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Decisões, Saúde

TJ/SP – Plano de saúde empresarial com três beneficiários não pode ser rescindido sem justificativa idônea

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 5 de setembro de 2026
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Plano de saúde empresarial com poucos beneficiários cancelado sem motivo: o que decidiu o TJSP

Muitas famílias e pequenos negócios têm plano de saúde contratado em nome de uma empresa, com poucas pessoas no contrato. Quando chega o aviso de cancelamento, a dúvida é imediata: a operadora pode encerrar o plano sem apresentar nenhuma razão? Em acórdão registrado em 02/10/2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que, no plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, a rescisão exige justificativa idônea. No caso, o contrato tinha três beneficiários, a operadora não demonstrou motivo legítimo e ficou mantida a ordem de reativar o plano, sem novas carências e nas condições originalmente contratadas.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP negou provimento à apelação de uma operadora e manteve a sentença que mandou reativar um plano coletivo empresarial com três beneficiários.
  • Segundo a ementa, contratos coletivos admitem resilição unilateral, "mas exigem justificativa idônea quando envolvem menos de trinta beneficiários, conforme jurisprudência do STJ".
  • A cláusula que permite rescindir sem justificativa idônea foi considerada abusiva.
  • A operadora não demonstrou motivo legítimo para a rescisão; a falta dessa prova pesou contra ela.
  • A reativação foi mantida sem novas carências, preservadas as condições originalmente contratadas.

A apelação foi julgada em 01/10/2026 pelo Núcleo 4.0-T. I (DP1) do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria de Regina Aparecida Caro Gonçalves, com registro em 02/10/2026. A ação começou no Foro Central Cível (3ª Vara Cível).

O caso concreto: um plano empresarial com três beneficiários

Pela ementa, havia um plano de saúde coletivo empresarial com três beneficiários, e a operadora promoveu a rescisão unilateral do contrato. Foi proposta uma ação de obrigação de fazer, e a sentença julgou o pedido procedente "para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial, na modalidade coletiva por adesão ou individual/familiar, preservadas as condições originalmente contratadas, sem novas carências, em razão da rescisão unilateral promovida pela operadora".

A operadora apelou. A questão levada ao tribunal, nas palavras da ementa, foi "definir se é abusiva a resilição unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários".

A ementa não informa quem eram os três beneficiários, qual a relação deles com a empresa contratante, quanto tempo o plano durou, o valor da mensalidade nem se alguém estava em tratamento quando o contrato foi encerrado. Este texto não preenche essas lacunas.

O que o tribunal decidiu

A apelação foi "conhecida e desprovida", e a sentença ficou mantida. O raciocínio da ementa tem três passos:

  1. A regra. "Contratos coletivos admitem resilição unilateral, mas exigem justificativa idônea quando envolvem menos de trinta beneficiários, conforme jurisprudência do STJ."
  2. A cláusula. "A cláusula que prevê a resilição unilateral sem justificativa idônea, portanto, é abusiva."
  3. A prova. "A operadora não demonstrou motivo legítimo para a rescisão contratual, deixando de comprovar fato impeditivo de seu dever de manter a cobertura, razão pela qual subsiste a obrigação de reativar o plano nas condições anteriormente pactuadas."

Em linguagem simples: no contrato com poucas vidas, a operadora pode até encerrar o plano, mas precisa de um motivo idôneo e precisa demonstrá-lo. Neste caso, sem essa demonstração, o plano teve de voltar.

Os conceitos em jogo

Cinco noções ajudam a entender o desfecho.

ConceitoO que éO que diz a norma ou a ementa
Plano coletivo empresarialPlano contratado por uma pessoa jurídica para pessoas ligadas a ela.Pelo art. 5º da RN ANS nº 557/2022, é aquele que "oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária".
Resilição unilateral imotivadaEncerramento do contrato pela vontade de uma só parte, sem apresentar motivo.A ementa a examinou no plano empresarial "com reduzido número de beneficiários" e manteve a reativação.
Justificativa idôneaMotivo legítimo, capaz de sustentar a rescisão.Exigida "quando envolvem menos de trinta beneficiários, conforme jurisprudência do STJ".
Fato impeditivoFato que, se provado, afastaria o dever da operadora de manter a cobertura.A operadora deixou "de comprovar fato impeditivo de seu dever de manter a cobertura".
CarênciaPeríodo inicial em que o beneficiário ainda não pode usar determinadas coberturas.A reativação foi determinada "sem novas carências".

Menos de trinta beneficiários: por que o número importa

A linha que a ementa traça é numérica: menos de trinta beneficiários. Abaixo disso, a operadora precisa de justificativa idônea para encerrar o contrato coletivo. A ementa atribui essa orientação à "jurisprudência do STJ" e cita, entre outros, o REsp nº 2.211.477/SP, o AgInt no REsp 1823727/SP, o REsp 1776047/SP, o AgInt no AREsp 1132794/SP, o REsp 1708317/RS e o AgInt no AREsp n. 1.765.291/DF, além de três apelações do próprio TJSP. Este post não descreve o conteúdo desses julgados, porque a ementa não o transcreve. A ementa também cita o Tema 1306 do STJ, que, pela página oficial do STJ, trata da "técnica da fundamentação por referência (per relationem)", uma questão de processo.

A ementa também lista dois dispositivos. O primeiro é a RN ANS nº 557/2022, art. 5º, § 1º, I. Pelo texto publicado pela ANS, o vínculo à pessoa jurídica contratante "poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente", "os sócios da pessoa jurídica contratante". A ementa não explica como esse dispositivo foi aplicado nem diz se os beneficiários eram sócios.

O segundo é o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. No texto do Planalto, o parágrafo único trata dos produtos "contratados individualmente" e veda "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". A ementa o menciona entre os dispositivos relevantes, sem dizer de que modo ele pesou no caso de um plano coletivo.

Quem tinha de provar o motivo da rescisão

Este é o ponto central para o beneficiário. A ementa não registra falha de prova de quem pediu a reativação. Quem ficou sem prova foi a operadora: ela "não demonstrou motivo legítimo para a rescisão contratual, deixando de comprovar fato impeditivo de seu dever de manter a cobertura".

Na leitura do escritório, a ementa tratou a falta de motivo legítimo como fato impeditivo que a operadora deixou de comprovar. Por isso, vale o beneficiário reunir o contrato, a prova do número de vidas e o aviso de rescisão. A ementa não diz quais motivos a operadora alegou, se é que alegou algum.

Para quem recebeu um aviso de cancelamento, a primeira pergunta é simples: a carta da operadora traz um motivo? E esse motivo vem acompanhado de algum documento que o comprove?

Reativação sem novas carências e nas condições originais

O resultado mantido tem três elementos, todos da ementa: a reativação do plano; "preservadas as condições originalmente contratadas"; e "sem novas carências". A sentença determinou a reativação "na modalidade coletiva por adesão ou individual/familiar".

Sem novas carências quer dizer que os beneficiários não voltam a cumprir prazos iniciais para usar coberturas. A ementa não detalha o que essas condições abrangiam, como rede, cobertura ou valor, nem como elas se aplicam à modalidade coletiva por adesão ou individual/familiar indicada na sentença.

O que a decisão não disse

  • Não disse que nenhum plano coletivo pode ser rescindido. A ementa afirma que "Contratos coletivos admitem resilição unilateral"; o que exige, com menos de trinta beneficiários, é justificativa idônea.
  • Não definiu quais motivos seriam idôneos. Disse apenas que a operadora não demonstrou motivo legítimo.
  • Não tratou de dano moral, reembolso ou valores. Nada disso aparece na ementa.
  • Não criou precedente vinculante. É decisão de órgão fracionário do TJSP, com força persuasiva.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu plano está em nome de uma empresa, mas o contrato reúne poucas pessoas, a decisão mostra que o cancelamento sem motivo pode ser questionado. Neste caso, com três beneficiários, a operadora não demonstrou motivo legítimo, a cláusula de rescisão sem justificativa idônea foi tida como abusiva e o plano teve de ser reativado, sem novas carências.

O blog já tratou do cancelamento de plano coletivo empresarial. Para uma leitura relacionada, veja o texto sobre cancelamento de plano coletivo empresarial e o Tema 1.047 do STJ. Se houver alguém em tratamento, há também o post sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento oncológico e o Tema 1.082.

Como agir se o seu plano empresarial foi cancelado

As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.

  1. Guarde o aviso de cancelamento. Veja se ele traz algum motivo e anote a data em que você o recebeu.
  2. Descubra quantos beneficiários há no contrato. Peça a relação de vidas à empresa contratante ou à operadora. O critério da ementa é "menos de trinta beneficiários".
  3. Peça por escrito o motivo da rescisão. Use um canal que gere protocolo e guarde o número e a resposta.
  4. Reúna os documentos do plano. Contrato, carteirinhas, boletos pagos e a descrição da cobertura e da rede mostram quais eram as condições originalmente contratadas.
  5. Antes de aceitar um plano novo com carências, busque orientação. No caso julgado, a reativação foi mantida sem novas carências.
  6. Se alguém estiver internado ou em tratamento, documente. Relatórios médicos e comprovantes de agendamento ajudam a mostrar o que está em jogo.
  7. Procure um advogado de saúde. No caso comentado, a via usada foi uma ação de obrigação de fazer para reativar o plano.

Íntegra da decisão

TJSP · Apelação Cível nº 1197227-35.2024.8.26.0100 · Núcleo 4.0-T. I (DP1) · Relatoria: Regina Aparecida Caro Gonçalves · julgada em 01/10/2026 · registrada em 02/10/2026

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial com três beneficiários. Resilição unilateral imotivada. Abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial, na modalidade coletiva por adesão ou individual/familiar, preservadas as condições originalmente contratadas, sem novas carências, em razão da rescisão unilateral promovida pela operadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a resilição unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários. III. Razões de decidir 3. Contratos coletivos admitem resilição unilateral, mas exigem justificativa idônea quando envolvem menos de trinta beneficiários, conforme jurisprudência do STJ. 4. A cláusula que prevê a resilição unilateral sem justificativa idônea, portanto, é abusiva. 5. A operadora não demonstrou motivo legítimo para a rescisão contratual, deixando de comprovar fato impeditivo de seu dever de manter a cobertura, razão pela qual subsiste a obrigação de reativar o plano nas condições anteriormente pactuadas. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 557/2022, art. 5º, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.211.477/SP; STJ, Tema 1306; AgInt no REsp 1823727/SP, REsp 1776047/SP, AgInt no AREsp 1132794/SP, REsp 1708317/RS, AgInt no AREsp n. 1.765.291/DF; TJSP, Apelação Cível n.º 1002061- 96.2024.8.26.0704; Apelação Cível n.º 1072505-26.2024.8.26.0100 e Apelação Cível n.º 1021203-55.2023.8.26.0564.

(TJSP; Apelação Cível 1197227-35.2024.8.26.0100; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2026; Data de Registro: 02/10/2026)

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

A operadora pode cancelar meu plano empresarial com poucos beneficiários sem dar motivo?

No caso julgado pelo TJSP em 01/10/2026, a resposta foi não. Segundo a ementa, "Contratos coletivos admitem resilição unilateral, mas exigem justificativa idônea quando envolvem menos de trinta beneficiários, conforme jurisprudência do STJ". O contrato tinha três beneficiários, e a cláusula que permitia rescindir sem justificativa idônea foi considerada abusiva. É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante.

Quem precisa provar o motivo do cancelamento, eu ou a operadora?

No caso comentado, a falta de prova pesou contra a operadora: ela "não demonstrou motivo legítimo para a rescisão contratual, deixando de comprovar fato impeditivo de seu dever de manter a cobertura". Na orientação do escritório, guarde o aviso de cancelamento, peça o motivo por escrito e reúna os documentos do plano.

Se o plano for reativado, vou ter de cumprir carência de novo?

Neste caso, não. A sentença mantida determinou a reativação "preservadas as condições originalmente contratadas, sem novas carências", na modalidade coletiva por adesão ou individual/familiar. A solução de cada caso depende das provas e do contrato.

Meu plano está no CNPJ da empresa, mas só tem a minha família. A decisão vale para mim?

A ementa trata de um plano coletivo empresarial com três beneficiários e não informa a relação deles com a empresa contratante. O critério que ela usa é o número de vidas: "menos de trinta beneficiários". Na orientação do escritório, o primeiro passo é confirmar quantas pessoas estão no contrato e guardar o aviso de cancelamento.

Alguém da família está em tratamento e o plano coletivo foi cancelado. Esta decisão trata disso?

Não. A ementa deste acórdão não menciona tratamento em curso. O blog tem um texto sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento oncológico e o Tema 1.082. Na orientação do escritório, documente o tratamento com relatórios médicos e procure um advogado de saúde.

Fontes

  • TJSP · Apelação Cível nº 1197227-35.2024.8.26.0100. Relatoria de Regina Aparecida Caro Gonçalves. Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1). Origem: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível. Data do julgamento: 01/10/2026. Data de registro: 02/10/2026. Resultado: "Apelação cível conhecida e desprovida". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998: art. 13, parágrafo único, II, na redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001 (dispositivo citado na ementa).
  • Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022: art. 5º, caput e § 1º, I (dispositivo citado na ementa).
  • STJ, Tema Repetitivo 1306: página oficial de precedentes qualificados (tema citado na ementa).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos normativos oficiais. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes não são identificadas.

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