Juros compensatórios na desapropriação: por que são devidos mesmo sem o imóvel gerar renda
O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP (12ª Câmara de Direito Público) reafirmou, em junho de 2026, que os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado é residencial e não gera renda.
- O fundamento: a privação da fruição do imóvel já tem valor econômico — não é preciso comprovar perda de renda.
- A decisão afasta a tese do Poder Público de que só haveria juros se o imóvel produzisse aluguel ou exploração econômica.
- Os juros compensatórios (art. 15-A do DL 3.365/41) compensam o proprietário pela perda antecipada do uso do bem, a partir da imissão provisória na posse.
- Vale para imóvel residencial, terreno vazio e casa de veraneio: a ausência de renda não afasta o direito.
- Argumento útil em réplicas, alegações finais e recursos onde a expropriante tenta afastar ou reduzir os juros.
Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou um direito importante de quem tem imóvel desapropriado: os juros compensatórios são devidos ainda que o bem seja residencial e não produza renda. O motivo é simples e poderoso — a privação da fruição do imóvel tem valor econômico em si mesma, independentemente de aluguel ou exploração. Com isso, cai por terra a tese, muito usada pelo Poder Público, de que só haveria juros se o imóvel gerasse renda.
O caso concreto
Em uma ação de desapropriação direta, discutiu-se, por meio de embargos de declaração, se os juros compensatórios seriam devidos sobre um imóvel residencial. A tentativa era afastar (ou reduzir) esses juros sob o argumento de que, sem renda, não haveria perda econômica a compensar.
A 12ª Câmara de Direito Público rejeitou os embargos e manteve o entendimento: não se trata de perda de renda, mas da fruição do imóvel, que tem valor econômico. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não havia motivo para rever o julgamento.
O que o tribunal decidiu
O ponto central é a natureza dos juros compensatórios. Eles não remuneram uma renda perdida — remuneram a privação do uso e gozo do bem pelo proprietário, que deixa de dispor do imóvel a partir da imissão do expropriante na posse. Esse uso, mesmo residencial e sem aluguel, é um proveito econômico; retirá-lo antecipadamente gera um dano que os juros compensam.
Por isso, exigir do proprietário a prova de renda cessante — como se só o imóvel alugado ou explorado economicamente desse direito aos juros — inverte a lógica do instituto. A mera privação da fruição, desde a imissão na posse até o pagamento da justa e prévia indenização, já é suficiente.
A ausência de renda (terreno vazio, casa de veraneio, residência sem locação) não afasta os juros compensatórios. O que importa é a perda antecipada do uso do bem — e essa perda tem valor econômico próprio.
A tese que o TJSP afastou
É comum o expropriante sustentar que, sem renda, não há o que compensar. A decisão organiza a resposta a cada um desses argumentos:
| Tese de quem tenta afastar os juros | O que o TJSP firmou |
|---|---|
| Juros compensatórios só se o imóvel gera renda (aluguel, exploração) | São devidos pela privação da fruição, que tem valor econômico próprio |
| Imóvel residencial sem aluguel não tem perda econômica | O uso residencial é fruição; privar o proprietário dele é dano compensável |
| É preciso comprovar renda cessante | Não é — basta a privação do uso, desde a imissão na posse |
O que são os juros compensatórios
Os juros compensatórios (art. 15-A do DL 3.365/41) existem para recompor o proprietário pelo período em que ficou privado do imóvel antes de receber a indenização. Eles incidem desde a imissão provisória na posse — quando o expropriante toma o bem mediante depósito prévio — e recaem sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final fixada. São distintos dos juros moratórios, que dizem respeito ao atraso no pagamento.
Como o proprietário é réu na ação de desapropriação, o argumento da fruição deve ser sustentado na contestação, na réplica, nas alegações finais e, se necessário, em recurso — sempre que a expropriante tentar afastar ou reduzir os juros por suposta ausência de renda.
Quem é réu e por que isso muda a estratégia
Na desapropriação direta, é o ente público quem propõe a ação; o proprietário figura como réu e se defende quanto ao valor e aos encargos. Este precedente é uma ferramenta de defesa: reforça que a incidência dos juros compensatórios não depende de o imóvel gerar renda. Contar com um advogado especialista em desapropriação é o que garante que esse e outros direitos sejam efetivamente pleiteados.
Como agir se o seu imóvel foi desapropriado
- Não aceite a tese de que "sem renda não há juros". A privação da fruição, por si só, dá direito aos juros compensatórios.
- Registre o marco da imissão na posse — é a partir dela que os juros compensatórios passam a correr.
- Sustente o argumento em todas as fases — contestação, réplica, alegações finais e recursos.
- Vincule os juros à diferença entre o valor ofertado e a indenização final, conforme o art. 15-A.
- Busque orientação especializada para uma análise individualizada do seu caso, inclusive em desapropriação indireta.
Íntegra da decisão
Transcrição fiel da ementa oficial do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desapropriação. Juros compensatórios. Não se trata de perda de renda, mas da fruição de imóvel residencial, que tem valor econômico. Compensação devida. Sem omissão, contradição, obscuridade ou motivo excepcional para a revisão do julgamento. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1061380-52.2017.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 03/07/2026.)
Perguntas frequentes
Os juros compensatórios só são devidos se o imóvel gerava renda?
Não. A privação da fruição do imóvel já tem valor econômico. Segundo o TJSP, os juros compensatórios decorrem da perda antecipada do uso do bem, não da perda de renda.
Imóvel residencial dá direito a juros compensatórios?
Sim. O uso residencial é fruição, e privar o proprietário dele é um dano compensável — ainda que não haja aluguel ou exploração econômica.
Desde quando incidem os juros compensatórios?
A partir da imissão provisória na posse, quando o expropriante toma o imóvel mediante depósito prévio, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final (art. 15-A do DL 3.365/41).
Preciso provar que perdi aluguel ou renda?
Não. A decisão afasta a exigência de renda cessante: basta a privação do uso do imóvel para que os juros compensatórios sejam devidos.
Esse entendimento vale para desapropriação indireta?
O mesmo fundamento — a privação da fruição como valor econômico — costuma ser invocado também na desapropriação indireta. Cada caso, porém, deve ser analisado individualmente.
Recebeu a notícia da desapropriação do seu imóvel?
Fale agora com o advogado. Atuamos há mais de 20 anos com especialidade em desapropriação e com engenharia própria para avaliar o valor real do seu patrimônio.
Fonte
TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1061380-52.2017.8.26.0053; 12ª Câmara de Direito Público; Relator Des. Edson Ferreira; Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2026; Data de registro: 03/07/2026. Fundamentos: art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; art. 1.022 do CPC. Inteiro teor no acórdão oficial no e-SAJ do TJSP. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por um advogado especialista em desapropriação.
