicação endovenosa", registrando a "impossibilidade da operadora de plano de saúde em restringir os tipos de tratamento e técnicas indicadas pelo médico assistente".
Em outra doença, o paciente internado teve a mesma resposta: em 9 de dezembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0073433-61.2025.8.19.0000, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a tutela para paciente "idoso, internado em unidade hospitalar", "portador de leucemia mielomonocítica crônica, submetido a transplante de medula óssea", com laudo de "falência orgânica, insuficiência renal e risco de óbito", reproduzindo passagem do repetitivo do STJ (REsp nº 1.726.563/SP, Tema 990): "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário".
Contrato, doença preexistente e o argumento de que "o SUS fornece"
A cláusula contratual de exclusão não prevaleceu: o TJRJ aplicou a Súmula 340 daquele tribunal, já reproduzida acima. A doença preexistente tem resposta na lei: o art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. E a alegação de que o SUS já fornece o medicamento foi considerada irrelevante pelo TJPR, em outubro de 2024 — "disponibilização pela rede pública que não desobriga a operadora do plano de saúde de cumprir suas obrigações contratuais" —, ainda que, naquele caso, a sentença mantida tenha condicionado o fornecimento pela operadora à ausência de fornecimento pelo SUS.
O relatório médico: indicação, gravidade e local de aplicação
Nos acórdãos citados, três elementos pesaram: a fundamentação da indicação — "prescrição médica atenta às condições do demandante" (TJMG), "laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança" (STJ) —, a gravidade — "falência orgânica, insuficiência renal e risco de óbito" (TJRJ, 4ª Câmara), "sob pena de risco de morte" (TJRJ, 6ª Câmara) — e o local e a forma de aplicação — "exigência de administração por profissional de saúde qualificado" (STJ), "ambiente controlado" (TJRJ, 20ª Câmara), "âmbito ambulatorial" (TJRJ, 15ª Câmara). O relatório precisa cobrir os três, com a razão da escolha do Soliris® e a indicação de onde e por quem o medicamento será aplicado.
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o relatório de gravidade — a "falência orgânica" e o "risco de óbito" pesaram nos acórdãos citados;
- o histórico de tratamentos com datas e resultado — a "ausência de alternativa igualmente eficaz" pesou no TJSP;
- a prescrição com o esquema e a indicação de onde e por quem o Soliris® será aplicado — é essa prova que afasta a exclusão de "tratamento domiciliar";
- os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download.
Como funciona o pedido de liminar, a multa e o bloqueio de valores
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o Soliris®, a probabilidade vem da linha do STJ e dos tribunais estaduais e da prescrição do médico assistente; o perigo, do quadro — "risco de morte" (TJRJ, 6ª Câmara), "risco de óbito" (TJRJ, 4ª Câmara), "evolução para insuficiência renal aguda grave" (TJRJ, 20ª Câmara).
A multa é o que dá eficácia à ordem: R$ 5.000,00 por dia com prazo de dois dias (TJRJ, 15ª Câmara), R$ 1.000,00 por hora, limitada a R$ 20.000,00 (TJRJ, 4ª Câmara). Quando a operadora não cumpre, o caminho é o bloqueio: a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, em janeiro e em março de 2024, "o bloqueio de numerário como medida de apoio, destinado ao custeio do fármaco", diante de "atraso reiterado no cumprimento da obrigação de fazer" — para medicamento que a decisão de janeiro descreveu como "de aplicação quinzenal em ambiente hospitalar". O TJMG, em dezembro de 2025, tratou a "recalcitrância da operadora do plano de saúde em obedecer à tutela provisória de urgência" como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil).
Danos morais na negativa do Soliris®: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em dezembro de 2025, manteve R$ 10.000,00 porque a negativa "agrava o sofrimento emocional"; a 20ª Câmara Cível do TJMG, em dezembro de 2025, manteve a indenização contra a operadora que "nega indevidamente a cobertura e resiste a prestá-la mesmo depois da concessão da liminar". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Comece pela negativa por escrito e pelo relatório do médico assistente, e leia os dois lado a lado: o relatório precisa responder ao motivo da recusa. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que a doença é coberta, que o Soliris® será aplicado sob supervisão profissional, como consta da prescrição, e que o STJ manteve, em junho de 2026, acórdão que afastou "a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998" para o próprio eculizumabe. Procure orientação antes que a próxima aplicação seja adiada.
Para entender onde esta discussão se encaixa no conjunto da doença, inclusive a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratou da cobertura do eculizumabe: veja o texto geral sobre a cobertura do tratamento da HPN.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Soliris®?
Depende da prova. O STJ manteve, em junho de 2026, acórdão sobre o próprio eculizumabe que afastou "a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998", porque "a administração do fármaco exige acompanhamento técnico"; a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou a tese de que "é obrigatória a cobertura do medicamento eculizumabe para tratamento de hemoglobinúria paroxística noturna"; e câmaras do TJRJ, do TJMG, do TJPR e do TJRS mantiveram liminares e condenações. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 alcança medicamentos para tratamento domiciliar, e que, no caso do Soliris®, o TJMG decidiu que esse dispositivo "não justifica a negativa de cobertura" para fármaco que "deve ser administrado com a intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde", e o TJRJ registrou que o medicamento "não se enquadra como de uso domiciliar, pois exige administração intravenosa por profissional habilitado em ambiente controlado". A prescrição precisa dizer onde e por quem o Soliris® será aplicado.
A negativa diz que o Soliris® não está no Rol da ANS ou nas diretrizes de utilização. O que fazer?
Pedir ao médico um relatório que demonstre a necessidade, a base científica da indicação e a ausência de alternativa. Nos acórdãos citados, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a cobertura porque "evidente a eficácia do tratamento e a ausência de alternativa igualmente eficaz"; o TJPR apontou a "ausência de demonstração da existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol"; e o TJRS registrou "notas técnicas extraídas do sistema e-NatJus favoráveis ao tratamento".
A operadora alegou que o uso é off label. Isso procede?
Nos acórdãos citados, não. A 20ª Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu, em abril de 2026, que "a negativa de cobertura baseada exclusivamente no uso off-label do medicamento, ainda que não previsto em bula para a patologia, é abusiva quando o fármaco possui registro na ANVISA e é prescrito por médico responsável"; o TJMG reproduziu a orientação do STJ de que é abusiva a recusa de medicamento registrado e prescrito "ainda que se trate de fármaco off-label". O relatório médico precisa explicar a razão da indicação para a doença do paciente e a base científica.
O que o relatório médico precisa conter?
O diagnóstico com CID e os exames que o confirmam; a descrição da gravidade e do risco da demora; cada tratamento anterior com datas e resultado; a razão da escolha do Soliris®; o esquema prescrito; e a indicação de onde e por quem o medicamento será aplicado. Nos acórdãos citados, pesaram a "prescrição médica atenta às condições do demandante" (TJMG), o laudo com "falência orgânica, insuficiência renal e risco de óbito" (TJRJ, 4ª Câmara) e a "exigência de administração por profissional de saúde qualificado" (STJ).
Consegui a liminar e a operadora não entrega o medicamento. O que fazer?
Pedir a multa e o bloqueio de valores. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, em 2024, "o bloqueio de numerário como medida de apoio, destinado ao custeio do fármaco", diante de "atraso reiterado no cumprimento da obrigação de fazer". O TJMG, em dezembro de 2025, tratou a "renitência em cumprir a liminar" como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC). Registre cada atraso e cada dose não entregue.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em dezembro de 2025, manteve R$ 10.000,00 porque a negativa "agrava o sofrimento emocional"; e a 20ª Câmara Cível do TJMG, em dezembro de 2025, manteve a indenização pela recusa "mesmo depois da concessão da liminar". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.868.917/MG; Relator: Ministro Humberto Martins; Terceira Turma; julgado em 15/06/2026; DJEN de 18/06/2026. "Demanda que discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna"; "acervo probatório indicou prescrição médica com aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança"; "a Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998"; "o precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento". Agravo interno improvido (Súmulas 7 e 83/STJ). Inteiro teor no portal do STJ.
- STJ — AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 09/12/2022 ("a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)"), e AgInt no REsp nº 2.016.007/MG, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023 ("é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental"), conforme reproduzidos no acórdão do TJMG de 05/12/2023 citado abaixo. REsp nº 1.726.563/SP (repetitivo, Tema 990) conforme reproduzido no acórdão do TJRJ (4ª Câmara de Direito Privado) citado, passagem da ementa: "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário". EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP conforme citados pelo TJPR. ADI 7.265 do STF conforme reproduzida pelo TJRJ (20ª Câmara de Direito Privado).
- TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.23.041743-8/002; Relator: Des. Fernando Lins; 20ª Câmara Cível; julgada em 18/12/2025. "Contrato de plano de saúde - Medicamento prescrito para o tratamento de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) - Negativa de cobertura - Ilicitude - Necessidade de atuação de profissional da saúde na administração do fármaco - Lesão a direito da personalidade - Danos morais - Manutenção do quantum indenizatório - Renitência em cumprir a liminar - Ato atentatório à dignidade da justiça - Aplicação de multa"; "O artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, que exime as operadoras de plano de saúde de cobrirem o 'fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar', não justifica a negativa de cobertura, quando se trata de fármaco que, mesmo prescrito para uso em ambiente externo ao da unidade de saúde, deve ser administrado com a intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde, como sói ocorrer com os remédios de injeção intravenosa"; "A operadora do plano de saúde deve ser condenada a custear o fornecimento do eculizumabe se atestada sua necessidade em prescrição médica atenta às condições do demandante, havendo, ademais, recomendação favorável da CONITEC". Inteiro teor no acórdão oficial do TJMG.
- TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.18.104327-4/005; Relator: Des. Claret de Moraes; 10ª Câmara Cível; julgada em 05/12/2023. "Contrato de plano de saúde - Fornecimento de medicamento de uso ambulatorial - Soliris® (eculizumab) - Medicamento registrado na ANVISA - Negativa de cobertura - Abusividade - Procedência dos pedidos - Fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer - Possibilidade"; "O medicamento denominado Soliris® (eculizumabe) está devidamente registrado na anvisa, é de uso ambulatorial e necessário à conservação da vida e saúde do segurado, razão pela qual tem-se por abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento"; "sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão". Inteiro teor no acórdão oficial do TJMG.
- TJSP — Apelação Cível nº 1018402-60.2024.8.26.0006; Relator: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; julgada em 19/12/2025. "Plano de saúde. Medicamento eculizumabe. Diagnóstico de hemoglobinúria paroxística noturna. Cobertura devida. Indenização por danos morais devida. Recurso não provido"; "sentença que condenou a ré a fornecer o medicamento eculizumabe para tratamento de hemoglobinúria paroxística noturna, bem como ao ressarcimento de danos morais em R$ 10.000,00"; "A conduta da ré é abusiva, pois evidente a eficácia do tratamento e a ausência de alternativa igualmente eficaz"; tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura do medicamento eculizumabe para tratamento de hemoglobinúria paroxística noturna. 2. A eficácia do tratamento está devidamente comprovada. 3. A negativa de cobertura de tratamento de saúde configura danos morais". Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravos de Instrumento nº 2163760-91.2023.8.26.0000 (julgado em 09/03/2024) e nº 2320270-35.2023.8.26.0000 (julgado em 25/01/2024); Relator: Ademir Modesto de Souza; 6ª Câmara de Direito Privado. "Operadora agravante compelida a conferir cobertura para o fornecimento do medicamento 'Eculizumabe', de aplicação quinzenal em ambiente hospitalar" (esta expressão, no acórdão de 25/01/2024). "Atraso reiterado no cumprimento da obrigação de fazer que ensejou o bloqueio de numerário como medida de apoio, destinado ao custeio do fármaco"; "Adoção pelo juízo de origem de medida sub-rogatória como forma de garantir a eficácia das decisões judiciais reiteradamente descumpridas, possibilitando ao credor o acesso ao bem da vida desejado. Decisão mantida. Recurso improvido". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP: acórdão de 09/03/2024 e acórdão de 25/01/2024.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0006492-95.2026.8.19.0000; Relator: Des. André Luiz Cidra; 20ª Câmara de Direito Privado; julgado em 09/04/2026. "Eculizumabe (Soliris®). Prescrição médica. Uso off-label. Rol da ANS. Tutela de urgência"; "a negativa de cobertura baseada exclusivamente no uso off-label do medicamento, ainda que não previsto em bula para a patologia, é abusiva quando o fármaco possui registro na ANVISA e é prescrito por médico responsável, não se tratando de tratamento experimental"; "o medicamento eculizumabe (Soliris®) não se enquadra como de uso domiciliar, pois exige administração intravenosa por profissional habilitado em ambiente controlado, afastando a limitação contratual e regulatória para medicamentos de autoadministração"; "no caso concreto, todos os requisitos de excepcionalidade estão presentes: prescrição médica idônea, registro do medicamento na ANVISA, ausência de alternativa terapêutica eficaz, reconhecimento científico da eficácia do tratamento e inexistência de negativa expressa de incorporação". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0073433-61.2025.8.19.0000; Relatora: Des. Cláudia Telles de Menezes; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado em 09/12/2025. "Pretensão de fornecimento do medicamento Eculizumabe (Soliris®) (…) sob pena de multa horária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Recurso da ré. Autor, idoso, internado em unidade hospitalar, portador de leucemia mielomonocítica crônica, submetido a transplante de medula óssea. Laudo médico que atesta a gravidade do estado de saúde do paciente, com falência orgânica, insuficiência renal e risco de óbito (…). Plano de saúde que possui obrigação legal de cobrir o tratamento. Art. 12, inc. I, d) e g), da Lei nº 9.656/98. (…) Súmula nº 210 desta Corte de Justiça. (…) Prazo para cumprimento da obrigação, com a fixação de astreintes, que se mostra adequado. Decisão que se mantém. Recurso desprovido". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJRJ — Apelação nº 0803235-72.2022.8.19.0031; Relator: Des. João Batista Damasceno; 11ª Câmara de Direito Privado; julgada em 20/02/2025. "Recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de uso ambulatorial indicado para o tratamento de saúde do autor. Dano moral. Sentença de procedência"; "portador de hemoglobinúria paraxística noturna e que o médico assistente prescreveu (…) o medicamento Soliris® (Eculizumab)"; "O art. 12, inciso I, alínea 'b', da Lei 9.656/98, prevê que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial, deverá cobrir serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente"; "É abusiva cláusula contratual que limita a cobertura do custeio de medicamento, se existir previsão de cobertura para a doença, a respectiva prescrição médica e se ele for de uso ambulatorial". Apelo da operadora desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0090130-94.2024.8.19.0000; Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar; 15ª Câmara de Direito Privado; julgado em 12/03/2025. "Concessão da tutela de urgência para determinar à ré que forneça ao autor a medicação Eculizumabe ou Ravulizumabe, no prazo de 02 dias (…) sob pena de multa diária inicial de R$ 5.000,00"; "indicado para o tratamento de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica"; "Hipótese em que a aplicação da medicação se deu em âmbito ambulatorial"; "Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0020681-49.2024.8.19.0000; Relator: Des. Guaraci de Campos Vianna; 6ª Câmara de Direito Privado; julgado em 23/05/2024. "Decisão que concedeu a tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento eculizumabe (…), conforme pedido realizado no relatório da médica assistente (…). Paciente que é uma criança (…). Perigo da demora consistente no fato de o medicamento (eculizumabe) ter sido prescrito para controle de MAT pós transplante de medula óssea, devendo ser administrado com urgência, sob pena de risco de morte (…). Eventual cláusula de contrato que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano que se revela abusiva. (…) Incidência dos enunciados de Súmula nº 59 e 340 deste E. Tribunal. Recurso a que se nega provimento". Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJPR — Apelação Cível nº 0009622-50.2021.8.16.0001; Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi; 10ª Câmara Cível; julgada em 12/10/2024. "Paciente portadora de síndrome hemolítico-urêmica atípica. Negativa no fornecimento do medicamento Soliris® (eculizumabe) de aplicação endovenosa. Sentença de procedência da demanda. Insurgência da operadora de plano de saúde. Alegação de que o fármaco não consta nas diretrizes de utilização (DUT) para o quadro clínico da demandante, nem no rol da ANS. (…) Ausência de demonstração da existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente. Recomendação médica comprovada. Impossibilidade da operadora de plano de saúde em restringir os tipos de tratamento e técnicas indicadas pelo médico assistente. (…) Alegação de que o fármaco está sendo fornecido pelo SUS. Irrelevância. Disponibilização pela rede pública que não desobriga a operadora do plano de saúde de cumprir suas obrigações contratuais. Sentença que condicionou a determinação de fornecimento do medicamento pelo operadora apenas em caso de ausência de fornecimento pelo SUS. (…) Sentença integralmente mantida. (…) Recurso conhecido e desprovido". Inteiro teor no portal do TJPR.
- TJRS — Agravo de Instrumento nº 5283406-97.2024.8.21.7000; Relator: Des. Ney Wiedemann Neto; 6ª Câmara Cível; julgado em 12/12/2024. "Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Medicamento Soliris® (eculizumabe). Síndrome hemolítico-urêmica atípica (SHUa). (…) Caso em que comprovada a eficácia baseada em evidências científicas para utilização do medicamento postulado. Notas técnicas extraídas do sistema e-NatJus favoráveis ao tratamento. Requisitos configurados no caso concreto. Tutela de urgência mantida. Agravo de instrumento não provido". Inteiro teor no portal do TJRS.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12; art. 12, inciso I, alínea "b" (cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente); art. 11 (vedação de exclusão das doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, com ônus da prova da operadora); art. 10, §§ 12 e 13 (Lei nº 14.454/2022), conforme referidos nos acórdãos citados. Texto no Planalto.
- ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa de cobertura reduzida a termo, com o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; art. 77, IV e § 2º, e arts. 497 e 537, conforme reproduzidos nos acórdãos do TJMG.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, à incorporação ao SUS, às diretrizes de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça sobre o eculizumabe foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive entre câmaras de um mesmo tribunal. O repetitivo do STJ sobre o registro na ANVISA e a decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, ao contrário, vinculam, e aparecem aqui apenas como reproduzidos pelos acórdãos citados. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.