Plano de saúde negou o Vyndaqel® (tafamidis) para a amiloidose por transtirretina, na cardiomiopatia ou na polineuropatia? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o fundamento que os tribunais aceitaram e como preparar o pedido
Em resumo
- O Vyndaqel® (tafamidis) é prescrito, nos acórdãos citados, para a amiloidose por transtirretina — na maioria dos casos a forma cardíaca, em pacientes idosos, descrita como doença progressiva.
- Nos acórdãos citados, a negativa se apoiava em uma destas duas razões, ou nas duas: uso domiciliar e ausência no Rol da ANS. As duas afirmações são verdadeiras — e, ainda assim, câmaras do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Ceará e da Bahia mantiveram o fornecimento.
- O fundamento que este texto recomenda é o art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998: o tafamidis foi incorporado ao SUS por recomendação da Conitec — em 2018 para a polineuropatia, em 2024 para a cardiomiopatia — e, por isso, deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até 60 dias. O STJ aplicou esse parágrafo, em 2025, a outro medicamento de uso domiciliar, com tese geral: "a negativa de cobertura de medicamento incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS".
- Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O relatório médico precisa mostrar a forma da doença, o comprometimento cardíaco ou neurológico, a ausência de alternativa e a razão da escolha do tafamidis.
Nos casos citados, a negativa do Vyndaqel® se apoiava em uma destas duas razões, ou nas duas: medicamento de uso domiciliar e ausência no Rol da ANS. As duas são verdadeiras. Este texto explica por que essas duas frases não encerram a discussão, o que os tribunais decidiram sobre este medicamento, o que reunir e como o pedido funciona.
Por que uso domiciliar e ausência no Rol são o coração da negativa do Vyndaqel® na amiloidose por transtirretina
O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 — que, na parte que interessa a medicamento, cuidam de antineoplásicos de uso oral. O Vyndaqel® é tomado em casa — "uso domiciliar", nas palavras das ementas —, e a prescrição nos acórdãos citados é para amiloidose, não para neoplasia. A exclusão alcança o medicamento em sua literalidade: o próprio STJ, em 2021, aplicou ao tafamidis exatamente essa exclusão — antes de a lei ganhar, em 2022, o parágrafo tratado a seguir.
A segunda razão também é verdadeira: o tafamidis não constava do Rol da ANS, como registram os acórdãos de 2026 aqui citados. O que mudou em 2022 foi a lei — num parágrafo do art. 10 que a negativa não menciona.
Um caminho que exige cuidado
Vários acórdãos favoráveis a pacientes do Vyndaqel® se apoiam na Lei nº 14.454/2022 e no § 13 do art. 10 (a chamada "taxatividade mitigada" do Rol). Essa rota é a mais contestada: há tribunais que, mesmo depois da Lei nº 14.454/2022, aplicam a exclusão do inciso VI e negam o tafamidis por isso. A defesa mais segura é outra, e vem a seguir.
O art. 10, § 10: o tafamidis foi incorporado ao SUS e deveria estar no Rol da ANS
O § 10 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.307/2022, estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 dias.
O tafamidis foi incorporado ao SUS para as duas formas da doença. Para a polineuropatia amiloidótica familiar, a Conitec noticiou em 18 de janeiro de 2018 que o Ministério da Saúde "publicou a portaria de incorporação que estabelece esse tratamento no Diário Oficial da União", e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas publicado em 10 de outubro de 2018 estabeleceu "critérios para o uso do medicamento tafamidis meglumina no tratamento de PAF". Para a cardiomiopatia, a Portaria SECTICS/MS nº 26, de 19 de junho de 2024, tornou pública "a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tafamidis 61mg no tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de 60 anos de idade, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde". Contados os 60 dias do § 10, o tafamidis para a forma cardíaca deveria constar do Rol desde agosto de 2024.
O STJ ainda não aplicou o § 10 ao tafamidis. Aplicou-o, em 2025, a outro medicamento oral de uso domiciliar incorporado ao SUS — a cladribina, para a esclerose múltipla —, e o fez com uma tese geral. Em 17 de novembro de 2025, no Agravo em Recurso Especial nº 2.816.111/GO, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, concluiu:
STJ — AREsp nº 2.816.111/GO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025
"A operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral deveria constar no referido rol desde o final de 2023 (60 dias após a incorporação ao SUS em 27/10/2023), nos termos da legislação. (…) O tratamento para esclerose múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol."
Meses antes, em 18 de agosto de 2025, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.767.702/PR, a mesma Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, havia fixado a tese: "A negativa de cobertura de medicamento incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS." O raciocínio vale para o tafamidis: a operadora não pode se valer de uma ausência no Rol que a lei mandava suprir.
Os tribunais estaduais que julgaram o próprio Vyndaqel® já registram a incorporação ao SUS e os protocolos clínicos do SUS. Em 30 de outubro de 2024, na Apelação nº 0819056-33.2023.8.19.0209, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenara a operadora ao fornecimento do Vyndaqel® e à indenização por danos morais a paciente idoso com amiloidose cardíaca do tipo ATTR, registrando na ementa: "MEDICAMENTO INSERIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES DO SUS. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC." Em 25 de fevereiro de 2026, na Apelação nº 0808571-79.2024.8.19.0001, a 3ª Câmara de Direito Privado do mesmo tribunal reformou sentença de improcedência e registrou que a lei admite a "cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente e indicados em protocolos clínicos do SUS, como no caso do Tafamidis". E em 28 de agosto de 2025, no Agravo de Instrumento nº 8073655-14.2024.8.05.0000, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia manteve a liminar do Tafamidis (Vyndaqel®), invocou jurisprudência do TRF1 que reconhece a obrigação de fornecimento "diante de sua incorporação ao SUS" e registrou que a jurisprudência do STJ "reitera que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, independentemente de previsão contratual ou no rol da ANS".
O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- O tafamidis foi incorporado ao SUS por recomendação da Conitec: em janeiro de 2018, para a polineuropatia amiloidótica familiar; pela Portaria SECTICS/MS nº 26/2024, para a cardiopatia amiloide associada à transtirretina.
- Pelo art. 10, § 10, ele deveria constar do Rol da ANS em até 60 dias.
- A ausência no Rol, portanto, não legitima a recusa — e, na leitura que o STJ deu ao § 10 em 2025, tampouco a exclusão de uso domiciliar.
- O caso concreto preenche a indicação: forma da doença, comprometimento cardíaco ou neurológico, ausência de alternativa, prescrição fundamentada. Peça ao advogado que a inicial traga os quatro pontos e os documentos de cada um.
A essencialidade do tratamento na amiloidose cardíaca: o que o TJRJ e o TJSP decidiram sobre o Vyndaqel®
A maior parte dos acórdãos favoráveis chegou ao resultado por outro ângulo: o da essencialidade do medicamento numa doença grave e progressiva. Em 25 de novembro de 2025, na Apelação nº 0923983-58.2024.8.19.0001, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a condenação de operadora de autogestão a fornecer o tafamidis a beneficiária idosa com amiloidose cardíaca, "único tratamento disponível no Brasil para a doença", e fixou a tese de que "o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado de forma histórica e finalística, admitindo a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando essencial à preservação da vida e à eficácia do tratamento de doença grave". A ementa registra que "a indicação do tratamento compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano".
A 2ª Câmara de Direito Privado, em 9 de dezembro de 2024, na Apelação nº 0293115-88.2020.8.19.0001, manteve a procedência em caso de paciente com cardiopatia grave e implante de marcapasso, em que a administração do medicamento "constituiu etapa subsequente e necessária ao tratamento, sob risco de óbito", e anotou que a operadora "não apontou a existência de outro procedimento eficaz, já incorporado ao rol da ANS, para tratamento do autor".
No TJSP, os acórdãos citados vieram em agravos contra liminares. Em 12 de novembro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2320064-50.2025.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela de urgência para paciente com amiloidose cardíaca por transtirretina, "condição progressiva e fatal, com expectativa de sobrevida média estimada entre 3 a 5 anos após o diagnóstico", registrando: "Medicação de alto custo, com registro na ANVISA e imprescindível ao tratamento. Ausência de outro fármaco com a mesma eficácia terapêutica." Em 11 de junho de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2135137-46.2025.8.26.0000, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela pelo "perigo de dano consubstanciado no risco à vida e à saúde"; a mesma Câmara, em 28 de janeiro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2335685-24.2024.8.26.0000, registrou que "é atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar o tratamento e os medicamentos necessários ao caso do paciente".
No Ceará, em 25 de setembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 0630846-69.2024.8.06.0000, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a liminar do tafamidis 61 mg para paciente de 76 anos com amiloidose ATTR "com comprometimento cardíaco e neurológico", numa ementa franca sobre a regra e a exceção: "via de regra, a operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar. No entanto, no caso em questão, o autor (…) é portador de AMILOIDOSE ATTR (…), cuja doença é progressiva". É por isso que o relatório médico decide o caso.
Plano de autogestão, cláusula de exclusão e o argumento de que "o SUS fornece"
A primeira objeção é a modalidade do plano. Dois dos acórdãos cariocas citados envolviam operadoras de autogestão, às quais o Código de Defesa do Consumidor não se aplica pela Súmula 608 do STJ — e nos dois a operadora perdeu. A 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em 11 de março de 2026, na Apelação nº 0036274-86.2022.8.19.0001, analisou o caso "sob a ótica da função social do contrato e boa-fé objetiva" e registrou que a "ausência de previsão no rol da ANS (…) não pode servir de escusa, tendo em vista o agravamento do quadro clínico do autor, já idoso, deixando o plano de saúde de provar a existência de outras formas terapêuticas para tratamento do paciente, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC".
A segunda é a cláusula contratual que exclui medicamentos de uso domiciliar. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ registrou que a exclusão do inciso VI "não pode prevalecer quando o medicamento é indispensável à preservação da vida e saúde do consumidor" e que a negativa "desnatura o objeto do contrato e coloca o consumidor em situação de desvantagem excessiva".
A terceira é a doença preexistente. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova do conhecimento prévio do consumidor.
A quarta é a insinuação de que, incorporado ao SUS, o medicamento deveria ser buscado na rede pública. Os acórdãos que mencionam a incorporação ao SUS a usam como fundamento da obrigação da operadora — não como porta de saída do contrato —, e nenhum dos acórdãos citados condicionou a obrigação à tentativa prévia de obter o medicamento na rede pública.
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID e a forma da doença — cardiomiopatia ou polineuropatia, hereditária ou selvagem —, porque a incorporação ao SUS da forma cardíaca tem critérios próprios (classe NYHA II e III, acima de 60 anos, conforme a Portaria SECTICS/MS nº 26/2024);
- o comprometimento de órgão: os exames cardiológicos ou neurológicos, com datas — o "comprometimento cardíaco e neurológico" e a "cardiopatia grave" foram decisivos nos casos citados;
- o histórico terapêutico: o que já foi tentado e por que não serviu — no acórdão cearense, "o paciente não vem obtendo resultados positivos com a medicação" em uso;
- a justificativa da escolha do tafamidis, com a afirmação de que não há outro fármaco de eficácia equivalente e a menção à incorporação ao SUS;
- a negativa por escrito, com protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.
Se a recusa veio por telefone, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. Uso domiciliar e ausência no Rol são os motivos esperados, e a petição precisa responder aos dois.
Como funciona o pedido de liminar, a multa e o descumprimento
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos agravos paulistas citados, a probabilidade do direito veio da indicação médica expressa — e, no acórdão da 7ª Câmara, do registro na Anvisa —, e o perigo de dano, do "risco à vida e à saúde". A 7ª Câmara manteve, em novembro de 2025, a ordem de custeio "em 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a cinco dias e, após sob pena de sequestro de quantias". A 8ª Câmara de Direito Privado, em 20 de fevereiro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2292718-95.2023.8.26.0000, manteve a liminar e a multa cominatória (art. 536, § 1º, do CPC). No Rio de Janeiro, a 1ª Câmara de Direito Privado fixou, em novembro de 2025, o valor da prestação em R$ 150.000,00 por mês, "com possibilidade de penhora online em caso de descumprimento", e impôs à paciente "comprovar periodicamente a necessidade de continuidade do tratamento".
Danos morais na negativa do Vyndaqel®: o que esperar
A indenização não é automática, mas foi reconhecida em vários dos casos citados. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em fevereiro de 2026, condenou a operadora a R$ 10.000,00, registrando que a recusa "em situações de urgência e gravidade ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral"; a 11ª Câmara, em março de 2026, manteve R$ 10.000,00; a 1ª Câmara, em novembro de 2025, majorou a indenização para R$ 8.000,00, também "por agravar o sofrimento da paciente"; a 19ª e a 2ª Câmaras mantiveram os valores arbitrados em primeiro grau. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso.
O que fazer agora
Comece pela carta de negativa e pelo relatório do médico, e verifique com o advogado se ele descreve a forma da doença, o comprometimento de órgão, a ausência de alternativa e a razão da escolha do tafamidis. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que o medicamento foi incorporado ao SUS por recomendação da Conitec e que o art. 10, § 10, mandava incluí-lo no Rol — e complete com a essencialidade que os tribunais reconheceram neste medicamento.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Vyndaqel®?
Nos casos citados, sim: câmaras do TJRJ, do TJSP, do TJCE e do TJBA mantiveram o fornecimento do tafamidis a pacientes com amiloidose por transtirretina, por ser tratamento essencial em doença grave e progressiva, e o TJRJ registrou a inserção do medicamento em protocolo clínico do SUS por recomendação da Conitec. Há julgados em sentido contrário, inclusive de câmaras que aplicam a exclusão de uso domiciliar a este medicamento, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?
A exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 existe e alcança o medicamento tomado em casa. O que pode afastá-la é o art. 10, § 10: incorporado ao SUS por recomendação da Conitec, o tafamidis deveria constar do Rol em até 60 dias — e o STJ registrou, em 2025, que a cobertura de medicamento nessa situação é obrigatória "ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol". A 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ fixou, para o próprio tafamidis, que o inciso VI admite "a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando essencial à preservação da vida e à eficácia do tratamento de doença grave".
O Vyndaqel® não está no Rol da ANS. Isso não encerra a discussão?
Não neste medicamento. O § 10 do art. 10 manda a ANS incluir no Rol, em até 60 dias, as tecnologias incorporadas ao SUS por recomendação da Conitec, e a Portaria SECTICS/MS nº 26/2024 tornou pública a incorporação do tafamidis 61 mg para a cardiopatia amiloide associada à transtirretina. Na tese fixada pelo STJ em 2025, "a negativa de cobertura de medicamento incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS".
Se o medicamento foi incorporado ao SUS, não devo buscá-lo na rede pública?
Os acórdãos que mencionam a incorporação ao SUS a usam como fundamento da obrigação da operadora — não como porta de saída do contrato. Nenhum dos acórdãos citados condicionou a obrigação da operadora à tentativa prévia de obtenção do medicamento no SUS.
Meu plano é de autogestão. Isso muda o resultado?
Muda o fundamento, não necessariamente o resultado. Pela Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão; nos dois acórdãos cariocas citados com operadoras dessa modalidade, o tribunal decidiu pela função social do contrato, pela boa-fé objetiva e pela interpretação finalística do art. 10, VI — e manteve o fornecimento do tafamidis, com indenização.
O que o relatório médico precisa conter?
A forma da doença (cardiomiopatia ou polineuropatia, hereditária ou selvagem), o comprometimento cardíaco ou neurológico documentado por exames, o que já foi tentado e por que não serviu, e a razão da escolha do tafamidis, com a afirmação de que não há outro fármaco de eficácia equivalente. Foram esses elementos — "único tratamento disponível no Brasil", "ausência de outro fármaco com a mesma eficácia terapêutica" — que pesaram nos casos citados.
A negativa veio por telefone. O que faço?
Exija a formalização por escrito. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. Uso domiciliar e ausência no Rol são os motivos esperados, e a petição precisa responder aos dois.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática, mas foi reconhecida em vários dos casos citados: o TJRJ fixou ou confirmou R$ 10.000,00 em fevereiro e em março de 2026, majorou a indenização para R$ 8.000,00 em novembro de 2025 e manteve os valores de primeiro grau em outros dois acórdãos, registrando que a recusa "ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Agravo em Recurso Especial nº 2.816.111/GO; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 17/11/2025; DJEN de 25/11/2025. Caso da cladribina oral (esclerose múltipla), "incorporado no âmbito do SUS (…) por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023". A ementa registra que "o artigo 10, § 10, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol da ANS no prazo de até 60 (sessenta) dias"; que "a operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral deveria constar no referido rol desde o final de 2023 (60 dias após a incorporação ao SUS em 27/10/2023), nos termos da legislação"; e que o tratamento "com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol". Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
- STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.767.702/PR; Relator: Ministro Marco Buzzi; Quarta Turma; julgado em 18/08/2025; DJEN de 22/08/2025. Caso da cladribina oral. A ementa registra que "a recusa de cobertura pelo plano de saúde (…) é indevida, uma vez que o fármaco foi incorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até 60 dias, conforme a legislação"; tese: "A negativa de cobertura de medicamento incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS." Dispositivos citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, § 10. Recurso provido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
- TJRJ — Apelação nº 0808571-79.2024.8.19.0001; Relator: Des. Eduardo de Azevedo Paiva; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada em 25/02/2026. Paciente "portador de amiloidose cardíaca grave", medicamento Tafamidis (Vyndaqel®) "prescrito por médico assistente como único tratamento disponível no Brasil para manejo da doença". Reforma de sentença de improcedência; a ementa registra que a exclusão do art. 10, VI, "não pode prevalecer quando o medicamento é indispensável à preservação da vida e saúde do consumidor", que a lei admite "cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente e indicados em protocolos clínicos do SUS, como no caso do Tafamidis", e que a recusa "em situações de urgência e gravidade ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral". Condenação ao fornecimento e a danos morais de R$ 10.000,00. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- TJRJ — Apelação nº 0923983-58.2024.8.19.0001; Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem; 1ª Câmara de Direito Privado; julgada em 25/11/2025. Operadora de autogestão (Súmula 608 do STJ); beneficiária idosa com amiloidose cardíaca (tipo ATTR WT), Tafamidis Meglumina "único tratamento disponível no Brasil para a doença". Tese: "O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado de forma histórica e finalística, admitindo a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando essencial à preservação da vida e à eficácia do tratamento de doença grave." A ementa registra que "a indicação do tratamento compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano"; danos morais majorados para R$ 8.000,00; valor da prestação fixado em R$ 150.000,00 por mês, com comprovação periódica da necessidade do tratamento. Recurso da operadora desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- TJRJ — Apelação nº 0819056-33.2023.8.19.0209; Relator: Des. André Luís Mançano Marques; 19ª Câmara de Direito Privado; julgada em 30/10/2024. Ementa: "TRATAMENTO DE AMILOIDOSE CARDÍACA DO TIPO 'ATTR'. PACIENTE IDOSO. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VYNDAQEL® (TAFAMIDIS MEGLUMINA 20MG) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) ÚNICO TRATAMENTO VIÁVEL. RISCO À VIDA. MEDICAMENTO INSERIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES DO SUS. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- TJRJ — Apelação nº 0293115-88.2020.8.19.0001; Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em 09/12/2024. "Quadro de cardiopatia grave. Implante de marcapasso. Necessidade do medicamento Vyndaqel® para retardar a progressão da doença, fatal." A ementa invoca o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e registra que a administração do medicamento "constituiu etapa subsequente e necessária ao tratamento, sob risco de óbito" e que o réu "não apontou a existência de outro procedimento eficaz, já incorporado ao rol da ANS, para tratamento do autor"; danos morais mantidos. Recurso desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- TJRJ — Apelação nº 0036274-86.2022.8.19.0001; Relatora: Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho; 11ª Câmara de Direito Privado; julgada em 11/03/2026. Plano de autogestão (Súmula 608 do STJ); análise "sob a ótica da função social do contrato e boa-fé objetiva"; a ementa registra a "ausência de previsão no rol da ANS que não pode servir de escusa, tendo em vista o agravamento do quadro clínico do autor, já idoso, deixando o plano de saúde de provar a existência de outras formas terapêuticas para tratamento do paciente, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC"; danos morais de R$ 10.000,00. Recurso desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2320064-50.2025.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 12/11/2025. Paciente com "Amiloidose cardíaca por Transtirretina, que é uma condição progressiva e fatal, com expectativa de sobrevida média estimada entre 3 a 5 anos após o diagnóstico"; tutela mantida para custeio do Tafamidis 20mg "em 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a cinco dias e, após sob pena de sequestro de quantias"; "Medicação de alto custo, com registro na ANVISA e imprescindível ao tratamento. Ausência de outro fármaco com a mesma eficácia terapêutica." Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2135137-46.2025.8.26.0000; Relator: Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 11/06/2025. Tutela antecipada mantida para fornecimento do Tafamidis 80mg a "autor portador de amiloidose cardíaca do tipo ATTR"; "perigo de dano consubstanciado no risco à vida e à saúde". Recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2335685-24.2024.8.26.0000; Relator: Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 28/01/2025. Tutela de urgência mantida para fornecimento do tafamidis meglumina; a ementa registra a "expressa indicação médica da necessidade do procedimento pretendido" e que "é atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar o tratamento e os medicamentos necessários ao caso do paciente", com menção à Lei nº 14.454/2022. Recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2292718-95.2023.8.26.0000; Relator: Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado em 20/02/2024. Tutela antecipada mantida para fornecimento do Vyndaqel® (Tafamidis) "nos termos da prescrição médica"; pretensão de afastamento da multa cominatória rejeitada, com invocação do art. 536, § 1º, do CPC. Recurso não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJCE — Agravo de Instrumento nº 0630846-69.2024.8.06.0000; Relatora: Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro; 2ª Câmara de Direito Privado; julgado e publicado em 25/09/2024. Tutela mantida para custeio do "TAFAMIDIS 61MG" a paciente de 76 anos com "AMILOIDOSE ATTR (CID 10 85.1), com comprometimento cardíaco e neurológico"; a ementa registra que, "via de regra, a operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar", mas que a doença "é progressiva, necessitando de contenção pelo uso de medicação", que "o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico" e que "o paciente não vem obtendo resultados positivos com a medicação que está sendo atualmente ministrada". Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. Inteiro teor no e-SAJ do TJCE.
- TJBA — Agravo de Instrumento nº 8073655-14.2024.8.05.0000; Relatora: Des. Maria de Fátima Silva Carvalho; 2ª Câmara Cível; julgado em 28/08/2025; publicado em 01/09/2025. Tutela de urgência mantida para fornecimento do Tafamidis (Vyndaqel®) a paciente com amiloidose cardíaca por transtirretina; a ementa registra a "prescrição médica fundamentada", o "perigo de dano irreparável à saúde do agravado, em virtude da progressividade e gravidade da enfermidade", que a jurisprudência do STJ "reitera que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, independentemente de previsão contratual ou no rol da ANS" e invoca jurisprudência do TRF1 que "reconhece a legitimidade da obrigação de fornecimento do medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), diante de sua incorporação ao SUS". Agravo conhecido e desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJBA.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Art. 10, § 10 (incluído pela Lei nº 14.307/2022): "As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias." Art. 10, § 13, invocado em alguns dos acórdãos citados. Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Texto no Planalto.
- Ministério da Saúde — Portaria SECTICS/MS nº 26, de 19 de junho de 2024: "Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tafamidis 61mg no tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de 60 anos de idade, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde." Publicada na página da Conitec.
- Conitec — notícia "SUS incorpora o tafamidis, o único medicamento disponível para tratar a paramiloidose (PAF)" (18/01/2018): "O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde publicou a portaria de incorporação que estabelece esse tratamento no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira, 18 de janeiro." Disponível na página da Conitec.
- Conitec — notícia "Protocolo Clínico da Polineuropatia Amiloidótica Familiar é publicado" (07/11/2018): "No dia 10 de outubro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF). O Protocolo visa a estabelecer critérios para o uso do medicamento tafamidis meglumina no tratamento de PAF". Disponível na página da Conitec.
- ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). O art. 14 determina que a negativa de autorização seja reduzida a termo e que o motivo da negativa seja informado ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação; o § 1º estende o dever a qualquer canal de atendimento e o § 2º exige formato que permita impressão ou download.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências à forma de uso, ao registro na ANVISA, à incorporação ao SUS e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos, da Portaria e da notícia da Conitec citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais sobre outro medicamento, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive de câmaras que aplicam a exclusão de uso domiciliar a este medicamento. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.