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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-294 em Irapuru: Resolução SPI 027/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 26 de fevereiro de 2026
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Você é proprietário em Irapuru e teve notícia de que sua área à beira da Rodovia SP 294 será desapropriada?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 027/2026, publicada em 26 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública áreas necessárias às obras de melhoria de dispositivo no km 627+440m da Rodovia SP 294, em Irapuru.
  • A expropriante é a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (EIXO-SP), concessionária privada atuando sob modelo de concessão.
  • A área total declarada de utilidade pública soma 17.943,86 m², na Comarca de Pacaembu/SP.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma da CF art. 5º, XXIV, e pode discutir o valor ofertado.
  • A DUP autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa, por si só, o valor que você deve receber.

A publicação da Resolução SPI 027/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura, formalmente, o procedimento expropriatório sobre as áreas lindeiras ao km 627+440m da Rodovia SP 294, no município de Irapuru. O ato administrativo encontra fundamento na CF art. 5º, XXIV, que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro como condição inafastável da perda compulsória da propriedade, e no Decreto-Lei 3.365/1941, diploma que rege a desapropriação por utilidade pública no Brasil. Compreender o alcance dessa norma é o primeiro passo para uma reação juridicamente estruturada.

Este artigo destrincha o que significa a declaração de utilidade pública (DUP) publicada, quais áreas estão no perímetro de intervenção, como se quantifica a indenização devida e qual o plano de ação recomendável para o expropriado que pretende maximizar o valor a receber. A perspectiva aqui é, sempre, a de quem é atingido pelo poder concedente e pela concessionária, nunca a do expropriante.

⚖️ DUP publicada não é o mesmo que indenização fixada

A Resolução SPI 027/2026 autoriza a EIXO-SP a promover a desapropriação, inclusive por via judicial. Ela não determina o valor que você receberá. A oferta da concessionária é apenas um ponto de partida, frequentemente inferior ao valor de mercado, e pode e deve ser questionada com base em laudo pericial prévio.

1. A Resolução SPI 027/2026 e o contexto da intervenção na SP 294

A Resolução SPI 027/2026 foi assinada em 24 de fevereiro de 2026 e publicada em 26 de fevereiro de 2026. Seu objeto é a declaração de utilidade pública (DUP) das áreas necessárias às obras de melhoria de dispositivo no km 627+440m da Rodovia SP 294, no município de Irapuru/SP, integrante da Comarca de Pacaembu/SP. A expropriante designada é a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (EIXO-SP), que opera o trecho sob contrato de concessão firmado com o Estado de São Paulo.

Dispositivos rodoviários são intervenções de engenharia destinadas a reorganizar o fluxo de veículos, como alças de acesso, retornos, interseções em desnível e faixas de aceleração e desaceleração. A melhoria projetada para o km 627+440m exige a incorporação de faixas adicionais de terreno lindeiro à pista, o que explica a área declarada de 17.943,86 m². Por se tratar de obra que amplia a faixa de domínio, a intervenção tende a atingir imóveis rurais e estabelecimentos comerciais instalados à margem da rodovia.

💡 O que é uma DUP e o que ela autoriza

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que reconhece o interesse público sobre determinada área e habilita a expropriante a negociar a aquisição amigável ou, não havendo acordo, a ajuizar a ação de desapropriação. A DUP tem prazo de validade legal para que a desapropriação seja efetivada, contado da publicação da Resolução SPI 027/2026.

É importante distinguir a DUP de meros estudos preliminares de traçado. Enquanto estudos têm efeito sobretudo mercadológico, sem autorizar a perda da propriedade, a declaração de utilidade pública (DUP) publicada na forma da Resolução SPI 027/2026 produz efeitos jurídicos concretos: a partir dela, a EIXO-SP pode adentrar a fase de avaliação e propor a aquisição das áreas atingidas no km 627+440m da SP 294.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O perímetro de intervenção concentra-se em um único eixo viário, a Rodovia SP 294, no ponto quilométrico do dispositivo a ser melhorado. A tabela abaixo sistematiza o logradouro atingido, o marco de referência, a área aproximada e a função do trecho no conjunto da obra.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294km 627+440m, Irapuru/SP17.943,86 m²Faixas lindeiras necessárias à melhoria de dispositivo rodoviário

A Rodovia SP 294 é a via estruturante da intervenção. Toda a área de 17.943,86 m² declarada de utilidade pública pela Resolução SPI 027/2026 situa-se às margens dessa rodovia, no entorno imediato do km 627+440m, em Irapuru. Os imóveis afetados são, em regra, aqueles cuja testada se volta diretamente para a pista, condição que agrava o impacto da obra sobre o aproveitamento econômico do remanescente.

🏠 Imóveis à beira de pista têm perfil sensível

Postos de combustível, restaurantes, galpões, oficinas e propriedades rurais lindeiras à Rodovia SP 294 dependem da visibilidade e do acesso direto à via. Quando a desapropriação avança sobre a testada, o que sobra pode perder valor de forma desproporcional, configurando perda de testada e, em casos extremos, remanescente antieconômico.

3. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção decisiva

Nem toda intervenção do poder concedente sobre a propriedade privada implica desapropriação total. É fundamental distinguir dois institutos. Na desapropriação, há transferência da propriedade da área atingida, com perda definitiva do domínio mediante justa e prévia indenização. Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade, mas suporta restrições de uso sobre parte do imóvel, sendo indenizado pela limitação imposta.

A Resolução SPI 027/2026 trata de desapropriação das áreas necessárias às obras, o que significa incorporação efetiva do solo ao domínio público para execução do dispositivo. Ainda assim, é comum que a faixa atingida não corresponda à totalidade do imóvel, hipótese em que se discute o impacto da supressão parcial sobre a parte que permanece com o expropriado.

⚠️ Atenção à qualificação da oferta da concessionária

É prática recorrente que a expropriante apresente proposta restrita à área fisicamente ocupada, ignorando a desvalorização do remanescente. Se a obra no km 627+440m da Rodovia SP 294 compromete o acesso, a visibilidade ou a viabilidade econômica do que sobra, esses prejuízos integram a indenização e não podem ser descartados na conta da EIXO-SP.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi

As obras rodoviárias operam sobre duas zonas distintas que costumam gerar confusão. A faixa de domínio é a área pertencente ao poder concedente ao longo da rodovia, onde a concessionária exerce gestão direta. Já a faixa non aedificandi é a reserva de 15 metros de cada lado da via, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, dentro da qual é vedado edificar.

Essa distinção importa porque a existência de faixa non aedificandi não retira do proprietário o direito de indenização quando a área é efetivamente desapropriada para a obra. A restrição de edificar prevista na Lei 6.766/1979 limita o uso, mas não equivale à perda do domínio, que é o que ocorre na incorporação determinada pela Resolução SPI 027/2026. O expropriado deve estar atento para que a concessionária não invoque a faixa non aedificandi como pretexto para reduzir indevidamente o valor ofertado.

💡 Restrição de uso não é o mesmo que perda de propriedade

A vedação de construir nos 15 metros da faixa non aedificandi (Lei 6.766/1979, art. 4º, III) preexiste à obra e incide sobre toda rodovia. A desapropriação do km 627+440m da Rodovia SP 294, por sua vez, transfere a propriedade do solo, fato indenizável de forma autônoma e integral.

5. Direitos do proprietário expropriado

O expropriado é titular de um feixe de direitos cuja espinha dorsal é a justa e prévia indenização em dinheiro, assegurada pela CF art. 5º, XXIV. Justa significa que o valor deve recompor integralmente o patrimônio atingido, abrangendo o terreno, as edificações, as benfeitorias e os demais prejuízos diretamente decorrentes da perda. Prévia significa que, na via amigável, o pagamento antecede a transferência definitiva, e, na via judicial, o levantamento ocorre após a fixação da indenização.

A composição da indenização não se resume ao preço do metro quadrado de terra nua. Ela deve contemplar, conforme o caso, o valor das edificações pelo custo de reedição, o fundo de comércio de pontos comerciais consolidados, a perda de testada e a desvalorização do remanescente antieconômico. A quantificação correta dessas rubricas exige avaliação técnica fundamentada nas normas pertinentes.

🛡️ E se o imóvel estiver alugado? Direitos do inquilino

O locatário de imóvel comercial atingido pela obra no km 627+440m da Rodovia SP 294 possui rubricas próprias e autônomas, distintas das do proprietário. O fundo de comércio, as despesas de mudança e a perda do ponto podem ser indenizáveis em favor de quem explora a atividade, ainda que não seja dono do terreno. O inquilino deve buscar reconhecimento de seu interesse no procedimento.

6. Rubricas indenizatórias e quantificação

A apuração do valor devido ao expropriado segue critérios técnicos consolidados nas normas brasileiras de avaliação. A tabela a seguir reúne as principais rubricas que podem compor a indenização na desapropriação promovida pela EIXO-SP no km 627+440m da Rodovia SP 294, com a respectiva base normativa.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, testada, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A cumulação de ambas as modalidades é admitida pela jurisprudência consolidada, observados os respectivos termos iniciais. O laudo pericial prévio é a ferramenta que permite ao expropriado demonstrar a real extensão do prejuízo e contrapor a avaliação unilateral da concessionária.

⏳ O remanescente antieconômico é rubrica frequentemente ignorada

Quando a faixa desapropriada para o dispositivo do km 627+440m corta o imóvel e a parte que sobra perde viabilidade de uso, configura-se remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode pleitear a indenização da área remanescente, e não apenas da faixa diretamente ocupada pela obra na Rodovia SP 294.

7. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Não havendo acordo amigável, a EIXO-SP pode ajuizar a ação de desapropriação e requerer a imissão provisória na posse. Nesse mecanismo, a concessionária deposita em juízo o valor de avaliação prévia, e a posse da área é transferida ao expropriante mediante esse depósito, permitindo o início das obras antes do encerramento do processo. É um instituto que privilegia a continuidade da intervenção pública.

É essencial compreender o que a imissão provisória não significa. Ela não importa pagamento da indenização ao expropriado, nem recebimento imediato do valor. O depósito feito pela concessionária fica vinculado ao juízo, e o levantamento ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Até lá, o expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Com a imissão provisória na posse, a posse vai para a EIXO-SP, mas o valor depositado não é liberado automaticamente ao expropriado. O levantamento depende da decisão judicial que fixa a indenização. Por isso, aceitar a oferta inicial sem análise técnica pode significar abrir mão de parcela relevante do que é devido.

Na desapropriação amigável, a lógica é distinta. Havendo acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado conforme as condições contratuais negociadas com a concessionária. Essa via contratual não se confunde com a imissão, e o acordo só é vantajoso quando o montante oferecido reflete o real valor de mercado apurado em avaliação independente.

8. Plano de ação para o expropriado

Diante da publicação da Resolução SPI 027/2026, a postura recomendável não é a passividade nem a aceitação automática da primeira oferta. A reação juridicamente estruturada começa pela organização documental e pela avaliação técnica independente, instrumentos que dão sustentação à pretensão indenizatória. A sequência de providências abaixo orienta os primeiros passos.

📁 1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e, quando houver, habite-se das edificações.
iii. Contratos de locação vigentes, se o imóvel estiver alugado.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias e investimentos.

Reunida a documentação, o passo seguinte é a obtenção de avaliação técnica que afira o real valor do bem atingido pela obra no km 627+440m da Rodovia SP 294. Esse trabalho deve observar as normas de avaliação aplicáveis e considerar todas as rubricas indenizáveis, especialmente a perda de testada e a eventual configuração de remanescente antieconômico.

📐 2ª medida: providenciar laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio elaborado por profissional habilitado, com base nas NBR 14.653-2 e correlatas, é a principal peça de defesa do expropriado. Ele permite confrontar a avaliação da EIXO-SP e demonstrar tecnicamente o valor adequado da justa e prévia indenização.

Com a documentação e o laudo em mãos, o expropriado tem condições de avaliar criticamente a oferta da concessionária e decidir entre a via amigável, quando o valor for satisfatório, ou a resistência no processo judicial, quando a proposta for insuficiente. Em ambos os cenários, a análise técnica antecipada é o que protege o patrimônio.

🗂️ 3ª medida: analisar a oferta antes de assinar

Nenhum termo de acordo deve ser firmado sem o exame da proposta à luz do laudo pericial prévio. Assinada a quitação, torna-se muito mais difícil reaver diferenças. A análise prévia da oferta da EIXO-SP é a janela decisiva para preservar o direito à indenização integral à vista.

9. Cronograma e próximos passos

A declaração de utilidade pública (DUP) veiculada pela Resolução SPI 027/2026 tem prazo legal de eficácia, dentro do qual a EIXO-SP deve promover a desapropriação, seja por acordo, seja por ação judicial. Esse prazo cria uma janela em que o expropriado deve se preparar tecnicamente, pois a iniciativa de avaliação e a organização documental favorecem quem chega à mesa de negociação com elementos concretos.

Nos próximos meses, o cenário esperado é a aproximação da concessionária para vistorias e apresentação de proposta de aquisição amigável das áreas lindeiras ao km 627+440m da Rodovia SP 294. Cada contato deve ser documentado, e nenhuma proposta deve ser aceita sem confronto com avaliação independente. A diferença entre a oferta inicial e o valor efetivamente devido costuma ser expressiva em desapropriações de imóveis à beira de pista.

🛡️ A reação estruturada maximiza a indenização

Tanto o proprietário quanto o locatário atingidos pela obra em Irapuru devem agir com antecedência. A combinação de documentação completa, laudo pericial prévio e atenção às rubricas autônomas, como fundo de comércio e remanescente antieconômico, é o caminho técnico para transformar uma oferta subdimensionada em uma justa e prévia indenização compatível com o valor real do bem.

Em síntese, a Resolução SPI 027/2026 abre o procedimento expropriatório sobre 17.943,86 m² no km 627+440m da Rodovia SP 294, em Irapuru, conduzido pela EIXO-SP. O expropriado não está em posição de mero espectador: a CF art. 5º, XXIV e o Decreto-Lei 3.365/1941 lhe asseguram instrumentos robustos para discutir o valor e exigir a recomposição integral de seu patrimônio. O momento de se estruturar é agora, antes que a posse seja transferida e as opções se estreitem.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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