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Decisões, Desapropriação

Servidão administrativa: quanto vale a indenização (linha, adutora, duto)

  • Otavio Andere Neto
  • 3 de outubro de 2026
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A indenização da servidão administrativa paga ao proprietário a perda que a linha de transmissão, a adutora, o coletor de esgoto ou o gasoduto causa no terreno. Ela não corresponde ao valor cheio da faixa, porque o dono continua dono, mas também não se resume a uma quantia simbólica: entram a restrição sobre a faixa, a desvalorização da área que sobra, as benfeitorias e plantações atingidas e a ocupação temporária usada na obra.

O perito judicial calcula a parte principal aplicando um coeficiente de servidão sobre o valor de mercado da faixa. Esse coeficiente muda de caso para caso: em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo julgados em 2026, ele foi fixado em 31,29%, 33,33%, 55% e 63,59%, conforme o tipo de obra e o grau de restrição. Por isso a oferta da concessionária merece conferência técnica antes de qualquer assinatura.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • Na servidão, o terreno continua seu, mas a faixa por onde passa a obra fica sujeita a restrições permanentes. O Decreto-lei nº 3.365/1941 manda indenizar essas restrições (art. 40).
  • A indenização soma a restrição sobre a faixa, a desvalorização do remanescente, as benfeitorias e culturas destruídas e a ocupação temporária de áreas vizinhas usadas na obra.
  • O valor da faixa é multiplicado por um coeficiente de servidão definido no laudo; a diferença entre percentuais muda muito o resultado final.
  • A indenização de servidão não sofre imposto de renda, segundo o STJ (REsp 1.670.929/RS, 2024).
  • Se a restrição esvaziar o uso do terreno, a discussão pode passar a ser de desapropriação, com indenização do valor integral da área.

Neste guia: servidão x desapropriação · quem declara · o que entra na indenização · o coeficiente de servidão · área remanescente · benfeitorias e ocupação temporária · juros · imposto de renda e IPTU · quando vira desapropriação · prazo · como agir

O que é servidão administrativa e por que ela não é desapropriação?

Servidão administrativa é o direito que o Poder Público, ou a concessionária autorizada por ele, ganha de usar uma parte do seu terreno para passar uma obra de interesse público. A propriedade não muda de dono. O que muda é o que você pode fazer na faixa atingida.

Pense num sítio cortado por uma linha de transmissão: torres no pasto, cabos por cima e, ao longo da faixa, limites para construir e plantar, além do acesso da concessionária para manutenção. Com adutora, gasoduto ou coletor de esgoto enterrado, a faixa também passa a ter limites de uso, definidos no ato da servidão.

Na desapropriação, o Poder Público toma o imóvel e paga o valor dele. Na servidão, toma parte do uso e paga o prejuízo. O Decreto-lei nº 3.365/1941 diz no art. 40: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." A expressão "na forma desta lei" leva para a servidão as regras de avaliação, de processo e de justa e prévia indenização da desapropriação.

Por isso o perito não avalia o terreno inteiro, nem a faixa pelo valor cheio: mede quanto a propriedade perdeu com a restrição. Para entender as três figuras lado a lado, veja o nosso comparativo entre desapropriação direta, indireta e servidão administrativa.

Quem declara a servidão: ANEEL, Estado e concessionárias

A servidão começa com um ato que declara a faixa de utilidade pública. Na energia elétrica, quem declara é a ANEEL. Nas obras estaduais de São Paulo, como coletores da Sabesp e rodovias, podem ser resoluções da Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI). Quem negocia e entra com a ação é, nesses casos, a concessionária.

Para o setor elétrico, a Lei nº 9.074/1995 é expressa no art. 10: "Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." Exemplo: a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024 declarou de utilidade pública uma faixa de 66 metros de largura para uma linha de 500 kV que passa por Igarapava (SP).

No saneamento, a Resolução SPI nº 076/2025 declarou de utilidade pública 410,68 m² para servidão em favor da Sabesp, destinada a um coletor tronco de esgoto nos distritos de Perus e Jaraguá, na capital. Resoluções da SPI para rodovias e metrô podem misturar, no mesmo ato, áreas a desapropriar e áreas sujeitas a servidão: leia o anexo para saber em qual lista está o seu imóvel.

Quem executa a obra é, muitas vezes, uma empresa. O art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite que os concessionários promovam a desapropriação "mediante autorização expressa constante de lei ou contrato". Por isso a notificação chega de uma transmissora, de uma distribuidora de gás ou da Sabesp, e não do governo.

O que entra na indenização da servidão administrativa?

A indenização tem várias parcelas, cada uma com prova própria. A oferta inicial pode trazer só a faixa multiplicada por um coeficiente. A tabela resume o que pedir e como provar.

ItemO que éComo se prova
Restrição sobre a faixa de servidãoValor de mercado da área da faixa multiplicado pelo coeficiente de servidãoMatrícula, planta da faixa, pesquisa de preços de imóveis parecidos e laudo do assistente técnico
Desvalorização da área remanescentePerda de valor do restante do terreno, fora da faixa, por causa da obraLaudo que mostre o antes e o depois: acesso cortado, área fracionada, perda de potencial de loteamento
Benfeitorias atingidasCercas, construções, poços, estradas internas e instalações removidas ou inutilizadasFotos datadas antes da obra, notas fiscais, projetos e vistoria
Culturas e plantaçõesLavoura, cana, eucalipto, pomar ou pasto formado dentro da faixaNotas de produção, contrato de arrendamento ou parceria, cadastro rural e laudo agronômico
Ocupação temporáriaUso de áreas vizinhas para canteiro, acesso ou lançamento de cabos durante a obra (art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941)Fotos, atas de vistoria e registro dos danos feitos na época da ocupação
Juros compensatóriosAté 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta e o valor fixado, desde a imissão na posse (art. 15-A)Prova de renda perdida: arrendamento, produção, exploração econômica da área
Correção monetária e juros moratóriosAtualização do valor e juros pelo atraso no pagamentoCálculo na fase de cumprimento de sentença

O art. 25 do Decreto-lei nº 3.365/1941 determina que "o principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas". Pedir a separação de cada item mostra o que ficou de fora e facilita o recurso.

Como o perito calcula: o coeficiente de servidão

O perito avalia a faixa como se estivesse livre, comparando com imóveis semelhantes, e aplica o coeficiente de servidão, o percentual que traduz o quanto a restrição tira do uso daquela área. Quanto mais pesada a restrição, maior o coeficiente.

Um acórdão do TJSP descreveu o coeficiente como o fator que representa "os riscos, restrições e incômodos inerentes à servidão, por meio de um fator de ponderação para cada classe de dano" (Apelação Cível 1000439-29.2022.8.26.0420, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 24/03/2026, linha de transmissão). Em outro, a 6ª Câmara de Direito Público registrou que "o coeficiente de servidão foi corretamente fixado com base na NBR 14653-3", norma técnica da ABNT de avaliação de bens (Apelação 1003219-13.2022.8.26.0073, Rel. Maria Olívia Alves, j. 30/03/2026). A 12ª Câmara de Direito Público citou a tabela de coeficientes de Westin como "habitualmente usada para essa finalidade" (Apelação Cível 1003021-16.2024.8.26.0037, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 13/08/2026).

Os percentuais variam bastante. Veja os números de ementas do TJSP de 2026:

  • 31,29% numa linha de distribuição de 66 kV em Itaí, mantido pela 12ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível 1000879-11.2022.8.26.0263, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 25/02/2026).
  • 33,33% (1/3) numa adutora de água bruta da Sabesp em Itupeva, que a 11ª Câmara de Direito Público ligou a "hipóteses de passagem de tubulação subterrânea não aparente" (Apelação Cível 1001292-18.2020.8.26.0514, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 10/09/2026).
  • 55% numa linha de distribuição de energia em Araraquara, calculado pela tabela de coeficientes de Westin (Apelação Cível 1003021-16.2024.8.26.0037, j. 13/08/2026).
  • 63,59% numa linha de transmissão em Tupã, reduzido pela 7ª Câmara de Direito Público após diligência (a concessionária pedia 39%) (Apelação Cível 1009454-26.2017.8.26.0637, Rel. Eduardo Gouvêa, j. 23/03/2026).

Num exemplo hipotético, uma faixa avaliada em R$ 200 mil gera R$ 62.580 com coeficiente de 31,29% e R$ 127.180 com coeficiente de 63,59%. Por isso o coeficiente precisa de justificativa técnica: tipo de obra, largura da faixa, torres, tubulação enterrada ou aparente, uso permitido depois da obra e zoneamento.

Conheça o argumento contrário. Na adutora de Itupeva, o TJSP afirmou que a servidão "não importa perda do domínio nem da posse direta do bem" e que, por isso, "a indenização não pode corresponder ao valor integral da área atingida". A resposta está na prova do quanto a faixa perdeu de uso.

A desvalorização da área que sobra fora da faixa

A obra não afeta só a faixa. Um terreno cortado ao meio, uma gleba sem acesso ou um lote que deixa de comportar o projeto valem menos mesmo onde a obra não toca. Essa perda é indenizável, se o laudo a demonstrar.

O art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, aplicável à servidão pelo art. 40, manda o juiz atender "à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". Na linha de distribuição de Itaí, a 12ª Câmara de Direito Público manteve a parcela e explicou que "a inclusão do valor de desvalorização do remanescente é justificada pela área ocupada e pela perpetuidade da intervenção". Num caso de gasodutos e oleodutos em Rio Grande da Serra, a 2ª Câmara de Direito Público registrou "evidente depreciação da área remanescente" (Apelação Cível 0000299-47.2010.8.26.0512, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13/02/2023).

O cuidado é não deixar a parcela parecer repetida. Num caso de linha de transmissão em Orlândia, a 10ª Câmara de Direito Público entendeu que a indenização da faixa "já remunera a desvalorização pela passagem de linha de transmissão", "descabendo acréscimo por desvalorização da área remanescente" (Apelação Cível 1000085-81.2024.8.26.0404, Rel. Marcelo Semer, j. 22/04/2026). O laudo precisa mostrar que a perda do remanescente é outra, medida fora da faixa.

Benfeitorias, culturas e ocupação temporária

O que a obra destrói ou inutiliza entra na conta: cercas, construções, poços, estradas internas, pomares e lavouras. A ocupação de áreas vizinhas durante a obra também é indenizada, com prova feita na época.

No mesmo caso de Orlândia, o TJSP manteve "a indenização da benfeitoria reprodutiva da área servienda (R$ 349.000,00), pois havia previsão para o quarto corte do plantio de cana de açúcar do local". Num agravo sobre traçado de gasoduto em Sertãozinho, a 12ª Câmara de Direito Público afirmou que "todos os prejuízos deverão ser considerados para efeito da indenização" (Agravo de Instrumento 2101390-76.2023.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, j. 04/07/2023).

O art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941 diz: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização." O risco está na prova: num caso de gasoduto em Ribeirão Pires, o pedido foi negado por "ausência de comprovação da ocupação indevida ou dos prejuízos experimentados", com laudo feito nove anos depois da imissão na posse (Apelação Cível 0006714-04.2009.8.26.0505, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 28/06/2024).

Juros compensatórios na servidão: o que mudou

Os juros compensatórios podem ser devidos na servidão, mas hoje dependem de prova de que o proprietário perdeu renda. Sem essa prova, um acórdão do TJSP de 2026 os afastou; outro manteve os juros em 6% ao ano numa linha de distribuição em Araraquara (Apelação Cível 1003021-16.2024.8.26.0037).

A Súmula 56 do STJ diz: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade" (texto transcrito no AgRg no AREsp 691.318/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/06/2015). A lei mudou depois da súmula: desde 2001 o art. 15-A exige perda de renda comprovada, e hoje, com a redação da Lei nº 14.620/2023, prevê juros "de até 6% a.a. (seis por cento ao ano)" sobre a diferença entre a oferta e o valor fixado na sentença, contados da imissão na posse, e o § 1º diz que eles "destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário".

Com base nesse parágrafo e na ADI 2.332 do STF, o TJSP afastou os juros numa servidão de rede de esgoto em Sorocaba, por "ausência de comprovação de perda de renda pelos proprietários" (Apelação Cível 1005370-19.2019.8.26.0602, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 21/05/2026). Em outro caso, de servidão sobre área rural em Araraquara, a 5ª Câmara de Direito Público excluiu os juros porque os lucros cessantes já estavam na indenização, "sob pena de caracterização do 'bis in idem'" (Apelação Cível 1017440-75.2023.8.26.0037, Rel. Francisco Bianco, j. 28/09/2026).

Se a faixa gerava renda (arrendamento, lavoura, exploração comercial), junte os documentos desde a contestação. Sobre juros e APP, veja o post sobre a servidão administrativa em Área de Preservação Permanente: o TJSP decidiu que o terreno em APP é indenizado, com redução.

A indenização paga imposto de renda? E o IPTU da faixa?

Imposto de renda, segundo o STJ, não. A Segunda Turma do STJ decidiu, no REsp 1.670.929/RS, julgado em 18/06/2024, relator o Ministro Afrânio Vilela: "O ganho de capital decorrente da instituição de servidão administrativa é imposto ao proprietário ou possuidor como indenização em virtude do uso do bem, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência do imposto de renda."

As regras do imposto de renda para as demais verbas, inclusive lucros cessantes, estão no guia sobre imposto de renda na indenização da desapropriação.

Quanto ao IPTU, a 15ª Câmara de Direito Público afastou a cobrança do imposto sobre área tomada por servidão de linha de transmissão que a tornava integralmente non aedificandi, isto é, sem poder receber construções, e extinguiu a execução fiscal do Município (Agravo de Instrumento 2379346-19.2025.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, j. 19/06/2026). Veja o post sobre servidão de linha de transmissão e IPTU. A mesma prova do esvaziamento serve para discutir o imposto e para sustentar coeficiente mais alto.

Quando a servidão vira desapropriação

Se a restrição tira do terreno qualquer uso econômico, o proprietário pode pedir que a servidão seja tratada como desapropriação, com indenização do valor integral da área. Isso depende de prova técnica de que a faixa ou o que sobrou perdeu a utilidade.

Num caso que chegou ao STJ, a ação começou como instituição de servidão para linha de transmissão aérea, e o tribunal de origem reformou a sentença "para converter a servidão administrativa em desapropriação". Segundo a ementa, o tribunal considerou que "houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico", e por isso reconheceu o direito de extensão sobre a área prejudicada. O STJ não reexaminou essas conclusões, por envolverem prova (AgInt nos EDcl no AREsp 2.742.019, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/09/2025). É um acórdão de Turma, que não obriga outros juízes, mas mostra o peso da prova técnica.

Prazo: até quando o proprietário pode pedir a indenização

Na servidão regular, com declaração, oferta e ação, quem tem prazo é a concessionária: o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941 fala em cinco anos da data do decreto, sob pena de caducidade.

Para quem sofre a restrição sem ter recebido nada, o parágrafo único do art. 10 diz: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público."

Atenção: o STJ aplicou esse prazo de cinco anos às ações de indenização pela implantação de servidão administrativa (AgInt no AREsp 2.543.733/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2025). Tratar o caso como apossamento ou desapropriação indireta, com outro prazo, depende de prova sobre como a obra foi feita e quanto do terreno ficou inutilizado; no mesmo acórdão, o STJ disse que essa revisão "demandaria novo exame fático-probatório". Por isso, conte os cinco anos a partir da obra como limite de segurança. Se a obra já existe e você não foi indenizado, não espere: leve a matrícula e as datas a um advogado especializado em desapropriação o quanto antes.

Como agir quando a notificação da concessionária chega

O art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 obriga o Poder Público a notificar o proprietário e apresentar uma oferta, com prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar, e diz que "o silêncio será considerado rejeição". Rejeitada a oferta, a concessionária vai à Justiça. Use esse tempo assim:

  1. Confira o ato de declaração (resolução da ANEEL, resolução da SPI ou decreto) e veja se o seu imóvel está na lista de servidão ou na de desapropriação.
  2. Peça a planta da faixa com área, largura e posição das torres ou da tubulação, e compare com a matrícula e com o uso real do terreno.
  3. Registre o estado atual do imóvel com fotos datadas, vídeos e documentos de benfeitorias, culturas e contratos de arrendamento, antes que a obra comece.
  4. Contrate um assistente técnico (engenheiro ou agrônomo) para avaliar a faixa, discutir o coeficiente de servidão e medir a desvalorização do remanescente.
  5. Não assine termo de acordo nem recibo de quitação antes de comparar a oferta com o laudo do seu assistente.
  6. Na ação judicial, impugne o preço item por item, peça a separação das parcelas e junte a prova de renda para os juros compensatórios.
  7. Durante a obra, documente qualquer área vizinha ocupada e qualquer dano fora da faixa, para a ação do art. 36.

Se você recebeu a notificação, a oferta ou a citação, converse com um advogado especializado em desapropriação antes de responder. Para uma visão geral do processo, veja o nosso guia completo da desapropriação de imóvel.

Em resumo

  • Na servidão, você continua dono, mas a faixa perde uso, e isso é indenizado (art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941).
  • A indenização soma faixa, remanescente, benfeitorias, culturas e ocupação temporária; o coeficiente de servidão define a parcela principal.
  • Juros compensatórios dependem de prova de renda perdida; imposto de renda não incide (STJ, REsp 1.670.929/RS).
  • Se a restrição esvaziar o terreno, a discussão pode passar a ser de desapropriação, com valor integral.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Perguntas frequentes

Tenho direito a indenização se a linha de transmissão passa no meu terreno?

Sim. Mesmo continuando dono, você passa a suportar restrições permanentes na faixa da linha, da adutora ou do duto, e o art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda constituir a servidão mediante indenização. Ela cobre a restrição sobre a faixa e pode incluir a desvalorização do restante do terreno, as benfeitorias e culturas atingidas e a ocupação temporária de áreas vizinhas durante a obra.

Quanto vale a indenização da servidão administrativa?

Depende do laudo. O perito avalia a faixa como se estivesse livre e aplica um coeficiente de servidão, que mede o peso da restrição. Em acórdãos do TJSP de 2026, esse coeficiente foi de 31,29%, 33,33%, 55% e 63,59%, conforme a obra. A esse valor somam-se, quando provados, a desvalorização do remanescente, as benfeitorias, as culturas e a ocupação temporária.

A concessionária ofereceu um valor baixo. Sou obrigado a aceitar?

Não. A lei dá 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta, e o silêncio vale como rejeição (art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941). Rejeitada a oferta, a concessionária precisa ir à Justiça, onde um perito judicial avalia o imóvel e você pode apresentar laudo de assistente técnico. Não assine acordo nem recibo de quitação antes de comparar a oferta com uma avaliação independente.

A área do terreno fora da faixa também é indenizada?

Pode ser. O art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda considerar a depreciação da área remanescente, e um acórdão do TJSP de 2026 manteve essa parcela numa linha de distribuição pela "perpetuidade da intervenção". Outro acórdão, de 2026, negou o acréscimo por entender que a indenização da faixa já cobria a perda. Por isso o laudo precisa mostrar a desvalorização medida fora da faixa.

A indenização da servidão paga imposto de renda?

Segundo o STJ, não. No REsp 1.670.929/RS, julgado em 18/06/2024, a Segunda Turma do STJ decidiu que o valor recebido pela instituição de servidão administrativa é indenização pelo uso do bem e, por isso, não constitui hipótese de incidência do imposto de renda. Guarde a sentença ou o acordo e os comprovantes para demonstrar a natureza do valor na declaração.

A linha foi instalada sem processo e sem pagamento. Ainda posso pedir?

Possivelmente, mas não espere. O STJ aplicou o prazo de cinco anos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941 às ações por implantação de servidão administrativa (AgInt no AREsp 2.543.733/PR, 2025). Enquadrar o caso como desapropriação indireta, com outro prazo, depende de prova. Reúna a matrícula e as datas da obra e procure orientação logo.

Fontes

  • STJ · REsp 1.670.929/RS. Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024. Acórdão no STJ.
  • STJ · AgInt no AREsp 2.543.733/PR. Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2025, DJe 28/02/2025. Acórdão no STJ.
  • STJ · AgRg no AREsp 691.318/SP (transcreve a Súmula 56/STJ). Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015. Acórdão no STJ.
  • STJ · AgInt nos EDcl no AREsp 2.742.019. Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/09/2025, DJe 29/09/2025. Acórdão no STJ.
  • TJSP · Apelação Cível 1000879-11.2022.8.26.0263. 12ª Câmara de Direito Público, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 25/02/2026, registro 27/02/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1001292-18.2020.8.26.0514. 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 10/09/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1003021-16.2024.8.26.0037. 12ª Câmara de Direito Público, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 13/08/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1009454-26.2017.8.26.0637. 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Eduardo Gouvêa, j. 23/03/2026, registro 25/03/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1000439-29.2022.8.26.0420. 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 24/03/2026, registro 25/03/2026.
  • TJSP · Apelação / Remessa Necessária 1003219-13.2022.8.26.0073. 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Maria Olívia Alves, j. 30/03/2026, registro 31/03/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1000085-81.2024.8.26.0404. 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Marcelo Semer, j. 22/04/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 0000299-47.2010.8.26.0512. 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13/02/2023.
  • TJSP · Agravo de Instrumento 2101390-76.2023.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Edson Ferreira, j. 04/07/2023.
  • TJSP · Apelação Cível 0006714-04.2009.8.26.0505. 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 28/06/2024.
  • TJSP · Apelação Cível 1005370-19.2019.8.26.0602. 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 21/05/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1017440-75.2023.8.26.0037. 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Bianco, j. 28/09/2026, registro 30/09/2026.
  • TJSP · Agravo de Instrumento 2379346-19.2025.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 19/06/2026, registro 24/06/2026; embargos de declaração rejeitados em 21/08/2026.
  • Decreto-lei nº 3.365/1941: arts. 3º, 10, 10-A, 15-A (redação da Lei nº 14.620/2023), 25, 27, 36 e 40.
  • Lei nº 9.074/1995: art. 10, com a redação da Lei nº 9.648/1998.
  • Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024 e Resolução SPI nº 076/2025, citadas como exemplos conforme os posts do blog que tratam desses atos.

Conteúdo informativo elaborado a partir das ementas oficiais e dos textos legais compilados, consultados em 03/10/2026. Os percentuais de coeficiente de servidão citados são os dos casos julgados e não valem automaticamente para outros imóveis. O exemplo numérico é hipotético. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso.

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