Desapropriação por concessionária de rodovia: o que está em jogo quando a obra é a duplicação de uma estrada
Quando uma rodovia estadual é duplicada, quem desapropria as faixas de terreno ao longo do traçado pode ser a concessionária que administra a estrada, e não o Estado — foi o que ocorreu aqui. O decreto de utilidade pública é do governador; a ação judicial, o depósito inicial e a imissão na posse são da empresa. Para o proprietário atingido, isso muda pouco no início — o imóvel é tomado da mesma forma — e muda muito no fim: a discussão sobre o valor da indenização corre contra uma pessoa jurídica de direito privado, com perícia judicial, laudo e recursos, e o que sai da sentença é disputado ponto a ponto em segundo grau, como neste caso. O julgado abaixo, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra exatamente essa disputa em uma desapropriação para a duplicação da Rodovia Raposo Tavares: o que a concessionária tentou derrubar, o que o tribunal manteve e onde a discussão realmente ficou.
O que você precisa saber em 30 segundos
- Desapropriação promovida por concessionária de rodovia para a duplicação da Raposo Tavares, com base em decreto estadual de utilidade pública de 2021.
- A concessionária recorreu contra o valor fixado na sentença. O TJSP manteve o laudo pericial, considerado "adequado e bem fundamentado", inclusive quanto à topografia do terreno.
- O recurso foi provido apenas em parte, e só quanto aos juros: a taxa dos juros compensatórios passou a ser a assentada pelo STF na ADI 2.332, e a base de cálculo dos juros moratórios foi redefinida.
- Para o expropriado, o núcleo da indenização — o valor do imóvel — ficou de pé. A disputa que sobrou é sobre quanto os juros acrescentam e até quando correm.
Julgado em 18 de dezembro de 2025, sob relatoria do Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, o acórdão é útil por dois motivos opostos: mostra o que a concessionária não conseguiu — reabrir o valor — e mostra onde ela conseguiu — nos juros. Saber de antemão em que terreno a disputa vai se dar é o que permite ao expropriado concentrar a prova no lugar certo.
O caso concreto: a duplicação da Raposo Tavares
A ação foi proposta pela concessionária responsável pelo trecho da Rodovia Raposo Tavares, com o objetivo de desapropriar áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 65.535/2021, editado para a duplicação da rodovia. A sentença julgou a demanda procedente e fixou a indenização com base no laudo do perito judicial.
A concessionária apelou. Três pontos foram levados ao tribunal: a adequação do valor da indenização, considerando a topografia do terreno; a base de cálculo dos juros moratórios; e os juros compensatórios. É a sequência clássica do recurso do expropriante — atacar primeiro o laudo, e, se o laudo resistir, reduzir o que os juros acrescentam ao principal.
O que o tribunal decidiu — e o que manteve
A leitura precisa do acórdão importa mais do que o resultado nominal, porque "recurso parcialmente provido" esconde o que de fato aconteceu.
O laudo pericial foi mantido por inteiro. O tribunal registrou que ele "foi considerado adequado e bem fundamentado, não havendo razões para desconsiderar suas conclusões técnicas". O argumento da topografia — de que o relevo do terreno afetaria o valor — não levou o tribunal a afastar a perícia. O valor do imóvel, portanto, não mudou.
Os juros compensatórios foram redefinidos. O tribunal acolheu o pedido da concessionária para aplicar a taxa assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, "incidindo desde a imissão na posse até a expedição do precatório". A taxa mudou; o termo inicial (a imissão na posse) e o termo final (a expedição do precatório) ficaram definidos no próprio dispositivo.
A base de cálculo dos juros moratórios foi redefinida. Nas razões de decidir, o acórdão fala na diferença entre o percentual máximo passível de levantamento pelo expropriado — a parcela do preço ofertado que o art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 autoriza levantar — e o valor do bem fixado na sentença. No dispositivo, fala na diferença entre "o valor depositado em juízo e o valor da indenização". Voltaremos a essa diferença de redação, porque ela tem consequência prática.
Os três pontos em disputa, lado a lado
| Ponto atacado pela concessionária | O que o TJSP decidiu | Efeito para o expropriado |
|---|---|---|
| Valor da indenização (laudo pericial, topografia) | Laudo "adequado e bem fundamentado"; conclusões técnicas mantidas. | O principal da indenização ficou intacto. |
| Juros compensatórios | Taxa assentada na ADI 2.332, da imissão na posse até a expedição do precatório. | Taxa menor; o período de incidência continua longo e tem termo final definido. |
| Juros moratórios (base de cálculo) | Incidência sobre a diferença entre o que foi depositado ou levantável e o valor fixado na sentença. | Base menor do que o total; a redação das razões e do dispositivo não coincide. |
Juros compensatórios: o que o expropriado ainda pode sustentar
Neste caso, a taxa dos juros compensatórios foi o ponto em que a concessionária venceu: o tribunal aplicou a taxa assentada pelo STF na ADI 2.332, e pedir a taxa anterior, mais alta, produziu reforma em segundo grau. Insistir nisso desperdiça o recurso e desvia a atenção do que ainda rende.
O que ainda rende está no período de incidência. O acórdão fixou que os juros compensatórios correm "desde a imissão na posse até a expedição do precatório". Dois pontos merecem atenção. O primeiro é o termo inicial: a imissão na posse, isto é, o dia em que o expropriado perdeu o uso do bem — e não a data da sentença ou do trânsito em julgado. O segundo é o termo final: o dispositivo o fixou na expedição do precatório, e não no trânsito em julgado da sentença, o que estende o período sobre o qual os juros compensatórios são calculados.
Há, porém, uma particularidade que a ementa não registra ter sido enfrentada: o expropriante é uma concessionária, pessoa jurídica de direito privado, que não paga por precatório. Quando não há precatório a expedir, o expropriado tem argumento para sustentar que os juros compensatórios devem correr até o pagamento efetivo da indenização — que é o momento em que a perda da posse deixa de ser sentida. É uma tese a ser deduzida com clareza no cálculo e na impugnação, porque a redação do dispositivo é literal e a concessionária tentará usá-la para encurtar o período.
Por que esta decisão importa para você
Se o seu imóvel foi atingido pela duplicação de uma rodovia concedida, este é o tipo de recurso que a concessionária vai apresentar contra a sentença: primeiro o laudo, depois os juros. O acórdão mostra que um laudo bem fundamentado resiste — e que a disputa útil, hoje, não é sobre a taxa dos juros compensatórios, mas sobre desde quando, até quando e sobre qual base eles incidem. É nesses três pontos que a diferença de valor se decide.
Juros moratórios: a diferença entre o que foi depositado e o que era devido
Os juros moratórios compensam o atraso no pagamento. Nesta desapropriação, a sentença já os havia fixado; o que o tribunal redefiniu foi a base sobre a qual incidem. E aqui a redação do acórdão pede leitura cuidadosa.
Nas razões de decidir, o tribunal disse que os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre a parcela do preço ofertado que o expropriado podia levantar — o percentual máximo do art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 — e o valor do bem fixado na sentença. No dispositivo, a fórmula foi outra: diferença entre o valor depositado em juízo e o valor da indenização. As duas bases não são iguais, porque o depósito inicial é maior do que a parcela que o expropriado consegue levantar. A primeira fórmula é mais favorável ao expropriado; a segunda, à concessionária.
Na fase de cálculo, essa divergência vira dinheiro. O expropriado deve apontá-la desde logo, sustentando a base descrita nas razões de decidir — que é a que corresponde ao que ele efetivamente deixou de receber — e não permitir que a concessionária aplique a fórmula mais restrita como se fosse a única.
Como agir quando a concessionária recorre da sentença
Cinco providências, na ordem em que o processo as exige:
- Proteja o laudo antes de discutir os juros. O que segurou a indenização neste caso foi um laudo "adequado e bem fundamentado", que resistiu à crítica sobre a topografia. Assistente técnico do expropriado, quesitos sobre relevo, acesso e aproveitamento do remanescente e resposta às críticas da concessionária são o que dá essa solidez.
- Não gaste o recurso com a taxa dos juros compensatórios. A ADI 2.332 é o parâmetro que o TJSP aplicou aqui; insistir na taxa anterior expõe o acórdão favorável a reforma.
- Fixe o termo inicial e o termo final dos compensatórios. Imissão na posse como marco inicial, como fixou este acórdão. Quanto ao final, se o expropriante é concessionária, sustente o pagamento efetivo — e, se o acórdão falar em precatório, registre desde logo que não há precatório a expedir contra pessoa jurídica de direito privado.
- Confira a base de cálculo dos juros moratórios linha por linha. Onde as razões e o dispositivo divergirem, sustente a fórmula que corresponde ao valor que o expropriado não pôde levantar.
- Leve a discussão para o cálculo com memória própria. A concessionária apresentará a conta dela; o expropriado precisa apresentar a sua, com os marcos temporais e a base que sustenta. Um advogado especializado em desapropriação monta essa memória a partir do próprio acórdão, item por item.
Vale a advertência que este caso ilustra: a concessionária recorre com estrutura própria, e a assimetria só se corrige com prova técnica e cálculo próprios. Quem chega ao cumprimento de sentença sem memória de cálculo aceita, na prática, a conta do outro lado. Consultar um advogado de desapropriação antes da perícia — e não depois da sentença — é o que muda o resultado.
Íntegra da decisão
TJSP — Apelação Cível nº 1002900-92.2021.8.26.0586 · 3ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira · julgada em 18/12/2025, registro em 18/12/2025 · Foro de São Roque – 2ª Vara Cível
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: Ação de Desapropriação proposta pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo S/A – ViaOeste contra [...], visando à desapropriação de áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual 65.535/2021 para duplicação da Rodovia Raposo Tavares. Sentença julgou procedente a demanda, determinando a desapropriação mediante justa indenização.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na adequação do valor da indenização fixado, considerando a topografia do terreno, base de cálculo dos juros moratórios, além dos juros compensatórios.
III. Razões de decidir: O laudo pericial foi considerado adequado e bem fundamentado, não havendo razões para desconsiderar suas conclusões técnicas. A argumentação da apelante sobre a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, conforme ADI 2332, foi acolhida. Juros moratórios estabelecidos em sentença que devem incidir sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 e o valor do bem fixado na sentença.
IV. Dispositivo: Recurso Provido, em parte para: (i) fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, incidindo desde a imissão na posse até a expedição do precatório, conforme o entendimento consolidado na ADI nº 2332/DF e na jurisprudência do Egrégio STF; (ii) para que a base de cálculo dos juros moratórios devam incidir sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e o valor da indenização.
(TJSP; Apelação Cível 1002900-92.2021.8.26.0586; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025)
Perguntas frequentes
A concessionária conseguiu reduzir o valor da indenização?
Não. O tribunal manteve o laudo pericial, considerado adequado e bem fundamentado, inclusive quanto à topografia do terreno. O recurso da concessionária foi provido apenas em parte, e só quanto aos juros — a taxa dos compensatórios e a base de cálculo dos moratórios. O valor do imóvel fixado na sentença permaneceu.
Desde quando correm os juros compensatórios nesta decisão?
Desde a imissão na posse, isto é, desde o dia em que o expropriado perdeu o uso do imóvel, e não desde a sentença ou o trânsito em julgado. O acórdão fixou como termo final a expedição do precatório. Como o expropriante é concessionária, pessoa jurídica de direito privado, há argumento para sustentar que os juros devem correr até o pagamento efetivo.
Ainda vale a pena pedir a taxa antiga de juros compensatórios?
Neste caso, não. O tribunal aplicou a taxa assentada pelo STF na ADI 2.332 e reformou a sentença nesse ponto. O que rendeu ao expropriado foi a discussão sobre o período de incidência e sobre a base de cálculo, não sobre a taxa.
O que é a diferença entre as razões e o dispositivo sobre os juros moratórios?
Nas razões de decidir, o tribunal falou na diferença entre a parcela do preço ofertado que o expropriado podia levantar e o valor da sentença. No dispositivo, falou na diferença entre o valor depositado e a indenização. Como o depósito é maior do que a parcela levantável, a primeira fórmula é mais favorável ao expropriado. Essa divergência deve ser apontada na fase de cálculo.
Meu terreno foi atingido pela duplicação de uma rodovia concedida. O que devo reunir?
O decreto de utilidade pública, a citação e o auto de imissão na posse, o comprovante do depósito inicial e do que foi levantado, o laudo do perito e as críticas da concessionária, além de documentos sobre o terreno — matrícula, topografia, acessos e uso do remanescente. É com esse conjunto que um advogado especializado em desapropriação protege o laudo e monta a memória de cálculo dos juros.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
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Fonte
- TJSP — Apelação Cível nº 1002900-92.2021.8.26.0586. Relator: Des. Paulo Cícero Augusto Pereira. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Foro de São Roque – 2ª Vara Cível. Data do julgamento: 18/12/2025. Data de registro: 18/12/2025. Resultado: recurso da concessionária provido em parte, apenas quanto aos juros compensatórios e à base de cálculo dos juros moratórios; laudo pericial e valor da indenização mantidos. Acórdão oficial no e-SAJ do TJSP.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — lei geral das desapropriações por utilidade pública; art. 15-A (juros compensatórios) e art. 33, § 2º (levantamento de parcela do depósito pelo expropriado).
- STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF — julgamento que definiu a taxa dos juros compensatórios na desapropriação, invocado pelo acórdão.
- Decreto Estadual nº 65.535/2021 (São Paulo) — declaração de utilidade pública das áreas necessárias à duplicação da Rodovia Raposo Tavares, referido no acórdão.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e o período de incidência e a base de cálculo dos juros podem ser decididos de modo diverso em outros casos; os percentuais e valores só constam da transcrição da ementa. As partes privadas não são identificadas.