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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Imissão de posse de imóvel desapropriado: valor da causa é um terço do valor da desapropriação

  • Otavio Andere Neto
  • 28 de setembro de 2026
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Imissão de posse de imóvel desapropriado: qual é o valor da causa?

A desapropriação por utilidade pública transfere o imóvel ao Poder Público mediante justa e prévia indenização, como exige o art. 5º, XXIV, da Constituição. A posse, porém, pode não passar ao expropriante no mesmo ato. Quando o imóvel continua ocupado, o ente público pode pedir ao Judiciário que o coloque na posse, em ação própria, como a julgada no acórdão comentado. É aí que entra uma pergunta que decide o custo desse processo: qual é o valor da causa numa ação de imissão de posse de imóvel desapropriado? Em acórdão de setembro de 2026, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que esse valor corresponde a um terço do valor da desapropriação. No caso, foi sobre o valor atualizado da causa que os honorários foram fixados.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Município de Itatiba ajuizou ação de imissão de posse contra uma empresa para obter a posse de imóvel desapropriado por utilidade pública; a imissão foi deferida em liminar e confirmada na sentença, com a ré condenada aos ônus da sucumbência.
  • A 4ª Câmara de Direito Público do TJSP deu parcial provimento à apelação para corrigir o valor da causa para um terço do valor da desapropriação.
  • Segundo a ementa, os honorários seguiram o art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, sem equidade.
  • Na leitura do escritório: antes de resistir a uma ação de imissão de posse, o expropriado deve conferir o valor da causa, que no caso julgado foi a base dos honorários, e verificar se houve pagamento ou depósito.

Julgado em 24/09/2026, sob relatoria de Ana Liarte, o acórdão trata de um ponto que interessa ao expropriado que ainda ocupa o imóvel depois da desapropriação.

O caso concreto: imissão de posse pedida pelo Município depois da desapropriação

Segundo a ementa, trata-se de "Ação de imissão de posse ajuizada pelo Município de Itatiba contra empresa, visando a posse de imóvel desapropriado para utilidade pública", em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba. O pedido liminar foi deferido, e a sentença foi de procedência, "confirmando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus de sucumbência".

A ementa não informa se a empresa ré era a antiga proprietária do imóvel ou apenas ocupante, nem como a desapropriação foi concluída. Também não diz quem apelou nem qual valor da causa a sentença havia adotado. Por isso, não é possível afirmar, só pela ementa, se o resultado melhorou ou piorou a situação da ré em relação à sentença. O que a ementa registra é o objeto da discussão em segundo grau: "(i) determinar o valor adequado da causa em ação de imissão de posse, considerando o valor da desapropriação, e (ii) a fixação dos honorários advocatícios".

O que o TJSP decidiu

Sobre o valor da causa, a 4ª Câmara de Direito Público afirmou: "O valor da causa em ações de imissão de posse deve ser de 1/3 do valor da desapropriação, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo". A ementa lista quatro agravos de instrumento do TJSP como jurisprudência citada, de Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, identificados na íntegra abaixo.

Sobre os honorários, a Câmara entendeu: "A fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º do CPC, não cabendo fixação por equidade quando o valor da causa é elevado". O dispositivo do acórdão foi este: "Dá-se parcial provimento à apelação para corrigir o valor da causa para 1/3 do valor da desapropriação". A tese de julgamento repete os dois pontos: o valor da causa fixado em um terço do valor da desapropriação e os honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual que consta da íntegra.

A legislação citada na ementa é o art. 5º, XXIV, da Constituição e o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A ementa não menciona o Decreto-lei nº 3.365/1941, o art. 291 do CPC nem os §§ 6º-A e 8º do art. 85 do CPC; as referências a esses dispositivos feitas abaixo são explicação do escritório.

Imissão provisória, imissão definitiva e ação de imissão de posse: os conceitos em jogo

O expropriado precisa distinguir três caminhos pelos quais o Poder Público chega à posse do imóvel, e entender onde entram o valor da causa e os honorários.

InstitutoO que éO que diz a norma ou a ementa
Imissão provisória na posseA posse entregue ao expropriante no curso da ação de desapropriação, mediante alegação de urgência e depósito judicial.O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens". A ementa não trata dessa hipótese.
Mandado de imissão de posse depois do pagamentoA posse definitiva, ao final da ação de desapropriação.O art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis".
Ação de imissão de posseProcesso próprio em que o ente público pede a posse de imóvel já desapropriado.É a ação julgada no acórdão: "Ação de imissão de posse ajuizada pelo Município de Itatiba contra empresa, visando a posse de imóvel desapropriado para utilidade pública".
Valor da causaO valor atribuído ao processo, que serve de base para custas e, em certos casos, para os honorários.O art. 291 do CPC dispõe: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Para a ação de imissão de posse de imóvel desapropriado, o acórdão fixou o valor em um terço do valor da desapropriação.
Honorários de sucumbênciaA verba que o vencido paga ao advogado do vencedor.O art. 85, § 2º, do CPC manda fixá-los entre um mínimo e um máximo "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O § 8º reserva a apreciação equitativa às causas de proveito "inestimável ou irrisório" ou de valor da causa "muito baixo".

O que o expropriado precisa saber para se defender

O acórdão não trata da indenização, mas da conta do processo de posse. As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.

1. Resistir à imissão de posse tem custo a ser medido. Na ação julgada, a imissão foi deferida em liminar e confirmada na sentença, e a ré foi condenada aos ônus da sucumbência. Antes de contestar uma ação de imissão de posse, o expropriado precisa medir o risco com base no valor da causa, e não apenas no mérito da disputa sobre a posse.

2. O valor da causa pode e deve ser conferido. Se a petição inicial atribuir à ação de imissão de posse o valor integral da desapropriação, o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público serve de precedente para pedir a correção para um terço. Pedir a correção logo no início reduz a base sobre a qual os honorários podem ser calculados em caso de derrota.

3. Equidade não é saída quando o valor é alto. A ementa afasta a fixação por equidade "quando o valor da causa é elevado", e o art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, proíbe a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º.

4. A disputa sobre o preço tem outro lugar. A ação de imissão de posse, segundo a ementa, tem por objeto a posse de imóvel já desapropriado. A discussão sobre a justa e prévia indenização pertence à ação de desapropriação, na contestação e na perícia. Na avaliação do escritório, levar essa discussão para a ação de imissão de posse desvia a defesa do lugar próprio e pode ampliar o risco de sucumbência.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu imóvel foi desapropriado e você ainda está nele, o Poder Público pode pedir a posse em ação própria. No caso julgado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, a imissão foi deferida e a ré respondeu pela sucumbência; o valor da causa foi corrigido para um terço do valor da desapropriação. Saber disso antes de resistir evita que a defesa da posse vire uma dívida maior do que o necessário.

Como agir se o Poder Público pedir a posse do imóvel desapropriado

  1. Identifique o tipo de pedido. Verifique se se trata de imissão provisória dentro da ação de desapropriação, com depósito judicial, de mandado de imissão depois do pagamento ou de ação de imissão de posse autônoma, como a julgada pelo TJSP.
  2. Verifique se o Poder Público pagou ou depositou. Pelo art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941, o mandado de imissão de posse é expedido "Efetuado o pagamento ou a consignação"; pelo art. 15, a imissão provisória depende de alegação de urgência e de depósito. Antes de desocupar, confira nos autos da desapropriação se houve pagamento, consignação ou depósito. Essa conferência é orientação do escritório; a ementa não trata do tema.
  3. Confira o valor da causa na petição inicial. Se ele corresponder ao valor integral da desapropriação, impugne-o na contestação com base neste acórdão, que o fixou em um terço, e estime o custo de uma derrota antes de resistir.
  4. Concentre a discussão do preço na ação de desapropriação. A justa e prévia indenização se defende na contestação e na perícia da ação expropriatória, com assistente técnico e quesitos; um advogado especializado em desapropriação organiza essa frente desde o início.
  5. Negocie prazo de desocupação quando for o caso. Se o pagamento ou o depósito estiverem comprovados e a imissão for inevitável, um acordo sobre o prazo de saída pode evitar liminar e ônus de sucumbência.

Quem ainda discute a indenização também precisa entender a imissão provisória na posse e a origem do valor depositado. Um advogado de desapropriação avalia, caso a caso, se vale resistir à imissão e como proteger a indenização do expropriado.

Íntegra da decisão

TJSP · Apelação Cível nº 1005700-33.2024.8.26.0281 · 4ª Câmara de Direito Público · Relatoria: Ana Liarte · julgado em 24/09/2026 · registrado em 25/09/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. Caso em Exame 1. Ação de imissão de posse ajuizada pelo Município de Itatiba contra empresa, visando a posse de imóvel desapropriado para utilidade pública. Pedido de liminar deferido e sentença de procedência confirmando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus de sucumbência.

II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o valor adequado da causa em ação de imissão de posse, considerando o valor da desapropriação, e (ii) a fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de Decidir 3. O valor da causa em ações de imissão de posse deve ser de 1/3 do valor da desapropriação, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º do CPC, não cabendo fixação por equidade quando o valor da causa é elevado.

IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento à apelação para corrigir o valor da causa para 1/3 do valor da desapropriação, correspondente a R$ 1.577.224,25. Tese de julgamento: 1. Valor da causa fixado em 1/3 do valor da desapropriação. 2. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa.

Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11

Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2347547-89.2024.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2304518-86.2024.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2316032-36.2024.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2221334-09.2022.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023

(TJSP; Apelação Cível 1005700-33.2024.8.26.0281; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2026; Data de Registro: 25/09/2026)

Perguntas frequentes

Qual é o valor da causa numa ação de imissão de posse de imóvel desapropriado?

Segundo o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, julgado em 24/09/2026, o valor da causa em ações de imissão de posse deve ser de um terço do valor da desapropriação, conforme a jurisprudência do próprio Tribunal citada na ementa.

Por que o valor da causa importa para quem está no imóvel desapropriado?

Porque, no caso julgado, os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor atualizado da causa. Quanto maior o valor da causa, maior a base de cálculo da verba que o vencido paga ao advogado do vencedor. Pelo critério do acórdão, a base fica em um terço do valor da desapropriação, e não no valor integral.

Ação de imissão de posse é o mesmo que imissão provisória na posse?

Não. A imissão provisória ocorre dentro da ação de desapropriação, mediante alegação de urgência e depósito judicial, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A ação julgada pelo TJSP foi uma ação de imissão de posse ajuizada pelo Município para obter a posse de imóvel já desapropriado por utilidade pública. A distinção é do escritório; a ementa não trata da imissão provisória.

Na ação de imissão de posse dá para discutir o valor da indenização?

A ementa descreve como objeto da ação a posse do imóvel desapropriado e, como questão do recurso, o valor da causa e os honorários. Na orientação do escritório, a justa e prévia indenização se discute na ação de desapropriação, na contestação e na perícia, com assistente técnico e quesitos; um advogado especializado em desapropriação conduz essa defesa.

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

  • OAB/SP 210.822
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Fonte

  • TJSP · Apelação Cível nº 1005700-33.2024.8.26.0281. Relatoria: Des. Ana Liarte. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 24/09/2026. Data de registro: 25/09/2026. Resultado: "Dá-se parcial provimento à apelação para corrigir o valor da causa para 1/3 do valor da desapropriação". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Constituição Federal de 1988: art. 5º, XXIV (desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro; citado na ementa).
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: art. 15 (imissão provisória na posse mediante alegação de urgência e depósito); art. 29 (mandado de imissão de posse depois do pagamento ou da consignação). Não citados na ementa.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 85, §§ 2º e 11 (honorários de sucumbência e majoração em grau recursal; citados na ementa); art. 85, §§ 6º-A e 8º (limites da apreciação equitativa); art. 291 (valor certo da causa).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em setembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.

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