Dez anos, contados da ocupação. Quando o Poder Público ocupa um imóvel sem processo de desapropriação e faz ali uma obra ou um serviço público (abre uma rua, alarga uma rodovia, canaliza um córrego), o proprietário tem 10 anos para entrar com a ação de indenização. O Superior Tribunal de Justiça fixou esse prazo no Tema 1.019 dos recursos repetitivos (REsp 1.757.385/SC e REsp 1.757.352/SC, julgados em 12/02/2020), com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
Há exceções: 15 anos quando não houve obra nem destinação pública, a regra de transição para ocupações anteriores a 2003 e cinco anos para restrições e servidões. E um decreto posterior à ocupação pode ter interrompido o prazo. Antes de concluir que perdeu o direito, confira a data e o tipo de intervenção.
O que você precisa saber em 30 segundos
- Pelo Tema 1.019 do STJ, a ação por desapropriação indireta prescreve em 10 anos quando o Poder Público fez obras no local ou deu ao imóvel destinação de utilidade pública ou de interesse social.
- Se ficar provado que não houve obra, serviço nem destinação de utilidade pública ou interesse social, o prazo passa a ser de 15 anos (caput do art. 1.238 do Código Civil), conforme a Primeira Seção do STJ.
- Para ocupações antigas vale a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil: o prazo de 20 anos da Súmula 119 do STJ só se mantém se, em janeiro de 2003, já tivesse corrido mais da metade dele.
- Restrição administrativa e servidão, sem tomada do imóvel, seguem prazo de cinco anos (art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941).
Neste guia: o que é desapropriação indireta · o Tema 1.019 do STJ · quando o prazo é de 15 anos · ocupações antigas · restrição e servidão · tabela de prazos · quando o prazo começa · o que interrompe o prazo · como provar a data · já passou o prazo? · como agir
Qual é o prazo para pedir indenização por desapropriação indireta?
A regra é de 10 anos a partir da ocupação do imóvel pelo Poder Público. A ação de indenização por desapropriação indireta tem natureza de direito real, e por isso o STJ aplica a ela o mesmo prazo que o Código Civil dá à usucapião: se o ente público pudesse adquirir o imóvel pela posse prolongada, o direito do dono de ser indenizado acaba no mesmo momento.
No REsp 2.191.919/TO, julgado pela Segunda Turma do STJ em 13/05/2026, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a ementa afirma: "A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado." O tribunal de origem havia aplicado cinco anos; o STJ mandou aplicar o Tema 1.019.
O que é desapropriação indireta e o que não é
Desapropriação indireta é a tomada do imóvel pelo Poder Público sem o processo que a lei exige e sem a justa e prévia indenização. O ente público entra, faz a obra, e o proprietário, que não consegue reaver a área, passa a ter direito ao valor dela em dinheiro.
O art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941 explica por que a saída é a indenização: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Exemplos: a prefeitura abre uma rua sobre parte de um lote; o Estado implanta a faixa de uma rodovia sobre um sítio; um córrego é canalizado e a margem vira via pública. Os casos do Tema 1.019 tratavam da implantação de rodovia sobre parte do imóvel.
Nem toda perda de uso é desapropriação indireta. Em 2024, no AgInt no REsp 1.934.539/AM (Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/08/2024), o STJ registrou que "a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta". Para entender as diferenças entre essas figuras, veja o guia sobre desapropriação direta, indireta e servidão administrativa.
O que o STJ decidiu no Tema 1.019
A Primeira Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo é de 10 anos. Julgou em 12/02/2020 o REsp 1.757.385/SC e o REsp 1.757.352/SC, os dois relatados pelo Ministro Herman Benjamin e publicados em 07/05/2020.
A tese fixada diz: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".
O dispositivo do Código Civil que serve de base é o da usucapião extraordinária. O caput do art. 1.238 diz que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé". O parágrafo único reduz o tempo: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
Por ser tese de recurso repetitivo, ela deve ser observada por juízes e tribunais nos casos iguais (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
O caso do REsp 1.757.385/SC mostra como a conta pode ser apertada. A ocupação ocorreu em 1975, e um novo decreto, de 13/05/1994, interrompeu a contagem. Pela regra de transição, o prazo de 10 anos passou a correr da entrada em vigor do Código Civil e terminou em 11/01/2013. A ação foi proposta em 05/11/2013, menos de dez meses depois, e o STJ reconheceu a prescrição.
Quando o prazo é de 15 anos
O prazo de 10 anos parte de uma presunção: se houve desapropriação indireta, presume-se que o Poder Público fez obra ou deu destino público à área. Essa presunção admite prova em contrário. Se ficar comprovado que não houve obra, serviço nem destinação pública, o prazo passa a ser o de 15 anos do caput do art. 1.238.
A distinção vem dos Embargos de Divergência no REsp 1.575.846/SC, julgados pela Primeira Seção em 26/06/2019, relator o Ministro Og Fernandes. A ementa resume: "REGRA. PRAZO DECENAL. CONSTRUÇÃO DE OBRAS OU IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRAZO DE QUINZE ANOS. EXCEÇÃO."
Essa exceção tem alcance limitado: exige provar que nada foi construído, nenhum serviço passou a funcionar ali e o imóvel não recebeu destinação pública.
Ocupações antigas: Súmula 119, 20 anos e a regra de transição
Antes do Código Civil de 2002, o prazo era de 20 anos. A Súmula 119 do STJ diz: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." O novo Código, em vigor desde janeiro de 2003, reduziu esse prazo, e a passagem de um regime para o outro segue o art. 2.028.
O art. 2.028 do Código Civil diz: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Aplicada à desapropriação indireta, a regra funciona assim:
- Se, em 11/01/2003, já tinham passado mais de 10 anos da ocupação (mais da metade dos 20 anos), continua valendo o prazo de 20 anos, contado da ocupação.
- Se tinham passado 10 anos ou menos, aplica-se o prazo novo de 10 anos (nos casos com obra ou destinação pública), contado a partir de 11/01/2003. Foi o que o STJ fez no REsp 1.757.385/SC e no AgInt no REsp 1.934.539/AM (Segunda Turma, julgado em 13/08/2024).
Na conta de hoje, isso significa que ocupações com obra anteriores a 2003, contado o prazo da ocupação e sem nenhuma interrupção, tiveram o prazo encerrado até o começo de 2013. Elas só voltam a ter chance se um ato posterior interrompeu a contagem, como um decreto de utilidade pública editado depois da ocupação.
Restrição, limitação e servidão: prazo de cinco anos
Quando o Poder Público não toma o imóvel, mas impõe uma restrição ao uso, o prazo é bem menor. O parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941 diz: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público."
O STJ aplica esse prazo à servidão administrativa. No AgInt nos EDcl no REsp 1.948.383/MA (Segunda Turma, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado em 28/11/2022), sobre uma linha de transmissão, a ementa registra: "a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41".
O mesmo vale para a limitação administrativa. No REsp 1.355.167/MG (Segunda Turma, relator o Ministro Og Fernandes, julgado em 19/04/2018), sobre a área de preservação permanente criada às margens do lago de uma hidrelétrica, o STJ decidiu que não havia apossamento, mas "mera limitação administrativa", e que "Prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória decorrente de limitação administrativa."
A fronteira depende do caso. Uma restrição que esvazia todo o uso econômico pode ser tratada como desapropriação indireta, como reconheceu o TJSP no caso do terreno industrial reclassificado como zona verde e depois tomado para o Rodoanel, analisado no post sobre desapropriação indireta por mudança de zoneamento. Em outro julgado, o TJSP equiparou a ela, para afastar o IPTU, o terreno inteiramente em área de preservação permanente (veja o post sobre APP com esvaziamento econômico). Se a sua situação é de restrição, e não de ocupação, trate o prazo de cinco anos como o mais seguro até que um advogado examine o caso.
Tabela de prazos da desapropriação indireta
A tabela resume os prazos conferidos na lei e nos julgados citados. Ela não substitui a análise de cada imóvel.
| Situação | Prazo | Fundamento conferido |
|---|---|---|
| Ocupação com obra ou destinação pública (rua, rodovia, córrego canalizado, poço, reservatório) | 10 anos | STJ, Tema 1.019 (REsp 1.757.385/SC e REsp 1.757.352/SC); CC, art. 1.238, parágrafo único |
| Ocupação em que se prova que não houve obra, serviço nem destinação pública | 15 anos | STJ, EREsp 1.575.846/SC (Primeira Seção, 2019); CC, art. 1.238, caput |
| Ocupação com mais de 10 anos em 11/01/2003 | 20 anos, contados da ocupação | Súmula 119/STJ; CC, art. 2.028 |
| Ocupação com 10 anos ou menos em 11/01/2003 | 10 anos, contados de 11/01/2003 | CC, art. 2.028; STJ, REsp 1.757.385/SC e AgInt no REsp 1.934.539/AM |
| Decreto de utilidade pública editado depois da ocupação | Interrompe; o prazo recomeça da data do decreto | STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC e REsp 1.757.385/SC; CC, art. 202, VI e parágrafo único |
| Servidão administrativa (linha de transmissão, duto, adutora) | 5 anos | DL 3.365/1941, art. 10, parágrafo único; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.383/MA |
| Limitação administrativa, sem tomada do imóvel | 5 anos | DL 3.365/1941, art. 10, parágrafo único; STJ, REsp 1.355.167/MG |
Quando o prazo começa a correr
Nos julgados do STJ citados neste guia, o prazo começa na data do apossamento efetivo: o dia em que o Poder Público passou a ocupar a área, ou o decreto que efetivou essa ocupação.
No AgInt no AREsp 1.975.995/SC, sobre a faixa de domínio de uma rodovia, o STJ afirmou que "o prazo prescricional para o ajuizamento da ação por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto expropriatório, ato este de dasapossamento" (a grafia é a da ementa).
No TJSP há duas formas de olhar esse marco. Em setembro de 2026, a 8ª Câmara de Direito Público, na Apelação Cível 1001946-18.2024.8.26.0529 (relator o Desembargador Percival Nogueira, julgada em 12/09/2026), contou o prazo do apossamento ("Termo inicial fixado no momento do apossamento") e reconheceu a prescrição: a ocupação era anterior a 2004 e a "Demanda proposta apenas em 2024". O acórdão também registrou a "Inaplicabilidade da Súmula nº 119/STJ" e a "Ausência de interrupção por ação possessória".
Já a 10ª Câmara de Direito Público, na Apelação Cível 1000219-78.2023.8.26.0587 (relator o Desembargador Martin Vargas, julgada em 23/02/2026), contou o prazo de 10 anos "a partir da ciência inequívoca do apossamento administrativo, conforme a teoria da actio nata". O imóvel inteiro havia virado via pública. O acórdão afirmou que "Não se presume o conhecimento dos proprietários acerca do apossamento com base exclusiva em imagens de satélite e cabe ao ente público demonstrar, de forma eficaz, a ciência inequívoca dos expropriados", afastou a prescrição e manteve a indenização.
São decisões de câmaras diferentes, e não um entendimento obrigatório. A conduta prudente é contar o prazo da data mais antiga em que a ocupação pode ser provada. A tese da ciência inequívoca serve como argumento de defesa, e não como base para adiar a ação.
O que interrompe o prazo
A interrupção faz a contagem recomeçar do zero. O art. 1.244 do Código Civil estende à usucapião "as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição", e o art. 202 lista essas causas, entre elas, no inciso VI, "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
O ato que aparece nos julgados do STJ citados neste guia é o decreto de utilidade pública editado depois da ocupação. No AgInt no AREsp 1.975.995/SC, a ementa transcreve precedente segundo o qual "o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional". Contado do último decreto, de 2004, a ação de 2013 estava no prazo.
Três cuidados. Primeiro, o art. 202 diz que a interrupção "somente poderá ocorrer uma vez", e o parágrafo único manda a prescrição recomeçar "da data do ato que a interrompeu". Segundo, nem todo ato interrompe: no caso da 8ª Câmara de Direito Público citado acima, o TJSP entendeu que a ação possessória não interrompeu o prazo. Terceiro, pedidos e reclamações informais do proprietário à prefeitura não estão entre as causas do art. 202. A lista inclui o ato do ente público que reconheça o direito, o protesto judicial (inciso II) e o despacho do juiz "que ordenar a citação" na ação proposta (inciso I).
Como provar a data da ocupação
A discussão sobre prescrição depende de datas. O ente público tentará mostrar que a ocupação é antiga; o proprietário precisa reunir prova de quando ela começou de verdade.
- Fotografias datadas do imóvel antes, durante e depois da obra, com os arquivos originais.
- Imagens de satélite históricas, que mostram ano a ano quando a rua ou a canalização apareceu.
- Carnês e certidões de IPTU de vários anos, com a área tributada antes e depois da ocupação.
- Matrícula atualizada e certidões antigas, que comprovam a propriedade e a área original.
- Notícias da obra e publicações no Diário Oficial (licitação, ordem de serviço, inauguração, decretos).
- Ofícios e protocolos trocados com a prefeitura, o Estado ou a concessionária.
- Declarações de vizinhos, como reforço.
No processo, a data pode ser fixada pela perícia judicial, que cruza esses documentos com a vistoria do local. Um laudo do assistente técnico do proprietário, preparado antes da ação, ajuda a mostrar a cronologia.
Já passou o prazo? O que ainda pode ser feito
Se a prescrição se consumou de fato, a pretensão de indenização se extingue, e o imóvel incorporado ao serviço público não pode ser reivindicado, pelo art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Não há lei que reabra esse prazo. O que se pode fazer é verificar, com cuidado, se a prescrição realmente aconteceu.
- Refaça a cronologia. A data que parece óbvia pode não ser a data provada. Se o ente público avançou sobre outra parte do terreno anos depois, verifique a data de cada ocupação.
- Procure decretos posteriores. Um decreto de utilidade pública ou ato normativo editado depois da ocupação pode ter interrompido o prazo, como no AgInt no AREsp 1.975.995/SC.
- Confira a regra de transição. Para ocupações próximas de 2003, a diferença pode ser de meses.
- Verifique se houve obra. Se o ente público não construiu, não prestou serviço nem deu destinação pública à área, a discussão sobre o prazo de 15 anos pode estar aberta.
- Avalie a tese da ciência inequívoca. Se o proprietário não tinha como saber da ocupação, há o acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP citado acima. É argumento, não garantia.
- Não confunda com o IPTU. A prescrição da indenização não resolve a cobrança de IPTU sobre a área ocupada. A revisão do lançamento dessa área segue regras próprias.
Se, depois dessa análise, o prazo estiver vencido, o advogado deve dizer isso com clareza. Propor ação prescrita expõe o proprietário a honorários de sucumbência sem chance real de êxito.
Como agir: roteiro do proprietário
Se o Poder Público ocupou o seu imóvel sem processo, cada mês conta.
- Anote a data mais antiga em que a ocupação pode ser provada e some 10 anos. Se o resultado estiver próximo, trate o caso como urgente.
- Identifique o tipo de intervenção: ocupação com obra (10 anos), ocupação em que se prove que não houve obra nem destinação pública (15 anos), servidão ou restrição (5 anos).
- Reúna as provas: matrícula, carnês de IPTU, fotos, imagens de satélite, notícias, decretos e ofícios.
- Pesquise decretos de utilidade pública sobre o trecho, antes e depois da ocupação.
- Procure um advogado especializado em desapropriação para conferir a contagem e, estando no prazo, preparar a ação com laudo de assistente técnico.
- Não conte com a negociação para segurar o prazo: pedidos e reclamações do proprietário não interrompem a prescrição. Pelo art. 202, VI, do Código Civil, só interrompe um ato inequívoco do próprio ente público que reconheça o direito, e isso precisa ser provado.
Sobre o imposto de renda na indenização, veja o guia sobre imposto de renda na indenização da desapropriação; para uma visão geral do processo, o guia completo da desapropriação de imóvel. Se você tem dúvida sobre a data ou o tipo de ocupação do seu imóvel, fale com um advogado de desapropriação antes que o prazo vença.
Em resumo
- Ocupação com obra pública: 10 anos (STJ, Tema 1.019); se ficar provado que não houve obra nem destinação pública: 15 anos.
- Ocupações anteriores a 2003 seguem a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.
- Servidão e limitação administrativa: 5 anos (art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941).
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo para entrar com ação de desapropriação indireta?
Em regra, 10 anos contados da ocupação do imóvel pelo Poder Público. O STJ fixou esse prazo no Tema 1.019 dos recursos repetitivos (REsp 1.757.385/SC e REsp 1.757.352/SC, julgados em 12/02/2020) para os casos em que houve obra no local ou destinação de utilidade pública ou de interesse social, com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
O prazo de prescrição da desapropriação indireta pode ser de 15 anos?
Pode. A Primeira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no REsp 1.575.846/SC, julgados em 26/06/2019, tratou a obra pública como presunção relativa: se ficar provado que não houve obra nem serviço de utilidade pública no imóvel, aplica-se o prazo de 15 anos do caput do art. 1.238 do Código Civil.
A Súmula 119 do STJ, que fala em 20 anos, ainda vale?
Só para ocupações antigas. A Súmula 119 se baseava no Código Civil de 1916. Pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo de 20 anos se mantém apenas se, em 11/01/2003, já tivesse passado mais da metade dele. Caso contrário, aplicam-se 10 anos contados de 11/01/2003, como decidiu o STJ no REsp 1.757.385/SC.
Quando começa a contar o prazo da desapropriação indireta?
Da data do apossamento efetivo, isto é, do dia em que o Poder Público passou a ocupar a área. O STJ já tratou como marco o decreto que efetivou o desapossamento (AgInt no AREsp 1.975.995/SC). Um acórdão de 2026 da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP contou o prazo da ciência inequívoca do apossamento, mas a conduta prudente é contar da data mais antiga provável.
Linha de transmissão ou restrição de uso também têm prazo de 10 anos?
Em regra, não. Servidão administrativa e limitação administrativa, em que o dono não perde a posse, seguem o prazo de cinco anos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O STJ aplicou esse prazo à servidão de linha de transmissão (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.383/MA) e reconheceu cinco anos para a limitação decorrente de área de preservação permanente (REsp 1.355.167/MG). Se a restrição esvaziar todo o uso econômico do imóvel, a classificação pode mudar, e o caso precisa ser examinado.
Passaram mais de 10 anos da obra. Perdi o direito à indenização?
Não necessariamente. Antes de concluir, confira a data provada da ocupação, a existência de decreto de utilidade pública posterior, que interrompe o prazo segundo o STJ, a regra de transição para ocupações anteriores a 2003 e se houve obra no local. Se a prescrição estiver de fato consumada, o direito à indenização se extingue, e um advogado deve dizer isso com clareza.
Fontes
- STJ · REsp 1.757.385/SC e REsp 1.757.352/SC (Tema 1.019, recursos repetitivos). Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/2020, DJe 07/05/2020. Embargos de declaração no REsp 1.757.352/SC rejeitados em 24/06/2020, DJe 11/09/2020. REsp 1.757.385/SC no STJ · REsp 1.757.352/SC no STJ.
- STJ · EREsp 1.575.846/SC. Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/06/2019, DJe 30/09/2019. Acórdão no STJ.
- STJ · REsp 2.191.919/TO. Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/05/2026, DJEN 18/05/2026. Acórdão no STJ.
- STJ · AgInt no AREsp 1.975.995/SC. Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/04/2024, DJe 18/04/2024. Acórdão no STJ.
- STJ · AgInt no REsp 1.934.539/AM. Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/08/2024, DJe 23/08/2024. Acórdão no STJ.
- STJ · AgInt nos EDcl no REsp 1.948.383/MA. Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022. Acórdão no STJ.
- STJ · REsp 1.355.167/MG. Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018. Acórdão no STJ.
- STJ · Súmula 119. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." Texto conforme transcrito no REsp 1.328.597/TO (Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/04/2015) e no AgRg no AREsp 6.116 (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/08/2011).
- TJSP · Apelação Cível 1000219-78.2023.8.26.0587. 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Martin Vargas, j. 23/02/2026.
- TJSP · Apelação Cível 1001946-18.2024.8.26.0529. 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 12/09/2026.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 202, 1.238, 1.244 e 2.028.
- Decreto-lei nº 3.365/1941: art. 10, parágrafo único (incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001), e art. 35.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 927, III.
Conteúdo informativo elaborado a partir das ementas oficiais e dos textos legais compilados, consultados em 03/10/2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A contagem do prazo depende da data provada da ocupação, do tipo de intervenção e de eventuais causas de interrupção.