O plano aumentou a mensalidade aos 59 anos e por sinistralidade, e não mostrou a conta
O aumento chega no boleto com um nome técnico, e às vezes com dois ao mesmo tempo. Um é o reajuste por faixa etária, aplicado quando o beneficiário atinge certa idade. O outro é o reajuste por sinistralidade. O que chega ao beneficiário é o resultado final, somado, sem a memória de cálculo que levou até ele. Quando ele pede os documentos que sustentam essa conta, a resposta pode não chegar. Se o caso vai para a Justiça, alguém precisa provar que o reajuste tinha base. Foi sobre quem carrega esse ônus que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu no acórdão abaixo, em um plano com menos de 30 vidas.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A sentença era de parcial procedência e as duas partes recorreram. Na letra da ementa: "Sentença reformada em parte. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento." O recurso da operadora não passou; o da beneficiária passou.
- Segundo a ementa, a operadora "não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC)". E, mais concreto: "Realizada perícia, a operadora de saúde não forneceu os documentos necessários à validação dos reajustes efetivados".
- Sobre os dois reajustes, a ementa registra "Abusividade reconhecida a partir dos 59 anos da idade da autora" e o "Afastamento do reajuste por sinistralidade, devendo ser aplicado o índice da ANS para os planos individuais/familiares".
- A ementa aponta ainda a "Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990", e determina a "Devolução dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal".
Julgado e registrado em 29/10/2026, sob relatoria do Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, na 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão interessa a quem recebeu um reajuste de plano de saúde e não conseguiu ver os documentos que o justificam.
O caso concreto
A ementa descreve o processo em poucas linhas, e é só delas que este texto parte. Trata-se de uma apelação em "Ação cominatória c.c danos materiais" sobre plano de saúde. A sentença havia sido de "parcial procedência": nem tudo o que a beneficiária pediu foi acolhido em primeiro grau. O resultado desagradou aos dois lados, e a ementa anota isso: "Inconformismo de ambas as partes". O tribunal tinha dois recursos para julgar.
Dois dados de fato aparecem destacados pela própria ementa. O primeiro é o tamanho do contrato: "Plano de saúde que possui menos de 30 vidas". O segundo é o que estava em discussão: "Reajustes por faixa etária aos 59 anos e por sinistralidade". Eram dois aumentos de natureza diferente incidindo sobre a mesma mensalidade.
Houve prova técnica no processo, e é aí que está o ponto que dá a este acórdão o seu interesse prático. A ementa diz que a perícia foi "Realizada" e que, nela, "a operadora de saúde não forneceu os documentos necessários à validação dos reajustes efetivados". A perícia existiu, mas ficou sem a documentação que permitiria conferir a conta.
O que o tribunal decidiu
A primeira peça do raciocínio é processual: segundo a ementa, a operadora "não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC)". Esse inciso atribui o ônus da prova "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em palavras do dia a dia: quem é acionado e alega que o aumento era devido tem de demonstrar isso no processo.
A segunda peça está na sequência do texto oficial. Depois da perícia realizada e dos documentos não fornecidos, a ementa registra "Abusividade reconhecida a partir dos 59 anos da idade da autora". Logo depois vem uma linha curta mandando aplicar um índice determinado, cujo valor está na transcrição literal ao final. A ementa não diz a que esse índice se refere, se é o teto do aumento naquela faixa, o reajuste tido por devido ou outro cálculo, e este post não preenche a lacuna.
A terceira peça trata do outro aumento. A ementa determina o "Afastamento do reajuste por sinistralidade, devendo ser aplicado o índice da ANS para os planos individuais/familiares". O reajuste por sinistralidade saiu, e no lugar dele entrou um índice de referência. A ementa não indica qual é esse índice nem o ato que o fixa.
A quarta peça é o dever de informar. A ementa aponta a "Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990". Esse dispositivo do Código de Defesa do Consumidor arrola entre os direitos básicos "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço [...]". É o direito de saber o que se paga e por quê.
Por fim, o dispositivo. A ementa determina a "Devolução dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal", e fecha com "Sentença reformada em parte. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento". A ementa não separa, item por item, o que veio de cada recurso, e por isso este post também não separa.
As expressões desta decisão, em linguagem simples
| Expressão | De onde ela vem | O que ela não quer dizer |
|---|---|---|
| Plano de saúde que possui menos de 30 vidas | Frase literal da ementa, que descreve o contrato daquele processo. | A ementa não explica que regime se aplica a contratos desse tamanho, e este post não supre isso. |
| Ônus da prova do art. 373, II, do CPC | A ementa diz que a operadora "não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos". O artigo, conferido no texto da lei, atribui ao réu a prova do "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". | Não é presunção a favor do beneficiário. É regra sobre quem sofre a consequência de a prova não ter sido feita. |
| Reajuste por faixa etária aos 59 anos | A ementa descreve os reajustes discutidos como "por faixa etária aos 59 anos e por sinistralidade", e reconhece "Abusividade [...] a partir dos 59 anos da idade da autora". | A ementa não diz que todo aumento nessa idade seja abusivo. Ela julga aquele contrato, com aquela prova. |
| Reajuste por sinistralidade | A ementa determina o seu "Afastamento", "devendo ser aplicado o índice da ANS para os planos individuais/familiares". | A ementa não define o que é sinistralidade nem indica qual índice da ANS incide. |
| Devolução dos valores pagos a maior | Determinação expressa da ementa, "observado o prazo prescricional trienal". | Não é promessa de devolução em outro caso, nem indicação de quanto se devolve. |
O que pesa a seu favor
Os pontos abaixo são orientação prática do escritório, e não tese extraída do acórdão. Eles organizam o tipo de elemento que esta decisão destaca ao examinar um reajuste de plano de saúde:
O que vale reunir antes de procurar ajuda, à luz do que o acórdão destaca:
- Os boletos antes e depois do aumento, na ordem das datas. É o jeito mais direto de mostrar quando o reajuste entrou e com que nome.
- O documento em que a operadora comunicou o reajuste, com o motivo declarado. A ementa aponta falha no direito básico de informação adequada e clara.
- O pedido que você fez para ver a memória de cálculo, e a resposta que recebeu. O silêncio também é um dado.
- O contrato e qualquer documento que indique quantas pessoas estão no plano, porque a ementa trata de um contrato com menos de 30 vidas.
- O registro das datas de pagamento, porque a ementa manda observar o prazo prescricional trienal na devolução.
Os limites desta decisão
Este acórdão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo e não tem efeito vinculante. Ele resolve um processo, com o contrato e a prova daquele processo, e o texto oficial destaca um fato concreto: a perícia foi realizada e a operadora não entregou ao perito os documentos necessários à validação dos reajustes. Em um caso em que essa documentação seja apresentada e conferida, a situação é outra.
Há três coisas que esta decisão não diz. Ela não afirma que todo reajuste por faixa etária ou por sinistralidade seja abusivo. Ela não analisa o seu contrato nem o seu histórico de pagamentos. E ela não garante devolução a ninguém mais: a devolução que determina é a daquele caso, dos "valores pagos a maior", limitada pelo prazo prescricional trienal que a própria ementa manda observar.
Uma ressalva de leitura: o que se sabe aqui vem da ementa oficial, consultada em novembro de 2026, e o inteiro teor do voto não foi consultado. Por isso o post não explica o que a ementa não explica, inclusive a que se refere o índice que ela manda aplicar ao aumento a partir dos 59 anos. Quem precisa de uma leitura do próprio contrato pode ver como o escritório trabalha o tema na página de advogado especialista em saúde.
O que fazer agora
Se o seu plano de saúde subiu e a operadora não mostrou a conta, os passos abaixo podem ser dados desde já:
- Peça por escrito, à operadora, a memória de cálculo do reajuste, com o índice aplicado e o período apurado. Guarde o protocolo do pedido, com data.
- Separe os boletos em ordem de data, do mês anterior ao aumento até o atual, e marque o mês em que o valor mudou.
- Confira se o aumento foi comunicado antes de entrar no boleto e com que explicação, porque o dever de informação clara é um dos pontos que a ementa destaca.
- Verifique se houve um ou dois aumentos no mesmo período, porque o acórdão tratava de dois reajustes sobre a mesma mensalidade.
- Leve esse conjunto a um advogado especialista em saúde para uma avaliação individualizada do caso, antes de decidir o que fazer.
Íntegra da ementa oficial
Transcrição literal, palavra por palavra, da ementa oficial. As partes privadas não são identificadas.
TJSP · Apelação Cível nº 1034972-77.2017.8.26.0100 · 7ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes · julgado em 29/10/2026 · registrado em 29/10/2026
"APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação cominatória c.c danos materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Plano de saúde que possui menos de 30 vidas. Reajustes por faixa etária aos 59 anos e por sinistralidade. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Realizada perícia, a operadora de saúde não forneceu os documentos necessários à validação dos reajustes efetivados. Abusividade reconhecida a partir dos 59 anos da idade da autora. Aplicação do índice de 43%. Afastamento do reajuste por sinistralidade, devendo ser aplicado o índice da ANS para os planos individuais/familiares. Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990. Devolução dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal. Sentença reformada em parte. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento."
(TJSP; Apelação Cível 1034972-77.2017.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2026; Data de Registro: 29/10/2026)
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
A operadora precisa provar que o reajuste do meu plano de saúde estava correto?
No caso julgado, o tribunal aplicou a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu a prova do "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", e a ementa diz que a operadora "não se desincumbiu" desse ônus. Isso vale para aquele processo. No seu caso, quem define como o ônus se distribui é o juiz, à vista do que for alegado e produzido nos autos.
O que aconteceu porque a operadora não entregou os documentos ao perito?
A ementa registra que, "Realizada perícia, a operadora de saúde não forneceu os documentos necessários à validação dos reajustes efetivados", e logo depois reconhece a abusividade a partir dos 59 anos da idade da autora. Na sequência do texto oficial, a falta de documentação caminha junto com o resultado desfavorável à operadora. A ementa não descreve quais documentos foram pedidos.
O reajuste por sinistralidade foi cancelado nesse julgamento?
A ementa determina o "Afastamento do reajuste por sinistralidade, devendo ser aplicado o índice da ANS para os planos individuais/familiares". No caso, o reajuste por sinistralidade saiu e um índice de referência entrou no lugar. A ementa não diz qual é esse índice nem o ato que o fixa.
Quem ganhou o recurso: o plano de saúde ou a beneficiária?
A ementa é literal: "Sentença reformada em parte. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento." A ré é a operadora, e o recurso dela não foi provido. O recurso da autora, a beneficiária, foi provido. O texto oficial não detalha qual pedido foi acolhido nesse provimento.
Essa decisão garante que eu vou receber de volta o que paguei a mais?
Não. A devolução determinada é a daquele processo, dos "valores pagos a maior", e a própria ementa manda observar o prazo prescricional trienal. É decisão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, tomada com o contrato e a prova daquele caso. Para saber o que se aplica a você, reúna os boletos e a comunicação do reajuste e procure um advogado especialista em saúde.
Fonte
- TJSP · Apelação Cível nº 1034972-77.2017.8.26.0100. Relator: Des. José Rubens Queiroz Gomes. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Foro Central Cível, 44ª Vara Cível. Data do julgamento: 29/10/2026. Data de registro: 29/10/2026. Resultado literal: "Sentença reformada em parte. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento". Trecho literal: "Realizada perícia, a operadora de saúde não forneceu os documentos necessários à validação dos reajustes efetivados". Inteiro teor no e-SAJ.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 373, II, o dispositivo citado na ementa. Texto conferido: "O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): art. 6º, III, o dispositivo que a ementa indica. Texto conferido: "São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
- Índice da ANS para planos individuais/familiares. A ementa manda aplicá-lo no lugar do reajuste por sinistralidade, mas não indica número, ano nem ato normativo. Este post não enuncia qual é esse índice: o texto oficial não o identifica e nenhuma resolução foi consultada para este texto.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em novembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e o inteiro teor do voto não foi consultado para este texto: a base de jurisprudência devolve a ementa integral indexada. As partes privadas não são identificadas.