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Direto da Saúde

TJSP e STJ: cirurgia plástica pós-bariátrica é reparadora e de cobertura obrigatória

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 24 de junho de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • As cirurgias plásticas pós-bariátrica têm natureza reparadora e cobertura obrigatória pelo plano, quando há indicação médica.
  • São etapa do tratamento da obesidade mórbida — não se confundem com procedimento estético.
  • Base: Tema 1069 do STJ. A negativa equivale a interromper o tratamento.
  • Ficaram de fora da cobertura, no caso, drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e materiais de uso domiciliar.
  • Decisão: Apelação 1020250-15.2025.8.26.0114, 9ª Câmara de Direito Privado.

Depois da cirurgia bariátrica, é comum a necessidade de cirurgias plásticas para retirar o excesso de pele — procedimentos que têm caráter reparador, e não estético. Em abril de 2026, o TJSP confirmou que essas cirurgias são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, com base no Tema 1069 do STJ. Entenda o alcance e os limites da decisão.

O caso: o que estava em discussão

Uma beneficiária ajuizou ação após o plano negar a cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátrica indicadas em laudo médico. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente: o plano foi condenado a custear as cirurgias reparadoras, excluindo sessões de drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e materiais de uso domiciliar. A operadora recorreu.

O que o TJSP decidiu

A 9ª Câmara de Direito Privado (relator Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 06/04/2026) negou provimento ao recurso. Aplicou o Tema 1069 do STJ, segundo o qual as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional após a bariátrica são de cobertura obrigatória. Negar tais cirurgias equivale a interromper o tratamento da obesidade mórbida. Como a documentação médica era idônea e não havia dúvida razoável sobre o caráter reparador, a Câmara considerou desnecessária a perícia.

Tese de julgamentoO que significa
Cobertura obrigatóriaAs cirurgias reparadoras pós-bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida.
Dúvida razoávelSe houver dúvida sobre o caráter reparador, ela deve ser resolvida por junta médica.
PeríciaNão havendo dúvida e com documentação idônea, a perícia é desnecessária.
Atenção ao recorte
Drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e materiais de uso domiciliar ficaram fora da cobertura neste caso. Para incluí-los, é preciso prova robusta de prescrição e imprescindibilidade à recuperação.

O que isso significa para o paciente

Quem fez a bariátrica e precisa das cirurgias reparadoras tem forte respaldo para exigir a cobertura, desde que apresente laudo médico demonstrando o caráter reparador/funcional. A atuação de um advogado especialista em Direito da Saúde ajuda a organizar a prova e a discutir, caso a caso, os itens que o plano costuma excluir.

Íntegra da decisão (tese de julgamento)

“1. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica são de cobertura obrigatória, constituindo etapa do tratamento para obesidade mórbida. 2. A dúvida razoável sobre o caráter reparador deve ser dirimida por junta médica, não havendo tal dúvida, a perícia é desnecessária.” (Aplicação do STJ, Tema 1069.)

— Apelação Cível 1020250-15.2025.8.26.0114, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026.

Perguntas frequentes

O plano deve cobrir a cirurgia plástica depois da bariátrica?

Sim, quando reparadora/funcional e com indicação médica. Pelo Tema 1069 do STJ, ela integra o tratamento da obesidade mórbida e tem cobertura obrigatória.

O plano pode alegar que é cirurgia estética?

Pode alegar, mas se houver indicação médica de finalidade reparadora e documentação idônea, o argumento estético não prevalece. A dúvida razoável é resolvida por junta médica.

Drenagem linfática e câmara hiperbárica entram na cobertura?

Neste caso, não foram incluídas. Para obtê-las, é necessária prova robusta de prescrição médica e de que são imprescindíveis à recuperação.

Fonte

TJSP — Apelação Cível 1020250-15.2025.8.26.0114, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026 (STJ, Tema 1069). Lei 9.656/1998 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação médica ou jurídica individualizada.

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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas é Advogada Especialista em Direito da Saúde, com mais de 20 anos de experiência. Membro da Comissão de Direito Médico da Associação Brasileira dos Advogados (ABA), é coautora do livro “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023). Atua em questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente em contratos com planos de saúde.
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