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Medicamento

Plano de saúde negou o Votrient® (pazopanibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 8 de julho de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Votrient® (pazopanibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa e indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • Nos acórdãos citados, o Votrient® (pazopanibe) aparece como "medicamento antineoplásico oral", prescrito no tratamento do câncer (num dos casos, o "sarcoma de partes moles").
  • O que decide o caso é a natureza do tratamento: em caso do próprio Votrient, o TJSP fixou a tese de que "é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais pelas operadoras de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS", e o STJ afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS".
  • Como é um antineoplásico de uso oral, a Lei nº 9.656/1998 ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão de tratamento domiciliar (art. 12, I, "c"): mesmo tomado em casa, o Votrient® não fica de fora da cobertura.
  • Em casos do próprio Votrient, o TJSP manteve a tutela de urgência que determinou o custeio e reconheceu o "dano moral configurado" pela recusa. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que amarra o pedido é o relatório do médico assistente — o diagnóstico, o estágio, os tratamentos anteriores e a razão da indicação — e a negativa por escrito, com o motivo.

A negativa do Votrient® vem, em geral, com um destes argumentos: uso domiciliar, diretriz de utilização (DUT), tratamento experimental ou ausência no Rol. Veja, a seguir, o que o STJ e o TJSP responderam a cada um e como preparar o pedido de liminar.

Receber essa negativa no meio de um tratamento oncológico é assustador, e a primeira dúvida que aparece é: "o plano pode fazer isso?". A resposta curta é que, no caso do Votrient®, o cenário é favorável ao paciente — o TJSP já manteve liminares que obrigaram a operadora a custeá-lo e, em outro caso, reconheceu o dano moral pela recusa. E você não precisa aguardar o fim de um processo demorado para começar o tratamento: existe o pedido de liminar, uma decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o Votrient® em poucos dias. Abaixo você vê, em linguagem direta, o que o STJ e o TJSP vêm decidindo e o que reunir para ter a melhor chance.

Por que o plano é obrigado a cobrir o Votrient, ainda que seja de uso domiciliar

O ponto de partida é forte: o pazopanibe é um antineoplásico de uso oral e, pela Lei nº 9.656/1998, ao excluir o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), o próprio texto faz uma ressalva expressa — fica "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12" —, e a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Ou seja: mesmo o Votrient® sendo tomado em casa, ele não fica de fora da cobertura. Em caso do próprio Votrient, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP foi direta ao registrar que "medicamentos antineoplásicos orais têm cobertura mínima obrigatória nos termos da Lei 9.656/1998" — e o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que é abusiva a recusa de antineoplásico prescrito, "independentemente da natureza do rol da ANS".

O que o STJ afirmou sobre os antineoplásicos

A Quarta Turma do STJ, em 1º de junho de 2026, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.060.271, em caso de medicamento antineoplásico, negou provimento ao recurso: "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS", pois "existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrição pelo médico assistente impõem a cobertura contratual". A Terceira Turma, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, afirmou que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". E a Quarta Turma, em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG, que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". Nenhuma dessas decisões identifica na ementa o pazopanibe: a leitura, nelas, é por classe.

Rol, DUT e "tratamento experimental": o que o TJSP registrou sobre o Votrient

A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 9 de março de 2026, no Agravo de Instrumento nº 2013362-30.2026.8.26.0000, examinou o recurso "interposto por operadora de saúde contra decisão que determinou o custeio de medicamento antineoplásico oral (Votrient/ pazopanibe) prescrito ao beneficiário" e o desproveu, fixando a tese de que "é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais pelas operadoras de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS" e de que "a existência de registro sanitário afasta alegação de uso experimental" — pois o "fármaco registrado na ANVISA e indicado para neoplasias" afasta "o argumento de tratamento experimental".

Já a 9ª Câmara de Direito Privado, em 24 de junho de 2026, na Apelação Cível nº 1127528-59.2021.8.26.0100, em caso de "sarcoma de partes moles", afastou a "negativa fundada em diretriz da ANS (DUT 64 da RN 465) que não prevalece diante do caso concreto" e reconheceu a "possibilidade de cobertura excepcional de tratamento não previsto, nos termos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022", listando os "requisitos para cobertura excepcional preenchidos no caso concreto": "(i) prescrição por médico assistente; (ii) ausência de alternativa terapêutica eficaz; (iii) comprovação de eficácia do tratamento com base em evidências científicas; (iv) registro do medicamento na ANVISA; (v) negativa de cobertura comprovada".

E a 2ª Câmara de Direito Privado, em 10 de novembro de 2025, na Apelação Cível nº 1121412-32.2024.8.26.0100, desproveu o recurso da operadora em caso do próprio fármaco e registrou que "o art. 12, I, 'c', da Lei 9.656/98 impõe aos planos, quando contratado o atendimento ambulatorial, a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos de uso oral, como o Cloridrato de Pazopanibe, destinados ao tratamento de câncer". No mesmo acórdão, o tribunal fixou a tese de que "é devida a restituição dos valores despendidos com a aquisição do medicamento não fornecido indevidamente pelo plano de saúde" — por isso, guarde as notas fiscais se você chegou a comprar o medicamento.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, há pontos fortes do lado do paciente nos acórdãos citados, seis deles sobre o próprio Votrient®:

  1. o TJSP registrou que a cobertura do antineoplásico oral é obrigatória "ainda que não previstos no rol da ANS", o que enfraquece o argumento de "ausência no Rol".
  2. é um antineoplásico de uso oral, hipótese que a Lei nº 9.656/1998 ressalva no art. 12, I, "c", afastando a exclusão de uso domiciliar.
  3. se a operadora fala em "experimental", o registro na ANVISA derruba o argumento; se fala em diretriz de utilização, o TJSP já decidiu que a DUT "não prevalece diante do caso concreto".
  4. o que amarra tudo isso é o relatório do seu médico — diagnóstico, estágio, razão da indicação — e, se houver, o parecer pericial e a nota técnica do NatJus.

O relatório do seu médico é a peça mais importante

Nos casos que localizamos sobre o próprio Votrient®, o que sustentou a cobertura foi a prova do caso concreto — e, no centro dela, o relatório do médico assistente. A 9ª Câmara de Direito Privado listou entre os requisitos a "prescrição por médico assistente", a "ausência de alternativa terapêutica eficaz" e a "comprovação de eficácia do tratamento com base em evidências científicas", registrando ainda o "parecer pericial favorável quanto à eficácia e necessidade do tratamento, inclusive com melhora do quadro clínico". Na prática, o seu relatório precisa deixar claras três coisas: o diagnóstico e o estágio da doença, a razão de o Votrient® ter sido indicado — em especial se outros tratamentos já falharam — e a urgência de começar. Se a operadora recusou pela diretriz de utilização, por "uso domiciliar", por "experimental" ou por ausência no Rol, é esse relatório que responde ao argumento.

A liminar: o que o TJSP decidiu sobre o Votrient

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar (tutela de urgência): é ele que pode fazer o plano liberar o Votrient® em poucos dias, antes do fim da ação. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para o Votrient®, a probabilidade vem da ressalva dos antineoplásicos de uso oral no art. 12, I, "c", e da posição do STJ sobre a cobertura obrigatória do antineoplásico; o perigo, do quadro oncológico. E, nos acórdãos que citamos sobre o próprio Votrient®, o TJSP manteve essas liminares. A 7ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2013362-30.2026.8.26.0000, manteve a decisão que determinou o custeio, por estarem "presentes probabilidade do direito e perigo de dano, dada a gravidade da doença". A mesma 7ª Câmara, em 12 de março de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2027795-73.2025.8.26.0000, manteve a tutela que determinou o fornecimento do "Votrient (cloridrato de pazopanib)" diante da alegação da operadora de prescrição "fora da bula", registrando a "obrigatoriedade do fornecimento de medicamento antineoplásico, mesmo que prescrito 'fora da bula'" e os "requisitos do artigo 300, do CPC" presentes. O que sustentou o pedido, ali, foi o relatório do médico assistente — o mesmo documento que sustenta a sua liminar.

Se o plano não cumprir: a multa

Quando a operadora não cumpre a ordem judicial, a lei processual dá uma resposta: o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa para forçar o cumprimento da decisão. E, em casos do próprio Votrient®, o TJSP manteve essas multas.

A 8ª Câmara de Direito Privado, em 27 de março de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2020869-13.2024.8.26.0000, julgou o pedido da operadora de "ampliação do prazo e redução da multa imposta em caso de descumprimento" e o rejeitou: "Astreintes bem fixadas em R$ 10.000,00 por dia, proporcional ao bem da vida tutelado", diante de "alegação genérica de excessividade" e do "caráter coercitivo" da medida — "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". E a 4ª Câmara de Direito Privado, em 29 de agosto de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2198287-35.2024.8.26.0000, manteve a tutela de fornecimento e decidiu: "Multa única de R$ 150.000,00 que será mantida, considerando a relevância do bem jurídico envolvido, bem como o custo do tratamento".

Para você, o que isso significa é simples: se a liminar sair e o plano não cumprir, registre cada atraso, com data e protocolo. É esse histórico que demonstra o descumprimento — e a multa é devida desde o dia em que ele se configura.

Danos morais na negativa do Votrient®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso — mas, aqui, há decisão sobre o próprio medicamento. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível nº 1127528-59.2021.8.26.0100, reconheceu a "falha na prestação do serviço" e o "dano moral configurado", por se tratar de "recusa indevida de cobertura de tratamento essencial que agrava o sofrimento do paciente e extrapola mero inadimplemento contratual", mantendo o "quantum indenizatório". Por classe, a Terceira Turma do STJ, em 16 de março de 2026, no Agravo em Recurso Especial nº 3.077.394/RJ, em caso de antineoplásico, deixou intacta a indenização de R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual". Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera sustenta esse pedido.

O que reunir antes de acionar a Justiça contra a negativa de cobertura

  • o diagnóstico com o CID, o estadiamento e os exames que o confirmam;
  • o relatório médico com os tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e o esquema prescrito — respondendo ao motivo da negativa (DUT, experimental, Rol, uso domiciliar);
  • a prescrição atualizada do medicamento;
  • o contrato, para responder de antemão aos argumentos de exclusão ou de contrato antigo;
  • os protocolos de cada pedido e a negativa por escrito, com o motivo; se comprou por conta própria, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização: desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a "reduzi-la a termo", "independentemente de solicitação", indicando "a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

O que fazer agora

Se o seu plano negou o Votrient®, veja o que ajuda a virar o jogo, em passos práticos:

  1. Peça a negativa por escrito — a operadora é obrigada a entregá-la com o motivo, e a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS impõe isso desde 1º de julho de 2025.
  2. Guarde o relatório do seu médico assistente atualizado — ele precisa dizer o diagnóstico, o estágio, os tratamentos que você já fez e por que o Votrient® foi indicado; se o plano falou em diretriz de utilização, tratamento experimental, Rol ou uso domiciliar, esse relatório deve responder a isso, e, se houver, junte o parecer pericial e a nota técnica do NatJus.
  3. Junte a prescrição, o contrato e os protocolos — a prescrição atualizada, o contrato e todos os protocolos de atendimento; se você chegou a comprar o remédio por conta própria, guarde as notas fiscais e os comprovantes de pagamento.
  4. Procure um advogado de sua confiança para pedir a liminar — com esses documentos, a seu favor pesam a tese do TJSP sobre os antineoplásicos orais e a posição do STJ sobre a cobertura obrigatória.

Não deixe o tratamento ser interrompido enquanto isso: procure orientação jurídica o quanto antes possível.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Votrient®?

Nos acórdãos citados, sim. O pazopanibe (Votrient®) é um antineoplásico de uso oral. Em caso do próprio Votrient, o TJSP registrou que "é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais pelas operadoras de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS", e o STJ afirmou que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". Por ser antineoplásico de uso oral, incide ainda a ressalva do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?

Que a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) vem "ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12": a alínea "c" garante a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Como o pazopanibe é um antineoplásico de uso oral, está abrangido por essa ressalva — de modo que, mesmo tomado em casa, o Votrient® é de cobertura obrigatória. Em caso do próprio Votrient, o TJSP registrou que "medicamentos antineoplásicos orais têm cobertura mínima obrigatória nos termos da Lei 9.656/1998".

A negativa diz que é tratamento experimental, não atende à DUT ou não está no Rol. O que fazer?

Em caso do próprio Votrient, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou que o "fármaco registrado na ANVISA e indicado para neoplasias" afasta "o argumento de tratamento experimental", registrando que "a existência de registro sanitário afasta alegação de uso experimental". Quanto à diretriz de utilização, a 9ª Câmara decidiu que a "negativa fundada em diretriz da ANS (DUT 64 da RN 465) (…) não prevalece diante do caso concreto". Peça ao seu médico um relatório que responda ao motivo da recusa.

Como funciona a liminar e o que fazer se a operadora não entregar o Votrient®?

A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em caso do próprio Votrient, manteve a decisão que determinou o custeio do medicamento, por estarem "presentes probabilidade do direito e perigo de dano, dada a gravidade da doença". Concedida a liminar e descumprida, o art. 537 do CPC autoriza a multa (astreintes) para forçar o cumprimento. Registre cada atraso, com data e protocolo.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não é automático e depende das circunstâncias do caso, mas há decisão sobre o próprio medicamento. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a "falha na prestação do serviço" e o "dano moral configurado", por se tratar de "recusa indevida de cobertura de tratamento essencial que agrava o sofrimento do paciente e extrapola mero inadimplemento contratual", mantendo o valor fixado. Por classe, a Terceira Turma do STJ deixou intacta uma indenização de R$ 10.000,00, ressalvando os "casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual". Registrar datas, protocolos e a evolução clínica ajuda a sustentar esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. As decisões do STJ são por classe (antineoplásico/tratamento de câncer); as do TJSP, sobre o próprio Votrient (pazopanibe).

  • STJ — AgInt no AgInt no AREsp nº 3.060.271; 4ª Turma; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; 01/06/2026 (antineoplásico, por classe): "é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza do rol da ANS". STJ.
  • STJ — AREsp nº 3.077.394/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; 16/03/2026 (antineoplásico, por classe): "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS"; danos morais de "R$ 10.000,00". STJ.
  • STJ — AgInt no AREsp nº 2.195.403/MG; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 13/05/2024 (antineoplásico, off label, por classe): "É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label". STJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2013362-30.2026.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pastorelo Kfouri; 09/03/2026 (próprio Votrient): "É obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais pelas operadoras de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1127528-59.2021.8.26.0100; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Edson Luiz de Queiróz; 24/06/2026 (próprio Votrient, sarcoma de partes moles): "Negativa fundada em diretriz da ANS (DUT 64 da RN 465) que não prevalece diante do caso concreto (...) Dano moral configurado (...) Quantum indenizatório mantido". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1121412-32.2024.8.26.0100; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Hertha Helena de Oliveira; 10/11/2025 (próprio pazopanibe): "O art. 12, I, 'c', da Lei 9.656/98 impõe aos planos, quando contratado o atendimento ambulatorial, a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos de uso oral, como o Cloridrato de Pazopanibe (...) Recurso desprovido". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2027795-73.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Miguel Brandi; 12/03/2025 (próprio Votrient, tutela): "Obrigatoriedade do fornecimento de medicamento antineoplásico, mesmo que prescrito 'fora da bula' (...) RECURSO DESPROVIDO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2020869-13.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Coelho; 27/03/2024 (próprio Votrient, multa): "Astreintes bem fixadas em R$ 10.000,00 por dia, proporcional ao bem da vida tutelado (...) NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2198287-35.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Enio Zuliani; 29/08/2024 (próprio pazopanibe, multa): "Multa única de R$ 150.000,00 que será mantida, considerando a relevância do bem jurídico envolvido, bem como o custo do tratamento (...) Não provimento". e-SAJ.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c" (ressalva dos antineoplásicos domiciliares de uso oral); Lei nº 14.454/2022 e art. 10, § 13, conforme referidos na ementa da Apelação citada. Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência) e art. 537 (astreintes). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, ao Rol da ANS, à diretriz de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante — uma delas registra em ementa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, cujo julgamento não afasta a análise do caso concreto —, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive negando a indenização por danos morais e apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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