O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP declarou nula a rescisão unilateral de um plano coletivo empresarial enquanto havia beneficiária em tratamento oncológico contínuo.
- O plano teve de restabelecer a apólice e garantir cobertura integral.
- Base: Tema 1082 do STJ (continuidade assistencial) — o direito à saúde prevalece sobre o interesse contratual.
- Não bastam notificação prévia e portabilidade abstrata para afastar o dever de continuidade.
- Decisão: Apelação 1003151-02.2024.8.26.0394, 5ª Câmara de Direito Privado.
Cancelar um plano de saúde coletivo enquanto o beneficiário está em tratamento de câncer pode ser nulo. Em junho de 2026, o TJSP confirmou a nulidade da rescisão unilateral de um plano coletivo empresarial porque havia uma beneficiária em tratamento oncológico contínuo, aplicando o Tema 1082 do STJ sobre continuidade assistencial. Entenda quando o cancelamento não pode prevalecer.
O caso: o que estava em discussão
Uma beneficiária em tratamento oncológico contínuo teve o plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente pela operadora. A sentença declarou a nulidade da rescisão e determinou o restabelecimento da apólice. A operadora recorreu. A questão era saber se a rescisão é válida durante tratamento médico contínuo e como se aplica o Tema 1082 do STJ.
O que o TJSP decidiu
A 5ª Câmara de Direito Privado (relator Des. João Batista Vilhena, j. 22/06/2026) negou provimento ao recurso. Reconheceu que a rescisão unilateral de plano coletivo é, em tese, permitida, mas deve assegurar a continuidade do tratamento essencial em curso. A manutenção do contrato é necessária para garantir o direito à saúde e à dignidade, prevalecendo sobre interesses contratuais. A Câmara afastou a relevância da alegada sinistralidade e destacou que a notificação prévia e a possibilidade abstrata de portabilidade não afastam o dever de continuidade.
Mesmo quando a operadora pode, em tese, encerrar o contrato coletivo, ela não pode interromper a cobertura de quem está em tratamento médico essencial em andamento.
O que isso significa para o beneficiário
Quem está em tratamento de doença grave — câncer, por exemplo — e recebe o aviso de cancelamento do plano coletivo tem forte fundamento para obter, inclusive em liminar, o restabelecimento da cobertura até a alta. É decisivo comprovar o tratamento em curso na data da rescisão e a gravidade do quadro. A atuação de um advogado especialista em Direito da Saúde permite agir rapidamente, antes que a interrupção cause dano.
Íntegra da decisão (tese de julgamento)
“1. Impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico contínuo. 2. Proteção à saúde do beneficiário em tratamento de condição grave.” (Aplicação do STJ, Tema Repetitivo nº 1082 — continuidade assistencial.)
— Apelação Cível 1003151-02.2024.8.26.0394, Rel. Des. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2026.
Perguntas frequentes
O plano coletivo pode ser cancelado durante o tratamento de câncer?
Não enquanto houver tratamento essencial em curso. O Tema 1082 do STJ impõe a continuidade assistencial, e a rescisão nesse período tende a ser nula.
A notificação prévia da operadora torna o cancelamento válido?
Não basta. Para o TJSP, a notificação prévia e a portabilidade abstrata não afastam o dever de manter a cobertura de quem está em tratamento contínuo.
O que preciso comprovar para restabelecer o plano?
A existência de tratamento médico essencial em curso na data da rescisão e a gravidade/continuidade do quadro. Com isso, é possível pedir liminar de restabelecimento.
Fonte
TJSP — Apelação Cível 1003151-02.2024.8.26.0394, Rel. Des. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2026 (STJ, Tema Repetitivo 1082). Lei 9.656/1998 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação médica ou jurídica individualizada.
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