Adjudicação na desapropriação: por que o Estado só assume o imóvel depois de pagar a indenização integral
O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP (11ª Câmara de Direito Público) reafirmou, em julho de 2026, que a adjudicação do imóvel ao expropriante só ocorre após o pagamento integral da justa e prévia indenização (art. 29 do DL 3.365/41).
- Na prática: o Poder Público não consolida a propriedade do bem enquanto não paga o valor devido.
- O caso envolveu a duplicação da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), em Mairinque, com desapropriação conduzida pelo DER.
- A decisão manteve o valor fixado com base no laudo pericial oficial, por ser bem fundamentado — reforço de que a impugnação técnica precisa ser robusta desde a 1ª instância.
- O tribunal ainda corrigiu a base de cálculo dos juros compensatórios para a diferença entre 80% da oferta e o valor da sentença (STF, ADI 2.332/DF) — leitura que favorece o expropriado quando a oferta é baixa.
Em julho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou uma garantia essencial de quem tem o imóvel desapropriado: a transferência definitiva do bem ao Poder Público — a chamada adjudicação — só se concretiza depois do pagamento integral da justa e prévia indenização, como determina o art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941. O caso tratou da duplicação da Rodovia Raposo Tavares, em Mairinque, e traz pontos importantes sobre laudo pericial e sobre a base de cálculo dos juros.
O caso concreto
A ação de desapropriação direta teve origem nas obras de duplicação da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), no km 64, em Mairinque, conduzidas pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem). Discutia-se, em grau de recurso, o valor da indenização — apurado por perícia — e as condições em que o imóvel seria transferido ao ente público, além do cálculo dos encargos incidentes sobre a diferença apurada.
A 11ª Câmara de Direito Público manteve o valor da indenização e reafirmou a regra do art. 29: a adjudicação ao DER pressupõe o pagamento integral do que é devido ao proprietário.
O que o tribunal decidiu
Três pontos do julgado interessam diretamente a quem é atingido por uma desapropriação:
1. Adjudicação só após pagamento integral. O tribunal reafirmou que a propriedade do imóvel só se transfere ao expropriante depois de paga a indenização por inteiro, nos termos do art. 29 do DL 3.365/41. É uma proteção relevante: o Poder Público não pode consolidar o domínio do bem e deixar o pagamento para depois.
2. Prevalência do laudo pericial oficial bem fundamentado. O valor fixado foi mantido porque o laudo oficial estava bem justificado, com esclarecimentos técnicos objetivos, e as impugnações das partes foram refutadas de forma técnica. A lição para o proprietário é direta: em segunda instância, valores calcados em perícia oficial motivada tendem a ser mantidos — por isso a impugnação técnica precisa ser robusta e específica na fase de origem.
3. Base de cálculo dos juros compensatórios. O tribunal retificou a base de cálculo para a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidiu o STF na ADI 2.332/DF. Os juros moratórios foram fixados nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da Constituição).
Quando a oferta inicial do ente público é baixa, calcular os juros compensatórios sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da sentença amplia a base sobre a qual eles incidem — e isso beneficia o proprietário, que recebe os juros sobre uma parcela maior.
Honorários de sucumbência
Na desapropriação, quando o valor fixado na sentença supera a oferta inicial do ente público, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização (art. 27, §1º, do DL 3.365/41). No caso, o tribunal fixou esses honorários em 5% dessa diferença, patamar que, segundo a decisão, preserva remuneração digna à advocacia. É mais um motivo pelo qual buscar a majoração do valor acima da oferta inicial interessa a toda a defesa do expropriado: quanto maior a diferença reconhecida, maior também a base dos encargos.
Imissão na posse e adjudicação: não confunda os dois momentos
Um ponto que gera dúvida é a diferença entre tomar a posse e tornar-se dono do imóvel. São coisas distintas, com consequências distintas para o proprietário:
| Instituto | O que é | Quando ocorre |
|---|---|---|
| Imissão provisória na posse (art. 15) | Posse antecipada do imóvel pelo expropriante, mediante depósito prévio e alegação de urgência. | No início da ação — o proprietário pode ser obrigado a desocupar, mas mantém o direito à indenização integral e ao levantamento de parte do depósito. |
| Adjudicação (art. 29) | Transferência definitiva do domínio (a propriedade) ao expropriante. | Somente após o pagamento integral da justa e prévia indenização — é o que a decisão reafirma. |
Ou seja: mesmo depois de perder a posse na imissão provisória, o proprietário continua titular do imóvel até que a indenização seja integralmente paga. Essa distinção é uma ferramenta de defesa contra tentativas de consolidar o domínio antes da satisfação do crédito.
Quem é réu na ação de desapropriação
Na desapropriação direta, é o expropriante — no caso, o DER — quem propõe a ação. O proprietário figura como réu: é ele quem contesta o valor ofertado, impugna o laudo, requer esclarecimentos periciais e interpõe os recursos cabíveis. Entender esse papel processual é o que permite montar uma estratégia probatória eficaz — e, como mostra a decisão, é na produção da prova técnica que se define o valor final. Contar com um advogado especialista em desapropriação e com assistência técnica de engenharia faz diferença direta no resultado.
A segunda instância tende a manter o valor quando o laudo oficial é bem fundamentado. Impugnação genérica não reverte perícia motivada — é preciso apontar deficiências metodológicas concretas e requerer esclarecimentos específicos ainda na origem.
Como agir se o seu imóvel foi desapropriado
- Não trate a perda da posse como perda da propriedade. Até o pagamento integral, você continua titular do imóvel (art. 29).
- Invista na prova técnica desde a 1ª instância. Uma avaliação própria e a atuação de assistente técnico na perícia são decisivas — depois, reverter é mais difícil.
- Impugne o laudo de forma específica, apontando erros de método e requerendo esclarecimentos objetivos, não impugnação genérica.
- Confira a base de cálculo dos encargos — os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor fixado na sentença (ADI 2.332).
- Acompanhe a fase de pagamento para que a adjudicação não se concretize antes da quitação integral da indenização.
Íntegra da decisão
Transcrição fiel da ementa oficial do julgado:
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – Obras de duplicação da Rodovia Raposo Tavares, SP-270, km 64, no Município de Mairinque – Valor da indenização que não comporta alteração - Laudo oficial bem justificado, com esclarecimentos objetivos - Questões refutadas de maneira técnica - Adjudicação ao DER após o pagamento integral da justa e prévia indenização, nos termos previstos no art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e já determinado em sentença – Juros compensatórios e moratórios – Retificação da base de cálculo que se faz necessária, qual seja, a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, diante do quanto decidido pelo STF no julgado da ADI nº 2.332/DF – Percentual dos juros moratórios - Devidos no montante de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 – Incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF - Honorários advocatícios - Fixação em 5% da diferença entre o valor da oferta e o da indenização que preserva remuneração digna ao profissional da advocacia - Exegese do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1000892-26.2015.8.26.0337; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026.)
Perguntas frequentes
Perder a posse na imissão provisória significa que já perdi o imóvel?
Não. A imissão provisória transfere apenas a posse; a propriedade só passa ao expropriante com a adjudicação, que depende do pagamento integral da indenização (art. 29 do DL 3.365/41).
O Poder Público pode ficar com o imóvel antes de pagar tudo?
A adjudicação — transferência definitiva do domínio — pressupõe o pagamento integral da justa e prévia indenização. É o que o TJSP reafirmou neste julgado.
Dá para mudar o valor da indenização em segunda instância?
É difícil quando o laudo oficial está bem fundamentado. Por isso a impugnação técnica deve ser robusta e específica na primeira instância, com apontamento de erros metodológicos concretos.
Como são calculados os juros compensatórios?
Segundo o STF (ADI 2.332/DF), a base de cálculo é a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Quando a oferta é baixa, essa base é maior e favorece o expropriado.
Vale a pena recorrer nessas ações?
Depende do caso. Aspectos como a base de cálculo dos encargos e o momento da adjudicação podem ser revistos; já o valor calcado em perícia oficial motivada tende a ser mantido. Uma análise individualizada indica o melhor caminho.
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Fonte
TJSP — Apelação Cível nº 1000892-26.2015.8.26.0337; 11ª Câmara de Direito Público; Relator Des. Oscild de Lima Júnior; Foro de Mairinque — 2ª Vara; Data do julgamento: 03/07/2026; Data de registro: 03/07/2026. Fundamentos: art. 29 e art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 5º, XXIV, e art. 100 da Constituição Federal; STF, ADI 2.332/DF. Inteiro teor no acórdão oficial no e-SAJ do TJSP. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por um advogado especialista em desapropriação.
