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Desapropriação

Desapropriação da Linha 19-Celeste do Metrô em São Paulo: Resolução SPI 15/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 19 de maio de 2026
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(11) 3263-0883

Você é proprietário, inquilino ou comerciante em Sé, Brás, Belém, Vila Guilherme, Vila Maria ou Vila Medeiros e foi notificado da desapropriação para a Linha 19-Celeste do Metrô?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 15/2025, publicada em 31/03/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, declara de utilidade pública áreas para implantação de estações, ventilações e saídas de emergência da Linha 19-Celeste, totalizando 7.387,06 m².
  • O expropriante é a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, atingindo perímetros em torno da Rua Mendes Caldeira, Rua Carlos de Sousa Nazaré e Avenida João Simão de Castro.
  • A declaração de utilidade pública (DUP) não significa pagamento imediato; ela autoriza o início do procedimento expropriatório com base no Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 5º, XXIV, da CF.
  • Proprietários, inquilinos e comerciantes possuem rubricas indenizatórias distintas e autônomas, com especial atenção a fundo de comércio, ponto comercial e perda de testada.
  • Reagir cedo, com laudo pericial prévio, é decisivo para evitar oferta defasada e maximizar a justa e prévia indenização.

A Resolução SPI 15/2025, editada em 20/03/2025 e publicada em 31/03/2025, integra o conjunto de atos da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo que viabilizam, juridicamente, a implantação da Linha 19-Celeste do Metrô. O ato declara de utilidade pública áreas situadas no trecho que vai da Rua Carlos de Sousa Nazaré, na Sé, até a Avenida João Simão de Castro, na Vila Medeiros, abrangendo bairros densamente ocupados como Sé, Brás, Belém, Vila Guilherme, Vila Maria e Vila Medeiros. A base normativa é o Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriações), combinado com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado a justa e prévia indenização em dinheiro.

Em obras de mobilidade subterrânea, a equação indenizatória é particularmente complexa: há desapropriações totais de lotes para implantação de estações; desapropriações parciais para emboques, ventilações e saídas de emergência; e, em determinados trechos, instituição de servidões de passagem subterrânea quando o túnel atravessa o subsolo sem suprimir o uso da superfície. Cada uma dessas hipóteses gera direitos distintos e rubricas próprias, que devem ser apuradas em laudo pericial prévio elaborado conforme a NBR 14.653-2.

1. Contexto urbano: a Linha 19-Celeste e o eixo Sé–Vila Medeiros

A Linha 19-Celeste é projetada para ligar a região central de São Paulo ao vetor norte da cidade, atravessando bairros de perfil heterogêneo. No miolo central, a desapropriação atinge quadras tradicionais nos bairros Sé, Brás e Belém, marcadas pela coexistência de imóveis comerciais antigos, galpões adaptados, edifícios mistos e moradias verticais. No vetor norte, em Vila Guilherme, Vila Maria e Vila Medeiros, prevalecem áreas residenciais consolidadas, com comércio local relevante e logradouros estratégicos como a Avenida João Simão de Castro, onde se localiza a extremidade norte do trecho descrito na Resolução SPI 15/2025.

O Bloco 19053, com 2.070,56 m², é descrito pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-8-19-18-17-16-1, confrontando com a Rua Mendes Caldeira, conforme planta DE-19.06.02.02/1E1-001 Rev. 0. Já o Bloco 19054, com 5.316,50 m², é definido pelo perímetro 16-17-18-19-8-9-10-11-12-13-14-15-16, com alinhamento na Rua Mendes Caldeira e canto chanfrado com a Rua Santa Rosa. A delimitação técnica desses blocos, ainda que abstrata em sua linguagem topográfica, traduz o desenho final dos lotes que serão suprimidos ou parcialmente atingidos pelo empreendimento.

💡 O que é declaração de utilidade pública (DUP)

A DUP é o ato administrativo que autoriza o início do procedimento expropriatório. Ela não transfere a propriedade, não suprime o uso atual do imóvel e não obriga o expropriado a aceitar a oferta. A transferência da posse só ocorre após imissão provisória na posse mediante depósito judicial, e a propriedade só passa ao expropriante após indenização definitiva ou acordo homologado.

2. Logradouros e perímetros atingidos pela Resolução SPI 15/2025

Os logradouros expressamente referidos na Resolução SPI 15/2025 e nas plantas anexas formam um eixo que percorre o trecho da Linha 19-Celeste entre a Sé e Vila Medeiros. A leitura sistemática do ato e da documentação técnica permite organizar os logradouros principais na tabela abaixo.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rua Mendes CaldeiraConfrontação dos Blocos 19053 e 19054, com canto chanfrado para a Rua Santa RosaAté 5.316,50 m² no bloco principalFrente principal de implantação de estação e infraestrutura associada
Rua Carlos de Sousa NazaréExtremidade do trecho descrito, no bairro da SéDefinida em plantaMarco sul do trecho objeto da Resolução SPI 15/2025
Avenida João Simão de CastroExtremidade norte, na Vila MedeirosDefinida em plantaMarco norte do trecho, com elementos de superfície (VSE/ventilação)

Na prática, três logradouros concentram a tensão expropriatória deste trecho: a Rua Mendes Caldeira, que serve de espinha dorsal para os Blocos 19053 e 19054 nos bairros centrais; a Rua Carlos de Sousa Nazaré, marco sul do trecho declarado na Sé; e a Avenida João Simão de Castro, marco norte na Vila Medeiros, onde se concentram elementos de superfície da operação metroviária. Proprietários e ocupantes de imóveis com frente, fundos ou esquina para esses logradouros estão na zona crítica de impacto.

⚠️ Atenção aos blocos e plantas oficiais

A descrição por blocos e perímetros (Bloco 19053, Bloco 19054) e as plantas tipo DE-19.06.02.02/1E1-001 Rev. 0 são a referência técnica vinculante. A simples menção a uma rua não basta para definir se um imóvel está dentro ou fora do perímetro: é indispensável cruzar matrícula, IPTU e planta oficial antes de aceitar qualquer oferta.

3. Motivação técnica: estações, ventilações e saídas de emergência

A Resolução SPI 15/2025 menciona expressamente três grupos de elementos: estações, poços de ventilação e saídas de emergência (VSEs). Cada um tem footprint distinto na superfície e, portanto, lógica indenizatória própria. Estações exigem áreas amplas e contíguas, normalmente justificando desapropriação total dos lotes. Ventilações ocupam áreas menores, mas exigem desocupação integral para implantação de poços e equipamentos eletromecânicos. Saídas de emergência podem requerer faixa estreita de superfície conectada ao subsolo, eventualmente compatível com servidão de passagem subterrânea associada a desapropriação parcial.

Essa distinção é central para discutir o valor da indenização. Em desapropriação total, indeniza-se o valor pleno do terreno e das edificações, fundo de comércio e demais rubricas. Em desapropriação parcial, é preciso avaliar se a área remanescente preserva viabilidade econômica ou se configura remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode pleitear a aquisição integral. Em servidão subterrânea, indeniza-se a restrição efetivamente imposta, considerando limitações construtivas e impacto mercadológico.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na via judicial, a concessionária ou o expropriante deposita em juízo o valor da avaliação prévia e obtém a posse do imóvel. O expropriado não levanta esse depósito automaticamente: o levantamento ocorre após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado. Em desapropriação amigável, o pagamento segue o que for pactuado, sem se confundir com imissão.

4. Direitos do proprietário: as rubricas que compõem a justa indenização

O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal garante justa e prévia indenização em dinheiro. O conteúdo dessa garantia, contudo, não é a oferta inicial do expropriante: é o valor que efetivamente recompõe o patrimônio atingido. Em projetos metroviários, a oferta administrativa costuma ser construída sobre laudos sintéticos, que pouco refletem a realidade locacional e funcional do imóvel. A construção de um laudo pericial prévio com base na NBR 14.653-2 é o instrumento técnico que permite questionar essa oferta com fundamento metodológico.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Pontos comerciais consolidados, especialmente nos bairros Sé, Brás e Belém
Benfeitorias úteis e necessáriasNBR 14.653-2Reformas, ampliações, instalações específicas
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, Decreto-Lei 3.365/1941A partir do termo legal sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de admitir a cumulação dessas duas modalidades em desapropriação, por se referirem a fundamentos distintos (privação do uso da propriedade versus mora no pagamento da indenização).

5. Direitos do inquilino e do locatário comercial em zona metroviária

O inquilino, especialmente o comercial, é frequentemente o mais atingido em projetos metroviários e o que recebe o tratamento mais negligenciado nas ofertas administrativas. Em logradouros como a Rua Mendes Caldeira, com forte vocação comercial nos bairros centrais, e no entorno da Rua Carlos de Sousa Nazaré, onde existem operações consolidadas há décadas, a saída forçada do ponto significa, na prática, o fim de um negócio que pode não ser reproduzível em outro endereço.

🛡️ Direitos autônomos do inquilino comercial

O inquilino comercial pode pleitear, de forma autônoma em relação ao proprietário: i. indenização pelo fundo de comércio (NBR 14.653-4).
ii. Indenização por perda do ponto comercial e da clientela construída ao longo dos anos.
iii. Custos de mudança, transporte, montagem e adaptação de novo local.
iv. Compensação pelos investimentos em benfeitorias realizadas no imóvel locado.
v. Eventual reparação por lucros cessantes no período de transição entre o fechamento e a reabertura.

Para o inquilino residencial, há possibilidade de discussão sobre auxílio para realocação e indenização por benfeitorias, conforme o tipo de vínculo locatício e a situação documental. Em comunidades atingidas no eixo da Linha 19-Celeste, é prudente avaliar com cuidado a configuração de cada ocupação, pois a documentação informal não afasta automaticamente o direito a reparação.

6. Fundo de comércio e ponto comercial: o ponto mais sensível em metrô

Em obras de metrô que atravessam centros consolidados, o fundo de comércio costuma ser a maior fonte de litígio. A jurisprudência reconhece que o ponto comercial possui valor econômico próprio, vinculado à clientela, à localização e ao histórico do negócio. Não se trata de mera mudança de endereço: comércios localizados em logradouros como a Avenida João Simão de Castro, na Vila Medeiros, ou em ruas centrais como a Rua Mendes Caldeira, dependem do fluxo histórico para sua viabilidade. Forçar sua transferência, sem indenização adequada, equivale a destruir um ativo intangível relevante.

🏠 Tipologias sensíveis em Sé, Brás e Belém

Imóveis antigos com uso comercial consolidado, galpões adaptados para indústria leve, edifícios mistos com loja no térreo e residência nos andares superiores e pontos com vocação atacadista exigem laudo específico. Nesses casos, é comum que a oferta administrativa subestime grosseiramente o valor do fundo de comércio e o custo real de reedição da edificação.

7. Servidão de passagem subterrânea: a hipótese silenciosa

Nem toda intervenção da Linha 19-Celeste implica desapropriação total ou parcial da superfície. Em diversos trechos, o túnel atravessa o subsolo de imóveis particulares mediante servidão de passagem subterrânea. Embora a superfície permaneça com o proprietário, há restrição construtiva (limitação de cargas, profundidade de fundações, vibração) e impacto mercadológico (estigma de imóvel atingido por obra metroviária). Essa restrição é juridicamente indenizável, e a omissão do expropriante em formalizar e indenizar a servidão pode caracterizar verdadeira desapropriação indireta.

Proprietários no eixo entre a Rua Carlos de Sousa Nazaré, na Sé, e a Avenida João Simão de Castro, na Vila Medeiros, devem verificar se o traçado do túnel passa pelo subsolo de seus imóveis e exigir, quando for o caso, a regular instituição da servidão com indenização correspondente.

8. Cálculo e quantificação: como construir uma indenização robusta

A construção de uma indenização robusta exige metodologia. O ponto de partida é a amostragem de mercado compatível com a tipologia do imóvel atingido. Para um sobrado comercial na Rua Mendes Caldeira, por exemplo, a amostra precisa contemplar imóveis com perfil similar nos bairros centrais, com fatores de homogeneização adequados (esquina, testada, profundidade, idade aparente, estado de conservação). Para um imóvel residencial na Avenida João Simão de Castro, a amostra deve refletir o mercado da Vila Medeiros, não médias municipais.

📁 Documentos necessários para um laudo robusto

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. IPTU dos últimos exercícios e habite-se quando existente.
iii. Contratos de locação vigentes e comprovantes de pagamento.
iv. Notas fiscais de benfeitorias, reformas e ampliações.
v. Documentação contábil do negócio (DRE, faturamento, alvará).
vi. Fotografias datadas do imóvel e do entorno.

A partir desse acervo, o assistente técnico do expropriado constrói laudo paralelo, que serve tanto para negociação amigável quanto para impugnação do laudo oficial no processo judicial. A boa prática indica que esse trabalho seja iniciado antes da propositura da ação expropriatória, para que o expropriado já chegue à mesa de negociação com referencial técnico próprio.

9. Plano de ação: o que fazer entre a DUP e a imissão

A janela entre a publicação da Resolução SPI 15/2025 e a eventual imissão provisória na posse é juridicamente decisiva. Nesse período, o expropriado pode adotar providências sequenciais que aumentam significativamente o valor final da indenização.

💡 1ª medida: confirmação do enquadramento

Obter a planta oficial referenciada na resolução (por exemplo, DE-19.06.02.02/1E1-001 Rev. 0 para o Bloco 19053) e cruzar com a matrícula e o IPTU do imóvel para confirmar se o lote está integral ou parcialmente atingido, ou apenas sujeito a servidão subterrânea.

💡 2ª medida: organização documental

Reunir matrícula, IPTU, contratos de locação, notas fiscais de benfeitorias, alvarás e demonstrações contábeis. Essa base documental sustenta tanto a apuração do valor do imóvel quanto as rubricas autônomas do inquilino e do empresário.

💡 3ª medida: laudo pericial prévio

Contratar laudo pericial prévio conforme NBR 14.653-2 e NBR 14.653-4, com assistente técnico que dialogue com o engenheiro do expropriante. O laudo prévio permite negociar com base técnica e, se necessário, impugnar com solidez a avaliação oficial no processo judicial.

A omissão do expropriado, nesse intervalo, costuma traduzir-se em ofertas administrativas defasadas. A reação organizada, ao contrário, cria condições para discutir o valor em patamar compatível com a justa e prévia indenização exigida pela Constituição.

10. Cronograma realista de uma desapropriação metroviária

Embora o ato declaratório tenha sido publicado em março de 2025, o desenvolvimento concreto do procedimento varia conforme cronograma físico-financeiro da obra e prioridade de cada trecho. Em geral, observa-se: i. fase inicial de cadastramento e avaliação administrativa pelo Metrô. ii. Tentativa de acordo amigável com oferta formal ao proprietário. iii. Em caso de recusa ou silêncio, propositura da ação expropriatória com pedido de imissão provisória mediante depósito. iv. Discussão judicial do valor, com perícia, contraditório técnico e eventual recurso. v. Fixação da indenização definitiva, levantamento do saldo pelo expropriado, expedição da carta de adjudicação e registro.

⏳ A janela decisiva é a inicial

As decisões tomadas antes da imissão definem grande parte do resultado. A oferta administrativa quase sempre tende ao piso do mercado; sem laudo paralelo e estratégia processual definida, o expropriado tende a aceitar valores subdimensionados ou a ingressar no processo judicial em desvantagem técnica.

11. Comunidades, moradores e o entorno das estações

O eixo da Linha 19-Celeste atravessa territórios densamente habitados. Em bairros como Vila Maria e Vila Medeiros, há núcleos residenciais antigos, com famílias estabelecidas há gerações. No entorno da Avenida João Simão de Castro, há comércio de bairro relevante, com clientela fidelizada. Nos bairros centrais, ao longo da Rua Mendes Caldeira e em direção à Rua Carlos de Sousa Nazaré, predomina uso comercial intenso, com mistura de pequenos comerciantes, prestadores de serviços e usos residenciais sobre lojas.

Para cada um desses grupos, a desapropriação tem leitura diferente. Para o pequeno comerciante, o ponto é o principal ativo. Para o morador antigo, o vínculo de vizinhança e a moradia são insubstituíveis em curto prazo. Para o proprietário que aluga o imóvel, a remuneração mensal e a valorização patrimonial estão em jogo. Todos esses interesses são protegidos pelo ordenamento, mas só se transformam em indenização adequada quando articulados com rigor técnico e jurídico.

12. O que fazer agora

Quem é proprietário, inquilino ou comerciante em imóvel com frente, fundos ou esquina para a Rua Mendes Caldeira, para a Rua Carlos de Sousa Nazaré ou para a Avenida João Simão de Castro, ou em qualquer ponto compreendido no trecho entre a Sé e a Vila Medeiros, deve assumir, desde já, postura ativa. A Resolução SPI 15/2025 não é mero anúncio: ela é o marco jurídico que autoriza o Metrô a deflagrar o procedimento expropriatório.

A reação juridicamente estruturada começa pela confirmação técnica do enquadramento do imóvel nas plantas oficiais, segue pela organização documental, avança para a elaboração de laudo pericial prévio e culmina na definição da melhor estratégia, amigável ou judicial, sempre com base no Decreto-Lei 3.365/1941, no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e nas normas técnicas pertinentes. O custo de não agir, no contexto de uma obra metroviária da magnitude da Linha 19-Celeste, é receber bem menos do que o ordenamento garante.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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