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Desapropriação

Servidão Administrativa SABESP no Residencial Sol Nascente/Anhanguera: Resolução SPI 076/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 6 de novembro de 2025
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(11) 3263-0883

Você é proprietário no Residencial Sol Nascente/Anhanguera, em São Paulo, e teve notícia de que a SABESP vai instalar um coletor de esgoto sobre o seu terreno?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 076/2025, publicada em 12/11/2025, declarou de utilidade pública uma faixa de terra de 410,68 m² para constituição de servidão administrativa em favor da SABESP.
  • O objetivo é instalar o Coletor Tronco Clara Nunes Ø200mm, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário, nos Distritos de Perús e Jaraguá.
  • Servidão administrativa não é desapropriação total: você mantém a propriedade, mas convive com uma restrição permanente que reduz o valor e o uso do imóvel.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização pela restrição imposta, na forma da CF art. 5º, XXIV, e a discutir o valor com apoio técnico.
  • O imóvel atingido está identificado pela matrícula 84.506 do 18º C.R.I. de São Paulo-SP.

A Resolução SPI 076/2025, editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos em 06/11/2025 e publicada em 12/11/2025, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à instalação do Coletor Tronco Clara Nunes Ø200mm, obra integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário operado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a SABESP. A área alcançada soma 410,68 m² e situa-se no Residencial Sol Nascente/Anhanguera, nos Distritos de Perús e Jaraguá, zona urbana da Capital. O fundamento normativo é a declaração de utilidade pública (DUP) regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, combinada com a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista na CF art. 5º, XXIV.

É importante compreender desde já a natureza jurídica do ato. A Resolução não autoriza a tomada integral do imóvel, e sim a constituição de um ônus real sobre parte dele. O proprietário permanece titular do bem, mas passa a suportar uma restrição permanente: a passagem subterrânea do coletor de esgoto e a faixa de proteção correspondente, sobre a qual recaem proibições de construir e de plantar espécies de raízes profundas. Mesmo sendo restrição parcial, o impacto econômico é real e indenizável.

⚖️ Servidão administrativa não é o mesmo que desapropriação

Na desapropriação, o Estado adquire a propriedade do bem. Na servidão administrativa, a propriedade permanece com você, mas o terreno fica gravado por uma restrição permanente em favor da SABESP. A indenização, contudo, é igualmente devida e deve refletir a real depreciação imposta ao imóvel, na forma da CF art. 5º, XXIV.

1. Localização e contexto da obra do Coletor Tronco Clara Nunes

O empreendimento se desenvolve em região de perfil predominantemente residencial, com presença de comércio local de bairro, nos Distritos de Perús e Jaraguá, extremo noroeste da Capital. A faixa de terra localizada nos Distritos de Perús e Jaraguá, Residencial Sol Nascente/Anhanguera, zona urbana do Município de São Paulo, identificada pela matrícula 84.506 do 18º C.R.I. de São Paulo-SP é o objeto exato da Resolução SPI 076/2025. O coletor tronco é a tubulação que recolhe o esgoto de uma sub-bacia e o conduz a interceptores e estações de tratamento, razão pela qual segue traçado contínuo, frequentemente cortando vários lotes em linha reta.

A obra de saneamento tem inegável função pública e atende ao interesse coletivo de universalização do esgotamento sanitário. Esse reconhecimento, porém, não retira do proprietário atingido o direito de ser indenizado pela restrição imposta ao seu terreno. O interesse público justifica a servidão; ele não justifica que o ônus econômico recaia gratuitamente sobre um particular individualizado.

💡 O que é um coletor tronco

O Coletor Tronco Clara Nunes Ø200mm é a tubulação de 200 milímetros de diâmetro que centraliza o esgoto coletado nas redes secundárias do Residencial Sol Nascente/Anhanguera. Por exigir traçado contínuo e profundidade técnica definida, a faixa de servidão acompanha o eixo da tubulação e impõe restrições de uso na superfície sobreposta.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 076/2025 delimita a área de intervenção a partir da descrição registral do imóvel. A tabela abaixo consolida o perímetro atingido conforme o ato declaratório, ferramenta essencial para que o proprietário confira a exata extensão da faixa sobre seu lote.

Logradouro / PerímetroTrecho / marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Faixa de terra nos Distritos de Perús e Jaraguá, Residencial Sol Nascente/Anhanguera, zona urbana de São Paulo, matrícula 84.506 do 18º C.R.I.Eixo do Coletor Tronco Clara Nunes Ø200mm410,68 m²Faixa de servidão administrativa para passagem do coletor de esgoto

A descrição registral é categórica: a intervenção recai sobre a faixa de terra localizada nos Distritos de Perús e Jaraguá, Residencial Sol Nascente/Anhanguera, zona urbana do Município de São Paulo, identificada pela matrícula 84.506 do 18º C.R.I. de São Paulo-SP. O proprietário deve obter a planta e o memorial descritivo anexos ao processo para confirmar se a faixa de 410,68 m² incide sobre área edificada, sobre recuo, sobre vaga de estacionamento ou sobre porção produtiva do terreno, pois a localização exata altera substancialmente o cálculo da indenização.

⚠️ Confira a planta antes de aceitar qualquer proposta

A SABESP costuma apresentar avaliação prévia baseada apenas na metragem da faixa. O proprietário deve verificar se a servidão atinge a parte mais valiosa do lote, se inviabiliza ampliação futura e se cria remanescente antieconômico nas porções não diretamente ocupadas pelo coletor. Esses fatores aumentam a indenização e não aparecem na proposta inicial.

3. Motivação técnica e base normativa da servidão

A servidão administrativa para saneamento encontra amparo no Decreto-Lei 3.365/1941, que disciplina tanto a desapropriação quanto a instituição de servidões sobre imóveis privados declarados de utilidade pública. A passagem de coletores de esgoto é hipótese clássica de restrição parcial: a SABESP não precisa adquirir a totalidade do lote, bastando o direito de implantar e manter a tubulação na faixa declarada. A avaliação do justo valor, contudo, segue parâmetros técnicos rigorosos.

O cálculo da indenização por servidão deve observar a NBR 14.653-2, norma da engenharia de avaliações aplicável a imóveis urbanos, que exige tratamento científico de amostras de mercado com consideração de fatores de localização, topografia, zoneamento e oferta. A restrição imposta pela faixa de servidão reduz o aproveitamento do terreno e, em muitos casos, deprecia também a área remanescente, item que o laudo pericial prévio precisa quantificar com precisão.

💡 Como se mede o valor de uma servidão

A indenização por servidão administrativa corresponde, em regra, a um percentual do valor de mercado da faixa atingida, proporcional ao grau de restrição imposto ao uso. Quanto mais a tubulação limita a construção, o plantio e a circulação na superfície, maior a depreciação indenizável, sempre aferida por laudo pericial prévio fundado na NBR 14.653-2.

4. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 076/2025 tem direito à justa e prévia indenização pela restrição que passa a gravar seu imóvel, garantia que decorre diretamente da CF art. 5º, XXIV e, na perspectiva da propriedade urbana, do regime do CF art. 182 § 3º, que assegura prévia e justa indenização em dinheiro nas intervenções urbanísticas. A indenização não se limita ao valor nominal da faixa: deve abranger toda a depreciação efetivamente causada ao conjunto do imóvel.

É direito do expropriado participar ativamente da definição do valor, inclusive mediante avaliação independente que confronte a oferta da concessionária. A SABESP, como expropriante, apresenta uma estimativa própria; o proprietário não está obrigado a aceitá-la e pode demonstrar, com base em laudo pericial prévio, que o valor real é superior. A reação juridicamente estruturada é o caminho para maximizar a indenização.

🛡️ Direitos que você pode exigir

i. Indenização pela faixa de 410,68 m² gravada pela servidão.
ii. Indenização pela depreciação do remanescente, quando a restrição reduzir o valor do restante do lote.
iii. Indenização por benfeitorias atingidas, como muros, pisos, jardins e edificações sobre a faixa.
iv. Reembolso de custos indiretos, como projeto de readequação e recomposição de áreas.
v. Discussão judicial do valor sempre que a oferta administrativa for insuficiente.

Há ainda a situação do locatário. Quando o imóvel atingido estiver alugado, especialmente em uso comercial, o inquilino pode titularizar rubricas próprias e autônomas, distintas das do proprietário, tais como danos pela interrupção temporária da atividade durante a obra e custos de readequação do ponto. Os direitos do locatário não se confundem com os do titular do domínio e devem ser apurados separadamente.

🛡️ Atenção ao inquilino do imóvel atingido

Se você é locatário de imóvel residencial ou comercial sobre a faixa do coletor, a obra pode afetar o uso do espaço durante a execução. O inquilino possui rubricas indenizatórias autônomas em relação ao proprietário e deve documentar prejuízos próprios, como perda de clientela local e custos de adaptação, para pleiteá-los de forma independente.

5. Quantificação: rubricas que compõem a indenização

A indenização justa não é um número único e arbitrário: resulta da soma de rubricas técnicas, cada qual com fundamento normativo próprio. A tabela a seguir reúne as parcelas tipicamente aplicáveis a uma servidão administrativa de saneamento e suas bases legais e técnicas.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor da faixa de servidãoNBR 14.653-2Percentual do valor de mercado proporcional ao grau de restrição sobre os 410,68 m²
Depreciação do remanescenteNBR 14.653-2Perda de valor da área não diretamente ocupada, inclusive remanescente antieconômico
Benfeitorias atingidasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Muros, pisos, edificações e instalações sobre a faixa, com custo de reedição
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma legal, a partir do termo definido sobre o valor da condenação. A correção monetária plena incide sobre todo o débito, preservando o conteúdo econômico da justa e prévia indenização contra a corrosão inflacionária ao longo do processo.

⏳ Por que a faixa de servidão deprecia o terreno inteiro

Sobre a faixa do Coletor Tronco Clara Nunes Ø200mm não se pode construir nem plantar espécies de raízes profundas. Essa proibição permanente pode inviabilizar a ampliação da edificação, comprometer o acesso de veículos ou cortar o terreno em duas porções de difícil aproveitamento, configurando remanescente antieconômico. Esse efeito precisa ser medido e indenizado.

6. Imissão provisória na posse e o momento do pagamento

Um ponto gera confusão recorrente e merece esclarecimento técnico preciso. Na via judicial, a SABESP pode requerer a imissão provisória na posse da faixa mediante depósito do valor de avaliação prévia em juízo. Nesse momento, a posse da faixa é transferida à concessionária e a obra pode começar, mas o proprietário não levanta automaticamente o valor depositado. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.

⚖️ Imissão na posse não significa pagamento imediato

Quando a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo, a posse da faixa é transferida ao expropriante, mas o expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo. O levantamento do depósito só ocorre depois de fixada a indenização definitiva. Não confunda o início da obra com o recebimento do valor justo.

Na via amigável, o cenário é diferente. Se houver acordo extrajudicial entre o proprietário e a SABESP, o pagamento do valor pactuado segue o que for contratado entre as partes. Essa via contratual não se confunde com a imissão judicial: aqui, o recebimento decorre do acordo firmado, e por isso a negociação do valor deve ser conduzida com rigor técnico, sob pena de o proprietário aceitar quantia inferior à devida.

7. Plano de ação para o proprietário atingido

Diante da Resolução SPI 076/2025, o proprietário deve agir de forma organizada e tempestiva. A primeira medida é reunir a documentação que comprova a titularidade e as características do imóvel, base de qualquer discussão sobre valor. A segunda é constituir prova técnica independente. A terceira é avaliar criticamente a proposta da SABESP antes de qualquer assinatura.

📁 1ª medida: organizar a documentação

i. Matrícula atualizada do imóvel, em especial a matrícula 84.506 do 18º C.R.I.
ii. Carnê de IPTU e planta aprovada.
iii. Habite-se e projetos das edificações.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e melhorias.
v. Contrato de locação, quando houver inquilino.

Com a documentação reunida, o passo seguinte é dimensionar tecnicamente o impacto da servidão sobre o imóvel, distinguindo a faixa diretamente atingida das porções remanescentes afetadas indiretamente. Esse trabalho exige profissional habilitado e laudo aderente às normas de avaliação.

📐 2ª medida: produzir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado conforme a NBR 14.653-2, quantifica o valor de mercado da faixa de 410,68 m², o grau de restrição imposto pelo coletor e a depreciação do remanescente. É o documento que confronta tecnicamente a avaliação da SABESP e sustenta a discussão do valor.

Por fim, a proposta administrativa deve ser examinada com ceticismo técnico. A avaliação prévia da concessionária tende a contemplar apenas a metragem da faixa, ignorando a depreciação do conjunto e os custos indiretos suportados pelo proprietário.

📊 3ª medida: avaliar a proposta antes de assinar

Antes de firmar acordo, compare a oferta da SABESP com o laudo pericial prévio. Verifique se estão contemplados a depreciação do remanescente, as benfeitorias atingidas e os custos de readequação. Assinatura precipitada de acordo administrativo pode renunciar a parcelas relevantes da justa e prévia indenização.

8. Custos indiretos e impacto local da obra

Além das rubricas diretamente ligadas ao terreno, a instalação do coletor produz custos indiretos que frequentemente passam despercebidos na avaliação oficial. A obra de assentamento da tubulação envolve escavação, movimentação de máquinas e interdição temporária de acessos, com reflexos sobre a rotina residencial e sobre a atividade comercial local do Residencial Sol Nascente/Anhanguera. Esses transtornos, quando geram prejuízo mensurável, integram o conjunto indenizável.

Em imóveis de uso misto, residencial e comercial, comuns nos Distritos de Perús e Jaraguá, a depreciação dos imóveis vizinhos à faixa e a eventual perda de clientela durante a execução compõem o quadro de prejuízos. O proprietário e o locatário devem registrar fotograficamente o estado anterior do imóvel e documentar despesas extraordinárias, pois essa prova sustenta a recomposição integral.

🏠 Perfil residencial e comercial misto da região

No Residencial Sol Nascente/Anhanguera convivem moradias e pequenos comércios de bairro. A faixa do Coletor Tronco Clara Nunes pode atingir terrenos com função residencial e econômica simultânea. Cada uso afetado gera rubricas próprias, e a indenização deve refletir a totalidade dos prejuízos, diretos e indiretos.

9. Cronograma e próximos passos

A publicação da Resolução SPI 076/2025 em 12/11/2025 inaugura a fase em que a SABESP pode buscar a constituição da servidão pela via amigável ou judicial. A partir daí, o proprietário deve tratar a janela de negociação como decisiva: é nela que se define se o valor será discutido com base técnica robusta ou aceito por inércia. O Decreto-Lei 3.365/1941 fixa prazo de caducidade da declaração de utilidade pública, razão pela qual a concessionária tende a agir com celeridade.

⚠️ A janela de negociação é estratégica

A SABESP atua com cronograma de obra definido e interesse em concluir a servidão rapidamente. Esse é justamente o momento em que o proprietário, munido de laudo pericial prévio, tem maior poder de demonstrar que a oferta inicial não cobre a depreciação real. Reagir cedo, com prova técnica, é o caminho para maximizar a indenização.

Os próximos passos são objetivos. Confira na planta a exata incidência da faixa de 410,68 m² sobre seu lote, na faixa de terra localizada nos Distritos de Perús e Jaraguá, Residencial Sol Nascente/Anhanguera, identificada pela matrícula 84.506 do 18º C.R.I. de São Paulo-SP. Reúna a documentação dominial, produza laudo aderente à NBR 14.653-2 e somente então avalie a proposta da SABESP. Se a oferta não traduzir o valor real da restrição e da depreciação, o caminho é discutir o valor, administrativa ou judicialmente, assegurando que a justa e prévia indenização prevista na CF art. 5º, XXIV seja efetivamente cumprida.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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