O que você precisa saber em 30 segundos
- A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão que liberou o levantamento do depósito da desapropriação, com divisão em partes iguais entre os expropriados.
- O expropriante queria novos cálculos antes da liberação. O tribunal considerou o pedido descabido e negou provimento ao recurso.
- A razão: depositada a justa indenização com as atualizações devidas, o modo como os proprietários repartem o valor entre si é assunto deles — está fora do interesse do Poder Público.
- Na prática, o expropriante não pode travar o levantamento alegando que primeiro é preciso definir quanto cabe a cada um.
- Interessa sobretudo a imóvel em condomínio, espólio ou herança, em que a discussão sobre cotas costuma ser usada para adiar a liberação do dinheiro.
- O julgamento é de 19 de agosto de 2026, com registro na mesma data.
O dinheiro da indenização já está depositado, o imóvel tem mais de um dono e, de repente, o processo trava: o expropriante sustenta que antes é preciso refazer as contas e definir a cota de cada proprietário. Enquanto isso, ninguém levanta nada. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente esse cenário e deu uma resposta objetiva.
TJSP mantém levantamento do depósito e afasta exigência de novos cálculos: o que decidiu a 13ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento 2167163-63.2026.8.26.0000
Em julgamento de 19 de agosto de 2026, com registro na mesma data, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, sob relatoria do Desembargador Spoladore Dominguez, negou provimento ao agravo de instrumento do expropriante e manteve a decisão de primeiro grau que havia deferido o levantamento do valor depositado, determinando sua divisão em partes iguais entre os expropriados.
O acórdão registra que os valores depositados nos autos o foram a título de justa indenização, com as atualizações devidas, e conclui que a forma como os expropriados repartem entre si a quantia global que lhes é devida é matéria alheia aos limites impostos ao interesse da agravante — no caso, o próprio expropriante.
Em uma frase: depositada a indenização correta e atualizada, o dever do expropriante está cumprido. Dividir esse valor entre os coproprietários é problema dos proprietários, não do Poder Público — e não pode ser usado como pretexto para segurar o dinheiro.
Por que o expropriante quis refazer as contas
O pedido tinha um objetivo prático: adiar a liberação. Quando o imóvel pertence a mais de uma pessoa — condomínio entre irmãos, herança ainda em inventário, casal em separação, sociedade — o expropriante costuma sustentar que o levantamento exige, antes, a individualização da cota de cada titular, com novos cálculos e nova conferência.
O efeito é conhecido de quem vive esses processos: o depósito fica parado no banco, os proprietários seguem sem o valor do imóvel que já perderam e a discussão se arrasta por meses em torno de uma conta que, no fim, não é do interesse de quem depositou.
Foi essa lógica que o TJSP interrompeu. O tribunal foi expresso ao considerar descabida a realização de novos cálculos naquele contexto.
O limite do interesse do expropriante
O ponto jurídico do julgado está na delimitação do interesse recursal. O expropriante tem interesse legítimo em discutir o valor da indenização: se o depósito é suficiente, se a atualização está correta, se os critérios da avaliação foram observados. Esse é o campo dele.
O que ele não tem é interesse em disciplinar a relação interna entre os coproprietários. Uma vez que o valor global foi depositado e está correto, a partilha entre os titulares não altera em nada a posição jurídica do expropriante: ele pagará o mesmo, independentemente de quem receba qual fração.
Direito do expropriado: a justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição) só se realiza quando o valor efetivamente chega às mãos de quem perdeu o imóvel. Depósito que não pode ser levantado não é indenização — é dinheiro parado. Por isso a remoção de obstáculos artificiais ao levantamento tem peso constitucional, e não meramente processual.
O que isso muda para quem tem imóvel em condomínio, espólio ou herança
Esta é a situação em que o julgado mais rende. Três desdobramentos práticos:
- A divisão em partes iguais é possível e foi mantida pelo tribunal, quando não há título dispondo de forma diversa.
- Novos cálculos não são condição do levantamento. Se o valor depositado corresponde à justa indenização atualizada, a liberação não depende de refazer contas.
- A resistência do expropriante ao rateio pode ser afastada por falta de interesse — o argumento não integra o campo em que ele pode discutir.
O que o julgado não resolve
Aqui é preciso franqueza técnica, porque a leitura apressada gera frustração.
A decisão afasta a oposição do expropriante ao rateio. Ela não resolve um conflito entre os próprios coproprietários. Se um dos titulares discorda da divisão igualitária — porque tem quinhão maior por título, porque há inventário em curso, porque houve cessão de direitos —, essa disputa continua existindo e se resolve entre eles, pelas vias próprias.
Atenção: o levantamento do preço continua sujeito aos requisitos legais — prova de propriedade e quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, com publicação de editais (art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941). E, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor permanece em depósito até que a questão se resolva. O julgado não afasta essas exigências: ele afasta a exigência artificial de novos cálculos.
Como usar isso no processo
Quando o expropriante condiciona a liberação à individualização de cotas, o caminho é objetivo:
- Demonstrar que o depósito corresponde à justa indenização, com as atualizações devidas — é o pressuposto de fato do julgado;
- Sustentar a ausência de interesse do expropriante quanto ao rateio interno, invocando este precedente;
- Requerer o levantamento imediato, com divisão em partes iguais quando não houver título dispondo diferente;
- Instruir com a documentação que a lei exige: matrícula atualizada, prova de propriedade e certidões de quitação dos tributos sobre o imóvel;
- Combinar com o levantamento de até 80% do depósito, previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, quando ainda houver discussão sobre o valor final.
Ponto processual: trata-se de decisão de câmara, sem força vinculante — não é recurso repetitivo nem súmula. Serve como precedente persuasivo e como reforço argumentativo, e seu peso depende de o caso concreto reproduzir a mesma situação de fato: depósito já realizado, a título de justa indenização, com atualização.
Perguntas frequentes
O expropriante pode exigir novos cálculos antes de liberar o depósito?
Segundo este julgado do TJSP, não nas circunstâncias analisadas. O tribunal considerou descabida a realização de novos cálculos, uma vez que os valores haviam sido depositados a título de justa indenização com as atualizações devidas.
A divisão do valor entre os proprietários pode ser feita em partes iguais?
Foi o que o tribunal manteve no caso analisado. A divisão igualitária é possível quando não há título dispondo de forma diversa. Existindo quinhões desiguais comprovados, a repartição segue o título — mas essa é uma questão entre os coproprietários.
E se um dos coproprietários discordar da divisão?
O julgado afasta a oposição do expropriante ao rateio, não a disputa entre os próprios titulares. Havendo divergência entre eles, a discussão continua e se resolve pelas vias próprias, inclusive no inventário quando o imóvel integra espólio.
Que documentos são necessários para levantar o valor?
O levantamento do preço é deferido mediante prova de propriedade, quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor permanece em depósito.
Isso vale para imóvel em inventário?
A lógica se aplica: o expropriante não tem interesse em disciplinar como os herdeiros repartirão o valor. Mas a representação do espólio e a prova de titularidade seguem as regras próprias do inventário, e é isso que precisa estar regularizado nos autos.
Como o escritório atua nesses casos
O Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, representando proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos por decretos de utilidade pública. Em processos com vários titulares — condomínio, espólio, herança —, boa parte do trabalho está em destravar o levantamento: organizar a prova de propriedade, resolver pendências fiscais que impedem a liberação e afastar as exigências que o expropriante cria sem base legal.
Se a sua indenização já está depositada e a liberação não sai por causa de discussão sobre cotas, reúna a matrícula e as certidões e busque orientação especializada em desapropriação. A consulta inicial permite avaliar se o caso se enquadra neste precedente e qual o caminho mais rápido para o levantamento.
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Fontes
Acórdão: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167163-63.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Spoladore Dominguez, julgado e registrado em 19/08/2026 (Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 9ª Vara de Fazenda Pública). Recurso desprovido.
Legislação: Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (arts. 33, § 2º, e 34 — levantamento do preço); Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro).
Conteúdo informativo, elaborado a partir do acórdão público consultado em agosto de 2026. As partes do processo não são identificadas neste texto. Decisão de câmara não vincula outros órgãos julgadores: cada caso depende das circunstâncias concretas. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada por um advogado especialista em desapropriação.
