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Saúde

SUS negou o Hemlibra® (emicizumabe)? É possível obter o medicamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 26 de março de 2026
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O SUS negou o Hemlibra® (emicizumabe) para a hemofilia A? Câmaras do TJMG, do TJPE e do TJBA determinaram ou mantiveram o fornecimento do emicizumabe pelo poder público quando o laudo provou a necessidade. É possível obter o medicamento por meio de liminar judicial — veja o que os tribunais exigiram e como preparar o pedido

Em resumo

  • O Hemlibra® (emicizumabe) aparece nos acórdãos citados prescrito para a hemofilia A — "hemofilia severa", inclusive em crianças —, todas elas em ações contra o poder público: não há, na pesquisa feita, acórdão contra plano de saúde sobre o medicamento.
  • O pedido é ao SUS porque foi aí que os tribunais decidiram: o TJMG tratou o emicizumabe como "medicamento incorporado ao SUS"; o TJBA, como "remédio incluído na política pública de saúde".
  • Quando o SUS nega ou não entrega, o STF fixou, nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e nos Temas 6 e 1.234, o roteiro: para medicamento padronizado, a ação cobra o cumprimento da política pública e o polo passivo segue a repartição de responsabilidades do SUS, como o STF determinou no Tema 1.234 — primeiro em tutela provisória, em 2023, como reproduziu o TJMG, e depois na tese definitiva de 2024 —; para medicamento fora das listas, entram os seis requisitos cumulativos do Tema 6.
  • Para o próprio emicizumabe, o TJMG (2023), o TJPE (2023 e 2025) e o TJBA (2024) determinaram ou mantiveram o fornecimento, e o TJPE manteve, em outubro de 2025, "bloqueio judicial de R$ 283.360,00, suficientes para custear seis meses de tratamento". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é a prova: o pedido negado ou não atendido na rede pública, o laudo do hematologista com a indicação e a urgência, o comprovante de renda e o registro do medicamento na ANVISA.

Nos acórdãos citados neste texto, quem negou ou deixou de entregar o emicizumabe foi o poder público, e quem o obteve foi o paciente que provou a necessidade e a falta de condições de custeá-lo. O medicamento foi pedido ao poder público e assegurado por ordem judicial em todos eles, e é por isso que este texto começa por uma constatação: contra o plano de saúde, não há decisão localizada sobre o medicamento; contra o SUS, há decisões do TJMG, do TJPE e do TJBA, além do roteiro que o STF fixou. Este texto explica por que o pedido é ao SUS, o que o STF exige, o que os tribunais decidiram sobre o próprio emicizumabe, o que reunir e como o pedido funciona.

Por que o pedido do Hemlibra® é ao SUS, e não ao plano de saúde

Dois motivos, ambos de prova. O primeiro é o que os acórdãos registraram sobre onde o tratamento é fornecido: a 5ª Câmara Cível do TJMG registrou, em agosto de 2023, a "eficácia do medicamento Emicizumabe, já incorporado ao SUS"; a 1ª Câmara Cível do TJBA, em maio de 2024, tratou-o como "remédio incluído na política pública de saúde"; e a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, em outubro de 2025, anotou que "o ente estatal reconhece o dever de fornecimento do fármaco". O segundo é o que existe na jurisprudência: na pesquisa feita para este texto, nos tribunais de justiça de São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Santa Catarina e Ceará e no STJ, todos os acórdãos sobre o emicizumabe são contra o poder público.

O que o STF exige: Súmulas Vinculantes 60 e 61 e os Temas 6 e 1.234

A Súmula Vinculante 60 estabelece que "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)"; a Súmula Vinculante 61, que "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".

Aqui está a bifurcação que define o caso. Se o emicizumabe consta das listas e o paciente preenche o protocolo — cenário que o TJMG registrou —, a ação cobra o cumprimento da política pública, e o STF determinou, em tutela provisória no RE 1.366.243 (Tema 1.234), referendada pelo Plenário em abril de 2023 — como reproduziu o TJMG —, que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência (…)". Se o medicamento não consta das listas para o caso do paciente, entram os requisitos do Tema 6:

STF — Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), itens 1 e 2 da tese — cujo item 2(a) remete ao item 4 do Tema 1.234 (RE 1.366.243) —, como reproduzidos pelo próprio STF em 2025

"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (…)"

Um ponto que exige cuidado: dentro ou fora do protocolo?

Os acórdãos citados divergem sobre a lista: o TJMG falou em medicamento "já incorporado ao SUS"; o TJBA registrou "medicamento registrado na ANVISA e que não consta do RENAME/SUS", mas "incluído na política pública de saúde"; e o TJSP, em setembro de 2025, anotou que o emicizumabe "está incorporado na Relação Nacional dos Medicamentos do CESAF, o que requer a inclusão da União no feito". As listas e os protocolos mudam, e a incorporação pode valer para um perfil de paciente e não para outro. Verifique, com o advogado, o protocolo clínico e as listas vigentes na data do pedido: se o paciente se enquadra, o pedido é de cumprimento da política pública; se não se enquadra, entram os seis requisitos do Tema 6 — e o laudo precisa dizer por que o tratamento disponível no protocolo não serve para este paciente. Nos dois cenários, o laudo do hematologista e o pedido na rede pública são o ponto de partida.

O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. O medicamento foi pedido na rede pública e negado ou não entregue — juntar o protocolo e a resposta.
  2. O paciente se enquadra no protocolo do SUS (ou, se não se enquadra, por que o tratamento do protocolo não serve para ele) — é o laudo que responde.
  3. A necessidade e a urgência estão documentadas: "comprovação nos autos da imprescindibilidade do fornecimento" foi o fundamento do TJPE.
  4. O paciente não tem condições de custear o tratamento: o TJPE registrou que "o paciente não possui recursos".
  5. O polo passivo segue a repartição do SUS, como o STF determinou no Tema 1.234 — é o advogado quem define contra quem e em qual Justiça propor a ação. Peça que a inicial traga os cinco pontos e os documentos de cada um.

O que o TJMG, o TJPE e o TJBA decidiram sobre o próprio emicizumabe

Em 31 de agosto de 2023, na Apelação Cível nº 1.0056.20.003629-3/002, a 5ª Câmara Cível do TJMG reformou a sentença "para impor o seu fornecimento pelo Estado de Minas Gerais", registrando "inequívoca a eficácia do medicamento Emicizumabe, já incorporado ao SUS, e comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento da doença que acomete o paciente".

No TJPE, em 18 de julho de 2023, no Agravo de Instrumento nº 0019695-23.2021.8.17.9000, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de primeiro grau favorável a "paciente portador de hemofilia A", com "comprovação nos autos da imprescindibilidade do fornecimento medicamento Emicizumabe 150mg e 60mg, conforme prescrição médica, bem como que o paciente não possui recursos". Em 21 de outubro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0020506-41.2025.8.17.9000, a 3ª Câmara de Direito Público manteve o "bloqueio judicial de R$ 283.360,00, suficientes para custear seis meses de tratamento com o medicamento Emicizumabe Subcutâneo 60mg, prescrito a menor portador de Hemofilia Severa", em caso em que "o ente estatal reconhece o dever de fornecimento do fármaco", e fixou a tese de que "o bloqueio judicial de verbas públicas é medida legítima para garantir o fornecimento de medicamento essencial em casos de descumprimento reiterado pelo ente estatal".

No TJBA, em 9 de maio de 2024, na Apelação Cível nº 0001080-92.2019.8.05.0074, a 1ª Câmara Cível manteve a condenação do Estado da Bahia em ação civil pública do Ministério Público, com "necessidade de uso do medicamento Hemcibra (emicizumabe), apontado em relatório médico", "necessidade evidenciada" e "atendimento aos requisitos previstos no Tema 106 do STJ". No TJMG, em 29 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.016654-3/001, a 5ª Câmara Cível deu provimento, em cumprimento provisório de sentença, ao agravo contra a decisão que "indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial complementar" para a aquisição do medicamento, "diante do descumprimento da obrigação de fornecimento imposta ao ente público", para completar o valor bloqueado para a "compra direta pelo paciente" — dentro do teto do PMVG e na forma que o STF fixou no Tema 1.234.

Os fundamentos se repetem: laudo que prova a necessidade, incapacidade financeira e, quando o Estado não cumpre, o bloqueio de verbas.

O pedido na rede pública vem antes da ação

A negativa administrativa — ou a entrega que não acontece — é o primeiro documento da petição. Peça o medicamento no centro de tratamento de hemofilia ou na farmácia da rede pública indicada pelo seu estado, com a receita e o laudo, e guarde o protocolo e a resposta por escrito.

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o pedido na rede pública, com protocolo, data e a resposta — a negativa ou a falta de entrega;
  • o laudo do hematologista com o diagnóstico e o CID, o histórico do tratamento, a indicação do emicizumabe, o esquema prescrito e a urgência — "conforme prescrição médica" foi o que o TJPE exigiu;
  • a demonstração do enquadramento no protocolo do SUS ou, se não houver enquadramento, a explicação de por que o tratamento do protocolo não serve para este paciente;
  • o comprovante do registro do medicamento na ANVISA — "registrado na ANVISA" consta do acórdão do TJBA;
  • a prova da renda: comprovantes de rendimento, despesas e orçamento do medicamento — o TJPE registrou que "o paciente não possui recursos";
  • a receita atualizada e os documentos pessoais.

Como funciona o pedido de liminar e o bloqueio de verbas

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos acórdãos citados, o que sustentou as ordens foi o laudo circunstanciado, a prova da renda e o dever do poder público — e é com esses mesmos documentos que se pede a liminar. Nos dois agravos do TJPE, a decisão de primeiro grau favorável ao paciente foi mantida.

Quando o ente público não cumpre, o instrumento é o bloqueio de verbas. O TJPE fixou que "o bloqueio judicial de verbas públicas é medida legítima para garantir o fornecimento de medicamento essencial em casos de descumprimento reiterado pelo ente estatal" e que "a fixação do bloqueio de valores para seis meses de tratamento é medida razoável e proporcional"; o TJMG admitiu a "compra direta pelo paciente" com valores bloqueados, lembrando que o STF, no Tema 1.234, vedou pagamento judicial "em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". O pedido deve abranger o tratamento pelo período que o médico indicar, com a renovação da receita no prazo que o juízo fixar.

Contra quem ajuizar: Município, Estado ou União

Este é o ponto mais técnico do caso. O TJPE e o TJBA aplicaram o Tema 793 do STF — a "obrigação solidária de todos os entes federativos no fornecimento de medicamentos" —, e o TJBA afastou o litisconsórcio com a União "por se tratar de remédio incluído na política pública de saúde". Mas o Tema 1.234 e a Súmula Vinculante 60 mudaram a régua. Primeiro em tutela provisória referendada pelo Plenário em 19/04/2023 — como reproduziu o TJMG —, o STF determinou que, para medicamentos padronizados, "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência". Depois, na tese definitiva do Tema 1.234 (RE 1.366.243, Plenário, DJe 11/10/2024, como reproduzida pelo próprio STF na Rcl 81.125), fixou, para os medicamentos incorporados, que "a(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos". Foi com essa régua que o TJSP registrou, em setembro de 2025, que o STF "determinou a cassação do acórdão" que havia dispensado a inclusão da União em caso de emicizumabe, "afirmando que o acórdão desrespeitou o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60, que exigem a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal", porque "o medicamento Emicizumabe está incorporado na Relação Nacional dos Medicamentos do CESAF, o que requer a inclusão da União no feito, conforme decidido no Tema 1234". Na prática, é o advogado quem define, caso a caso, contra quem e em qual Justiça propor a ação.

O que fazer agora

Comece pelo pedido na rede pública e pelo laudo do hematologista, e leia a resposta lado a lado com o laudo: cada motivo — "não se enquadra", "não há disponibilidade", "aguarde a compra" — precisa de uma resposta documentada. Faça a petição inicial percorrer o roteiro do STF, com o polo passivo correto e o documento de cada ponto, e mostrar que o emicizumabe obteve ordem judicial de fornecimento em casos como o seu quando a prova estava completa. Procure orientação antes que a próxima dose seja adiada.

A discussão acima é com o Sistema Único de Saúde. Quando a recusa vem de um plano de saúde, as regras são outras, e reunimos a lei aplicável, as negativas comuns e um julgado paulista neste texto: hemofilia negada pelo plano de saúde, o que fazer.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O SUS é obrigado a fornecer o Hemlibra®?

Depende da prova. Nos acórdãos citados, o TJMG reformou sentença "para impor o seu fornecimento pelo Estado de Minas Gerais", registrando "inequívoca a eficácia do medicamento Emicizumabe, já incorporado ao SUS, e comprovada sua imprescindibilidade"; o TJPE manteve, em 2023 e 2025, decisões de primeiro grau favoráveis ao paciente; o TJBA manteve a condenação do Estado em 2024. Se o paciente se enquadra no protocolo, a ação cobra o cumprimento da política pública; se não se enquadra, valem os seis requisitos do Tema 6 do STF. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

Por que não pedir o Hemlibra® ao plano de saúde?

Porque é ao SUS que os acórdãos localizados se referem: o TJMG tratou o emicizumabe como "medicamento incorporado ao SUS", o TJBA como "remédio incluído na política pública de saúde", e o TJPE registrou que "o ente estatal reconhece o dever de fornecimento do fármaco". Na pesquisa feita para este texto, não há acórdão contra plano de saúde sobre o medicamento — todos são contra o poder público. Cada contrato deve ser lido, mas a via com decisões é a do SUS.

Preciso pedir na rede pública antes de entrar na Justiça?

Sim. A Súmula Vinculante 60 manda que "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde" observem os fluxos dos acordos homologados no Tema 1.234, e a "negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa" é o primeiro requisito da tese do Tema 6 para medicamento fora das listas. Peça no centro de tratamento de hemofilia ou na farmácia da rede pública com a receita e o laudo, e guarde o protocolo e a resposta por escrito — inclusive quando a resposta é "aguarde".

O SUS diz que eu não me enquadro no protocolo. Isso encerra a discussão?

Não, mas muda o roteiro. Fora do protocolo, a Súmula Vinculante 61 manda observar as teses do Tema 6: negativa administrativa, análise do ato da Conitec, "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas", evidência científica de alto nível, "laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado" e incapacidade financeira — todos cumulativos e a cargo do paciente. O laudo precisa dizer por que o tratamento do protocolo não serve para este paciente.

O que o laudo médico precisa conter?

O diagnóstico com CID, o histórico do tratamento, a indicação do emicizumabe com o esquema prescrito, a urgência e, se for o caso, a explicação de por que o tratamento do protocolo não serve. Nos acórdãos citados, pesaram a "comprovação nos autos da imprescindibilidade do fornecimento (…) conforme prescrição médica" (TJPE), a necessidade "apontada em relatório médico" (TJBA) e a "imprescindibilidade ao tratamento da doença que acomete o paciente" (TJMG).

O Estado foi condenado e não entrega. O que fazer?

Pedir o bloqueio de verbas. O TJPE fixou a tese de que "o bloqueio judicial de verbas públicas é medida legítima para garantir o fornecimento de medicamento essencial em casos de descumprimento reiterado pelo ente estatal" e manteve bloqueio "suficientes para custear seis meses de tratamento"; o TJMG admitiu a "compra direta pelo paciente" com os valores bloqueados, dentro do teto do PMVG e na forma que o STF fixou no Tema 1.234 ("operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor"). Registre cada dose atrasada e cada protocolo: é essa prova que sustenta o pedido.

Contra quem eu entro com a ação: Município, Estado ou União?

Depende do enquadramento do medicamento e do custo, e é o advogado quem define. O TJPE e o TJBA aplicaram a solidariedade do Tema 793 do STF, mas o STF determinou, no Tema 1.234 (em tutela provisória de 2023, como reproduziu o TJMG, e na tese definitiva de 2024, como reproduzida na Rcl 81.125), que, para medicamentos padronizados, "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência", e, como registrou o próprio TJSP, cassou acórdão daquele tribunal que havia dispensado a inclusão da União em caso de emicizumabe, por desrespeito ao Tema 1.234 e à Súmula Vinculante 60 — o TJSP anotou que "o medicamento Emicizumabe está incorporado na Relação Nacional dos Medicamentos do CESAF, o que requer a inclusão da União no feito".

Quanto tempo leva a liminar?

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil é analisada com a petição inicial e exige probabilidade do direito e perigo de dano; o prazo varia de juízo para juízo. O que a acelera é a documentação completa: pedido na rede pública com resposta, laudo circunstanciado, prova da renda e registro do medicamento — os mesmos elementos que sustentaram as ordens nos acórdãos citados. Não interrompa o tratamento por conta própria enquanto espera.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • STF — Súmula Vinculante 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Súmula Vinculante 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Textos conforme reproduzidos em decisões do próprio STF de novembro de 2025.
  • STF — Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), tese cujo item 2(a) remete ao item 4 do Tema 1.234 (RE 1.366.243): requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado às listas do SUS — negativa administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora da Conitec; impossibilidade de substituição por medicamento das listas e dos protocolos; evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica por laudo fundamentado; incapacidade financeira —, conforme reproduzidos na Reclamação 81.125 (Min. Cármen Lúcia, decisão de 25/06/2025). Consulta no portal do STF.
  • STF — Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes): (i) parâmetro fixado em tutela provisória, referendada pelo Plenário em 19/04/2023, para medicamentos padronizados ("a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência"), conforme reproduzido no acórdão do TJMG de 31/08/2023; (ii) tese definitiva (Plenário, DJe 11/10/2024), conforme reproduzida pelo próprio STF na Rcl 81.125: item 3.2 — "Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor" (também reproduzido no acórdão do TJMG de 29/05/2025) — e item 6.1 — "A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos". Tema 793 (RE 855.178), solidariedade dos entes federativos, conforme registrado nos acórdãos do TJMG, do TJPE e do TJBA citados. STJ — Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ, número conforme referido na Rcl 81.125), conforme registrado no acórdão do TJBA citado.
  • TJMG — Apelação Cível nº 1.0056.20.003629-3/002; Relatora: Des. Áurea Brasil; 5ª Câmara Cível; julgada em 31/08/2023. "Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS - Emicizumabe - Necessidade comprovada - Fornecimento devido"; reproduz o Tema 793 ("são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde") e o parâmetro fixado pelo STF em tutela provisória no Tema 1.234, referendada em 19/04/2023, para "medicamentos ou tratamentos padronizados"; "O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida"; "Inequívoca a eficácia do medicamento Emicizumabe, já incorporado ao SUS, e comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento da doença que acomete o paciente, deve ser reformada a sentença para impor o seu fornecimento pelo Estado de Minas Gerais". Recurso provido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJMG.
  • TJMG — Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.016654-3/001; Relatora: Des. Áurea Brasil; 5ª Câmara Cível; julgado em 29/05/2025. "Cumprimento provisório de sentença. Fornecimento de medicamento emicizumabe. Bloqueio de verbas públicas para compra direta pelo paciente"; "diante do descumprimento da obrigação de fornecimento imposta ao ente público"; "No julgamento do Tema 1234, o STF firmou entendimento de que 'sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.'". Recurso provido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJMG.
  • TJPE — Agravo de Instrumento nº 0020506-41.2025.8.17.9000; Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior; 3ª Câmara de Direito Público; julgado em 21/10/2025. "Fornecimento de medicamento. Hemofilia severa. Bloqueio judicial de verbas públicas para garantir tratamento"; "bloqueio judicial de R$ 283.360,00, suficientes para custear seis meses de tratamento com o medicamento Emicizumabe Subcutâneo 60mg, prescrito a menor portador de Hemofilia Severa"; "O ente estatal reconhece o dever de fornecimento do fármaco"; "A jurisprudência do STF (RE 855178, Tema 793) reconhece a obrigação solidária de todos os entes federativos no fornecimento de medicamentos"; tese de julgamento: "1. O bloqueio judicial de verbas públicas é medida legítima para garantir o fornecimento de medicamento essencial em casos de descumprimento reiterado pelo ente estatal. (…) 3. A fixação do bloqueio de valores para seis meses de tratamento é medida razoável e proporcional". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJPE.
  • TJPE — Agravo de Instrumento nº 0019695-23.2021.8.17.9000; Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; 1ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/07/2023. "Paciente portador de hemofilia A. Necessidade de fornecimento de medicamento. Emicizumabe 150 mg e 60 mg. Prescrição médica. Tema 793 do STF"; "Comprovação nos autos da imprescindibilidade do fornecimento medicamento Emicizumabe 150mg e 60mg, conforme prescrição médica, bem como que o paciente não possui recursos"; "não cabendo, inclusive, levantar-se o argumento da reserva do possível diante de direito incluído no mínimo existencial". Agravo improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJPE.
  • TJBA — Apelação Cível nº 0001080-92.2019.8.05.0074; Relator: Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge; 1ª Câmara Cível; julgada em 09/05/2024. Ação civil pública do Ministério Público contra o Estado da Bahia: "Paciente portador de hemofilia. Necessidade de uso do medicamento Hemcibra (emicizumabe), apontado em relatório médico. Medicamento registrado na ANVISA e que não consta do RENAME/SUS. Necessidade evidenciada"; "Não ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a União por se tratar de remédio incluído na política pública de saúde"; "Atendimento aos requisitos previstos no Tema 106 do STJ". Apelo não provido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJBA.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 3005117-47.2025.8.26.0000; Relator: Magalhães Coelho; 1ª Câmara de Direito Público; julgado e registrado em 29/09/2025. "Readequação da decisão após reclamação constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Tema 1234. Súmula Vinculante 60"; agravo do Estado "contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Emicizumabe", alegando "a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda"; "O Supremo Tribunal Federal determinou a cassação do acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, afirmando que o acórdão desrespeitou o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60, que exigem a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O medicamento Emicizumabe está incorporado na Relação Nacional dos Medicamentos do CESAF, o que requer a inclusão da União no feito, conforme decidido no Tema 1234"; "Recurso provido para determinar a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos para a Justiça Federal, mantendo o fornecimento do medicamento até o reexame pela autoridade competente". Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Texto no Planalto. Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011, mencionados conforme citados na tese do Tema 6.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento, o protocolo clínico nem as listas de dispensação do SUS e não descreve indicações, posologia, forma de uso nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à forma de uso, ao registro na ANVISA, à incorporação ao SUS e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As súmulas vinculantes e as teses de repercussão geral do STF aqui citadas são vinculantes; as decisões dos tribunais estaduais são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, da prova da renda e do quadro clínico específico.

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