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Medicamento

Plano de saúde negou o Synagis® (palivizumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 9 de março de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Synagis® (palivizumabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o SYNAGIS sob o nº 116180286, em situação "Ativo", com o princípio ativo "palivizumabe", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "PRODUTO PARA O APARELHO RESPIRATORIO", em nome da AstraZeneca do Brasil Ltda.
  • Os cinco acórdãos citados tratam do próprio palivizumabe, em ações contra operadoras de plano de saúde: quatro do Tribunal de Justiça de São Paulo e um do Superior Tribunal de Justiça, julgados entre julho de 2024 e agosto de 2025. Em todos, a cobertura determinada ou a multa fixada para garanti-la foi mantida.
  • Diante da alegação de que o caso não cumpria a Diretriz de Utilização da ANS, o TJSP considerou a restrição abusiva "ao excluir o conteúdo essencial do serviço contratado".
  • O TJSP manteve uma multa de R$ 50.000,00 fixada para o caso de a operadora não fornecer o tratamento e, em outro processo, reconheceu danos morais "ante as circunstâncias do caso".
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do médico do bebê — diagnóstico, histórico do nascimento e da saúde respiratória, riscos da espera e a razão da indicação — somado à negativa por escrito, com o motivo alegado pela operadora.

Receber a negativa do Synagis® quando o pediatra indicou o medicamento para o seu bebê é angustiante, porque a espera tem peso. Nas ementas citadas abaixo que descrevem o paciente, o palivizumabe aparece prescrito a bebês nascidos prematuros e a crianças com doença respiratória causada pelo vírus sincicial respiratório (VSR); uma delas fala em "Tratamento de Imunoprofilaxia". Você vai ver quais argumentos da operadora o TJSP e o STJ enfrentaram — Diretriz de Utilização da ANS, uso off label, uso domiciliar, prazo e multa — e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar, a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP e o STJ decidiram sobre o Synagis® em bebês prematuros e casos de vírus sincicial respiratório

O acórdão mais recente que citamos é a Apelação Cível nº 1023633-93.2024.8.26.0224, julgada em 14 de agosto de 2025 pela Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1). A autora, beneficiária do plano, "teve negada a cobertura do medicamento Palivizumabe após o nascimento prematuro, sob alegação de aplicação off label". A sentença condenou a operadora a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. O recurso da operadora não foi provido, e o recurso da autora foi parcialmente provido para incluir a indenização por danos morais.

No Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 1.879.907/SP foi julgado pela Terceira Turma em 31 de março de 2025. Segundo a ementa, a controvérsia era "definir a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a paciente prematuro durante a internação". O recurso especial foi "conhecido em parte e improvido", e a ementa registra, no cabeçalho, a "abusividade da negativa".

No Tribunal de Justiça de São Paulo, três agravos de instrumento completam o conjunto. O Agravo nº 2190484-98.2024.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado em 22 de novembro de 2024, manteve a tutela que obrigou a operadora a fornecer o "PALIVIZUMABE (Synagis)". O Agravo nº 2275894-27.2024.8.26.0000, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado em 24 de setembro de 2024, manteve a multa cobrada pelo descumprimento da ordem de fornecer o palivizumabe. E o Agravo nº 2192915-08.2024.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 9 de julho de 2024, manteve a multa fixada para garantir o "Tratamento de Imunoprofilaxia com Palivizumabe (Synagis)".

São decisões de câmaras e turmas, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu. Oferecem um mapa de quais documentos pesaram.

Negativa do Synagis® por não cumprir a Diretriz de Utilização da ANS: o que o TJSP respondeu

Uma alegação que aparece em uma das ementas citadas é a de que o paciente não preencheria os requisitos da Diretriz de Utilização da ANS. Foi o que aconteceu no Agravo de Instrumento nº 2190484-98.2024.8.26.0000. A ementa descreve o caso de um "Menor acometido de Bronquiolite por Vírus Sincicial Respiratório (VSR), com insuficiência respiratória", com prescrição do palivizumabe, e registra a "Alegação de não preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização".

A 1ª Câmara de Direito Privado respondeu em duas frases. A primeira: "Exclusão incompatível com o Código de Defesa do Consumidor diante da necessidade suficientemente evidenciada pelos relatórios médicos." A segunda: "Restrição em razão de diretriz de utilização que se mostra abusiva ao excluir o conteúdo essencial do serviço contratado." A decisão que determinou o fornecimento foi mantida, e os embargos de declaração opostos depois foram rejeitados em 13 de fevereiro de 2025.

Repare no que sustentou essa conclusão: os "relatórios médicos". Quando a operadora diz que o caso não cumpre a diretriz, é o relatório que mostra ao juiz, com dados concretos, por que aquela criança precisa do medicamento.

O pano de fundo legal está na Lei nº 9.656/1998. A Lei nº 14.454, de 2022, incluiu no art. 10 os §§ 12 e 13. O § 12 diz que o rol "constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999". O § 13 trata do "tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol" e diz que, nesse caso, "a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que" atendidas as condições que o próprio parágrafo enumera. O texto compilado da lei traz, ao lado desse parágrafo, a remissão "(Vide ADI 7265)".

A ementa do STJ no Recurso Especial nº 1.879.907/SP também tocou nesse ponto. Ela registra que a Segunda Seção entendeu "ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS)", mas que "o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista". No caso do palivizumabe julgado ali, o cabeçalho da ementa fala em "excepcional necessidade" e em "abusividade da negativa".

Uso off label do palivizumabe no bebê prematuro: a resposta do TJSP e do STJ

Outra alegação é a de que a indicação seria "off label", isto é, fora do que consta da bula. Na Apelação Cível nº 1023633-93.2024.8.26.0224, foi exatamente esse o motivo da recusa: a cobertura foi negada "sob alegação de aplicação off label".

A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 afastou o argumento: "A negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora não pode restringir tratamento indicado por médico, comprometendo o objeto do contrato." E acrescentou: "A ausência de alternativas terapêuticas equivalentes e a urgência do tratamento reforçam a abusividade da negativa."

O Recurso Especial nº 1.879.907/SP caminhou no mesmo sentido. A ementa reproduz a jurisprudência do STJ segundo a qual "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental". Essa frase vem de um precedente anterior da Terceira Turma, o AgInt no AREsp nº 1.653.706/SP, citado na própria ementa.

Dois elementos aparecem nesses trechos: o registro na ANVISA, que no caso do Synagis® está em situação "Ativo", e a prescrição do médico — que precisa explicar por que o palivizumabe foi indicado ao seu bebê.

Aplicação em hospital ou em casa: o que o STJ disse sobre o palivizumabe no prematuro internado

Há operadoras que negam medicamentos alegando que se destinam ao uso em casa. A Lei nº 9.656/1998 prevê, no art. 10, VI, entre as exceções do plano-referência, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Repare que o texto fala no fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar — a discussão, então, é sobre como e onde aquele medicamento foi prescrito no seu caso.

No Recurso Especial nº 1.879.907/SP, o STJ tratou do palivizumabe prescrito a "paciente prematuro durante a internação", e a ementa registra: "Uso não domiciliar comprovado." O cabeçalho da mesma ementa resume o caso com as expressões "criança prematura" e "uso em leito hospitalar".

Essa conclusão é daquele caso concreto, com aquela prescrição. Por isso vale pedir ao médico que o relatório diga com clareza onde e por quem a aplicação será feita. Se o bebê ainda está internado, registre isso também, com as datas.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Synagis® em casos de vírus sincicial respiratório

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

O Agravo de Instrumento nº 2190484-98.2024.8.26.0000 mostra como esses dois requisitos foram lidos num caso de Synagis®. A probabilidade do direito veio da "necessidade suficientemente evidenciada pelos relatórios médicos". E a urgência foi resolvida a favor do beneficiário, com a "Prevalência, em sede de cognição sumária, do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde". Cognição sumária é a análise rápida, feita no início do processo, antes da produção de todas as provas.

No Agravo nº 2192915-08.2024.8.26.0000, o quadro descrito na ementa foi o de um bebê recém-nascido "com doença grave no trato respiratório inferior causado pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR)", internado na UTI. A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau com multa fixada "em virtude da gravidade do quadro apresentado nos autos", e a operadora recorreu só contra a multa.

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, como foi o nascimento, que condições respiratórias o bebê apresenta, se houve internação, por que o palivizumabe foi indicado, quantas doses e em que período, que riscos a espera traz e em quanto tempo a aplicação precisa começar. É a combinação desses dados com a negativa por escrito que mostra ao juiz, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Prazo e multa: como o TJSP tratou a operadora que resistiu a fornecer o Synagis®

Concedida a liminar, algumas operadoras recorrem alegando que o prazo é curto ou que a multa é alta. No Agravo nº 2190484-98.2024.8.26.0000, o TJSP manteve o prazo de cinco dias — "Prazo fixado para cumprimento, de 5 dias, que mostra-se adequado" — e acrescentou: "Aplicação da medicação que não guarda qualquer complexidade e que se insere no objeto social da seguradora."

No Agravo nº 2192915-08.2024.8.26.0000, a decisão de primeiro grau tinha deferido a tutela "sob pena de multa de R$ 50.000,00". A "Insurgência da Operadora tão somente para debater a questão da multa por descumprimento" foi rejeitada: as astreintes — nome técnico dessa multa — "foram fixadas de forma proporcional e razoável ao caso sub judice pelo Juízo Singular", e a ementa conclui que cabia à operadora "cumprir com a determinação para que não seja compelida ao pagamento da multa em questão, dado seu caráter coercitivo".

E quando a ordem não foi cumprida, a multa foi cobrada. No Agravo nº 2275894-27.2024.8.26.0000, houve "Descumprimento da obrigação imposta à executada/agravante, em tutela de urgência, para fornecimento de medicamento Palivizumabe". A 6ª Câmara de Direito Privado manteve a multa no valor de R$ 24.013,30 — "Incidência de multa que se afigura devida" — e apontou o "Reiterado descumprimento da ordem judicial que pode trazer à agravada danos graves e irreparáveis".

A lei processual sustenta esse caminho. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução", e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Na Apelação nº 1023633-93.2024.8.26.0224, o tribunal afastou o "Reconhecimento do tempestivo cumprimento da obrigação" e deixou a incidência e o valor da multa para "eventual incidente de cumprimento". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e é por ela que se sabe se a discussão é a Diretriz de Utilização, o uso off label, o uso domiciliar ou outra coisa.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo o bebê está sem o tratamento indicado pelo médico.

Danos morais e reembolso depois da negativa do Synagis® para o bebê prematuro

Na Apelação nº 1023633-93.2024.8.26.0224, o tribunal reconheceu a indenização: "Danos morais configurados ante as circunstâncias do caso, em que a parte autora necessitava de tratamento médico urgente e indispensável. Indenização devida e fixada." Repare que a ementa não diz que qualquer negativa gera dano moral: ela aponta as circunstâncias do caso — a urgência e a indispensabilidade do tratamento para aquele bebê.

Um eventual pedido de indenização depende, portanto, do que for demonstrado no seu caso. Anote as datas da prescrição, de cada pedido e da negativa, e o que aconteceu com a saúde do bebê nesse intervalo.

Quem compra as doses do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde as notas fiscais e os recibos em nome do responsável pelo bebê e os comprovantes de pagamento.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. Os cinco acórdãos citados neste texto tratam do próprio palivizumabe, em ações contra operadoras; em todos, a cobertura determinada ou a multa fixada para garanti-la foi mantida.
  2. Se a operadora fala em Diretriz de Utilização da ANS, o Agravo de Instrumento nº 2190484-98.2024.8.26.0000 considerou a restrição abusiva "ao excluir o conteúdo essencial do serviço contratado".
  3. Se a operadora fala em uso off label, a Apelação Cível nº 1023633-93.2024.8.26.0224 afirmou que ela "não pode restringir tratamento indicado por médico".
  4. Se a operadora fala em uso domiciliar, o Recurso Especial nº 1.879.907/SP tratou do palivizumabe aplicado ao prematuro durante a internação e registrou: "Uso não domiciliar comprovado."
  5. Se a operadora resiste a cumprir a liminar, o TJSP manteve a multa de R$ 50.000,00 no Agravo nº 2192915-08.2024.8.26.0000 e a cobrança da multa pelo descumprimento no Agravo nº 2275894-27.2024.8.26.0000.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Synagis®

Se o seu plano negou o Synagis®, alguns passos ajudam a proteger o bebê e a preparar o pedido de liminar:

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a entregá-la independentemente de solicitação.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o histórico do nascimento e das internações, as condições respiratórias, a razão de indicar o palivizumabe, o número de doses e o período, onde será feita a aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais das doses que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico do bebê por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

Para entender o tema de forma mais ampla, leia o nosso texto sobre o que a operadora é obrigada a cobrir na prematuridade, com o que diz a lei, as negativas mais comuns e o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Synagis® (palivizumabe)?

Nos cinco acórdãos que citamos, quatro do TJSP e um do STJ, todos sobre o próprio palivizumabe, a cobertura determinada ou a multa fixada para garanti-la foi mantida. No Recurso Especial nº 1.879.907/SP, a ementa do STJ registra a "abusividade da negativa" no caso de um prematuro internado. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o bebê não se enquadra na Diretriz de Utilização da ANS. Isso encerra a discussão?

Não no caso que citamos. No Agravo de Instrumento nº 2190484-98.2024.8.26.0000, a operadora alegou o "não preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização", e a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP respondeu que a restrição "se mostra abusiva ao excluir o conteúdo essencial do serviço contratado", diante da "necessidade suficientemente evidenciada pelos relatórios médicos".

O plano pode negar o Synagis® dizendo que o uso é off label?

Na Apelação Cível nº 1023633-93.2024.8.26.0224, a cobertura tinha sido negada "sob alegação de aplicação off label", e o TJSP concluiu que "a negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora não pode restringir tratamento indicado por médico, comprometendo o objeto do contrato". No Recurso Especial nº 1.879.907/SP, a ementa do STJ reproduz que a recusa é abusiva "ainda que se trate de fármaco off-label".

E se a operadora não cumprir a liminar do Synagis®?

O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No Agravo de Instrumento nº 2192915-08.2024.8.26.0000, o TJSP manteve a multa de R$ 50.000,00 fixada para o caso de descumprimento; no Agravo de Instrumento nº 2275894-27.2024.8.26.0000, manteve a cobrança de R$ 24.013,30 pelo "Descumprimento da obrigação imposta" de fornecer o palivizumabe. Registre cada atraso com data e protocolo.

A negativa do Synagis® dá direito a indenização por danos morais?

Depende das circunstâncias do caso. Na Apelação Cível nº 1023633-93.2024.8.26.0224, o TJSP reconheceu os "Danos morais configurados ante as circunstâncias do caso, em que a parte autora necessitava de tratamento médico urgente e indispensável". Anote as datas do nascimento, da prescrição e da negativa, e o que aconteceu com a saúde do bebê no período de espera.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os cinco acórdãos citados (sem contar os embargos de declaração rejeitados no Agravo nº 2190484-98.2024.8.26.0000) são todos sobre o próprio palivizumabe, em ações contra operadora de plano de saúde: quatro do Tribunal de Justiça de São Paulo e um do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1023633-93.2024.8.26.0224; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); j. 14/08/2025 (próprio fármaco; off label e danos morais): "A negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora não pode restringir tratamento indicado por médico, comprometendo o objeto do contrato." e-SAJ.
  • STJ — Recurso Especial nº 1.879.907/SP; Terceira Turma; julgado em 31/03/2025, publicado em 03/04/2025 (próprio fármaco; prematuro internado, uso não domiciliar, off label): "Uso não domiciliar comprovado." STJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2190484-98.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 22/11/2024 (próprio fármaco; Diretriz de Utilização, prazo de cumprimento): "Restrição em razão de diretriz de utilização que se mostra abusiva ao excluir o conteúdo essencial do serviço contratado." Embargos de declaração rejeitados em 13/02/2025. e-SAJ (agravo) · e-SAJ (embargos).
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2275894-27.2024.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 24/09/2024 (próprio fármaco; multa por descumprimento mantida): "Reiterado descumprimento da ordem judicial que pode trazer à agravada danos graves e irreparáveis." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2192915-08.2024.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 09/07/2024 (próprio fármaco; multa de R$ 50.000,00 mantida): "Astreintes que foram fixadas de forma proporcional e razoável ao caso sub judice pelo Juízo Singular". e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 116180286, "SYNAGIS", princípio ativo "palivizumabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "PRODUTO PARA O APARELHO RESPIRATORIO", situação "Ativo", detentora AstraZeneca do Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 10, §§ 12 e 13, incluídos pela Lei nº 14.454/2022 (no texto compilado, com a remissão "Vide ADI 7265"). Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à Diretriz de Utilização, ao Rol da ANS, ao uso off label, ao local de aplicação, ao vírus sincicial respiratório e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP e do STJ aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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