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Direto da Saúde

TJSP: reajuste por sinistralidade sem base atuarial é abusivo e cai para o índice da ANS

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 24 de junho de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • O reajuste por sinistralidade em plano coletivo só é válido se houver base atuarial idônea comprovada.
  • O ônus da prova é da operadora: sem documentação técnica robusta, o reajuste é abusivo.
  • Reconhecida a abusividade, aplica-se o índice da ANS como parâmetro de substituição.
  • No caso, o reajuste de 2013 foi afastado; os de 2014 a 2020 foram mantidos; o de 2021 foi reduzido para 8,31%, com restituição do que foi pago a mais.
  • Decisão: Apelação 1043066-38.2022.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado.

Planos de saúde coletivos costumam aplicar reajustes elevados sob o argumento de "sinistralidade" — o aumento do uso pelos beneficiários. Em junho de 2026, o TJSP reafirmou que esse reajuste só vale se a operadora comprovar uma base atuarial idônea; sem essa prova, o aumento é abusivo e é substituído pelo índice da ANS. Entenda como a Justiça controla esses reajustes.

O caso: o que estava em discussão

Em uma ação revisional, um beneficiário de plano coletivo por adesão questionou sucessivos reajustes por sinistralidade. A perícia analisou os relatórios de auditoria apresentados pela operadora ano a ano. A questão era saber se os reajustes tinham base atuarial idônea e o que fazer quando essa base não é comprovada.

O que o TJSP decidiu

A 10ª Câmara de Direito Privado (relator Des. Márcio Boscaro, j. 19/06/2026) reconheceu que os reajustes de planos coletivos não se submetem automaticamente aos índices da ANS aplicáveis aos individuais, mas estão sujeitos ao controle judicial quanto à idoneidade da base atuarial. O resultado variou conforme a prova de cada ano:

  • 2013: sem comprovação técnica — reajuste abusivo, afastado, com aplicação do índice da ANS.
  • 2014 a 2020: base atuarial idônea comprovada — reajustes válidos.
  • 2021: divergência apurada na perícia — índice reduzido para 8,31%, com restituição simples do que foi pago a mais, observada a prescrição trienal.
ConceitoO que significa
Reajuste por sinistralidadeAumento baseado na variação dos custos/uso do plano pelo grupo de beneficiários.
Base atuarial idôneaMemória de cálculo, estudo de sinistralidade e auditoria técnica que justifiquem o índice.
Índice da ANS (subsidiário)Parâmetro aplicado para substituir o reajuste quando a base atuarial não é comprovada.

O que isso significa para o beneficiário

A decisão confirma que o ônus de provar a idoneidade do reajuste é da operadora — e que uma perícia técnica fundamentada pode desconstituir aumentos sem lastro. Em ações revisionais, é estratégico requerer desde o início a exibição da memória de cálculo, do estudo de sinistralidade e do relatório atuarial. A atuação de um advogado especialista em Direito da Saúde ajuda a estruturar o pedido de revisão e a perícia.

Íntegra da decisão

"Reajustes em planos coletivos não se submetem automaticamente aos índices da ANS, mas estão sujeitos ao controle judicial quanto à existência de base atuarial idônea. Ano de 2013: ausência de comprovação técnica. Abusividade reconhecida. (...) Período de 2014 a 2020: comprovação de base atuarial idônea. Validade dos reajustes. Ano de 2021: (...) Redução do índice para 8,31%. Restituição simples (...), observada a prescrição trienal."

— Apelação Cível 1043066-38.2022.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2026.

Perguntas frequentes

O reajuste por sinistralidade do plano coletivo pode ser contestado?

Sim. Ele está sujeito a controle judicial quanto à base atuarial. Se a operadora não comprovar a idoneidade técnica do índice, o reajuste pode ser declarado abusivo.

O que acontece se o reajuste for considerado abusivo?

Aplica-se o índice da ANS como parâmetro de substituição, e o beneficiário pode pleitear a restituição dos valores pagos a mais, respeitada a prescrição.

O que pedir na ação revisional?

A exibição da memória de cálculo, do estudo de sinistralidade e do relatório atuarial, além de perícia técnica para avaliar a idoneidade da base do reajuste.

Fonte

TJSP — Apelação Cível 1043066-38.2022.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2026. Lei 9.656/1998 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação jurídica individualizada.

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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas, autor do artigo

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas é Advogada Especialista em Direito da Saúde, com mais de 20 anos de experiência. Membro da Comissão de Direito Médico da Associação Brasileira dos Advogados (ABA), é coautora do livro “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023). Atua em questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente em contratos com planos de saúde.

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