Desapropriação na Rodovia SP-304 em Santa Maria da Serra: Decreto 67.167/2022

Você é proprietário ou possuidor de área no km 220+950 da Rodovia SP-304, em Santa Maria da Serra, e foi atingido pelo Decreto 67.167/2022?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual 67.167, de 11 de outubro de 2022, declarou de utilidade pública 30.968,41 m² no km 220+950 da Rodovia SP-304, em Santa Maria da Serra, para implantação do Ponto de Parada e Descanso PPD-01.
  • A expropriante é a Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, que pode atuar por via amigável ou judicial.
  • O expropriado tem direito constitucional à justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
  • A indenização deve ser integral, contemplando terra nua, benfeitorias, lucros cessantes em atividade rural ou comercial e, quando cabível, o remanescente antieconômico.
  • Aceitar o primeiro valor ofertado pela concessionária, sem laudo técnico próprio, costuma significar perda relevante do patrimônio.

O Decreto Estadual nº 67.167, de 11 de outubro de 2022, publicado pelo Governo do Estado de São Paulo, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, área total de 30.968,41 m² situada no km 220+950 da Rodovia SP-304, sentido São Pedro a Santa Maria da Serra, no Município de Santa Maria da Serra, Comarca de São Pedro. A finalidade declarada é a implantação do Ponto de Parada e Descanso PPD-01, infraestrutura prevista no contrato de concessão da rodovia. O fundamento normativo invocado foi o Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º e art. 6º, e o Decreto Estadual 64.334/2019.

Esse ato administrativo abre janela jurídica concreta para a perda compulsória da propriedade dos imóveis atingidos. O expropriado tem o direito constitucional de exigir justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e dispõe de defesas técnicas e processuais para discutir o valor ofertado pela concessionária. A diferença entre aceitar passivamente a oferta inicial e reagir com laudo pericial prévio costuma ser substancial.

1. O que diz o Decreto 67.167/2022 e qual o perímetro exato

O texto normativo é objetivo. O artigo 1º do decreto declara de utilidade pública as áreas identificadas na planta cadastral DE-SPD220304-220.221-430-D03/001 e descritas nos memoriais constantes do Processo ARTESP-PRC-2022/03933. A área total é de 30.968,41 m², situada no km 220+950 da Rodovia SP-304, sentido São Pedro a Santa Maria da Serra. O ato menciona expressamente como atingidos os imóveis que constam pertencer a José Abdala Cury, Lucilena Regina Maziero Cury e/ou outros, conforme partição de coordenadas iniciada no ponto N=7.501.782,8300 e E=796.356,6220.

O artigo 2º prevê que a carta de adjudicação será expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), mantendo a titularidade pública do bem ao final do processo expropriatório, ainda que a execução seja conduzida pela concessionária. O artigo 3º atribui à Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A o ônus financeiro do procedimento. O artigo 4º exclui da declaração de utilidade pública os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas de direito público que estejam dentro do perímetro descrito.

💡 Diferença entre DUP e desapropriação efetiva

A declaração de utilidade pública (DUP) não significa, por si só, transferência da propriedade. Ela autoriza a expropriante a iniciar tratativas amigáveis ou ajuizar ação de desapropriação. O proprietário continua sendo titular do imóvel até que haja acordo extrajudicial homologado ou sentença judicial transitada em julgado. Esse intervalo é juridicamente decisivo para preparar a defesa técnica.

2. O contexto: Ponto de Parada e Descanso na Rodovia SP-304

A Rodovia SP-304 corta diversos municípios paulistas e está sob concessão da Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A. Pontos de Parada e Descanso são exigências regulatórias previstas em normativos do setor de transporte rodoviário, destinados a oferecer condições mínimas de pernoite e repouso a motoristas profissionais. Tipicamente, esses pontos demandam área extensa para estacionamento de caminhões pesados, sanitários, áreas de alimentação, infraestrutura de iluminação, drenagem e vigilância. Por isso, a metragem desapropriada (30.968,41 m²) é compatível com empreendimento desse porte.

Para o expropriado rural ou semirrural a beira da SP-304, isso significa, na prática, perda concentrada de área produtiva, com possíveis impactos sobre frações remanescentes que podem se tornar antieconômicas. Para imóveis comerciais lindeiros (postos, restaurantes, oficinas, depósitos), há ainda risco de perda de testada, alteração de acessos e modificação radical do fluxo de clientes em razão da nova infraestrutura.

⚖️ Desapropriação total ou parcial: atenção ao remanescente

Quando a desapropriação atinge apenas parte do imóvel, é fundamental analisar tecnicamente se a fração que sobra ainda mantém viabilidade econômica. Se a área restante perde aptidão produtiva, comercial ou de revenda, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode pleitear a indenização integral do imóvel ou compensação adicional pela perda funcional da sobra.

3. Quem expropria e por quê: a concessionária privada como expropriante

A Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A é empresa privada concessionária de serviço público rodoviário. O modelo brasileiro autoriza, por meio de delegação legal, que concessionárias promovam desapropriações em nome próprio, custeando o procedimento e atuando como parte ativa na ação judicial, embora o bem desapropriado seja, ao final, incorporado ao patrimônio público (no caso, em nome do DER, conforme o artigo 2º do decreto).

Essa configuração tem implicações práticas importantes para o expropriado. A concessionária, como empresa privada, tende a apresentar avaliações administrativas conservadoras, frequentemente baseadas em metodologias simplificadas e em amostragens de mercado limitadas. O expropriado precisa contrapor com laudo pericial prévio elaborado conforme as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 14.653-2 (avaliação de imóveis urbanos) e a NBR 14.653-3 (avaliação de imóveis rurais), conforme a tipologia.

⚠️ Tática frequente da concessionária

É comum que a expropriante apresente proposta administrativa “amigável” pressionando o proprietário com prazos curtos, sob alegação de que recusar o valor implicará judicialização demorada. Essa narrativa ignora que, na via judicial, o expropriado tem amplo direito de produção de prova pericial e que a indenização final, em regra, supera com folga a oferta inicial quando há defesa técnica adequada.

4. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e servidão administrativa

Em obras lindeiras a rodovias, é comum a confusão entre três institutos jurídicos distintos. A faixa de domínio é a área pública ao longo da rodovia, normalmente já incorporada ao patrimônio do DER. A faixa non aedificandi, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, corresponde a 15 metros de cada lado das rodovias e impõe restrição de construção, mas não retira a propriedade do particular. A servidão administrativa, por sua vez, é restrição de uso que mantém a titularidade do bem com o particular, mediante indenização proporcional ao prejuízo.

O Decreto 67.167/2022 não institui servidão. Trata-se de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, ou seja, transferência total do domínio das áreas descritas. Por isso a indenização deve abranger a integralidade do valor de mercado dos imóveis atingidos, não apenas compensação por restrição de uso.

💡 Por que essa distinção importa para o valor da indenização

Servidão administrativa indeniza apenas o prejuízo causado pela restrição. Desapropriação indeniza a propriedade plena, incluindo terra, benfeitorias, fundo de comércio quando cabível e, para imóveis rurais produtivos, lucros cessantes da atividade interrompida. Confundir os dois institutos pode levar o expropriado a aceitar valor inferior ao que efetivamente lhe é devido.

5. Rubricas indenizatórias devidas ao expropriado

A indenização justa, em desapropriação rodoviária, não se resume ao valor do terreno. A composição correta envolve diversas rubricas autônomas, cada uma com fundamento técnico e legal próprio. A tabela abaixo sistematiza as principais.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2 / NBR 14.653-3Tratamento científico de amostras com fatores de localização, topografia, frente para rodovia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional efetiva
Culturas e produção ruralNBR 14.653-3Pastagens formadas, culturas perenes, reflorestamentos, infraestrutura de irrigação
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados na beira da SP-304 (postos, restaurantes, depósitos)
Remanescente antieconômicoDecreto-Lei 3.365/1941Cabível quando a fração não desapropriada perde viabilidade econômica
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta inicial e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Os honorários advocatícios em desapropriação são calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da condenação, conforme art. 27 do mesmo decreto-lei, o que reforça o interesse da expropriante em manter ofertas baixas e do expropriado em comprovar tecnicamente o valor real.

6. Imissão provisória na posse: o que ocorre na prática

A concessionária pode requerer ao juízo a imissão provisória na posse mediante depósito do valor que ela própria avaliou administrativamente. Esse é o ponto mais sensível do procedimento e onde mais ocorrem equívocos por parte de quem desconhece a mecânica processual.

⚖️ Como funciona a imissão provisória na posse

A imissão provisória ocorre quando a concessionária deposita em juízo o valor da avaliação prévia. A posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado não levanta automaticamente esse valor nesse momento e preserva integralmente o direito de discutir o quantum no curso do processo. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, em sentença ou acordo homologado.

Em desapropriação amigável (acordo extrajudicial assinado fora do processo judicial), o cenário é distinto: o proprietário recebe o valor pactuado nas condições contratuais negociadas. Mas isso só vale a pena se a oferta tiver sido confrontada com laudo pericial prévio do expropriado, pois assinar acordo sem essa contraprova significa, na maioria dos casos, abrir mão de parte significativa da indenização efetivamente devida.

7. Direitos específicos do inquilino e do arrendatário

Em imóveis rurais ou comerciais lindeiros à SP-304, é comum haver contratos de arrendamento, parceria agrícola, comodato ou locação não residencial. Esses possuidores têm direitos próprios e autônomos em relação ao proprietário, frequentemente esquecidos nas tratativas administrativas conduzidas pela concessionária.

🛡️ Rubricas devidas ao inquilino, arrendatário ou parceiro

i. Indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, conforme contrato e norma civil.
ii. Lucros cessantes pela interrupção forçada da atividade comercial ou rural antes do término do contrato.
iii. Despesas de mudança e reinstalação em novo ponto.
iv. Fundo de comércio próprio, quando o ponto comercial foi formado pelo locatário.
v. Indenização por quebra antecipada do ciclo produtivo agrícola, em parcerias e arrendamentos rurais.

O proprietário recebe pela perda da propriedade. O possuidor recebe pela perda do uso e da exploração econômica. São rubricas independentes, e ambas devem ser pleiteadas com fundamento técnico próprio. A omissão dessas verbas é uma das principais perdas em acordos administrativos mal estruturados.

8. Plano de ação: providências imediatas do expropriado

Diante da publicação do Decreto 67.167/2022, o expropriado precisa adotar postura ativa e organizada. A passividade favorece a estratégia da concessionária. As providências sequenciais abaixo orientam essa reação técnica.

📁 1ª medida: organizar a documentação patrimonial

Reunir matrícula atualizada do imóvel, escritura pública, ITR ou IPTU, comprovantes de posse mansa e pacífica quando aplicável, contratos de arrendamento, parceria, locação ou comodato vigentes, notas fiscais de benfeitorias e investimentos, e licenças ambientais, sanitárias ou comerciais relativas à atividade exercida no imóvel.

📐 2ª medida: contratar laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado por engenheiro avaliador habilitado, segundo as NBRs 14.653-2 e 14.653-3, é o instrumento técnico que sustenta a defesa do valor real do imóvel. Sem ele, o expropriado fica refém da avaliação unilateral da concessionária. Esse laudo deve contemplar terra nua, benfeitorias, culturas, infraestrutura, fundo de comércio quando cabível e análise do remanescente.

⚖️ 3ª medida: estruturar a defesa jurídica

Com a documentação e o laudo prévio em mãos, é hora de avaliar a estratégia: negociar acordo administrativo em condições ajustadas ao laudo próprio, ou contestar o valor judicialmente, exigindo perícia oficial em juízo, com contraditório técnico. A escolha depende do gap entre oferta da concessionária e laudo do expropriado, do perfil do imóvel e da urgência do proprietário.

9. Perda de testada e impacto sobre imóveis comerciais à beira da rodovia

Imóveis comerciais beirando a SP-304, como postos de combustível, restaurantes, lojas de conveniência, oficinas e depósitos, têm como ativo central a testada para a rodovia, ou seja, a frente que dá visibilidade e acesso direto ao fluxo de veículos. A implantação de um Ponto de Parada e Descanso pode alterar substancialmente esse fluxo e essa visibilidade, mesmo para imóveis adjacentes que não foram diretamente desapropriados.

Quando a desapropriação atinge parte do imóvel comercial e suprime ou reduz a testada, há prejuízo indenizável autônomo, que deve ser quantificado tecnicamente. Não se trata de mero valor de terreno, mas de perda funcional do ativo comercial. Avaliações que não captam essa dimensão subindenizam o expropriado.

🏠 Atenção especial ao perfil rural com exploração econômica

Em propriedades rurais com pastagem formada, plantio perene, reflorestamento, infraestrutura de irrigação ou benfeitorias específicas (currais, galpões, silos), a indenização do solo nu é apenas parte do devido. O laudo pericial deve contemplar todas as acessões e benfeitorias e, quando houver atividade produtiva contínua, os lucros cessantes da interrupção.

10. Cronograma realista e janela de reação

Após a publicação do decreto, a concessionária dispõe de prazo legal para promover a desapropriação, conforme o Decreto-Lei 3.365/1941. Nesse intervalo, costuma-se observar a sequência: contato administrativo da concessionária com o proprietário, apresentação de avaliação unilateral e proposta de acordo, eventual ajuizamento de ação de desapropriação caso não haja acordo, depósito da avaliação prévia para imissão provisória na posse, fase de instrução com perícia oficial, sentença e recursos.

⏳ Janela decisiva: agir antes da imissão provisória

O período entre a publicação do decreto e o pedido de imissão provisória é o momento mais favorável para o expropriado estruturar laudo próprio, organizar documentação e definir estratégia. Quem chega à fase processual sem laudo prévio fica em desvantagem técnica e probatória, mesmo dispondo de perícia oficial posterior.

11. Quando vale acordo administrativo e quando vale via judicial

Não há resposta única. O acordo administrativo pode ser vantajoso quando a oferta da concessionária se aproxima do valor apurado em laudo prévio do expropriado, quando há urgência financeira do proprietário ou quando o imóvel tem características que dificultam a valorização em juízo. A via judicial é vantajosa quando há gap relevante entre oferta e laudo prévio, quando há rubricas autônomas (fundo de comércio, lucros cessantes, remanescente antieconômico) ignoradas na proposta administrativa, e quando o perfil do imóvel comporta amplo tratamento técnico em perícia.

Em ambos os caminhos, o ponto de partida é o mesmo: laudo pericial prévio, elaborado conforme as normas técnicas, com fundamentação metodológica robusta. Sem essa peça, qualquer escolha é decisão no escuro.

⚠️ O risco de assinar acordo sem laudo prévio

Acordos administrativos firmados com base apenas na avaliação da concessionária, sem contraprova técnica do expropriado, costumam fixar valores significativamente abaixo do que seria obtido com defesa estruturada. Uma vez assinado e homologado o acordo, o espaço de discussão posterior é praticamente nulo. A revisão de valor é tecnicamente possível em hipóteses excepcionais, mas raramente prospera.

12. Síntese: o que o Decreto 67.167/2022 representa para o expropriado

O Decreto 67.167, de 11 de outubro de 2022, é ato administrativo válido que autoriza a Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A a promover a desapropriação de 30.968,41 m² no km 220+950 da Rodovia SP-304, em Santa Maria da Serra, para implantação do Ponto de Parada e Descanso PPD-01. A obra tem fundamento contratual e atende a exigências regulatórias do setor rodoviário. Para os proprietários e possuidores atingidos, representa janela jurídica concreta de perda compulsória da propriedade.

O direito constitucional à justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV) é o eixo de toda a reação técnica. A concretização desse direito não acontece automaticamente: depende de documentação organizada, laudo pericial prévio robusto, estratégia jurídica adequada e conhecimento das rubricas indenizatórias devidas. A diferença entre aceitar o primeiro valor ofertado e exercer plenamente esse direito constitucional pode representar percentual significativo do patrimônio do expropriado.

O expropriado que reage de forma técnica preserva seu patrimônio. O expropriado que confia exclusivamente na avaliação da concessionária quase sempre sai prejudicado. Essa é a equação concreta que define o resultado de toda desapropriação rodoviária, e é o que está em jogo para os atingidos pelo Decreto 67.167/2022 ao longo da Rodovia SP-304 em Santa Maria da Serra.

Andere Neto Sociedade de Advogados · OAB/SP 15.580

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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