Servidão administrativa de linha de transmissão: por que o TJSP afastou o IPTU sobre a área non aedificandi
O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP (15ª Câmara de Direito Público) decidiu, em junho de 2026, que não incide IPTU sobre a área tomada por servidão administrativa de linha de transmissão que a torna 100% non aedificandi.
- A razão: a servidão esvazia o conteúdo econômico da propriedade (uso, gozo e disposição), suprimindo o fato gerador do IPTU (art. 32 do CTN).
- Não é caso de mero recálculo do imposto — é caso de não incidência: a execução fiscal foi extinta.
- A defesa foi feita por exceção de pré-executividade, cabível quando o esvaziamento está documentalmente comprovado.
- O mesmo reconhecimento fortalece a indenização da servidão: valor próximo ao da propriedade plena, não um percentual reduzido sobre a terra nua.
- Também abre caminho para pleitear a restituição de IPTU pago indevidamente sobre a área gravada.
Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia, quando torna a área integralmente não edificável e inviabiliza seu aproveitamento econômico, afasta a cobrança de IPTU sobre essa fração. A decisão vai além do imposto: ao afirmar que a servidão esvazia os atributos da propriedade, ela reforça um dos argumentos mais valiosos do proprietário na hora de discutir o valor da indenização da servidão.
O caso concreto
O Município de Limeira ajuizou execução fiscal para cobrar IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 sobre um imóvel atingido por servidão administrativa de linha de transmissão. O proprietário apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a área gravada, por ser não edificável e ocupada pela linha, não gera fato gerador do imposto.
Em primeiro grau, o juízo apenas determinou o recálculo dos débitos, rejeitando a nulidade integral. Por meio de agravo de instrumento, a 15ª Câmara de Direito Público reformou essa decisão e acolheu integralmente a exceção, extinguindo a execução fiscal.
O que o tribunal decidiu
O ponto central é que a área não apenas vale menos — ela não comporta aproveitamento econômico algum. A servidão de linha de transmissão a torna integralmente non aedificandi, e essa limitação absoluta ao uso, gozo e disposição configura o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. Sem aptidão econômica, não há o fato gerador do IPTU previsto no art. 32 do CTN.
Por isso, o tribunal afastou a solução de "mero recálculo" da base de cálculo: quando a hipótese é de não incidência, não se trata de cobrar menos, mas de não cobrar. A execução foi extinta, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
O que comprovou o esvaziamento econômico
A decisão é um roteiro probatório útil: mostra exatamente o que convenceu o tribunal de que a área estava esvaziada.
| Prova | O que demonstrou |
|---|---|
| Reconhecimento do próprio Fisco | A Administração admitiu que 100% da área tributada é non aedificandi em razão da servidão |
| Registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis | Comprovou a limitação substancial e permanente dos direitos sobre a propriedade |
| Fotografias e planta topográfica | Evidenciaram a ocupação integral da área pelas linhas de transmissão, afetadas a serviço público |
O uso mais valioso: a indenização da servidão
Para quem tem imóvel atingido por linha de transmissão, dutovia ou faixa de servidão, o efeito mais importante da decisão está na ação de indenização. Concessionárias costumam oferecer um percentual reduzido sobre o valor da terra nua, como se a servidão fosse uma restrição leve. Mas, se a área se tornou integralmente non aedificandi e teve uso, gozo e disposição suprimidos, a indenização deve refletir essa perda — aproximando-se do valor da propriedade plena, e não de uma fração simbólica.
O reconhecimento judicial de que a servidão "esvazia o conteúdo econômico da propriedade" é argumento direto para sustentar, em laudo pericial e em juízo, que o percentual indenizatório deve espelhar a supressão substancial dos atributos do domínio — próximo de 100% nas áreas non aedificandi.
Restituição do IPTU pago a mais
Se o proprietário vinha recolhendo IPTU sobre a área gravada, o reconhecimento da não incidência também ampara o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios anteriores, observados os prazos legais. É um desdobramento patrimonial relevante e que costuma passar despercebido.
Como agir se o seu imóvel tem uma servidão de linha de transmissão
- Reúna a prova do esvaziamento — matrícula com o registro da servidão, planta/levantamento topográfico, fotografias e eventual reconhecimento administrativo do caráter non aedificandi.
- Na execução fiscal de IPTU, avalie a exceção de pré-executividade, cabível quando a matéria é comprovável de plano, sem dilação probatória.
- Não aceite percentual reduzido de indenização se a área ficou integralmente inutilizada — o valor deve aproximar-se da propriedade plena.
- Verifique a restituição de IPTU pago sobre a área gravada em anos anteriores.
- Busque orientação especializada. A atuação conjunta de advogado especialista em desapropriação e assistência técnica de engenharia é o que traduz o esvaziamento em valor.
Íntegra da decisão
Transcrição fiel da ementa oficial do julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Limeira para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para determinar o recálculo dos débitos tributários, rejeitando a alegação de nulidade integral dos lançamentos relativos a imóvel atingido por servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a área gravada por servidão, integralmente não edificável e ocupada por linhas de transmissão de energia elétrica, mantém aptidão econômica suficiente para justificar a incidência de IPTU, ou se resta caracterizado o esvaziamento dos atributos da propriedade.
III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório demonstrou que o próprio Fisco reconheceu administrativamente que 100% da área tributada é non aedificandi, em razão da servidão de passagem incidente sobre o imóvel. 4. A servidão administrativa encontrava-se regularmente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância apta a comprovar a limitação substancial dos direitos inerentes à propriedade. 5. Fotografias e planta topográfica constantes dos autos evidenciaram que a área se encontra integralmente ocupada por linhas de transmissão de energia elétrica afetadas a serviço público, inviabilizando seu aproveitamento econômico pelo particular. 6. A limitação absoluta ao uso, gozo e disposição do imóvel configura esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, afastando a ocorrência do fato gerador do IPTU previsto no art. 32 do CTN. 7. Insubsistente a pretensão de mero recálculo da base de cálculo do tributo, uma vez caracterizada hipótese de não incidência tributária. 8. Precedentes do TJSP reconhecem a inexigibilidade do IPTU sobre áreas atingidas por servidão administrativa de passagem de linhas de transmissão quando evidenciado o caráter non aedificandi e a supressão dos atributos econômicos da propriedade. 9. Cabível o acolhimento integral da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso provido para acolher integralmente a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A incidência de servidão administrativa que torne integralmente non aedificandi a área tributada, com inviabilização completa de seu aproveitamento econômico, afasta a incidência do IPTU. 2. Demonstrado o esvaziamento dos atributos da propriedade, não cabe mero recálculo da base de cálculo do tributo, mas o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. Legislação Citada: CTN, art. 32; CC, art. 1.228; CPC, art. 85.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2379346-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026.)
Perguntas frequentes
Incide IPTU sobre a área tomada por uma servidão de linha de transmissão?
Segundo o TJSP, não incide quando a servidão torna a área integralmente non aedificandi e inviabiliza seu aproveitamento econômico, pois isso suprime o fato gerador do imposto (art. 32 do CTN).
É caso de recalcular o imposto ou de não pagar?
De não pagar. O tribunal afastou o mero recálculo: caracterizado o esvaziamento econômico, a hipótese é de não incidência, e a execução fiscal é extinta.
Como se prova o esvaziamento econômico?
Com documentos: o registro da servidão na matrícula, planta topográfica, fotografias da ocupação pela linha e, quando houver, o reconhecimento administrativo de que a área é non aedificandi.
Essa decisão ajuda na indenização da servidão?
Sim. Reconhecer que a servidão esvazia uso, gozo e disposição sustenta uma indenização próxima ao valor da propriedade plena, e não um percentual reduzido sobre a terra nua.
Posso pedir de volta o IPTU que paguei sobre a área gravada?
O reconhecimento da não incidência ampara o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente em exercícios anteriores, observados os prazos legais. Uma análise individualizada indica o alcance.
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Fonte
TJSP — Agravo de Instrumento nº 2379346-19.2025.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Público; Relator Des. Eutálio Porto; Data do julgamento: 19/06/2026; Data de registro: 24/06/2026. Fundamentos: art. 32 do CTN; art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; arts. 85 e 803 do CPC; art. 1.228 do Código Civil. A decisão cita precedentes do TJSP no mesmo sentido (14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público). Inteiro teor no acórdão oficial no e-SAJ do TJSP. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por um advogado especialista em desapropriação.
