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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-255 em Botucatu: Resolução SPI 105/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 16 de dezembro de 2025
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Você é proprietário em Botucatu e teve notícia de que sua área na Rodovia João Mellão (SP 255) foi declarada de utilidade pública?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 105/2025, publicada em 16 de dezembro de 2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, declarou de utilidade pública áreas necessárias à duplicação da Rodovia João Mellão (SP 255) em Botucatu.
  • A expropriante é a CONCESSIONÁRIA VIAPAULISTA S/A, concessionária privada que atua por delegação do poder concedente.
  • A área afetada no perímetro descrito é de 328,18 m², no km 230+260m, Pista Sul, sentido Avaré.
  • A DUP autoriza o início do processo, mas o expropriado preserva integralmente o direito à justa e prévia indenização e à discussão do valor.
  • Existem rubricas indenizatórias frequentemente ignoradas na oferta inicial, como perda de testada e remanescente antieconômico.

A duplicação da Rodovia João Mellão (SP 255) entre o km 179+600m e o km 237+430m avança sobre o subtrecho compreendido entre o km 223+000m e o km 237+430m, e a formalização jurídica desse avanço se deu por meio da Resolução SPI 105/2025, datada de 11 de dezembro de 2025 e publicada em 16 de dezembro de 2025. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Para o proprietário atingido em Botucatu, compreender o alcance e os limites desse ato é o primeiro passo para reagir de forma juridicamente estruturada.

A declaração de utilidade pública (DUP) não transfere a propriedade nem fixa, por si só, o valor da indenização. Ela inaugura a fase em que a expropriante, no caso a CONCESSIONÁRIA VIAPAULISTA S/A, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias à incorporação da área. A partir desse marco, a postura do expropriado deve ser ativa: a oferta apresentada raramente reflete a totalidade das rubricas devidas, e a inércia tende a consolidar valores aquém do que a técnica avaliatória e a legislação asseguram.

💡 O que é a DUP e o que ela autoriza

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que reconhece o interesse público sobre determinada área e habilita a expropriante a iniciar o processo de desapropriação. Ela não equivale ao pagamento nem à perda imediata do imóvel. O expropriado continua sendo proprietário até a conclusão do procedimento e mantém o direito de discutir cada parcela da indenização.

1. Localização e contexto da obra na SP 255

A intervenção objeto da Resolução SPI 105/2025 está localizada na Rodovia João Mellão (SP 255), no km 230+260m, Pista Sul, sentido Avaré, dentro do Município e Comarca de Botucatu. O perímetro integra o subtrecho do km 223+000m ao km 237+430m, segmento que recebe as obras de duplicação destinadas a ampliar a capacidade da via e a segurança do tráfego. A descrição oficial delimita uma área afetada de 328,18 m², dimensão que, embora aparentemente modesta, pode comprometer de forma desproporcional o aproveitamento do imóvel remanescente.

Imóveis lindeiros a rodovias têm características econômicas próprias. A frente para a pista, a chamada testada, é justamente o atributo que confere valor comercial a postos de combustíveis, restaurantes, galpões logísticos e estabelecimentos de apoio ao viajante. Quando a obra de duplicação avança sobre essa faixa frontal, o impacto não se mede apenas pelos metros quadrados subtraídos, mas pela perda de funcionalidade da área que permanece com o proprietário.

🏠 Tipologias sensíveis à beira da SP 255

Imóveis com perfil rural ou comercial às margens da Rodovia João Mellão (SP 255), como sítios produtivos, galpões, áreas de estacionamento e pontos de apoio ao viajante, sofrem impacto direto quando a faixa de domínio é ampliada. A perda de testada reduz a visibilidade e o acesso, atributos que sustentam o valor de mercado desses estabelecimentos.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução delimita o perímetro de intervenção com referência ao eixo da rodovia e ao marco quilométrico correspondente. A tabela abaixo sintetiza o logradouro atingido, o trecho de referência, a área aproximada e a função do segmento dentro do projeto de duplicação.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia João Mellão (SP 255)km 230+260m, Pista Sul, sentido Avaré328,18 m²Faixa necessária à duplicação no subtrecho km 223+000m ao km 237+430m

O ponto crítico da intervenção em Botucatu concentra-se na Rodovia João Mellão (SP 255), no km 230+260m da Pista Sul, sentido Avaré. Essa precisão quilométrica é relevante: ela permite ao proprietário verificar, com base na matrícula e na planta do imóvel, exatamente qual porção da gleba será incorporada e qual remanescerá, etapa indispensável para avaliar se a área restante preserva ou não sua viabilidade econômica.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Na desapropriação, o expropriado perde a propriedade da área atingida e deve ser indenizado pelo valor pleno do bem. Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade, mas suporta uma restrição de uso, indenizável na medida do prejuízo. Verificar qual instituto a expropriante pretende aplicar é decisivo, pois define a extensão da indenização devida.

3. Motivação técnica: por que a faixa é necessária à duplicação

As obras de duplicação exigem alargamento da plataforma viária para comportar uma segunda pista, acostamentos, dispositivos de drenagem e elementos de segurança. Esse alargamento se projeta lateralmente sobre as faixas marginais, alcançando os imóveis lindeiros. A área de 328,18 m² descrita na Resolução SPI 105/2025 corresponde à porção tecnicamente necessária à acomodação do novo traçado no km 230+260m da Rodovia João Mellão (SP 255).

É importante distinguir a DUP efetivamente publicada dos estudos preliminares de traçado. Estudos de engenharia e levantamentos prévios produzem efeito mercadológico, sinalizando ao mercado a possibilidade de intervenção, mas não autorizam a expropriação. Somente a DUP, formalizada na Resolução SPI 105/2025, habilita a CONCESSIONÁRIA VIAPAULISTA S/A a promover os atos do processo expropriatório.

💡 Faixa de domínio e faixa non aedificandi

A faixa de domínio é a área pública sob administração da rodovia. Distinta dela, a faixa non aedificandi prevista no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979 reserva 15 metros de cada lado ao longo de rodovias, faixa em que a edificação é restrita. Compreender essas zonas é essencial para mensurar o quanto da gleba já estava onerado e o quanto será efetivamente subtraído pela duplicação.

4. A concessionária privada como expropriante

A CONCESSIONÁRIA VIAPAULISTA S/A figura como expropriante por delegação do poder concedente, no modelo de concessão em que a iniciativa privada assume a exploração e a expansão da malha rodoviária. Essa condição não retira do expropriado nenhuma das garantias constitucionais e legais. A concessionária está igualmente vinculada ao Decreto-Lei 3.365/1941 e ao dever de pagar a justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

Na prática, a expropriante costuma apresentar uma oferta administrativa fundada em avaliação própria. Essa oferta é o ponto de partida da negociação, não o teto da indenização. O expropriado tem o direito de contrapor laudo técnico próprio e de levar a discussão ao Judiciário quando a proposta não contemplar todas as rubricas devidas, inclusive as relativas ao remanescente.

⚠️ A oferta inicial costuma subestimar o dano

É prática recorrente da expropriante apresentar avaliação que considera apenas a área diretamente atingida, ignorando a perda de testada, a desvalorização do remanescente e o eventual caráter antieconômico da área restante. Aceitar a primeira oferta sem análise técnica independente tende a consolidar indenização inferior à devida.

5. Imissão provisória na posse e seus efeitos

No curso do processo judicial de desapropriação, a expropriante pode requerer a imissão provisória na posse. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA VIAPAULISTA S/A deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia, e a posse da área é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É fundamental compreender que esse depósito não significa pagamento da indenização ao proprietário naquele momento.

O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado. A imissão provisória, portanto, transfere a posse antes de encerrada a discussão sobre o quantum, situação que reforça a importância de uma defesa técnica desde o início.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e recebe a posse da área. O expropriado não levanta esse valor nesse momento. O levantamento do depósito só acontece após a fixação da indenização definitiva. Somente na desapropriação amigável, por via contratual, o proprietário recebe o valor pactuado.

6. Direitos do expropriado e rubricas indenizatórias

A justa e prévia indenização não se resume ao valor do solo. Ela deve recompor integralmente o patrimônio atingido, abrangendo o terreno, eventuais edificações, o impacto sobre a atividade econômica e os encargos legais. A apuração técnica desses valores se ancora nas normas da NBR 14.653, que disciplinam a avaliação de bens, e na legislação expropriatória. A tabela a seguir organiza as principais rubricas que podem compor a indenização.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da rodovia
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, além de juros moratórios. Há, ainda, correção monetária plena sobre o débito e honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

🛡️ Direitos do locatário e do explorador da atividade

O inquilino ou locatário que explora atividade comercial no imóvel atingido possui rubricas próprias e autônomas, distintas das do proprietário. A interrupção forçada do negócio, os custos de realocação e a eventual perda de clientela podem ensejar indenização específica. Esses direitos não se confundem com os do titular do domínio e devem ser pleiteados separadamente.

7. Perda de testada e remanescente antieconômico

Dois conceitos são centrais quando a desapropriação atinge a frente de um imóvel rodoviário. O primeiro é a perda de testada, que ocorre quando a obra subtrai a faixa frontal voltada para a Rodovia João Mellão (SP 255), justamente o trecho que assegura acesso, visibilidade e potencial comercial. Mesmo a subtração de uma área aparentemente reduzida, como os 328,18 m² descritos na Resolução SPI 105/2025, pode comprometer integralmente a aptidão econômica do que resta.

O segundo conceito é o remanescente antieconômico. Quando a área que permanece com o proprietário perde viabilidade de uso, seja por dimensão insuficiente, perda de acesso ou desconfiguração geométrica, a indenização deve recompor não apenas a parte tomada, mas também a desvalorização ou inutilização do remanescente. Em situações extremas, é possível pleitear que a expropriante incorpore a totalidade do imóvel.

⏳ A janela decisiva é a fase de avaliação

O momento de maior impacto na defesa do expropriado é a fase de avaliação. Documentar o estado do imóvel, a atividade exercida e a configuração da gleba antes do início das obras fortalece a comprovação da perda de testada e do remanescente antieconômico. Provas produzidas após a intervenção têm força reduzida.

8. Plano de ação para o expropriado em Botucatu

Diante da publicação da Resolução SPI 105/2025, o proprietário atingido na Rodovia João Mellão (SP 255) deve adotar uma sequência ordenada de providências. A reação estruturada, desde o primeiro contato com a expropriante, é o que diferencia uma indenização meramente aceita de uma indenização integral apurada com rigor técnico.

📁 1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel junto ao registro de imóveis.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e comprovantes de regularidade.
iii. Plantas, projetos aprovados e habite-se quando houver.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e melhorias.
v. Contratos de locação e comprovação da atividade econômica.

Reunida a documentação, a etapa seguinte é o exame técnico do alcance da intervenção, confrontando a descrição oficial do perímetro com a realidade física do imóvel. Esse cotejo permite identificar se a área subtraída atinge a testada e se o remanescente preserva ou não sua função econômica.

💡 2ª medida: produzir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado com base na NBR 14.653, quantifica de forma independente o valor do terreno, das edificações, do fundo de comércio e dos danos ao remanescente. Esse documento é o contraponto técnico à avaliação da expropriante e a base para discutir a indenização tanto na via administrativa quanto na judicial.

Com o laudo em mãos, o expropriado pode avaliar a oferta administrativa com critério. Se a proposta contemplar de forma adequada todas as rubricas, a via amigável pode ser vantajosa pela celeridade. Caso contrário, a via judicial é o caminho para que o Poder Judiciário fixe a indenização definitiva, garantindo a apuração de todas as parcelas devidas.

💡 3ª medida: definir a estratégia entre via amigável e judicial

A escolha entre acordo extrajudicial e ação judicial depende da qualidade da oferta e da extensão dos danos. Em desapropriação amigável, o proprietário recebe o valor pactuado por via contratual. Na via judicial, preserva-se o direito de discutir o valor e de buscar a recomposição integral, inclusive das rubricas omitidas na proposta inicial.

9. Cronograma e próximos passos

A Resolução SPI 105/2025 foi assinada em 11 de dezembro de 2025 e publicada em 16 de dezembro de 2025. A partir da publicação, a CONCESSIONÁRIA VIAPAULISTA S/A está habilitada a promover as tratativas administrativas e, se necessário, a ação judicial de desapropriação. Não há prazo único e uniforme para a abordagem ao proprietário, razão pela qual a preparação antecipada é a postura mais prudente.

O proprietário não deve aguardar passivamente o contato da expropriante. Antecipar a organização documental e a avaliação técnica do imóvel na Rodovia João Mellão (SP 255), km 230+260m, coloca o expropriado em posição de força na negociação e reduz o risco de aceitar valores que não recompõem integralmente o patrimônio atingido. A justa e prévia indenização é um direito constitucional, e sua efetivação plena depende de iniciativa técnica e jurídica do interessado.

⚠️ Não assine documentos sem análise prévia

Termos de acordo, anuências e cessões apresentados pela expropriante podem implicar renúncia a parcelas indenizatórias relevantes. Antes de qualquer assinatura, é indispensável a análise técnica e jurídica do conteúdo, sob pena de consolidar valores aquém da justa e prévia indenização devida pela subtração de área na Rodovia João Mellão (SP 255).

Em síntese, a duplicação do subtrecho do km 223+000m ao km 237+430m da SP 255 em Botucatu é uma intervenção legítima do ponto de vista do interesse público, mas que não pode se realizar à custa do empobrecimento do proprietário atingido. O equilíbrio entre o avanço da obra e a proteção patrimonial do expropriado se concretiza pela observância rigorosa do Decreto-Lei 3.365/1941, da garantia do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e das normas técnicas de avaliação. Conhecer esses direitos é o ponto de partida para exigir a indenização integral à vista que a lei assegura.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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