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Desapropriação

TJSP e a imissão provisória na posse: o que decide é a origem do valor depositado

  • Otavio Andere Neto
  • 21 de agosto de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • Em 18 e 19 de agosto de 2026, a mesma 3ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou dois casos de imissão provisória na posse — um barrou a medida, o outro manteve.
  • Não há contradição: o que decidiu os dois foi de onde veio o valor depositado.
  • Depósito com base em laudo do próprio expropriante: imissão negada. O tribunal aplicou a Súmula 30 do TJSP e o Tema 472 do STJ.
  • Depósito com base em avaliação de perito judicial, mais declaração de urgência: imissão mantida.
  • A imissão não depende de trânsito em julgado — insistir nesse argumento costuma ser perda de tempo.
  • No segundo caso houve um ganho relevante ao expropriado: gratuidade de justiça concedida a pessoa jurídica sem fins lucrativos que comprovou hipossuficiência.

Duas decisões da mesma câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em dias seguidos, com resultados opostos sobre o mesmo tema. Lidas juntas, elas não se contradizem: mostram com clareza incomum qual é o ponto que realmente define se o Poder Público pode ou não tomar a posse do imóvel antes do fim do processo.

TJSP e a imissão provisória na posse: dois julgamentos da 3ª Câmara de Direito Público em agosto de 2026 e a regra que eles revelam

A imissão provisória na posse é o momento mais duro da desapropriação: é quando o expropriado perde o imóvel de fato, antes de o processo definir quanto vale. O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 autoriza a medida quando o expropriante alega urgência e deposita um valor. A pergunta prática é: que valor é esse, e quem o calculou?

Dois acórdãos recentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP respondem a isso de forma complementar.

AcórdãoOrigem do valor depositadoResultado
AI 2184953-60.2026
Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida
julgado em 19/08/2026
Avaliação administrativa, feita pelo próprio exproprianteImissão barrada. Recurso do expropriado provido
AI 2082990-09.2026
Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira
julgado em 18/08/2026
Valor apurado por perito judicial, com declaração de urgênciaImissão mantida. Recurso do expropriado não provido

A regra, em uma frase: a imissão provisória não é barrada por ser imissão — é barrada quando o valor depositado sai do laudo do próprio expropriante. Havendo avaliação judicial, ela se sustenta.

Quando o TJSP barrou: o laudo feito pelo expropriante

No primeiro caso, a decisão de primeiro grau havia deferido a imissão mediante depósito do valor correspondente à avaliação administrativa. O tribunal reformou.

O acórdão reconhece que o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite a imissão mediante depósito, mas conclui pela necessidade de avaliação judicial prévia, afirmando a impossibilidade de adoção de laudo particular elaborado pelo expropriante. O agravo do expropriado foi provido.

A lógica é intuitiva: se quem calcula o valor é a mesma parte que quer tomar o imóvel, e esse cálculo não passa pelo contraditório, o depósito não oferece garantia nenhuma ao proprietário. A justa e prévia indenização exigida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição vira promessa.

A base do entendimento: uma súmula paulista e um repetitivo do STJ

O acórdão se apoia em dois fundamentos que costumam ser citados juntos — mas que não dizem exatamente a mesma coisa. Vale conhecer cada um pelo texto próprio.

A Súmula 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo é a formulação ampla:

"Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações."

Já o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos repetitivos e com trânsito em julgado, tem redação mais específica e condicionada:

"O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse."

Ponto técnico: a exigência incondicional — o "sempre" — é da súmula paulista. O repetitivo do STJ ataca a hipótese específica do depósito subavaliado: valor apurado pelo corpo técnico do ente público que fica abaixo do valor do perito judicial e do valor cadastral. Em petição, convém citar cada um com seu texto, sem atribuir ao STJ a formulação ampla da súmula. A soma dos dois é que forma o argumento forte.

Quando o TJSP manteve: perícia judicial e urgência declarada

No segundo caso, o expropriado pediu a suspensão da imissão até o trânsito em julgado da ação. A câmara negou.

O acórdão registra que a imissão foi mantida porque o expropriante cumpriu os requisitos legais, incluindo a declaração de urgência e o depósito prévio do valor apurado por perito judicial. Ou seja: exatamente o que faltava no outro caso estava presente aqui.

Atenção: pedir a suspensão da imissão até o trânsito em julgado é uma tese que o TJSP não acolhe. O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 não condiciona a medida ao fim do processo — ela é, por definição, provisória. Insistir nesse argumento consome recurso e prazo sem resultado.

O que fazer quando a imissão já foi deferida

Se o depósito veio de perícia judicial e a urgência foi declarada, o caminho não é atacar a imissão — é deslocar a disputa para onde ela se decide: o valor.

  • Concentrar esforço no laudo definitivo. É ali que a justa indenização se fixa, com assistente técnico e quesitos formulados pelo expropriado.
  • Requerer o levantamento de até 80% do depósito (art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941), mesmo discordando do valor — o dinheiro parado no banco não ajuda ninguém.
  • Impugnar o valor por subavaliação, demonstrando o que a avaliação deixou de considerar: potencial construtivo, exploração econômica, benfeitorias, área remanescente.
  • Documentar o imóvel antes da entrega da posse, com registro fotográfico e em vídeo datado — depois da imissão, essa prova é muito mais difícil de produzir.

Direito do expropriado: o valor depositado para a imissão é garantia provisória, não pagamento da indenização. O valor definitivo se apura na perícia e se fixa na sentença — e a diferença entre um e outro costuma ser a maior parte do que o expropriado tem a receber.

Um ganho pouco lembrado: gratuidade de justiça para o expropriado

O segundo acórdão traz um capítulo favorável que passa despercebido. A câmara concedeu gratuidade de justiça ao expropriado — uma pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrou hipossuficiência financeira com documentos.

Isso importa porque desapropriação é processo caro: custas recursais, honorários de assistente técnico, despesas periciais. Condomínios e associações atingidos por obra pública frequentemente não têm caixa para isso — e o expropriante costuma impugnar o pedido alegando que o expropriado "vai receber indenização". O argumento ignora que, na fase da imissão, o que existe é depósito, não pagamento disponível.

Vale a ressalva técnica: o julgado tratou de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e exigiu prova documental da situação financeira. Empresa com fins lucrativos enfrenta exigência mais rigorosa — é hipótese diferente, que não se resolve com a simples citação deste precedente.

Perguntas frequentes

O Poder Público pode tomar a posse do imóvel antes do fim do processo?

Sim. A imissão provisória na posse é prevista no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e não depende do trânsito em julgado da ação. Ela exige alegação de urgência e depósito prévio — e, segundo o TJSP, esse depósito precisa ter por base avaliação judicial, não laudo do próprio expropriante.

O valor que o expropriante deposita é o valor final da indenização?

Não. O depósito é garantia provisória para permitir a imissão. O valor definitivo é apurado na perícia judicial e fixado na sentença, normalmente em patamar superior ao depósito inicial.

Dá para barrar a imissão se o depósito se baseou em laudo do próprio expropriante?

É exatamente a hipótese em que o TJSP reformou a decisão de primeiro grau, considerando impossível a adoção de laudo particular elaborado pelo expropriante e exigindo avaliação judicial prévia, com apoio na Súmula 30 do TJSP e no Tema 472 do STJ.

Posso levantar parte do dinheiro mesmo discordando do valor?

Sim. O art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite ao desapropriado levantar até 80% do depósito ainda que discorde do preço, atendidos os requisitos do art. 34 — prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de editais.

Condomínio ou associação pode pedir gratuidade de justiça na desapropriação?

Pode pleitear. No caso julgado, a gratuidade foi concedida a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrou hipossuficiência financeira por meio de documentos. A prova da situação financeira é o ponto central do pedido.

Como o escritório atua nesses casos

O Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, representando proprietários, comerciantes, condomínios e inquilinos atingidos por decretos de utilidade pública. Diante de um pedido de imissão provisória, a primeira verificação é objetiva: de onde veio o valor depositado. Se saiu de laudo administrativo, há fundamento para impugnar a medida. Se veio de perícia judicial, o esforço se concentra em documentar o imóvel antes da entrega da posse, garantir o levantamento parcial e disputar o valor no laudo definitivo.

Se você recebeu citação em ação de desapropriação ou foi surpreendido por pedido de imissão na posse, reúna a matrícula, o decreto e a documentação do imóvel e busque orientação especializada em desapropriação. A consulta inicial serve para identificar em qual dos dois cenários o seu caso se encaixa e definir a estratégia a partir disso.

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Fontes

Acórdãos: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2184953-60.2026.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, julgado e registrado em 19/08/2026 (recurso provido); e Agravo de Instrumento nº 2082990-09.2026.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, julgado em 18/08/2026 e registrado em 19/08/2026 (recurso não provido).

Precedente qualificado e súmula: Tema 472 do STJ (recurso repetitivo, trânsito em julgado, paradigma REsp 1.185.583/SP); Súmula 30 do TJSP.

Legislação: Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (arts. 15, 33, § 2º, e 34); Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV.

Conteúdo informativo, elaborado a partir de acórdãos públicos consultados em agosto de 2026. As partes dos processos não são identificadas neste texto. Decisões de câmara não vinculam outros órgãos julgadores; cada caso depende das circunstâncias concretas e da prova produzida. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada por um advogado especialista em desapropriação.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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