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Medicamento

Plano de saúde negou o Winrevair® (sotatercepte)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 18 de janeiro de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Winrevair® (sotatercepte)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o WINREVAIR sob o nº 101710238, em situação "Ativo", com o princípio ativo "sotatercepte", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "ANTI-HIPERTENSIVOS PARA HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR", em nome da Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., com processo finalizado em 16 de dezembro de 2024.
  • Os três acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Winrevair®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde, cada uma identificada onde é citada. Em uma delas, a paciente tinha hipertensão pulmonar entre outras doenças graves.
  • Nas três, o TJSP decidiu a favor do paciente: manteve a condenação da operadora à cobertura (Ajovy®), concedeu a liminar negada em primeiro grau (Invega Sustenna®) e manteve a liminar concedida em primeiro grau (imunoglobulina).
  • Sobre a exclusão legal dos medicamentos para tratamento domiciliar, o acórdão sobre o Invega Sustenna® (palmitato de paliperidona), outro medicamento, afirmou que "os medicamentos de administração por profissional em ambiente ambulatorial ou hospitalar configuram exceção à regra da exclusão de cobertura". Se isso vale para o seu caso depende de como e onde o seu médico prescreveu a aplicação.
  • O que mais pesa a seu favor é o relatório do seu médico — diagnóstico, tratamentos anteriores, razão da indicação, forma e local de aplicação, riscos da espera — somado à negativa por escrito e à prova do registro na ANVISA.

Receber a negativa do Winrevair® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante, porque a espera pesa. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos — num dos casos, a paciente tinha hipertensão pulmonar —, quais argumentos as operadoras levantaram nesses processos (uso domiciliar, Rol da ANS, uso off label), o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos.

O registro do Winrevair® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde

Um dos pontos que o juiz examina sobre um medicamento é se ele tem registro na ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Winrevair®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 101710238, com processo finalizado em 16 de dezembro de 2024, em situação "Ativo", na categoria "Biológico", com o princípio ativo "sotatercepte".

A mesma base classifica o medicamento na classe terapêutica "ANTI-HIPERTENSIVOS PARA HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR". Esse é o dado oficial que liga o Winrevair® à hipertensão arterial pulmonar; a indicação concreta, no seu caso, é a que o seu médico descrever no relatório.

O registro também pesou num dos acórdãos citados abaixo. No Agravo de Instrumento nº 2270479-29.2025.8.26.0000, sobre outro medicamento, o Invega Sustenna® (palmitato de paliperidona), a liminar tinha sido negada em primeiro grau, e, segundo a ementa, o juiz tinha determinado a "comprovação de registro do medicamento na ANVISA", entre outros documentos. O TJSP registrou no voto que aquele medicamento "encontra-se devidamente registrado na ANVISA, conforme consulta ao banco de dados do órgão regulador", e concedeu a tutela.

O que o TJSP decidiu em negativas de outros medicamentos, inclusive no caso de uma paciente com hipertensão pulmonar

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Winrevair® ou sobre o sotatercepte. Servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram quando operadoras negaram outros medicamentos.

Prevenção de infecções graves em paciente imunossuprimida, que também tinha hipertensão pulmonar — imunoglobulina humana endovenosa. No Agravo de Instrumento nº 2253500-89.2025.8.26.0000, julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado em 2 de setembro de 2025, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a fornecer "Imunoglobulina Humana Endovenosa" a uma beneficiária "diagnosticada com diversas doenças graves, incluindo hipertensão pulmonar e Síndrome de Wegener". A operadora alegou que o medicamento seria de uso "off-label" e não teria cobertura contratual. O recurso foi desprovido. O medicamento discutido ali não era um tratamento da hipertensão pulmonar: segundo a decisão de primeiro grau transcrita no voto, a médica o prescreveu para "prevenir infecções graves" numa paciente imunossuprimida.

Esquizofrenia — Invega Sustenna® (palmitato de paliperidona), injetável. No Agravo de Instrumento nº 2270479-29.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 11 de dezembro de 2025, foi a paciente quem recorreu, contra a decisão que tinha negado a tutela de urgência. O recurso foi provido, e a tese fixada foi esta: "É abusiva a recusa de cobertura de medicamento injetável que exige aplicação por profissional, prescrito por médico assistente e com registro vigente na ANVISA."

Migrânea crônica — Ajovy® (fremanezumabe), injetável subcutâneo. Na Apelação Cível nº 1097695-28.2023.8.26.0002, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado em 7 de novembro de 2025, a operadora tinha negado o medicamento "sob alegação de ser tratamento domiciliar e que não consta do rol da ANS". A sentença de procedência, "com condenação do plano de saúde à cobertura do tratamento", foi mantida nesse ponto, e o recurso da operadora foi desprovido.

As decisões citadas são de câmaras do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu. Há julgados em sentido contrário.

Uso domiciliar: o argumento que a operadora pode levantar contra o Winrevair® na hipertensão arterial pulmonar

A Lei nº 9.656/1998 prevê, no art. 10, VI, entre as exceções do plano-referência, o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". As alíneas ressalvadas tratam de tratamentos antineoplásicos — os domiciliares de uso oral, na alínea "c" do inciso I; os ambulatoriais e domiciliares de uso oral, entre outros procedimentos, na alínea "g" do inciso II —, e a classe terapêutica do Winrevair® na ANVISA é outra. Repare no texto: a exclusão é do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A discussão, então, é sobre como e onde aquele medicamento foi prescrito no seu caso.

Foi esse o ponto enfrentado no caso do Invega Sustenna®. O acórdão partiu da premissa de que "a cobertura de medicamentos pelo plano de saúde deve ocorrer em hipóteses excepcionais", e encontrou a exceção na forma de aplicação: "Os medicamentos de administração por profissional em ambiente ambulatorial ou hospitalar configuram exceção à regra da exclusão de cobertura." O voto se apoiou na bula daquele medicamento, segundo a qual ele "não deve ser aplicado pelo próprio paciente, a menos que este tenha sido treinado por médico ou enfermeiro", e concluiu que não se tratava de "simples medicamento de uso doméstico".

No caso do Ajovy®, a ementa transcreve decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre aquele mesmo medicamento, segundo a qual "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar". Com esse fundamento, entre outros, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a cobertura que a operadora tinha negado sob a alegação de tratamento domiciliar e de ausência no Rol da ANS.

Essas conclusões são daqueles casos, com aquelas prescrições e aquelas bulas, e há decisões em sentido contrário quando o medicamento é autoaplicado em casa. Por isso, o ponto mais importante do seu relatório médico, se a negativa falar em uso domiciliar, é descrever com exatidão como o Winrevair® é administrado no seu caso: onde (em clínica, em hospital ou em casa), por quem (por profissional de saúde ou pelo próprio paciente) e sob que acompanhamento. O relatório precisa ser fiel ao que foi prescrito; é a partir dele que o juiz vai enquadrar o seu caso.

Rol da ANS, uso off label e prescrição médica: o que o TJSP respondeu nos casos citados

Outro argumento da operadora pode ser o de que o medicamento não consta do Rol da ANS. No caso do Ajovy®, essa foi uma das razões da negativa, e a ementa registra, entre os fundamentos do acórdão: "Doença que não é excluída da cobertura do plano – Medicamento reconhecido pela ANVISA".

No caso da imunoglobulina, a alegação era de uso "off-label" — isto é, fora do que consta da bula — e de falta de cobertura contratual. A 5ª Câmara de Direito Privado respondeu que "não cabe aos planos de saúde questionar critérios médicos e a conveniência das prescrições realizadas", e registrou no voto que as demais questões "dizem respeito ao próprio mérito da causa" e não poderiam ser examinadas no agravo; a liminar ficou mantida.

Na tese do caso do Invega Sustenna®, três elementos aparecem juntos: o medicamento "exige aplicação por profissional", foi "prescrito por médico assistente" e tem "registro vigente na ANVISA". Foram esses os pontos que aquele acórdão examinou; a sua documentação deve mostrar, com fidelidade à prescrição, como cada um deles se apresenta no seu caso.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Winrevair® na hipertensão arterial pulmonar

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No caso do Invega Sustenna®, a tutela tinha sido negada em primeiro grau, e o TJSP a concedeu no recurso. A segunda tese fixada diz que "a tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrada a necessidade do tratamento e o risco de agravamento da saúde do beneficiário". Repare no que tinha travado o pedido na origem: segundo a ementa, o juiz exigiu "juntada de documentos sobre o valor do tratamento e comprovação de registro do medicamento na ANVISA". São papéis que você pode reunir antes de entrar com a ação.

No caso da imunoglobulina, a decisão de primeiro grau, mantida pelo TJSP, apoiou-se no relatório da médica assistente, que advertia haver "urgência na administração dessa medicação". A mesma decisão registrou que a medida era "plenamente reversível" caso os elementos do processo se mostrassem diferentes depois — é o requisito do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a tutela de urgência de natureza antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". E o TJSP concluiu que "a falta da medicação prescrita pode causar prejuízos irreparáveis à paciente".

Traduzindo: o relatório do seu médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, a classificação e a gravidade da hipertensão arterial pulmonar no seu caso, quais tratamentos você já usou e com que resultado, por que o Winrevair® foi indicado agora, se ele entra junto com outros medicamentos, como e onde será aplicado, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. É a combinação desses dados com a negativa por escrito que mostra ao juiz, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Um cuidado adicional: no caso da imunoglobulina, a decisão de primeiro grau determinou que a paciente comprovasse "semestralmente a necessidade de fornecimento continuado do medicamento postulado, mediante expressa prescrição médica". Em tratamento de uso contínuo, mantenha as prescrições e os relatórios atualizados durante todo o processo.

Como obter a negativa por escrito e o protocolo junto à operadora do plano de saúde

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado — e é por ela que se sabe se a discussão é o uso domiciliar, o Rol da ANS, o uso off label ou outra coisa.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo o tratamento está parado.

Multa, reembolso e danos morais depois da negativa do Winrevair®

Se a liminar sair e o medicamento não chegar, a lei processual prevê a multa. No caso da imunoglobulina, a decisão de primeiro grau fixou prazo de 48 horas para o fornecimento, "sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 30.000,00", e o TJSP negou provimento ao recurso da operadora. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução", e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde as notas fiscais e os recibos em nome do paciente, os comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente a cada compra, em ordem de data.

Um eventual pedido de indenização por danos morais não decorre só da negativa: depende de circunstâncias concretas do seu caso — interrupção de um tratamento já em curso, piora registrada pelo médico no período de espera, internação decorrente da demora, insistência da operadora depois de uma ordem judicial. Anote as datas do diagnóstico, da prescrição e da negativa, e o que aconteceu com a sua saúde nesse intervalo.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. O Winrevair® tem registro "Ativo" na ANVISA; a tese do Tema 990 do STJ trata do medicamento "não registrado pela ANVISA", argumento que não cabe aqui.
  2. Se a operadora fala em uso domiciliar, o Agravo nº 2270479-29.2025.8.26.0000, sobre o Invega Sustenna®, afirmou que "os medicamentos de administração por profissional em ambiente ambulatorial ou hospitalar configuram exceção à regra da exclusão de cobertura" — desde que a sua prescrição seja desse tipo.
  3. Se a operadora fala em Rol da ANS, a Apelação nº 1097695-28.2023.8.26.0002, sobre o Ajovy®, manteve a cobertura naquele caso, em que a negativa também se apoiava no Rol da ANS.
  4. Se a operadora fala em uso off label, o Agravo nº 2253500-89.2025.8.26.0000, sobre a imunoglobulina humana endovenosa, num caso de paciente com hipertensão pulmonar (o medicamento ali não tratava a hipertensão pulmonar), manteve a liminar e afirmou que "não cabe aos planos de saúde questionar critérios médicos e a conveniência das prescrições realizadas", deixando as demais questões para o julgamento do mérito.
  5. Se a liminar foi negada em primeiro grau, o TJSP a concedeu no recurso no caso do Invega Sustenna®, com base na necessidade do tratamento e no "risco de agravamento da saúde do beneficiário".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Winrevair® (sotatercepte)

Se o seu plano negou o Winrevair®, alguns passos ajudam a proteger o seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzi-la a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a gravidade da doença, os tratamentos já tentados e o resultado de cada um, a razão de indicar o Winrevair®, como, onde e por quem será feita a aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Imprima a prova do registro na ANVISA e reúna orçamentos do medicamento, com o valor de cada dose e o custo anual, para que esses pontos não atrasem a análise da liminar.
  4. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

Se a sua discussão com a operadora é sobre a doença, e não só sobre este medicamento, veja o panorama completo: hipertensão arterial pulmonar e plano de saúde, o que a lei garante ao beneficiário.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Winrevair® (sotatercepte)?

Os acórdãos citados neste texto não tratam do Winrevair®, e sim de outros medicamentos negados por operadoras de plano de saúde; nos três, todos do TJSP, o tribunal decidiu a favor do paciente, em dois deles em liminar. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. O Winrevair® tem registro "Ativo" na ANVISA. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar, inclusive sobre a forma de aplicação prescrita.

O plano pode negar o Winrevair® dizendo que é medicamento de uso domiciliar?

A resposta depende da prescrição do seu caso. A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas. No Agravo de Instrumento nº 2270479-29.2025.8.26.0000, sobre o Invega Sustenna®, o TJSP afirmou que "os medicamentos de administração por profissional em ambiente ambulatorial ou hospitalar configuram exceção à regra da exclusão de cobertura". Peça ao seu médico que o relatório diga, com exatidão, onde, por quem e sob que acompanhamento a aplicação é feita.

A operadora disse que o medicamento não está no Rol da ANS ou que o uso é off label. Isso encerra a discussão?

Não nos casos que citamos. Na Apelação Cível nº 1097695-28.2023.8.26.0002, sobre o Ajovy®, a negativa se apoiava no Rol da ANS e no uso domiciliar, e o TJSP manteve a cobertura naquele caso, registrando que a doença "não é excluída da cobertura do plano". No Agravo de Instrumento nº 2253500-89.2025.8.26.0000, sobre a imunoglobulina humana endovenosa, num caso de paciente com hipertensão pulmonar, a alegação era de uso "off-label", e o tribunal, ao manter a liminar, afirmou que "não cabe aos planos de saúde questionar critérios médicos e a conveniência das prescrições realizadas"; as demais questões, segundo o voto, ficaram para o mérito. O medicamento discutido ali não tratava a hipertensão pulmonar.

O que o juiz olha para conceder a liminar do Winrevair®?

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso do Invega Sustenna®, o TJSP concedeu no recurso a liminar negada em primeiro grau e fixou que ela "deve ser concedida quando demonstrada a necessidade do tratamento e o risco de agravamento da saúde do beneficiário". Leve desde o início o relatório médico, a negativa por escrito, a prova do registro na ANVISA e orçamentos do medicamento.

E se a operadora não cumprir a liminar, ou se eu já tiver pago o medicamento?

O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". No caso da imunoglobulina, o TJSP manteve a liminar que fixou multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 30.000,00. Quanto ao que você já pagou, o art. 327 do mesmo Código permite cumular o pedido de ressarcimento na mesma ação. Guarde notas fiscais, recibos e protocolos, em ordem de data.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos três acórdãos citados trata do Winrevair® ou do sotatercepte: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde; em uma delas, a paciente tinha hipertensão pulmonar entre outras doenças graves.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2270479-29.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2025 (outro medicamento: Invega Sustenna®, palmitato de paliperidona; esquizofrenia; uso domiciliar, registro na ANVISA, tutela de urgência concedida no recurso): "Os medicamentos de administração por profissional em ambiente ambulatorial ou hospitalar configuram exceção à regra da exclusão de cobertura." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1097695-28.2023.8.26.0002; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 07/11/2025 (outro medicamento: Ajovy®, fremanezumabe; migrânea crônica; uso domiciliar e Rol da ANS): "Doença que não é excluída da cobertura do plano – Medicamento reconhecido pela ANVISA". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2253500-89.2025.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 02/09/2025 (outro medicamento: imunoglobulina humana endovenosa; paciente com hipertensão pulmonar e outras doenças graves; uso off label, tutela de urgência mantida, multa diária): "Não cabe aos planos de saúde questionar critérios médicos e a conveniência das prescrições realizadas." e-SAJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101710238, "WINREVAIR", princípio ativo "sotatercepte", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTI-HIPERTENSIVOS PARA HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR", situação "Ativo", processo finalizado em 16/12/2024, detentora Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 12, I, "c", e II, "g". Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 3º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do Winrevair® nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade do medicamento em voz própria; as referências ao uso domiciliar, à aplicação por profissional, ao Rol da ANS, ao uso off label, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados, e o registro e a classe terapêutica reproduzem a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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