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Medicamento

Plano de saúde negou o Somavert® (pegvisomanto)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 9 de agosto de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Somavert® (pegvisomanto)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o SOMAVERT sob o nº 121100450, em situação "Ativo", com o princípio ativo "pegvisomanto", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "OUTROS HORMONIOS MEDIADORES E PRODUTOS EQUIVALENTES", em nome da Pfizer Brasil Ltda.
  • Os quatro acórdãos do TJSP citados não tratam do Somavert®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde, sobre a manutenção do plano de um paciente com acromegalia, a cirurgia de uma recidiva de neoplasia hipofisária, a lanreotida (Somatuline®) e a octreotida. Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos quatro, a decisão favorável ao beneficiário foi mantida pelo TJSP.
  • Diante do argumento de uso off label, o TJSP registrou, num caso de octreotida, que a prescrição off-label "não afasta a concessão da tutela, pois cabe ao médico decidir sobre o tratamento adequado".
  • O uso em casa é um ponto sensível: a Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva dos antineoplásicos orais, e a classe do Somavert® na ANVISA não é a de um antineoplásico. Há julgados em sentido contrário ao beneficiário nesse tema.
  • Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica: diagnóstico, tratamentos anteriores, razão da indicação e riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Segundo estudo publicado no New England Journal of Medicine (2000), indexado no PubMed, o pegvisomanto, princípio ativo do Somavert®, foi avaliado num estudo randomizado e duplo-cego de 12 semanas, com 112 pacientes com acromegalia, que comparou três doses diárias aplicadas por via subcutânea com placebo. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Somavert® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu num caso de acromegalia, num caso de tumor da hipófise e em casos de outros medicamentos negados por operadoras, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu em quatro casos contra planos de saúde, nenhum deles sobre o Somavert®

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Somavert® ou sobre o pegvisomanto. Eles servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Acromegalia — cancelamento do plano durante o tratamento. No Agravo de Instrumento nº 2227744-15.2024.8.26.0000, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado em 9 de agosto de 2024, a operadora recorreu da liminar que determinou a manutenção do plano de um beneficiário, ou a oferta de plano equivalente, depois da rescisão do contrato coletivo. A ementa registra: "BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE ACROMEGALIA. VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA." O recurso foi negado.

Recidiva de neoplasia hipofisária — cirurgia. No Agravo de Instrumento nº 2213748-13.2025.8.26.0000, julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado em 3 de setembro de 2025, a liminar obrigava a operadora a autorizar, em 10 dias, a "reabordagem de recidiva de neoplasia hipofisária", sob multa diária. O recurso da operadora foi negado, e a multa e o prazo foram mantidos.

Lanreotida (Somatuline®) — caso de câncer. Na Apelação Cível nº 1003764-38.2025.8.26.0248, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 29 de setembro de 2025, a sentença tinha determinado o fornecimento do "SOMATULINE AUTOGEL 120mg para tratamento de câncer, conforme prescrição médica". A apelação da operadora foi desprovida. Há um texto próprio sobre a negativa desse medicamento: Plano de saúde negou o Somatuline® (lanreotida)?

Octreotida — anemia ferropriva refratária. No Agravo de Instrumento nº 2181899-23.2025.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado em 5 de agosto de 2025, a liminar obrigava a operadora a cobrir o "medicamento Octreotida LAR 30 mg, prescrito para tratamento de anemia ferropriva refratária". A operadora alegou que o medicamento não estava no rol da ANS e que a prescrição era off label. O recurso foi negado.

As decisões citadas são de câmaras do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Plano coletivo cancelado durante o tratamento: o que o TJSP decidiu num caso de acromegalia

Quem trata a acromegalia pode receber, no meio do tratamento, a notícia de que o contrato coletivo foi rescindido. Foi o caso do Agravo de Instrumento nº 2227744-15.2024.8.26.0000. Segundo o voto, o beneficiário, depois de uma cirurgia de ressecção tumoral, continuava "em tratamento endocrinológico e neurológico", com "possível introdução de octreotide e, em caso de falha, nova cirurgia".

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar porque, segundo o voto, era "imprescindível garantir, até o encerramento da instrução, os serviços de saúde prestados ao beneficiário", diante de "enfermidade que exige tratamento ininterrupto". O voto transcreveu a tese do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."

Repare na condição final: a mensalidade. O voto registrou que a operadora "não experimentará qualquer prejuízo, pois a mensalidade continuará a ser arcada pela parte agravada". Se o seu plano coletivo for cancelado durante o tratamento, continue pagando e guarde os comprovantes, junto com o relatório médico que mostre que o tratamento está em curso.

Uso off label e rol da ANS: o que o TJSP respondeu nos casos da octreotida e da lanreotida

No caso da octreotida, a operadora alegou que o medicamento não estava no rol da ANS e que a prescrição era off label. A 1ª Câmara de Direito Privado respondeu ao argumento do off label com esta frase da ementa: "A prescrição off-label não afasta a concessão da tutela, pois cabe ao médico decidir sobre o tratamento adequado, conforme jurisprudência do STJ." O voto transcreveu a passagem de um julgado do STJ segundo a qual "Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico".

No caso da lanreotida, a ementa da 1ª Câmara afirmou: "A utilização de medicamento off-label não constitui causa de exclusão de cobertura, conforme entendimento do STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para uso-off label." O voto explicou por quê: o art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998 exclui o tratamento experimental, "não cabendo à norma regulamentar ampliar o conceito legal para abarcar como tratamento experimental a utilização off-label de medicamento". Atenção a um detalhe: nesse caso, o medicamento foi prescrito para câncer, e a ementa também se apoiou num entendimento do STJ próprio dos medicamentos para tratamento de câncer.

Nenhuma das duas ementas trata da exclusão de medicamento para tratamento domiciliar do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que é outro fundamento e está na seção seguinte. O que esses casos mostram vale para o argumento do off label: se a operadora usá-lo contra o Somavert®, é o relatório do seu médico que precisa responder, dizendo por que o pegvisomanto foi indicado. Quanto ao rol, para medicamento de uso domiciliar a ressalva que conta é a inclusão no Rol da ANS para esse fim, tratada na seção seguinte.

Uso domiciliar: o que a lei diz e o que o STJ afirmou num caso de outro medicamento

Este é o ponto que merece mais atenção. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 trata da "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". A classe terapêutica do Somavert® registrada na ANVISA é "OUTROS HORMONIOS MEDIADORES E PRODUTOS EQUIVALENTES", e não a de um antineoplásico. Há julgados em sentido contrário ao beneficiário quando o medicamento é usado em casa.

O Superior Tribunal de Justiça tratou das ressalvas dessa exclusão no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.108.874/SP, julgado pela Terceira Turma em 27 de maio de 2024, num caso de outro medicamento, o fremanezumabe. A ementa afirma que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", salvo "os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim", e acrescenta, citando outro precedente da mesma Turma, que "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar". É a leitura daquele julgado, num caso de outro medicamento.

Por isso vale pedir ao médico que o relatório diga, com clareza, onde e como o medicamento será administrado e se a administração exige acompanhamento de profissional de saúde, e em que condições. Confira também se o seu contrato ou algum aditivo prevê cobertura de medicamento de uso domiciliar; se houver, guarde a cópia. O resultado depende do caso concreto e do que os documentos mostrarem.

O registro do Somavert® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Somavert®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 121100450, com processo finalizado em 20 de maio de 2019, em situação "Ativo", em nome da Pfizer Brasil Ltda., na categoria regulatória "Biológico".

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Somavert®

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

O caso da neoplasia hipofisária mostra como o relatório médico pesa. Segundo o voto, a juíza de primeiro grau negou a liminar num primeiro momento e facultou "a apresentação de relatório pormenorizado indicando expressamente se o procedimento indicado detém em caráter de urgência/emergência médica ou não". Com o novo relatório, que, segundo o voto, descrevia "novo foco tumoral secretor de hormônio" e uma "urgência relativa", a decisão foi reconsiderada e a liminar, concedida. A 10ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar e registrou, na ementa: "Relatório médico que aponta a gravidade da doença da agravada, com recomendação para a realização da cirurgia".

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, desde quando você está em tratamento, quais tratamentos já foram feitos — cirurgia, radioterapia, outros medicamentos — e com que resultado, quais exames mostram a situação atual, por que o Somavert® foi indicado agora, em que dose, com que frequência e por quanto tempo, onde e como será administrado, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se a urgência não for clássica, é melhor que o relatório diga isso e explique por que a espera faz mal: foi um relatório franco e detalhado que mudou a decisão no caso da neoplasia hipofisária.

Prazo, multa e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre as astreintes

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso da neoplasia hipofisária, a decisão de primeiro grau fixou prazo de 10 dias e multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. A operadora pediu a redução da multa e mais prazo. A 10ª Câmara de Direito Privado negou os dois pedidos. A ementa registra: "Astreintes fixadas que tampouco são desproporcionais" e "Exiguidade do prazo que não restou comprovada, dado que genericamente arguida pela recorrente".

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que mostra ao juiz qual foi o motivo alegado.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica: se o motivo for o uso domiciliar, a operadora tem de dizer isso por escrito, e é contra esse motivo que o relatório médico vai responder.

Reembolso do que você pagou pelo Somavert® durante a negativa do plano de saúde

Se você comprou doses do próprio bolso durante a negativa, saiba que o Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura.

Guarde as notas fiscais e os recibos em seu nome, os comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente a cada compra, em ordem de data.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros casos:

  1. Nos quatro acórdãos citados do TJSP, contra operadoras de plano de saúde, a decisão favorável ao beneficiário foi mantida.
  2. Se o plano coletivo for cancelado durante o tratamento, o Agravo nº 2227744-15.2024.8.26.0000, num caso de acromegalia, manteve a liminar que garantiu o plano do beneficiário em tratamento, ou a oferta de plano equivalente, com base no Tema 1.082 do STJ, desde que a mensalidade continue paga.
  3. Se a operadora fala em uso off label, o Agravo nº 2181899-23.2025.8.26.0000, sobre a octreotida, registrou que a prescrição off-label "não afasta a concessão da tutela, pois cabe ao médico decidir sobre o tratamento adequado".
  4. Se a operadora pede redução da multa, o Agravo nº 2213748-13.2025.8.26.0000, num caso de neoplasia hipofisária, manteve a multa diária de R$ 2.000,00 e o prazo de 10 dias.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Somavert® (pegvisomanto)

Se o seu plano negou o Somavert®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, datado e assinado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos anteriores e seus resultados, os exames recentes, a razão de indicar o Somavert®, a dose, a frequência e a duração, onde e como será administrado, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso e, se o plano for coletivo, os comprovantes das mensalidades.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento com o seu médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

A acromegalia tem um texto geral aqui no blog, que reúne o que a operadora deve cobrir na doença, as recusas mais frequentes e um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: entenda o que o plano de saúde é obrigado a cobrir na acromegalia.

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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Somavert® (pegvisomanto)?

A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva dos antineoplásicos orais, e a classe do Somavert® na ANVISA não é a de um antineoplásico. Os acórdãos citados neste texto não tratam do Somavert®, e sim de outros casos contra operadoras de plano de saúde; nos quatro, do TJSP, a decisão favorável ao beneficiário foi mantida, mas nenhum deles tratou da exclusão do uso domiciliar; as ressalvas dessa exclusão estão na pergunta seguinte. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o Somavert® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?

Depende do caso. A Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas a exclusão tem ressalvas. No Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.108.874/SP, num caso de outro medicamento, o STJ afirmou que ela não alcança "os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim". Confira se o contrato ou aditivo prevê cobertura de medicamento domiciliar e peça ao médico que o relatório diga onde e como o medicamento será administrado e se a administração exige acompanhamento de profissional de saúde.

O plano pode negar dizendo que o uso é off label ou que o remédio não está no rol da ANS?

No Agravo de Instrumento nº 2181899-23.2025.8.26.0000, sobre a octreotida, a operadora alegou as duas coisas, e o TJSP registrou que a prescrição off-label "não afasta a concessão da tutela, pois cabe ao médico decidir sobre o tratamento adequado". No caso da lanreotida, prescrita para câncer, o TJSP afirmou que o uso off-label "não constitui causa de exclusão de cobertura". Nenhuma das duas ementas trata da exclusão de medicamento para tratamento domiciliar. Se o remédio for de uso domiciliar, a ressalva ligada ao rol é a inclusão no Rol da ANS para esse fim (veja a pergunta anterior).

O plano coletivo foi cancelado durante o tratamento. E agora?

No Agravo de Instrumento nº 2227744-15.2024.8.26.0000, o TJSP manteve a liminar que garantiu o plano de um beneficiário em tratamento de acromegalia, ou a oferta de plano equivalente, depois da rescisão do contrato coletivo, com base no Tema 1.082 do STJ. A tese transcrita no voto exige que o titular arque integralmente com a mensalidade. Continue pagando e guarde os comprovantes e o relatório médico.

E se a operadora não cumprir a liminar ou disser que a multa é alta?

No Agravo de Instrumento nº 2213748-13.2025.8.26.0000, num caso de recidiva de neoplasia hipofisária, o TJSP manteve a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, e o prazo de 10 dias, e registrou que as astreintes não eram desproporcionais. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhuma das decisões citadas trata do Somavert® ou do pegvisomanto: os quatro acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo são sobre outros casos contra operadoras de plano de saúde — a manutenção do plano de um paciente com acromegalia, a cirurgia de uma recidiva de neoplasia hipofisária, a lanreotida e a octreotida —, e o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é sobre o fremanezumabe.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2213748-13.2025.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 03/09/2025 (cirurgia, não medicamento: reabordagem de recidiva de neoplasia hipofisária; relatório médico, prazo e astreintes): "Astreintes fixadas que tampouco são desproporcionais". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1003764-38.2025.8.26.0248; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2025 (outro medicamento: Somatuline® Autogel, lanreotida; tratamento de câncer; off label e rol da ANS): "A utilização de medicamento off-label não constitui causa de exclusão de cobertura". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2181899-23.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 05/08/2025 (outro medicamento: octreotida LAR; anemia ferropriva refratária; off label e rol da ANS): "A prescrição off-label não afasta a concessão da tutela, pois cabe ao médico decidir sobre o tratamento adequado". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2227744-15.2024.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 09/08/2024 (acromegalia; manutenção do plano coletivo rescindido, não medicamento; Tema 1.082 do STJ): "VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA". e-SAJ.
  • STJ — Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.108.874/SP; Terceira Turma; j. 27/05/2024; DJe 29/05/2024 (outro medicamento: fremanezumabe; uso domiciliar e medicamento injetável): "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim." STJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • STJ — Tema 1.082 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.842.751/RS; Segunda Seção; tese firmada em 22/06/2022), mencionado conforme a tese transcrita no voto do Agravo de Instrumento nº 2227744-15.2024.8.26.0000. STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 121100450, "SOMAVERT", princípio ativo "pegvisomanto", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "OUTROS HORMONIOS MEDIADORES E PRODUTOS EQUIVALENTES", situação "Ativo", processo finalizado em 20/05/2019, detentora Pfizer Brasil Ltda.; registro nº 102160178, de 2005, em situação "Inativo". dados.anvisa.gov.br.
  • PubMed — Trainer PJ et al. Treatment of acromegaly with the growth hormone-receptor antagonist pegvisomant. N Engl J Med, 2000. PMID 10770982; DOI 10.1056/NEJM200004203421604. PubMed.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 12, I, "c". Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade do Somavert® em voz própria; a referência ao estudo reproduz o resumo indexado no PubMed e não indica a indicação aprovada no Brasil; as referências ao rol da ANS, ao uso off label, ao uso domiciliar, ao cancelamento do plano, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem o que consta dos acórdãos e do julgado do STJ — todos sobre outros casos — e dos dispositivos legais citados, e as orientações práticas sobre relatório médico, contrato e protocolos são do escritório; o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP e do STJ citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; as teses dos Temas Repetitivos 990 e 1.082 do Superior Tribunal de Justiça são mencionadas apenas quanto ao registro na ANVISA e à manutenção do plano durante o tratamento; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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