O que você precisa saber em 30 segundos
- Em 18 e 19 de agosto de 2026, a mesma 3ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou dois casos de imissão provisória na posse — um barrou a medida, o outro manteve.
- Não há contradição: o que decidiu os dois foi de onde veio o valor depositado.
- Depósito com base em laudo do próprio expropriante: imissão negada. O tribunal aplicou a Súmula 30 do TJSP e o Tema 472 do STJ.
- Depósito com base em avaliação de perito judicial, mais declaração de urgência: imissão mantida.
- A imissão não depende de trânsito em julgado — insistir nesse argumento costuma ser perda de tempo.
- No segundo caso houve um ganho relevante ao expropriado: gratuidade de justiça concedida a pessoa jurídica sem fins lucrativos que comprovou hipossuficiência.
Duas decisões da mesma câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em dias seguidos, com resultados opostos sobre o mesmo tema. Lidas juntas, elas não se contradizem: mostram com clareza incomum qual é o ponto que realmente define se o Poder Público pode ou não tomar a posse do imóvel antes do fim do processo.
TJSP e a imissão provisória na posse: dois julgamentos da 3ª Câmara de Direito Público em agosto de 2026 e a regra que eles revelam
A imissão provisória na posse é o momento mais duro da desapropriação: é quando o expropriado perde o imóvel de fato, antes de o processo definir quanto vale. O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 autoriza a medida quando o expropriante alega urgência e deposita um valor. A pergunta prática é: que valor é esse, e quem o calculou?
Dois acórdãos recentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP respondem a isso de forma complementar.
| Acórdão | Origem do valor depositado | Resultado |
|---|---|---|
| AI 2184953-60.2026 Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida julgado em 19/08/2026 | Avaliação administrativa, feita pelo próprio expropriante | Imissão barrada. Recurso do expropriado provido |
| AI 2082990-09.2026 Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira julgado em 18/08/2026 | Valor apurado por perito judicial, com declaração de urgência | Imissão mantida. Recurso do expropriado não provido |
A regra, em uma frase: a imissão provisória não é barrada por ser imissão — é barrada quando o valor depositado sai do laudo do próprio expropriante. Havendo avaliação judicial, ela se sustenta.
Quando o TJSP barrou: o laudo feito pelo expropriante
No primeiro caso, a decisão de primeiro grau havia deferido a imissão mediante depósito do valor correspondente à avaliação administrativa. O tribunal reformou.
O acórdão reconhece que o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite a imissão mediante depósito, mas conclui pela necessidade de avaliação judicial prévia, afirmando a impossibilidade de adoção de laudo particular elaborado pelo expropriante. O agravo do expropriado foi provido.
A lógica é intuitiva: se quem calcula o valor é a mesma parte que quer tomar o imóvel, e esse cálculo não passa pelo contraditório, o depósito não oferece garantia nenhuma ao proprietário. A justa e prévia indenização exigida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição vira promessa.
A base do entendimento: uma súmula paulista e um repetitivo do STJ
O acórdão se apoia em dois fundamentos que costumam ser citados juntos — mas que não dizem exatamente a mesma coisa. Vale conhecer cada um pelo texto próprio.
A Súmula 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo é a formulação ampla:
"Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações."
Já o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos repetitivos e com trânsito em julgado, tem redação mais específica e condicionada:
"O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse."
Ponto técnico: a exigência incondicional — o "sempre" — é da súmula paulista. O repetitivo do STJ ataca a hipótese específica do depósito subavaliado: valor apurado pelo corpo técnico do ente público que fica abaixo do valor do perito judicial e do valor cadastral. Em petição, convém citar cada um com seu texto, sem atribuir ao STJ a formulação ampla da súmula. A soma dos dois é que forma o argumento forte.
Quando o TJSP manteve: perícia judicial e urgência declarada
No segundo caso, o expropriado pediu a suspensão da imissão até o trânsito em julgado da ação. A câmara negou.
O acórdão registra que a imissão foi mantida porque o expropriante cumpriu os requisitos legais, incluindo a declaração de urgência e o depósito prévio do valor apurado por perito judicial. Ou seja: exatamente o que faltava no outro caso estava presente aqui.
Atenção: pedir a suspensão da imissão até o trânsito em julgado é uma tese que o TJSP não acolhe. O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 não condiciona a medida ao fim do processo — ela é, por definição, provisória. Insistir nesse argumento consome recurso e prazo sem resultado.
O que fazer quando a imissão já foi deferida
Se o depósito veio de perícia judicial e a urgência foi declarada, o caminho não é atacar a imissão — é deslocar a disputa para onde ela se decide: o valor.
- Concentrar esforço no laudo definitivo. É ali que a justa indenização se fixa, com assistente técnico e quesitos formulados pelo expropriado.
- Requerer o levantamento de até 80% do depósito (art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941), mesmo discordando do valor — o dinheiro parado no banco não ajuda ninguém.
- Impugnar o valor por subavaliação, demonstrando o que a avaliação deixou de considerar: potencial construtivo, exploração econômica, benfeitorias, área remanescente.
- Documentar o imóvel antes da entrega da posse, com registro fotográfico e em vídeo datado — depois da imissão, essa prova é muito mais difícil de produzir.
Direito do expropriado: o valor depositado para a imissão é garantia provisória, não pagamento da indenização. O valor definitivo se apura na perícia e se fixa na sentença — e a diferença entre um e outro costuma ser a maior parte do que o expropriado tem a receber.
Um ganho pouco lembrado: gratuidade de justiça para o expropriado
O segundo acórdão traz um capítulo favorável que passa despercebido. A câmara concedeu gratuidade de justiça ao expropriado — uma pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrou hipossuficiência financeira com documentos.
Isso importa porque desapropriação é processo caro: custas recursais, honorários de assistente técnico, despesas periciais. Condomínios e associações atingidos por obra pública frequentemente não têm caixa para isso — e o expropriante costuma impugnar o pedido alegando que o expropriado "vai receber indenização". O argumento ignora que, na fase da imissão, o que existe é depósito, não pagamento disponível.
Vale a ressalva técnica: o julgado tratou de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e exigiu prova documental da situação financeira. Empresa com fins lucrativos enfrenta exigência mais rigorosa — é hipótese diferente, que não se resolve com a simples citação deste precedente.
Perguntas frequentes
O Poder Público pode tomar a posse do imóvel antes do fim do processo?
Sim. A imissão provisória na posse é prevista no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e não depende do trânsito em julgado da ação. Ela exige alegação de urgência e depósito prévio — e, segundo o TJSP, esse depósito precisa ter por base avaliação judicial, não laudo do próprio expropriante.
O valor que o expropriante deposita é o valor final da indenização?
Não. O depósito é garantia provisória para permitir a imissão. O valor definitivo é apurado na perícia judicial e fixado na sentença, normalmente em patamar superior ao depósito inicial.
Dá para barrar a imissão se o depósito se baseou em laudo do próprio expropriante?
É exatamente a hipótese em que o TJSP reformou a decisão de primeiro grau, considerando impossível a adoção de laudo particular elaborado pelo expropriante e exigindo avaliação judicial prévia, com apoio na Súmula 30 do TJSP e no Tema 472 do STJ.
Posso levantar parte do dinheiro mesmo discordando do valor?
Sim. O art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite ao desapropriado levantar até 80% do depósito ainda que discorde do preço, atendidos os requisitos do art. 34 — prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de editais.
Condomínio ou associação pode pedir gratuidade de justiça na desapropriação?
Pode pleitear. No caso julgado, a gratuidade foi concedida a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrou hipossuficiência financeira por meio de documentos. A prova da situação financeira é o ponto central do pedido.
Como o escritório atua nesses casos
O Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, representando proprietários, comerciantes, condomínios e inquilinos atingidos por decretos de utilidade pública. Diante de um pedido de imissão provisória, a primeira verificação é objetiva: de onde veio o valor depositado. Se saiu de laudo administrativo, há fundamento para impugnar a medida. Se veio de perícia judicial, o esforço se concentra em documentar o imóvel antes da entrega da posse, garantir o levantamento parcial e disputar o valor no laudo definitivo.
Se você recebeu citação em ação de desapropriação ou foi surpreendido por pedido de imissão na posse, reúna a matrícula, o decreto e a documentação do imóvel e busque orientação especializada em desapropriação. A consulta inicial serve para identificar em qual dos dois cenários o seu caso se encaixa e definir a estratégia a partir disso.
DESAPROPRIAÇÃO do seu imóvel?
Fontes
Acórdãos: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2184953-60.2026.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, julgado e registrado em 19/08/2026 (recurso provido); e Agravo de Instrumento nº 2082990-09.2026.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, julgado em 18/08/2026 e registrado em 19/08/2026 (recurso não provido).
Precedente qualificado e súmula: Tema 472 do STJ (recurso repetitivo, trânsito em julgado, paradigma REsp 1.185.583/SP); Súmula 30 do TJSP.
Legislação: Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (arts. 15, 33, § 2º, e 34); Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV.
Conteúdo informativo, elaborado a partir de acórdãos públicos consultados em agosto de 2026. As partes dos processos não são identificadas neste texto. Decisões de câmara não vinculam outros órgãos julgadores; cada caso depende das circunstâncias concretas e da prova produzida. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada por um advogado especialista em desapropriação.
