Decreto Municipal 64.951/2026: seu imóvel está no perímetro do Boulevard Marquês de São Vicente? Saiba o que muda e como agir em caso de desapropriação
📌 O que você precisa saber em 30 segundos
- Em 5 de fevereiro de 2026, o Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, publicou o Decreto Municipal nº 64.951/2026, declarando de utilidade pública para desapropriação os imóveis necessários ao melhoramento viário "Apoio Urbano Sul – Boulevard Marquês de São Vicente".
- A intervenção alcança 238.779,00 m² distribuídos em 9 plantas (P-33.827-A0 a P-33.835-A2), nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, Subprefeituras da Mooca e Sé.
- O fundamento legal é o art. 5º, "i", combinado com o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941, e o pano de fundo é a Constituição Federal, art. 5º, XXIV: ninguém pode ser privado do imóvel sem indenização justa e prévia em dinheiro.
- Declaração de utilidade pública não é desapropriação: é o ato inicial. O Município ainda precisa formalizar acordo administrativo ou ajuizar ação no prazo de 5 anos (art. 10 do DL 3.365/41), sob pena de caducidade.
- O proprietário tem direito à indenização justa pelo valor de mercado, juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários sucumbenciais — direitos que dependem de prova técnica e atuação processual qualificada.
O que é o Boulevard Marquês de São Vicente
O Boulevard Marquês de São Vicente, oficialmente denominado "Apoio Urbano Sul – Boulevard Marquês de São Vicente", é o maior projeto de transformação urbana da região central de São Paulo em discussão pela atual gestão municipal. A via, com cerca de 6,9 km de extensão, ligará a Avenida Sérgio Tomás, na Barra Funda, à Avenida Salim Farah Maluf, no Tatuapé, atravessando os bairros da Barra Funda, Bom Retiro, Pari, Belém (Belenzinho) e Brás.
O traçado se apoia em um arco urbano historicamente fragmentado por linhas férreas, pelo Rio Tamanduateí e por avenidas de tráfego pesado. A proposta da Prefeitura, conduzida pela SP Urbanismo e pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, é converter essa faixa em um boulevard arborizado, com prioridade para o transporte coletivo e para a mobilidade ativa, integrando o centro expandido à zona Leste.
Em números do projeto preliminar, o boulevard prevê:
- 12 km de ciclovias ao longo do eixo;
- 69,7 mil m² de calçadas requalificadas, com calçadas-parque e canteiros-parque;
- 90 mil m² de parque linear, criando uma cintura verde paralela à Marginal Tietê;
- integração com a futura Estação Catumbi, da Linha 19-Celeste do Metrô;
- custo total estimado, incluindo desapropriações, da ordem de R$ 1,59 bilhão.
O projeto está inserido no Programa de Metas 2025-2028 da gestão municipal e ancorado no Plano de Intervenção Urbana do Setor Central, de 2022, herdeiro de leis de melhoramentos viários aprovadas ao longo da década de 2010. Sua execução plena também é apresentada pela Prefeitura como condição material para a futura desativação do Elevado Presidente João Goulart (o "Minhocão") para o tráfego de veículos, transformação prevista no Plano Diretor Estratégico.
O que o Decreto Municipal nº 64.951/2026 declara
O decreto, assinado em 5 de fevereiro de 2026, é o ato administrativo que declara a utilidade pública dos imóveis particulares contidos no perímetro do melhoramento. Em termos práticos, ele não retira a propriedade do particular — apenas autoriza o Município a buscar a transferência da propriedade, seja por acordo administrativo, seja por ação judicial de desapropriação.
O ato delimita uma área total de 238.779,00 m², distribuída por 9 plantas técnicas arquivadas no Departamento de Desapropriações (DESAP) da Procuradoria Geral do Município (PGM), conforme o processo administrativo SEI nº 7810.2025/0000304-3. O conjunto cobre os Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, sob jurisdição das Subprefeituras da Mooca e da Sé.
| Planta DESAP/PGM | Área (m²) | Distrito · Subprefeitura | Trecho identificado |
|---|---|---|---|
| P-33.827-A0 | 13.105,00 | Bom Retiro · Sé | Avenida Presidente Castelo Branco (Marginal Tietê), entre Rua Sérgio Tomás e Rua David Bigio; faixa marginal com Avenida Assis Chateaubriand e Rua dos Italianos |
| P-33.828-A0 | 21.872,00 | Bom Retiro · Sé | Avenida do Estado, entre Rua David Bigio e Avenida Santos Dumont |
| P-33.829-A0 | 23.612,00 | Bom Retiro + Pari · Sé / Mooca | Rua Pedro Vicente, Rua das Olarias, Rua Pascoal Ranieri e Rua Azurita; planta retificada acresce trechos em Avenida Tiradentes, Avenida Cruzeiro do Sul, Rua Porto Seguro, Rua Alice Rodrigues e Rua Canindé |
| P-33.830-A0 | 37.366,00 | Pari · Mooca | Rua Pascoal Ranieri, Rua Azurita e Avenida Bom Jardim, entre Rua Araguaia e Rua Guaranté |
| P-33.831-A0 | 24.395,00 | Pari · Mooca | Avenida Bom Jardim, entre Rua Guaranté, Avenida Carlos de Campos e Avenida Pedroso da Silveira |
| P-33.832-A0 | 32.338,00 | Pari · Mooca | Avenida Pedroso da Silveira, entre Rua Coronel Emílio Piedade e Rua Catumbi |
| P-33.833-A0 | 37.527,00 | Belém · Mooca | Avenida Celso Garcia, entre Rua dos Prazeres e Rua Nelson Cruz |
| P-33.834-A0 | 48.530,00 | Belém · Mooca | Rua Nelson Cruz × Avenida Celso Garcia (cruzamento e quarteirões adjacentes) |
| P-33.835-A2 | 34,00 | Belém · Mooca | Rua Ulisses Cruz, entre Rua Maria Alvares e Rua Jacirendi (acerto residual de cabeceira) |
| Total | 238.779,00 | 3 distritos · 2 subprefeituras · 9 plantas | |
A leitura técnica das plantas mostra que o traçado não é uma via contínua de borda a borda: ele é fragmentado em 47 sub-áreas que atingem trechos específicos de quarteirões, faixas marginais, cabeceiras de pontes e cruzamentos, conforme a necessidade de cada segmento do eixo. Em muitos pontos, o melhoramento atinge apenas parcelas de lotes, criando a figura clássica do remanescente: o que sobra do imóvel após a parte expropriada — discussão central na avaliação da indenização justa.
A geografia do conjunto desenha um arco que parte da Marginal Tietê / Av. do Estado, no Bom Retiro (plantas P-33.827 e P-33.828), atravessa o coração do Pari pelos eixos de Pedro Vicente, Olarias, Bom Jardim, Carlos de Campos e Pedroso da Silveira (plantas P-33.829 a P-33.832), passa pelo cruzamento de Avenida Celso Garcia × Rua Nelson Cruz, no Belém (plantas P-33.833 e P-33.834), e termina em ajuste residual na Rua Ulisses Cruz (planta P-33.835), no Belém. As plantas retificadas P-33.827 e P-33.829, posteriores ao texto original do decreto, complementam a descrição com ajustes técnicos de perímetro — todas integram o mesmo processo administrativo SEI nº 7810.2025/0000304-3.
Logradouros identificados no cruzamento das plantas com o cadastro de lotes (GeoSampa)
O cruzamento técnico das plantas DESAP com o cadastro municipal de lotes (GeoSampa) identifica os logradouros oficialmente atingidos em cada bairro. A lista abaixo é consolidada a partir das nove plantas, das duas plantas retificadas (P-33.827 e P-33.829) e do cruzamento geoespacial do perímetro com o cadastro de lotes:
| Bairro / Distrito | Logradouros atingidos (informações públicas das plantas, do decreto e do GeoSampa) |
|---|---|
| Bom Retiro | Avenida Presidente Castelo Branco (Marginal Tietê); Avenida do Estado; Avenida Assis Chateaubriand; Avenida Tiradentes; Avenida Cruzeiro do Sul; Avenida Santos Dumont; Rua Sérgio Tomás; Rua David Bigio; Rua dos Italianos; Rua Porto Seguro; Rua Alice Rodrigues; Rua Javaés; Rua Jequitinhonha; Rua Newton Prado; Rua Santa Rita; Rua Silva Teles; Rua Barra do Tibaji; Rua Comendador Nestor Pereira |
| Pari | Avenida Bom Jardim; Avenida Carlos de Campos; Avenida Pedroso da Silveira; Rua Canindé; Rua Pedro Vicente; Rua das Olarias; Rua Pascoal Ranieri; Rua Azurita; Rua Araguaia; Rua Guaranté; Rua Coronel Emílio Piedade; Rua Catumbi; Rua Engenho Velho |
| Belém (Belenzinho) | Avenida Celso Garcia; Rua dos Prazeres; Rua Nelson Cruz; Rua Ulisses Cruz; Rua Maria Alvares; Rua Jacirendi; Rua Marcos Arruda; Rua Joaquim Carlos; Rua Iguaruçu; Rua Manuel Ramos Paiva; Rua Matarazzo; Rua Dr. Miguel Paulo Capalbo; Praça Bento de Camargo Barros |
| Eixo Tatuapé (extremo leste do boulevard) | Avenida Salim Farah Maluf; Avenida Guilherme Cotching; Avenida Condessa Elisabeth de Robiano |
A presença de um logradouro nesta lista não significa que todos os imóveis daquela rua serão desapropriados — significa que parte do segmento da via consta no perímetro de alguma das plantas DESAP/PGM, ou que algum lote daquela via aparece no cruzamento geoespacial com o cadastro municipal. A definição exata dos lotes atingidos, do percentual de cada lote dentro do perímetro (parcial, parcial pequena ou total) e do impacto sobre o remanescente exige a leitura cruzada da planta correspondente com a matrícula do imóvel, atividade técnica especializada que combina engenheiro avaliador (CREA + IBAPE) e advogado.
Concentrações relevantes — onde a planta mais atinge lotes
O cruzamento técnico revela três eixos de maior densidade de imóveis atingidos: Rua Ulisses Cruz e adjacentes (Marcos Arruda, Jacirendi), no Belém / Belenzinho; Avenida Bom Jardim e Avenida Pedroso da Silveira, no Pari, com vários lotes desapropriados em parcial e total; e o conjunto Rua Javaés / Rua Jequitinhonha / Rua Porto Seguro, no Bom Retiro. Em ruas como Coronel Emídio Piedade, Catumbi, Marcos Arruda, Alice Rodrigues, Manuel Ramos Paiva e Santa Rita, a média de área atingida ultrapassa 70% do lote — cenário típico de discussão sobre inservibilidade do remanescente.
Por que a Prefeitura pode desapropriar (base legal)
A desapropriação é exceção ao direito de propriedade, e por isso só pode ser exercida nas hipóteses e na forma da lei. O Decreto 64.951/2026 invoca dois fundamentos centrais:
- Artigo 5º, alínea "i", do Decreto-Lei 3.365/1941 — autoriza a desapropriação por utilidade pública para a "abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética";
- Artigo 6º do mesmo Decreto-Lei — confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para emitir, por decreto, a declaração de utilidade pública.
Por trás dessas duas regras está a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV: a lei "estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Em poucas palavras: o Município pode declarar a utilidade pública e, no procedimento próprio, retomar o imóvel. Mas só pode fazê-lo pagando indenização justa (compatível com o valor real do bem) e prévia (antes da imissão definitiva), em dinheiro — não em títulos, não em troca de potencial construtivo, salvo nas exceções constitucionais (reforma agrária e função social urbana).
O que muda quando o seu imóvel é declarado de utilidade pública
A publicação do decreto de utilidade pública (DUP) inaugura um regime jurídico específico que muda significativamente a posição do proprietário. Os principais efeitos são:
- Manutenção da propriedade até a imissão: o particular continua titular do imóvel — pode habitar, alugar, vender — mas qualquer negócio jurídico passa a contar com a ciência objetiva do gravame, e o preço de mercado tende a se ajustar a essa nova realidade;
- Limitação das benfeitorias indenizáveis: a partir da publicação do decreto, somente as benfeitorias necessárias serão indenizadas; as úteis só se autorizadas pelo expropriante; as voluptuárias, nunca (art. 26, § 1º, do DL 3.365/41). Reformar o imóvel sem cautela vira prejuízo;
- Direito à imissão provisória: o Município pode, em juízo, pedir imissão na posse mediante depósito prévio, antes mesmo do julgamento final (art. 15 do DL 3.365/41);
- Ônus reais permanecem: hipotecas, alienações fiduciárias, compromissos de compra e venda e outros gravames seguem a indenização, que se sub-roga no preço (art. 31 do DL 3.365/41);
- Sucessão obrigacional: dívidas tributárias do imóvel — IPTU, taxas — também são acertadas no procedimento;
- Prazo de 5 anos para a Administração ajuizar a ação ou firmar acordo. Esgotado esse prazo sem ato concreto, o decreto caduca (art. 10 do DL 3.365/41), o que vem sendo reconhecido pelo STJ;
- Direito ao remanescente: quando o trecho expropriado torna o que sobrou do imóvel economicamente inservível, o proprietário pode pedir a indenização integral do bem (parágrafo único do art. 4º do DL 3.365/41 e farta jurisprudência sobre desvalorização do remanescente).
Prazo decadencial de 5 anos — atenção ao calendário
O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41 fixa que a desapropriação deve efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto. Contagem em curso desde 5 de fevereiro de 2026. Decorrido esse prazo sem ajuizamento, o decreto caduca e somente outro decreto, observado o intervalo de 1 ano, poderá reabrir o procedimento. Esse calendário é peça-chave da estratégia de defesa.
O que você pode (e deve) fazer agora
A pior reação a um decreto de utilidade pública é a paralisia. A segunda pior é o açodamento. O caminho racional passa por etapas técnicas e jurídicas claras:
- i. Obter cópia integral das plantas DESAP/PGM que abrangem o imóvel, com os perímetros numerados, e cruzá-las com a matrícula atualizada do bem. É comum que a planta atinja apenas parte do lote — saber em centímetros qual parte fica e qual sai é decisivo;
- ii. Solicitar laudo técnico de área e benfeitorias por engenheiro avaliador independente, com vínculo profissional próprio (CREA), nos termos das normas ABNT NBR 14.653 (avaliação de bens). Esse laudo é a base do diálogo administrativo e da contestação judicial;
- iii. Reunir documentos do imóvel: matrícula, escritura, IPTU dos últimos exercícios, "Habite-se", projeto aprovado, fotos antigas e atuais, comprovantes de benfeitorias. Quanto melhor o lastro documental, maior o valor demonstrável;
- iv. Avaliar a oferta administrativa com olhar crítico: o valor da oferta inicial costuma refletir tabela CDHU ou valores fiscais (IPTU), nem sempre alinhados ao valor real de mercado. A oferta administrativa não é a indenização justa — é o ponto de partida da negociação;
- v. Negociar via acordo administrativo apenas com base em laudo próprio. O acordo pode ser vantajoso quando o valor ofertado se aproxima do mercado e há previsibilidade de prazos. Em muitos casos, porém, o caminho judicial assegura indenização maior;
- vi. Em caso de ação judicial, contestar a avaliação inicial, requerer perícia, indicar assistente técnico, formular quesitos, levantar a quantia incontroversa do depósito e debater juros, correção monetária e honorários ao longo de todo o processo;
- vii. Avaliar a indenização do remanescente sempre que o que sobra do imóvel for inservível ou perder relevante valor de mercado.
Pontos favoráveis ao proprietário neste tipo de procedimento
Em obras de melhoramento viário em região central — como o Boulevard Marquês de São Vicente — os imóveis costumam ter histórico documental denso (matrículas longas, IPTU consistente, projetos aprovados), o que facilita a comprovação do valor de mercado. Há, ainda, vasta produção judicial reconhecendo o direito a juros compensatórios desde a imissão na posse, juros moratórios, correção monetária integral e honorários percentuais — todos elementos que, em conjunto, costumam elevar o valor final acima da oferta administrativa, quando bem instruídos.
Indenização justa: o que entra no cálculo
A "indenização justa" da Constituição não é um número único nem corresponde, na maioria das vezes, ao valor de tabela. Ela resulta da composição de várias parcelas, devidamente comprovadas:
- Valor do bem, apurado em laudo pericial, com base no art. 26 do DL 3.365/41, considerando o valor de mercado no momento da perícia, e não o valor histórico ou fiscal;
- Benfeitorias necessárias e úteis, observado o regime de limitação após o decreto;
- Juros compensatórios, devidos desde a antecipada imissão na posse (Súmula 69 do STJ), à alíquota de 6% ao ano, em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 15-A do DL 3.365/41 na ADI 2.332/DF (julgada em 17/05/2018, Rel. Min. Roberto Barroso). O STJ, no Tema 126, confirma o índice de 6% para imissões posteriores a 11/06/1997;
- Base de cálculo dos juros compensatórios: incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença (ADI 2.332/STF). Esse é um ponto sensível: a simples leitura literal do art. 15-A do DL 3.365/41 levaria a outro resultado, mas a leitura constitucional fixou a regra dos 80%;
- Juros moratórios, devidos à razão de até 6% ao ano (art. 15-B do DL 3.365/41), contados a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado;
- Correção monetária sobre o valor da indenização, do laudo até o efetivo pagamento;
- Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação, nos limites do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 (entre 0,5% e 5%, observadas as balizas legais e o trabalho desenvolvido);
- Despesas com perícia e demais custas processuais, ordinariamente arcadas pelo expropriante quando vencido.
Esse conjunto explica por que, em uma desapropriação bem conduzida, o valor final pago ao proprietário tende a se distanciar — muitas vezes de maneira relevante — da oferta administrativa inicial.
Erros mais frequentes — atenção
Em obras de grande porte como esta, os deslizes mais caros do proprietário são previsíveis: assinar acordo administrativo sob pressão, sem laudo independente; desocupar o imóvel antes de levantar a quantia incontroversa da imissão; tratar a oferta administrativa como se fosse a indenização justa; iniciar reformas após a publicação do decreto, expondo o investimento a um regime de não-indenização; aceitar índices de juros compensatórios incorretos (ainda se vê tentativa de impor 12% para imissões posteriores a 1997, contrariando a ADI 2.332 e o Tema 126 do STJ).
Como o Andere Neto Advocacia atua nesse cenário
O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de 30 anos em ações de desapropriação em todo o Estado de São Paulo, defendendo proprietários atingidos por obras viárias municipais (Boulevard Marquês de São Vicente, Centro Administrativo de Campos Elíseos, Arco Tietê), estaduais (Linhas 2-Verde, 6-Laranja, 19-Celeste e 20-Rosa do Metrô-SP), federais (DNIT, ferrovias) e por concessionárias.
A linha de trabalho combina: análise documental cartorial e urbanística do imóvel; articulação com assistência técnica de engenheiro avaliador (Eng.ª Viviane Saccab Andere, CREA/SP 5069210948 — IBAPE/SP 1954); construção do laudo divergente; estratégia de negociação ou de litígio; e acompanhamento integral até o levantamento da indenização final, dos juros e dos honorários.
Perguntas frequentes
Meu imóvel foi declarado de utilidade pública. Posso continuar morando ou alugando?
Sim. A declaração de utilidade pública não retira a propriedade, nem a posse direta. O proprietário pode continuar morando, alugando ou usando o imóvel até a imissão da Prefeitura — que depende de acordo administrativo ou de decisão judicial em ação de desapropriação. O que muda é o regime das benfeitorias e a expectativa de transferência futura, que devem ser geridos com cautela.
Quanto tempo a Prefeitura tem para entrar com a ação?
O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 fixa em cinco anos, contados da data do decreto, o prazo para o Município ajuizar a ação ou firmar acordo administrativo. Decorrido esse período sem ato concreto, o decreto caduca, e somente outro decreto, respeitado o intervalo de um ano, poderá reabrir o procedimento. O STJ vem reconhecendo essa decadência quando a Administração se omite. Para o Decreto 64.951/2026, o termo final é, em princípio, 5 de fevereiro de 2031.
Posso vender o imóvel após o decreto?
Pode, sim. A declaração de utilidade pública não impede a venda. Em contrapartida, o adquirente assume a propriedade já onerada pelo procedimento, o que normalmente se reflete no preço. Em geral, é recomendado discutir as opções (vender, manter, negociar com o Município) com base em laudo de avaliação independente, antes de decidir.
Posso reformar ou ampliar o imóvel agora?
Tecnicamente, a reforma é possível, mas o art. 26, § 1º, do DL 3.365/41 limita o que será indenizado: apenas benfeitorias necessárias realizadas após o decreto; benfeitorias úteis, somente quando autorizadas pelo expropriante; benfeitorias voluptuárias, jamais. Na prática, reformas significativas depois do decreto tendem a virar prejuízo. A regra é: conservar, sim; melhorar, com muita cautela.
Como é calculada a indenização?
A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é composta pelo valor de mercado do imóvel apurado em laudo pericial (art. 26 do DL 3.365/41), mais juros compensatórios a 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da sentença, desde a imissão (Súmula 69 do STJ; ADI 2.332/STF; Tema 126 do STJ), juros moratórios de até 6% ao ano (art. 15-B do DL 3.365/41), correção monetária integral, e honorários advocatícios sucumbenciais de 0,5% a 5% sobre a diferença, na forma do art. 27, § 1º. O ponto de partida é sempre um laudo técnico independente — não a oferta administrativa.
O que acontece se sobrar uma parte do meu lote sem valor depois da obra?
Quando o trecho expropriado deixa o restante do lote economicamente inservível ou significativamente desvalorizado, o proprietário pode pleitear a indenização integral do imóvel ou a indenização da desvalorização do remanescente, conforme as características do caso. Essa discussão depende de laudo técnico que demonstre, com base em normas da ABNT, o impacto efetivo sobre o uso e o valor do bem após a obra.
Recebeu a notícia da desapropriação do seu imóvel?
Fale agora com o advogado. Atuamos há mais de 20 anos com especialidade em desapropriação e engenharia própria para avaliar o valor real do seu patrimônio.
Fontes oficiais consultadas
- Decreto Municipal nº 64.951, de 5 de fevereiro de 2026 — Catálogo de Legislação Municipal de São Paulo (legislacao.prefeitura.sp.gov.br).
- Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — Lei Geral das Desapropriações por Utilidade Pública.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXIV.
- Supremo Tribunal Federal — ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgada em 17/05/2018.
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 69 e Tema 126 (juros compensatórios em desapropriação).
- São Paulo Urbanismo (SP Urbanismo) — material institucional sobre o Boulevard Marquês de São Vicente.
- Programa de Metas 2025-2028 e Plano de Intervenção Urbana do Setor Central (2022).
Recebeu a notícia da desapropriação do seu imóvel?
Fale agora com o advogado. Atuamos há mais de 20 anos com especialidade em desapropriação e engenharia própria para avaliar o valor real do seu patrimônio.
