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Desapropriação

Decreto Municipal 64.951/2026: seu imóvel está no perímetro do Boulevard Marquês de São Vicente: entenda seus direitos

  • Otavio Andere Neto
  • 28 de maio de 2026
Falar com o advogado
(11) 3263-0883

Decreto Municipal 64.951/2026: seu imóvel está no perímetro do Boulevard Marquês de São Vicente? Saiba o que muda e como agir em caso de desapropriação

📌 O que você precisa saber em 30 segundos

  • Em 5 de fevereiro de 2026, o Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, publicou o Decreto Municipal nº 64.951/2026, declarando de utilidade pública para desapropriação os imóveis necessários ao melhoramento viário "Apoio Urbano Sul – Boulevard Marquês de São Vicente".
  • A intervenção alcança 238.779,00 m² distribuídos em 9 plantas (P-33.827-A0 a P-33.835-A2), nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, Subprefeituras da Mooca e Sé.
  • O fundamento legal é o art. 5º, "i", combinado com o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941, e o pano de fundo é a Constituição Federal, art. 5º, XXIV: ninguém pode ser privado do imóvel sem indenização justa e prévia em dinheiro.
  • Declaração de utilidade pública não é desapropriação: é o ato inicial. O Município ainda precisa formalizar acordo administrativo ou ajuizar ação no prazo de 5 anos (art. 10 do DL 3.365/41), sob pena de caducidade.
  • O proprietário tem direito à indenização justa pelo valor de mercado, juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários sucumbenciais — direitos que dependem de prova técnica e atuação processual qualificada.

O que é o Boulevard Marquês de São Vicente

O Boulevard Marquês de São Vicente, oficialmente denominado "Apoio Urbano Sul – Boulevard Marquês de São Vicente", é o maior projeto de transformação urbana da região central de São Paulo em discussão pela atual gestão municipal. A via, com cerca de 6,9 km de extensão, ligará a Avenida Sérgio Tomás, na Barra Funda, à Avenida Salim Farah Maluf, no Tatuapé, atravessando os bairros da Barra Funda, Bom Retiro, Pari, Belém (Belenzinho) e Brás.

O traçado se apoia em um arco urbano historicamente fragmentado por linhas férreas, pelo Rio Tamanduateí e por avenidas de tráfego pesado. A proposta da Prefeitura, conduzida pela SP Urbanismo e pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, é converter essa faixa em um boulevard arborizado, com prioridade para o transporte coletivo e para a mobilidade ativa, integrando o centro expandido à zona Leste.

Em números do projeto preliminar, o boulevard prevê:

  • 12 km de ciclovias ao longo do eixo;
  • 69,7 mil m² de calçadas requalificadas, com calçadas-parque e canteiros-parque;
  • 90 mil m² de parque linear, criando uma cintura verde paralela à Marginal Tietê;
  • integração com a futura Estação Catumbi, da Linha 19-Celeste do Metrô;
  • custo total estimado, incluindo desapropriações, da ordem de R$ 1,59 bilhão.

O projeto está inserido no Programa de Metas 2025-2028 da gestão municipal e ancorado no Plano de Intervenção Urbana do Setor Central, de 2022, herdeiro de leis de melhoramentos viários aprovadas ao longo da década de 2010. Sua execução plena também é apresentada pela Prefeitura como condição material para a futura desativação do Elevado Presidente João Goulart (o "Minhocão") para o tráfego de veículos, transformação prevista no Plano Diretor Estratégico.

O que o Decreto Municipal nº 64.951/2026 declara

O decreto, assinado em 5 de fevereiro de 2026, é o ato administrativo que declara a utilidade pública dos imóveis particulares contidos no perímetro do melhoramento. Em termos práticos, ele não retira a propriedade do particular — apenas autoriza o Município a buscar a transferência da propriedade, seja por acordo administrativo, seja por ação judicial de desapropriação.

O ato delimita uma área total de 238.779,00 m², distribuída por 9 plantas técnicas arquivadas no Departamento de Desapropriações (DESAP) da Procuradoria Geral do Município (PGM), conforme o processo administrativo SEI nº 7810.2025/0000304-3. O conjunto cobre os Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, sob jurisdição das Subprefeituras da Mooca e da Sé.

Planta DESAP/PGMÁrea (m²)Distrito · SubprefeituraTrecho identificado
P-33.827-A013.105,00Bom Retiro · SéAvenida Presidente Castelo Branco (Marginal Tietê), entre Rua Sérgio Tomás e Rua David Bigio; faixa marginal com Avenida Assis Chateaubriand e Rua dos Italianos
P-33.828-A021.872,00Bom Retiro · SéAvenida do Estado, entre Rua David Bigio e Avenida Santos Dumont
P-33.829-A023.612,00Bom Retiro + Pari · Sé / MoocaRua Pedro Vicente, Rua das Olarias, Rua Pascoal Ranieri e Rua Azurita; planta retificada acresce trechos em Avenida Tiradentes, Avenida Cruzeiro do Sul, Rua Porto Seguro, Rua Alice Rodrigues e Rua Canindé
P-33.830-A037.366,00Pari · MoocaRua Pascoal Ranieri, Rua Azurita e Avenida Bom Jardim, entre Rua Araguaia e Rua Guaranté
P-33.831-A024.395,00Pari · MoocaAvenida Bom Jardim, entre Rua Guaranté, Avenida Carlos de Campos e Avenida Pedroso da Silveira
P-33.832-A032.338,00Pari · MoocaAvenida Pedroso da Silveira, entre Rua Coronel Emílio Piedade e Rua Catumbi
P-33.833-A037.527,00Belém · MoocaAvenida Celso Garcia, entre Rua dos Prazeres e Rua Nelson Cruz
P-33.834-A048.530,00Belém · MoocaRua Nelson Cruz × Avenida Celso Garcia (cruzamento e quarteirões adjacentes)
P-33.835-A234,00Belém · MoocaRua Ulisses Cruz, entre Rua Maria Alvares e Rua Jacirendi (acerto residual de cabeceira)
Total238.779,003 distritos · 2 subprefeituras · 9 plantas

A leitura técnica das plantas mostra que o traçado não é uma via contínua de borda a borda: ele é fragmentado em 47 sub-áreas que atingem trechos específicos de quarteirões, faixas marginais, cabeceiras de pontes e cruzamentos, conforme a necessidade de cada segmento do eixo. Em muitos pontos, o melhoramento atinge apenas parcelas de lotes, criando a figura clássica do remanescente: o que sobra do imóvel após a parte expropriada — discussão central na avaliação da indenização justa.

A geografia do conjunto desenha um arco que parte da Marginal Tietê / Av. do Estado, no Bom Retiro (plantas P-33.827 e P-33.828), atravessa o coração do Pari pelos eixos de Pedro Vicente, Olarias, Bom Jardim, Carlos de Campos e Pedroso da Silveira (plantas P-33.829 a P-33.832), passa pelo cruzamento de Avenida Celso Garcia × Rua Nelson Cruz, no Belém (plantas P-33.833 e P-33.834), e termina em ajuste residual na Rua Ulisses Cruz (planta P-33.835), no Belém. As plantas retificadas P-33.827 e P-33.829, posteriores ao texto original do decreto, complementam a descrição com ajustes técnicos de perímetro — todas integram o mesmo processo administrativo SEI nº 7810.2025/0000304-3.

Logradouros identificados no cruzamento das plantas com o cadastro de lotes (GeoSampa)

O cruzamento técnico das plantas DESAP com o cadastro municipal de lotes (GeoSampa) identifica os logradouros oficialmente atingidos em cada bairro. A lista abaixo é consolidada a partir das nove plantas, das duas plantas retificadas (P-33.827 e P-33.829) e do cruzamento geoespacial do perímetro com o cadastro de lotes:

Bairro / DistritoLogradouros atingidos (informações públicas das plantas, do decreto e do GeoSampa)
Bom RetiroAvenida Presidente Castelo Branco (Marginal Tietê); Avenida do Estado; Avenida Assis Chateaubriand; Avenida Tiradentes; Avenida Cruzeiro do Sul; Avenida Santos Dumont; Rua Sérgio Tomás; Rua David Bigio; Rua dos Italianos; Rua Porto Seguro; Rua Alice Rodrigues; Rua Javaés; Rua Jequitinhonha; Rua Newton Prado; Rua Santa Rita; Rua Silva Teles; Rua Barra do Tibaji; Rua Comendador Nestor Pereira
PariAvenida Bom Jardim; Avenida Carlos de Campos; Avenida Pedroso da Silveira; Rua Canindé; Rua Pedro Vicente; Rua das Olarias; Rua Pascoal Ranieri; Rua Azurita; Rua Araguaia; Rua Guaranté; Rua Coronel Emílio Piedade; Rua Catumbi; Rua Engenho Velho
Belém (Belenzinho)Avenida Celso Garcia; Rua dos Prazeres; Rua Nelson Cruz; Rua Ulisses Cruz; Rua Maria Alvares; Rua Jacirendi; Rua Marcos Arruda; Rua Joaquim Carlos; Rua Iguaruçu; Rua Manuel Ramos Paiva; Rua Matarazzo; Rua Dr. Miguel Paulo Capalbo; Praça Bento de Camargo Barros
Eixo Tatuapé (extremo leste do boulevard)Avenida Salim Farah Maluf; Avenida Guilherme Cotching; Avenida Condessa Elisabeth de Robiano

A presença de um logradouro nesta lista não significa que todos os imóveis daquela rua serão desapropriados — significa que parte do segmento da via consta no perímetro de alguma das plantas DESAP/PGM, ou que algum lote daquela via aparece no cruzamento geoespacial com o cadastro municipal. A definição exata dos lotes atingidos, do percentual de cada lote dentro do perímetro (parcial, parcial pequena ou total) e do impacto sobre o remanescente exige a leitura cruzada da planta correspondente com a matrícula do imóvel, atividade técnica especializada que combina engenheiro avaliador (CREA + IBAPE) e advogado.

Concentrações relevantes — onde a planta mais atinge lotes

O cruzamento técnico revela três eixos de maior densidade de imóveis atingidos: Rua Ulisses Cruz e adjacentes (Marcos Arruda, Jacirendi), no Belém / Belenzinho; Avenida Bom Jardim e Avenida Pedroso da Silveira, no Pari, com vários lotes desapropriados em parcial e total; e o conjunto Rua Javaés / Rua Jequitinhonha / Rua Porto Seguro, no Bom Retiro. Em ruas como Coronel Emídio Piedade, Catumbi, Marcos Arruda, Alice Rodrigues, Manuel Ramos Paiva e Santa Rita, a média de área atingida ultrapassa 70% do lote — cenário típico de discussão sobre inservibilidade do remanescente.

Por que a Prefeitura pode desapropriar (base legal)

A desapropriação é exceção ao direito de propriedade, e por isso só pode ser exercida nas hipóteses e na forma da lei. O Decreto 64.951/2026 invoca dois fundamentos centrais:

  • Artigo 5º, alínea "i", do Decreto-Lei 3.365/1941 — autoriza a desapropriação por utilidade pública para a "abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética";
  • Artigo 6º do mesmo Decreto-Lei — confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para emitir, por decreto, a declaração de utilidade pública.

Por trás dessas duas regras está a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV: a lei "estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

Em poucas palavras: o Município pode declarar a utilidade pública e, no procedimento próprio, retomar o imóvel. Mas só pode fazê-lo pagando indenização justa (compatível com o valor real do bem) e prévia (antes da imissão definitiva), em dinheiro — não em títulos, não em troca de potencial construtivo, salvo nas exceções constitucionais (reforma agrária e função social urbana).

O que muda quando o seu imóvel é declarado de utilidade pública

A publicação do decreto de utilidade pública (DUP) inaugura um regime jurídico específico que muda significativamente a posição do proprietário. Os principais efeitos são:

  • Manutenção da propriedade até a imissão: o particular continua titular do imóvel — pode habitar, alugar, vender — mas qualquer negócio jurídico passa a contar com a ciência objetiva do gravame, e o preço de mercado tende a se ajustar a essa nova realidade;
  • Limitação das benfeitorias indenizáveis: a partir da publicação do decreto, somente as benfeitorias necessárias serão indenizadas; as úteis só se autorizadas pelo expropriante; as voluptuárias, nunca (art. 26, § 1º, do DL 3.365/41). Reformar o imóvel sem cautela vira prejuízo;
  • Direito à imissão provisória: o Município pode, em juízo, pedir imissão na posse mediante depósito prévio, antes mesmo do julgamento final (art. 15 do DL 3.365/41);
  • Ônus reais permanecem: hipotecas, alienações fiduciárias, compromissos de compra e venda e outros gravames seguem a indenização, que se sub-roga no preço (art. 31 do DL 3.365/41);
  • Sucessão obrigacional: dívidas tributárias do imóvel — IPTU, taxas — também são acertadas no procedimento;
  • Prazo de 5 anos para a Administração ajuizar a ação ou firmar acordo. Esgotado esse prazo sem ato concreto, o decreto caduca (art. 10 do DL 3.365/41), o que vem sendo reconhecido pelo STJ;
  • Direito ao remanescente: quando o trecho expropriado torna o que sobrou do imóvel economicamente inservível, o proprietário pode pedir a indenização integral do bem (parágrafo único do art. 4º do DL 3.365/41 e farta jurisprudência sobre desvalorização do remanescente).

Prazo decadencial de 5 anos — atenção ao calendário

O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41 fixa que a desapropriação deve efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto. Contagem em curso desde 5 de fevereiro de 2026. Decorrido esse prazo sem ajuizamento, o decreto caduca e somente outro decreto, observado o intervalo de 1 ano, poderá reabrir o procedimento. Esse calendário é peça-chave da estratégia de defesa.

O que você pode (e deve) fazer agora

A pior reação a um decreto de utilidade pública é a paralisia. A segunda pior é o açodamento. O caminho racional passa por etapas técnicas e jurídicas claras:

  • i. Obter cópia integral das plantas DESAP/PGM que abrangem o imóvel, com os perímetros numerados, e cruzá-las com a matrícula atualizada do bem. É comum que a planta atinja apenas parte do lote — saber em centímetros qual parte fica e qual sai é decisivo;
  • ii. Solicitar laudo técnico de área e benfeitorias por engenheiro avaliador independente, com vínculo profissional próprio (CREA), nos termos das normas ABNT NBR 14.653 (avaliação de bens). Esse laudo é a base do diálogo administrativo e da contestação judicial;
  • iii. Reunir documentos do imóvel: matrícula, escritura, IPTU dos últimos exercícios, "Habite-se", projeto aprovado, fotos antigas e atuais, comprovantes de benfeitorias. Quanto melhor o lastro documental, maior o valor demonstrável;
  • iv. Avaliar a oferta administrativa com olhar crítico: o valor da oferta inicial costuma refletir tabela CDHU ou valores fiscais (IPTU), nem sempre alinhados ao valor real de mercado. A oferta administrativa não é a indenização justa — é o ponto de partida da negociação;
  • v. Negociar via acordo administrativo apenas com base em laudo próprio. O acordo pode ser vantajoso quando o valor ofertado se aproxima do mercado e há previsibilidade de prazos. Em muitos casos, porém, o caminho judicial assegura indenização maior;
  • vi. Em caso de ação judicial, contestar a avaliação inicial, requerer perícia, indicar assistente técnico, formular quesitos, levantar a quantia incontroversa do depósito e debater juros, correção monetária e honorários ao longo de todo o processo;
  • vii. Avaliar a indenização do remanescente sempre que o que sobra do imóvel for inservível ou perder relevante valor de mercado.

Pontos favoráveis ao proprietário neste tipo de procedimento

Em obras de melhoramento viário em região central — como o Boulevard Marquês de São Vicente — os imóveis costumam ter histórico documental denso (matrículas longas, IPTU consistente, projetos aprovados), o que facilita a comprovação do valor de mercado. Há, ainda, vasta produção judicial reconhecendo o direito a juros compensatórios desde a imissão na posse, juros moratórios, correção monetária integral e honorários percentuais — todos elementos que, em conjunto, costumam elevar o valor final acima da oferta administrativa, quando bem instruídos.

Indenização justa: o que entra no cálculo

A "indenização justa" da Constituição não é um número único nem corresponde, na maioria das vezes, ao valor de tabela. Ela resulta da composição de várias parcelas, devidamente comprovadas:

  • Valor do bem, apurado em laudo pericial, com base no art. 26 do DL 3.365/41, considerando o valor de mercado no momento da perícia, e não o valor histórico ou fiscal;
  • Benfeitorias necessárias e úteis, observado o regime de limitação após o decreto;
  • Juros compensatórios, devidos desde a antecipada imissão na posse (Súmula 69 do STJ), à alíquota de 6% ao ano, em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 15-A do DL 3.365/41 na ADI 2.332/DF (julgada em 17/05/2018, Rel. Min. Roberto Barroso). O STJ, no Tema 126, confirma o índice de 6% para imissões posteriores a 11/06/1997;
  • Base de cálculo dos juros compensatórios: incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença (ADI 2.332/STF). Esse é um ponto sensível: a simples leitura literal do art. 15-A do DL 3.365/41 levaria a outro resultado, mas a leitura constitucional fixou a regra dos 80%;
  • Juros moratórios, devidos à razão de até 6% ao ano (art. 15-B do DL 3.365/41), contados a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado;
  • Correção monetária sobre o valor da indenização, do laudo até o efetivo pagamento;
  • Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação, nos limites do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 (entre 0,5% e 5%, observadas as balizas legais e o trabalho desenvolvido);
  • Despesas com perícia e demais custas processuais, ordinariamente arcadas pelo expropriante quando vencido.

Esse conjunto explica por que, em uma desapropriação bem conduzida, o valor final pago ao proprietário tende a se distanciar — muitas vezes de maneira relevante — da oferta administrativa inicial.

Erros mais frequentes — atenção

Em obras de grande porte como esta, os deslizes mais caros do proprietário são previsíveis: assinar acordo administrativo sob pressão, sem laudo independente; desocupar o imóvel antes de levantar a quantia incontroversa da imissão; tratar a oferta administrativa como se fosse a indenização justa; iniciar reformas após a publicação do decreto, expondo o investimento a um regime de não-indenização; aceitar índices de juros compensatórios incorretos (ainda se vê tentativa de impor 12% para imissões posteriores a 1997, contrariando a ADI 2.332 e o Tema 126 do STJ).

Como o Andere Neto Advocacia atua nesse cenário

O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de 30 anos em ações de desapropriação em todo o Estado de São Paulo, defendendo proprietários atingidos por obras viárias municipais (Boulevard Marquês de São Vicente, Centro Administrativo de Campos Elíseos, Arco Tietê), estaduais (Linhas 2-Verde, 6-Laranja, 19-Celeste e 20-Rosa do Metrô-SP), federais (DNIT, ferrovias) e por concessionárias.

A linha de trabalho combina: análise documental cartorial e urbanística do imóvel; articulação com assistência técnica de engenheiro avaliador (Eng.ª Viviane Saccab Andere, CREA/SP 5069210948 — IBAPE/SP 1954); construção do laudo divergente; estratégia de negociação ou de litígio; e acompanhamento integral até o levantamento da indenização final, dos juros e dos honorários.

Perguntas frequentes

Meu imóvel foi declarado de utilidade pública. Posso continuar morando ou alugando?

Sim. A declaração de utilidade pública não retira a propriedade, nem a posse direta. O proprietário pode continuar morando, alugando ou usando o imóvel até a imissão da Prefeitura — que depende de acordo administrativo ou de decisão judicial em ação de desapropriação. O que muda é o regime das benfeitorias e a expectativa de transferência futura, que devem ser geridos com cautela.

Quanto tempo a Prefeitura tem para entrar com a ação?

O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 fixa em cinco anos, contados da data do decreto, o prazo para o Município ajuizar a ação ou firmar acordo administrativo. Decorrido esse período sem ato concreto, o decreto caduca, e somente outro decreto, respeitado o intervalo de um ano, poderá reabrir o procedimento. O STJ vem reconhecendo essa decadência quando a Administração se omite. Para o Decreto 64.951/2026, o termo final é, em princípio, 5 de fevereiro de 2031.

Posso vender o imóvel após o decreto?

Pode, sim. A declaração de utilidade pública não impede a venda. Em contrapartida, o adquirente assume a propriedade já onerada pelo procedimento, o que normalmente se reflete no preço. Em geral, é recomendado discutir as opções (vender, manter, negociar com o Município) com base em laudo de avaliação independente, antes de decidir.

Posso reformar ou ampliar o imóvel agora?

Tecnicamente, a reforma é possível, mas o art. 26, § 1º, do DL 3.365/41 limita o que será indenizado: apenas benfeitorias necessárias realizadas após o decreto; benfeitorias úteis, somente quando autorizadas pelo expropriante; benfeitorias voluptuárias, jamais. Na prática, reformas significativas depois do decreto tendem a virar prejuízo. A regra é: conservar, sim; melhorar, com muita cautela.

Como é calculada a indenização?

A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é composta pelo valor de mercado do imóvel apurado em laudo pericial (art. 26 do DL 3.365/41), mais juros compensatórios a 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da sentença, desde a imissão (Súmula 69 do STJ; ADI 2.332/STF; Tema 126 do STJ), juros moratórios de até 6% ao ano (art. 15-B do DL 3.365/41), correção monetária integral, e honorários advocatícios sucumbenciais de 0,5% a 5% sobre a diferença, na forma do art. 27, § 1º. O ponto de partida é sempre um laudo técnico independente — não a oferta administrativa.

O que acontece se sobrar uma parte do meu lote sem valor depois da obra?

Quando o trecho expropriado deixa o restante do lote economicamente inservível ou significativamente desvalorizado, o proprietário pode pleitear a indenização integral do imóvel ou a indenização da desvalorização do remanescente, conforme as características do caso. Essa discussão depende de laudo técnico que demonstre, com base em normas da ABNT, o impacto efetivo sobre o uso e o valor do bem após a obra.

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Fontes oficiais consultadas

  • Decreto Municipal nº 64.951, de 5 de fevereiro de 2026 — Catálogo de Legislação Municipal de São Paulo (legislacao.prefeitura.sp.gov.br).
  • Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — Lei Geral das Desapropriações por Utilidade Pública.
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXIV.
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgada em 17/05/2018.
  • Superior Tribunal de Justiça — Súmula 69 e Tema 126 (juros compensatórios em desapropriação).
  • São Paulo Urbanismo (SP Urbanismo) — material institucional sobre o Boulevard Marquês de São Vicente.
  • Programa de Metas 2025-2028 e Plano de Intervenção Urbana do Setor Central (2022).
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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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