Desapropriação no Bairro Macuco em Santos: Decreto 69.592/2025 e a CDHU

Você é proprietário ou inquilino no Bairro Macuco, em Santos, e foi atingido pelo Decreto Estadual 69.592/2025 da CDHU?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual 69.592, de 09 de junho de 2025, declarou de interesse social uma área de 26.820,73 m² situada na Avenida Siqueira Campos, Rua Padre Anchieta e Avenida Senador Dantas, no Bairro Macuco, em Santos, para implantação do Complexo Habitacional Santos AE.
  • A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) está autorizada a desapropriar o imóvel por via amigável ou judicial, com invocação de caráter de urgência.
  • A finalidade declarada é a implantação de Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano para famílias de baixa renda, com base na Lei federal 4.132/1962.
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização, com discussão técnica do valor por laudo pericial, ainda que a CDHU obtenha imissão provisória na posse.
  • Inquilinos e ocupantes do perímetro possuem rubricas indenizatórias autônomas e devem se estruturar juridicamente desde a notificação inicial.
O Decreto Estadual 69.592, de 09 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 10 de junho de 2025 (Executivo, Seção 1, p. 11), declarou de interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), imóvel com área de 26.820,73 m² localizado entre a Avenida Siqueira Campos, a Rua Padre Anchieta e a Avenida Senador Dantas, no Bairro Macuco, no Município e Comarca de Santos. O ato tem fundamento no artigo 1º e no inciso V do artigo 2º da Lei federal 4.132/1962, e remete o procedimento expropriatório, no que couber, ao Decreto-Lei 3.365/1941. O presente artigo orienta o expropriado quanto ao alcance da declaração, aos direitos exigíveis e ao plano de ação para que a indenização efetivamente realize a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, e no art. 182, § 3º, da Constituição Federal.

1. O que o Decreto 69.592/2025 efetivamente declarou

O decreto declarou de interesse social, e não de utilidade pública. Trata-se de distinção juridicamente relevante: a desapropriação por interesse social, prevista na Lei 4.132/1962, vincula-se à promoção de finalidades sociais específicas, entre elas a construção de habitações para a população de baixa renda, hipótese expressamente invocada no decreto. A motivação é a implantação de Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano, conforme descrito no Processo nº 387.00000307/2025-52 referido no artigo 1º do decreto, e materializada no projeto do Complexo Habitacional Santos AE, cujo edital foi lançado pela CDHU em setembro de 2025 e prevê 1.769 unidades habitacionais, comércios, serviços e áreas de lazer, em região próxima ao futuro túnel Santos-Guarujá.A área expropriada é delimitada por memorial descritivo detalhado, com perímetro fechado de 26.820,73 m². As confrontações citadas no próprio texto do decreto incluem, além das três vias principais do logradouro Macuco, segmentos da Rua Nosso Senhor Bom Jesus dos Passos, da Rua Álvaro Pinto da Silva Novais e área remanescente da Transcrição nº 33.643, de propriedade da União. Esse desenho geométrico é importante porque define exatamente quais matrículas estão atingidas e em que extensão, dado que será central na fase de levantamento dominial.

💡 Interesse social não é o mesmo que utilidade pública

A Lei 4.132/1962 rege a desapropriação por interesse social e remete, naquilo que couber, ao Decreto-Lei 3.365/1941. A finalidade habitacional declarada não dispensa a observância da justa e prévia indenização em dinheiro nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O fundamento social do ato não reduz o valor devido ao expropriado.

2. Localização e perfil do perímetro expropriado

O perímetro alcançado pelo decreto está inserido no Bairro Macuco, em Santos, e é delimitado pelas três vias indicadas no artigo 1º: Avenida Siqueira Campos, Rua Padre Anchieta e Avenida Senador Dantas. A área tem perfil tipicamente urbano consolidado, com ocupação heterogênea que tende a combinar lotes residenciais, pequenos comércios, edificações antigas e eventuais imóveis de propriedade pública na vizinhança, conforme se extrai da menção à área remanescente da União no próprio memorial.Em planos habitacionais conduzidos pela CDHU, o perímetro normalmente é tratado como unidade de intervenção: o objetivo é viabilizar empreendimento de habitação de interesse social com integração urbana, e isso exige a unificação fundiária da quadra ou do conjunto de quadras envolvidas. Para o expropriado, isso significa que a negociação tende a ser conduzida coletivamente, com cronograma único de cadastramento, avaliação e proposta de indenização, mas com tratamento individual de cada matrícula e de cada situação possessória.

⏳ Janela de estruturação técnica

Entre a publicação do decreto e a propositura da ação expropriatória, abre-se a janela mais valiosa para o expropriado: é o momento de produzir laudo pericial prévio, organizar documentos, fotografar o imóvel e mapear benfeitorias. Quem chega à fase judicial sem essa base técnica negocia em desvantagem.

3. A urgência invocada e a imissão provisória na posse

O artigo 2º do decreto autoriza expressamente a CDHU a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, com base no artigo 5º da Lei 4.132/1962, combinado com o artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941. Na prática, isso significa que a expropriante poderá, ao ajuizar a ação, requerer a imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor que ela própria atribuir ao imóvel em avaliação prévia.É preciso afastar uma confusão recorrente: a imissão provisória não é pagamento da indenização ao expropriado. Trata-se de depósito judicial feito pela CDHU para que a posse do imóvel seja transferida ao expropriante antes do julgamento definitivo. O expropriado não recebe o valor da indenização nesse momento; apenas a posse é transferida. O levantamento do depósito, total ou parcial, depende de decisão judicial, da regularidade dominial e da fixação definitiva do quantum indenizatório.

⚖️ Imissão provisória não é indenização

A CDHU deposita em juízo o valor de avaliação prévia, a posse é transferida ao expropriante e o expropriado preserva o direito de discutir o valor durante todo o processo. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, e a diferença entre o que foi depositado e o que for fixado em sentença gera incidência de juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.

4. A garantia constitucional da justa e prévia indenização

O fundamento da indenização é o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado a justa e prévia indenização em dinheiro. Em desapropriação urbana comum, há ainda o art. 182, § 3º, da Constituição Federal, que reforça expressamente a regra da prévia e justa indenização em dinheiro nos casos não sancionatórios, hipótese do Decreto 69.592/2025, fundado em interesse social habitacional, e não em descumprimento de função social punível com pagamento em títulos.A justa indenização não se confunde com o valor venal do IPTU, com tabelas administrativas ou com avaliação unilateral da expropriante. Justa indenização é aquela que recoloca o expropriado em situação patrimonial equivalente à anterior à perda forçada, considerando o valor de mercado do terreno, das edificações e das benfeitorias, eventuais danos econômicos consequentes e os encargos legais de juros, correção e honorários.

5. Rubricas indenizatórias devidas ao expropriado

O cálculo da indenização justa, em desapropriação urbana, deve abranger não apenas o valor do solo e das edificações, mas todas as parcelas econômicas atingidas pela transferência forçada. Em imóveis comerciais consolidados, há ainda rubricas autônomas associadas ao funcionamento do ponto. A tabela abaixo sintetiza as principais rubricas exigíveis e suas bases normativas.
RubricaBase normativa/técnica
Valor do terrenoNBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras considerando localização, dimensões, esquina, topografia e zoneamento.
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721, com custo de reedição e depreciação física e funcional.
Fundo de comércioNBR 14.653-4, aplicável a pontos comerciais consolidados no perímetro.
Juros compensatóriosArt. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória e a indenização final.
Juros moratóriosArt. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, a partir do termo legal sobre o valor da condenação.
Honorários advocatíciosArt. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação.
Correção monetáriaLei 6.899/1981, plena, sobre todo o débito, integrando o conteúdo da justa indenização.
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Essas rubricas são cumulativas com a correção monetária e integram a noção constitucional de indenização justa, não podendo ser afastadas administrativamente.

💡 NBR 14.653 como parâmetro técnico

A avaliação do imóvel deve obedecer à norma técnica brasileira aplicável a avaliações de bens. A NBR 14.653-2 trata especificamente de imóveis urbanos e estabelece metodologia de tratamento científico de dados de mercado. Sem ancoragem na NBR, a avaliação apresentada pela expropriante é vulnerável e tecnicamente questionável.

6. Direitos do inquilino e do ocupante no perímetro

Em uma quadra inteira destinada a Programa Habitacional, é frequente que existam inquilinos residenciais, locatários comerciais e ocupantes não proprietários no perímetro. Esses sujeitos não são meros figurantes do procedimento expropriatório: possuem rubricas indenizatórias próprias, autônomas em relação à indenização do proprietário, e devem ser tratados como partes interessadas na cadeia de impactos.O inquilino comercial pode reivindicar parcelas relativas a perdas operacionais, custo de mudança, despesas de instalação em novo ponto, eventual perda de fundo de comércio e prejuízos com clientela. O inquilino residencial, por sua vez, suporta o custo de reorganização da moradia, mudança e adaptação. Em ambos os casos, é fundamental que os contratos de locação, comprovantes de funcionamento, alvarás e notas fiscais estejam organizados desde o primeiro contato com a CDHU.

🛡️ Inquilino também tem direitos próprios

O inquilino do imóvel desapropriado não depende exclusivamente da indenização paga ao proprietário. Há rubricas autônomas, especialmente quando há atividade comercial consolidada, que podem ser pleiteadas em sede própria. A organização documental imediata, com contratos, alvarás, notas e comprovantes de movimento, é condição prática para essa reivindicação.

7. Plano habitacional e perfil heterogêneo do expropriado

Programas habitacionais conduzidos pela CDHU em áreas urbanas consolidadas atingem populações com perfis muito distintos. Convivem no mesmo perímetro proprietários antigos com matrícula regular, herdeiros que jamais regularizaram inventário, ocupantes possuidores há décadas sem título formal, locatários, comerciantes e, eventualmente, ocupações precárias. Cada um desses perfis exige tratamento jurídico próprio.O proprietário com matrícula regular discute o valor da indenização e o levantamento integral do depósito. O herdeiro precisa equacionar a regularização sucessória para não ver a indenização presa em juízo. O possuidor antigo, sem título formal, pode ter direito a indenização por benfeitorias e, dependendo do tempo e da natureza da posse, eventualmente a parcelas relativas ao próprio imóvel. O locatário, conforme já referido, tem rubricas autônomas. A indistinção entre essas categorias é fonte recorrente de prejuízo ao expropriado.

⚠️ Avaliação administrativa unilateral é apenas o ponto de partida

A proposta inicial apresentada pela CDHU é elaborada com critérios da própria expropriante e tende a ser conservadora. Aceitar a primeira oferta sem contraditório técnico é, na prática, abrir mão de parcelas indenizatórias relevantes. O expropriado não é obrigado a aceitar a avaliação administrativa e pode exigir discussão judicial do valor.

8. Via amigável e via judicial: como decidir

O artigo 1º do decreto autoriza a CDHU a desapropriar por via amigável ou judicial. Na via amigável, há acordo extrajudicial firmado entre expropriante e proprietário, com pagamento conforme o pactuado e transferência da propriedade por escritura. Na via judicial, há ação expropriatória, eventual imissão provisória na posse mediante depósito e fixação da indenização por sentença, com produção de prova pericial.A via amigável é frequentemente apresentada como vantajosa por sua rapidez. Pode efetivamente sê-lo quando o valor proposto guarda razoável correspondência com o mercado e quando todas as rubricas exigíveis estão contempladas. Quando, porém, a oferta administrativa é inferior ao valor de mercado, ou quando o cálculo da expropriante ignora benfeitorias, fundo de comércio e despesas operacionais, a via judicial passa a ser a alternativa mais protetiva ao patrimônio do expropriado.

💡 Recursos próprios da CDHU

O artigo 3º do Decreto 69.592/2025 estabelece que as despesas com a execução correrão à conta de recursos próprios da CDHU, e não diretamente do Tesouro Estadual. Esse dado é importante para a estratégia do expropriado, porque a aplicação prioritária desses recursos a depósitos para imissão provisória pressiona o cronograma da CDHU e pode favorecer o cliente em negociações sobre valor, parcelamento e prazo de desocupação.

9. Plano de ação para o expropriado do Macuco

Diante da publicação do decreto, três frentes precisam ser ativadas em paralelo, em ordem de prioridade. A inação ou a postergação dessas providências reduz consideravelmente o poder de barganha do expropriado e o conduz a indenizações abaixo do valor justo.

📁 1ª medida: levantamento dominial e documental

i. Matrícula atualizada do imóvel. ii. IPTU dos últimos exercícios e habite-se ou alvará de construção, quando houver. iii. Contratos de locação vigentes ou já encerrados nos últimos cinco anos. iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias, reformas e ampliações. v. Documentos pessoais, certidões de inventário pendente e títulos de posse.
O levantamento documental é a base sobre a qual se constrói qualquer reivindicação. A ausência de matrícula atualizada, por exemplo, pode adiar o levantamento do depósito mesmo após sentença favorável. Inventários pendentes precisam ser deflagrados imediatamente; contratos de locação precisam ser organizados em ordem cronológica; benfeitorias precisam ser documentadas com fotografias datadas e notas fiscais.

📐 2ª medida: laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado por engenheiro ou arquiteto avaliador conforme a NBR 14.653-2 e, quando aplicável, a NBR 14.653-4, é o instrumento técnico que dá base de comparação à oferta da CDHU. Sem laudo próprio, o expropriado discute valor sem parâmetro objetivo.
O laudo prévio cumpre dois papéis. Na via amigável, é a peça que sustenta contraproposta tecnicamente fundamentada. Na via judicial, alimenta a quesitação à perícia oficial e fornece subsídios para impugnação do laudo do perito do juízo, quando este se distancia da realidade de mercado. Em ambos os cenários, sua existência amplia o controle do expropriado sobre o valor final da indenização.

⚙️ 3ª medida: estratégia jurídica integrada

Definir desde o início se o caminho será amigável ou judicial, mapear rubricas próprias do proprietário e do inquilino, antecipar pedidos de levantamento parcial, estruturar a tese de juros compensatórios sobre a diferença entre depósito e indenização final, e articular o pleito de honorários do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

10. Cronograma esperado e cuidados práticos

Após a publicação do decreto, o cronograma prático tende a seguir uma sequência razoavelmente padronizada em programas conduzidos pela CDHU, embora com prazos variáveis. O primeiro movimento costuma ser o cadastramento socioterritorial das famílias e ocupantes, seguido do levantamento cartorário, da avaliação administrativa e da apresentação de proposta de acordo. Caso o acordo não se viabilize, segue-se a propositura da ação expropriatória, com pedido de imissão provisória.Em cada uma dessas etapas, o expropriado deve registrar formalmente suas manifestações, evitar assinar documentos sem leitura técnica, conferir cada cláusula de eventual termo de acordo e nunca permitir desocupação sem definição expressa do destino da indenização. Pequenas falhas operacionais, como assinar termo de imissão sem ressalvas ou aceitar avaliação sem contraditório, ecoam negativamente até o final do processo.

⚠️ Cuidado com termos assinados sem contraditório técnico

Termos de acordo, recibos amplos, declarações de quitação e atos de desocupação assinados sem assistência jurídica tendem a produzir efeitos que vão muito além da intenção declarada do expropriado. Uma vez assinada quitação plena, a discussão posterior do valor torna-se substancialmente mais difícil.

11. Honorários, juros e correção: o que o expropriado deve cobrar

O artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 assegura honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta da expropriante e a indenização fixada em sentença. A correção monetária é plena, na forma da Lei 6.899/1981, e incide sobre todo o débito. Os juros compensatórios, na forma do art. 15-A, incidem sobre a diferença entre o valor depositado para imissão e a indenização final. Os juros moratórios, na forma do art. 15-B, incidem a partir do termo legal sobre o valor da condenação.Esses encargos são cumulativos e integram a noção constitucional de justa indenização. A renúncia a qualquer deles, por desconhecimento ou por aceitação acrítica de minutas administrativas, equivale a transferir patrimônio para a expropriante. O acompanhamento técnico desses cálculos, do início ao trânsito em julgado, é parte indissociável da defesa do expropriado.

12. Próximos passos diante do Decreto 69.592/2025

Para o proprietário, inquilino, possuidor ou herdeiro com bem ou interesse no perímetro Avenida Siqueira Campos, Rua Padre Anchieta e Avenida Senador Dantas, no Bairro Macuco, os próximos passos são objetivos. Confirmar formalmente se o imóvel ou a unidade locada está dentro do perímetro descrito no decreto, organizar imediatamente a documentação dominial e contratual, providenciar laudo pericial prévio com base na NBR 14.653-2 e estruturar a estratégia jurídica antes da apresentação da proposta administrativa pela CDHU.A desapropriação por interesse social para fins habitacionais é juridicamente legítima e atende a finalidades constitucionalmente relevantes. Isso, contudo, não diminui o conteúdo do direito do expropriado à indenização integral à vista, em conformidade com o art. 5º, XXIV, e o art. 182, § 3º, da Constituição Federal e com a Lei 4.132/1962. O equilíbrio entre função social e propriedade individual se realiza, precisamente, na justeza do valor pago. Manter esse equilíbrio depende de reação juridicamente estruturada, técnica e tempestiva, conduzida desde a publicação do decreto.

🏠 Função social não dispensa indenização integral

A finalidade habitacional do programa da CDHU não autoriza redução do valor pago ao expropriado. A justa e prévia indenização permanece integral, com todas as rubricas exigíveis, e seu cálculo deve refletir o valor de mercado do imóvel, das edificações e das benfeitorias, acrescido dos encargos legais. O fundamento social do ato é seu propósito; a indenização justa é seu pressuposto.
Andere Neto Sociedade de Advogados · OAB/SP 15.580

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Desapropriação no Bairro Macuco em Santos: Decreto 69.592/2025 e a CDHU

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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