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Medicamento

Plano de saúde negou o Humira® (adalimumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 26 de maio de 2025
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Plano de saúde negou o Humira® (adalimumabe) para a psoríase, a colite ulcerativa, a hidradenite supurativa ou outra doença? O STJ decidiu que a operadora deve custear o adalimumabe prescrito para a psoríase desde 2022, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que os tribunais exigiram e como preparar o pedido

Em resumo

  • O Humira® (adalimumabe) é, nos acórdãos citados, um medicamento injetável de aplicação subcutânea, prescrito para psoríase, colite ulcerativa, hidradenite supurativa e outras doenças.
  • Por ser tratado pelo STJ como "medicamento de uso domiciliar", o adalimumabe atrai a exclusão do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 — o coração da negativa. A resposta não é negar a exclusão: é mostrar por que ela não alcança o seu caso.
  • O STJ decidiu que, "após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio" — e, em abril de 2025, aplicou isso ao próprio adalimumabe prescrito para psoríase, com fornecimento devido desde 6 de maio de 2022.
  • Em outras doenças, câmaras do TJRJ e do TJSP mantiveram sentença e liminares pela prova do caso concreto: colite ulcerativa grave sem resposta a outros tratamentos, hidradenite supurativa com risco de evolução, osteomielite crônica multifocal. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é a combinação entre a doença e a diretriz: para qual doença o adalimumabe foi prescrito, se ela consta do Rol com diretriz de utilização e, se não constar, o que o relatório médico prova.

Nos acórdãos do STJ e do TJRJ citados neste texto, a negativa do Humira® se apoiou na alegação de medicamento de uso domiciliar. Aqui é preciso começar por uma constatação incômoda: essa parte da recusa tem base legal. Este texto explica quando a exclusão não se aplica — e por que, na psoríase, o STJ já decidiu a favor do beneficiário —, o que os tribunais examinaram nas outras doenças, o que reunir e como o pedido funciona.

Por que "uso domiciliar" é o coração da negativa do Humira® — e quando a exclusão não se aplica

O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 — que, na parte que interessa a medicamento, cuidam de antineoplásicos de uso oral. Nenhum acórdão citado trata o adalimumabe como antineoplásico oral: nos acórdãos, ele é aplicado "via subcutânea, de 14/14 dias" ou em "injeções subcutâneas a cada 14 dias", e o STJ o classificou como "medicamento de uso domiciliar". É essa a base legal da negativa.

O STJ, porém, registrou que, além das exceções legais, é "obrigatória a cobertura daqueles associados a procedimentos e eventos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde". É por isso que a primeira pergunta deste medicamento não é "é de uso domiciliar?" — é "para a sua doença, ele consta do Rol da ANS com diretriz de utilização?".

Um caminho que exige cuidado

Parte dos acórdãos favoráveis se apoia na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para permitir a cobertura de tratamento fora do Rol quando presentes os requisitos legais — foi o fundamento de um agravo paulista de 2023 sobre o adalimumabe. Essa rota depende da prova dos pressupostos legais — o acórdão paulista a aplicou "quando presentes os pressupostos para tanto". Quando a doença consta do Rol com diretriz, a defesa mais segura é outra, e vem a seguir.

O que o STJ decidiu: incluído no Rol com diretriz para a doença, o adalimumabe não pode mais ser recusado

Em 19 de março de 2024, no Recurso Especial nº 2.105.812/SP, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o caso de outro medicamento de uso domiciliar prescrito para psoríase e fixou a regra:

STJ — REsp nº 2.105.812/SP, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024

"Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura."

Em 14 de abril de 2025, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.442.792/RJ, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, aplicou a regra ao próprio adalimumabe. A ementa registra que se trata de "medicamento de uso domiciliar", com "prescrição de adalimumabe para tratamento de psoríase", e que, conforme a Resolução Normativa nº 536/2022, que alterou o Anexo II do Rol, "deve a operadora arcar, a partir de 6/5/2022, com o fornecimento do medicamento Adalimumabe, prescrito pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase". A mesma ementa reproduz a linha que sustenta o raciocínio: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura".

Duas condições, portanto, encadeadas: a doença do paciente precisa ser aquela para a qual o medicamento consta do Rol com diretriz, e a diretriz precisa estar preenchida no caso concreto. Preenchidas as duas, a alegação de uso domiciliar deixa de decidir o caso.

O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. A doença é coberta pelo contrato, e a operadora não escolhe a terapêutica (STJ).
  2. Para essa doença, o adalimumabe consta do Rol da ANS com diretriz de utilização — na psoríase, desde 6 de maio de 2022, segundo o STJ — e a diretriz está preenchida no caso concreto, documento por documento.
  3. Incluído no Rol com diretriz para a doença, o medicamento de uso domiciliar não pode mais ser recusado (STJ).
  4. Se a doença não for a da diretriz, a inicial precisa trazer o que os acórdãos do TJRJ e do TJSP examinaram: a prescrição do médico assistente, a gravidade e a urgência documentadas e, quando houver, a falha das terapias anteriores. Peça ao advogado que a inicial traga os pontos e os documentos de cada um.

O que o TJRJ e o TJSP decidiram sobre o Humira® na colite ulcerativa, na hidradenite supurativa e em outras doenças

Em 7 de maio de 2025, na Apelação nº 0024606-31.2021.8.19.0203, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve a sentença que condenara a operadora a fornecer o adalimumabe a paciente com "Colite Ulcerativa esquerda - CID K51.9 com quadro grave, não tendo respondido a tratamentos tradicionais com mesalazina, azatioprina cortico". A ementa registra que o medicamento "se encontra registrado na Anvisa e listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS", que a exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar "não afasta obrigação do plano de saúde de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade" e que, "uma vez demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a beneficiária do plano de saúde, é de rigor a cobertura do medicamento indicado".

Em 13 de fevereiro de 2025, no Agravo de Instrumento nº 0089865-92.2024.8.19.0000, a 12ª Câmara de Direito Privado do mesmo tribunal manteve a liminar para paciente "com diagnóstico de hemorragia digestiva baixa, apresentando dor abdominal difusa e sangramento diário", registrando que a "exclusão da cobertura de fármacos em virtude do uso domiciliar (…) tem o condão de desvirtuar a própria essência da avença" e tratando o adalimumabe como "medicamento injetável que demanda a supervisão direta de profissional habilitado".

No TJSP, em 26 de novembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2300960-09.2024.8.26.0000, a 6ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela para paciente com hidradenite supurativa, pela "expressa prescrição médica indicando a urgência do procedimento, sob pena de maiores danos à paciente, com risco de evolução da doença". Em 9 de março de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2057000-84.2024.8.26.0000, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela do tratamento "com injeções subcutâneas a cada 14 dias", "tendo em vista a prescrição do médico assistente". E em 16 de outubro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2192327-35.2023.8.26.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar para osteomielite crônica multifocal, como "hipótese de tratamento extrarrol, nos termos da Lei nº 14.454/22".

Os fundamentos variam: a prova da gravidade e da falha dos tratamentos anteriores (TJRJ, maio de 2025), a urgência atestada na prescrição (TJSP, novembro de 2024), a prescrição do médico assistente (TJSP, março de 2024), a cobertura fora do Rol pela Lei nº 14.454/2022 (TJSP, outubro de 2023) e a impossibilidade de autoadministração do medicamento injetável (TJRJ, fevereiro de 2025). O que se repete é a prescrição do médico assistente.

A diretriz de utilização: a alegação de que "o caso não preenche a diretriz"

Quando a doença consta do Rol com diretriz, a negativa pode mudar de forma: em vez de "uso domiciliar", diz que o paciente "não preenche a diretriz de utilização". A resposta é documental. A diretriz fixa critérios clínicos — o relatório precisa percorrê-los um a um, com os exames e as datas dos tratamentos anteriores. É a leitura que este texto faz da regra do STJ: se a cobertura decorre da inclusão "com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário", a diretriz precisa estar preenchida.

Se a operadora alega que a diretriz não foi preenchida, o relatório precisa enfrentar o critério apontado, e não apenas reafirmar a prescrição. Peça ao médico que escreva para esse leitor.

Contrato, doença preexistente e o argumento de que "há alternativa"

A primeira objeção é a cláusula contratual que exclui medicamentos de uso domiciliar. Nos acórdãos citados, o TJRJ registrou que a cláusula "não afasta obrigação do plano de saúde de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade" e que a exclusão "tem o condão de desvirtuar a própria essência da avença"; o STJ, que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica".

A segunda é a doença preexistente. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

A terceira é a sugestão de alternativa — outro medicamento, ou a volta a terapias anteriores. A resposta é do médico, por escrito: no caso carioca de maio de 2025, o que pesou foi a paciente não ter "respondido a tratamentos tradicionais com mesalazina, azatioprina cortico".

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o diagnóstico com o CID e a forma da doença — e a verificação, com o advogado, de se essa doença consta do Rol com diretriz de utilização para o adalimumabe;
  • o histórico terapêutico: cada tratamento anterior, com datas, duração, resultado e motivo da troca — a falha da "mesalazina, azatioprina cortico" foi decisiva no TJRJ;
  • os exames e os critérios da diretriz, quando houver, respondidos um a um no relatório;
  • a justificativa da escolha do adalimumabe, com o racional clínico, o esquema e a resposta a eventual alternativa sugerida;
  • a negativa por escrito, com protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização por escrito, com o motivo. "Uso domiciliar", "fora do Rol" e "não preenche a diretriz" são os motivos esperados, e a petição precisa responder a cada um.

Como funciona o pedido de liminar

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos agravos citados, a probabilidade veio da prescrição do médico assistente; o perigo, do "risco de evolução da doença" e da "necessidade imediata de início do tratamento, a fim de evitar agravamento do quadro clínico". A 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ registrou que o prazo fixado é "proporcional e razoável ao fim a que se destina".

O pedido deve abranger o tratamento pelo período que o médico indicar — no caso carioca de maio de 2025, "de forma contínua e por prazo indeterminado" —, com multa por descumprimento. Guarde protocolos e datas de cada tentativa de autorização.

Danos morais na negativa do Humira®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso: os acórdãos citados neste texto tratam da obrigação de custear o adalimumabe. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Comece pela carta de negativa e pelo relatório do médico. Verifique com o advogado se, para a sua doença, o adalimumabe consta do Rol com diretriz de utilização — se constar, o caso muda de terreno, e a petição inicial deve dizer desde o início que, incluído no Rol com diretriz para a doença, o medicamento não pode mais ser recusado, como decidiu o STJ. Se não constar, o que decide é o histórico: um relatório que documenta cada tratamento anterior, o motivo da troca e a imprescindibilidade do adalimumabe coloca o seu caso ao lado dos que os tribunais acolheram. Procure orientação antes que a próxima aplicação seja adiada.

A recusa de cobertura na psoríase vai além de um único medicamento. Reunimos a lei aplicável, as negativas que aparecem na doença e um julgado paulista neste texto: psoríase negada pelo plano de saúde, o que fazer.

Para ver o quadro completo da doença, e não apenas deste medicamento, leia também as negativas de cobertura na doença de Crohn e na retocolite ulcerativa.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Humira®?

Depende da doença e da prova. Para a psoríase, o STJ decidiu em abril de 2025 que a operadora deve arcar com o adalimumabe prescrito pelo médico assistente desde 6 de maio de 2022, porque o medicamento passou a constar do Rol com diretriz de utilização. Para outras doenças, câmaras do TJRJ e do TJSP mantiveram sentença e liminares com base na prescrição do médico assistente, na gravidade e urgência documentadas e, no caso carioca de maio de 2025, na falha dos tratamentos anteriores. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. Isso procede?

A exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 existe e alcança o medicamento de uso domiciliar — e o STJ tratou o adalimumabe como tal. O que a afasta, na regra do STJ, é a inclusão do medicamento no Rol com diretriz de utilização para a doença do paciente: "após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol (…), com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio". Fora dessa hipótese, o TJRJ registrou que a exclusão contratual "não afasta obrigação do plano de saúde de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade" quando demonstrada a imprescindibilidade.

A negativa diz que não preencho a diretriz de utilização. O que fazer?

Pedir ao médico um relatório que percorra os critérios da diretriz um a um, com os exames e as datas dos tratamentos anteriores. Decorre da regra do STJ: se a cobertura vem da inclusão no Rol com diretriz para a doença do paciente, a diretriz precisa estar preenchida no caso concreto. Um relatório que só reafirma a prescrição não responde à alegação.

E se a minha doença não for a psoríase?

Há caminho, mas depende da prova do caso concreto. Nos acórdãos citados, os tribunais mantiveram a cobertura em colite ulcerativa grave "não tendo respondido a tratamentos tradicionais" — caso em que o TJRJ também registrou o medicamento como "listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS" (maio de 2025) —, em hidradenite supurativa "com risco de evolução da doença" (TJSP, novembro de 2024) e em osteomielite crônica multifocal (TJSP, outubro de 2023). O relatório médico é o que decide.

O que o relatório médico precisa conter?

O diagnóstico com CID e a forma da doença, cada tratamento anterior com datas, resultado e motivo da troca, os exames que documentam a atividade da doença, os critérios da diretriz respondidos um a um quando houver, e a razão da escolha do adalimumabe. No caso carioca de maio de 2025, o que pesou foi a paciente não ter "respondido a tratamentos tradicionais com mesalazina, azatioprina cortico".

A operadora alegou doença preexistente e carência de 24 meses. O que fazer?

Verifique se houve exame ou declaração de saúde na contratação. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

A negativa veio por telefone. O que faço?

Exija a formalização por escrito, com o motivo. "Uso domiciliar", "fora do Rol" e "não preenche a diretriz" são os motivos esperados, e cada um tem uma resposta diferente: a inclusão no Rol com diretriz, a prova de que a diretriz está preenchida, ou a prova da gravidade e da falha dos tratamentos anteriores.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso, e os acórdãos citados neste texto tratam da obrigação de custear o adalimumabe. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.442.792/RJ; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 14/04/2025; DJEN de 25/04/2025. "MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE ADALIMUMABE PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE. (…) OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA."; a ementa registra que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" e que, conforme a Resolução Normativa nº 536/2022, "deve a operadora arcar, a partir de 6/5/2022, com o fornecimento do medicamento Adalimumabe, prescrito pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase". Agravo interno desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
  • STJ — Recurso Especial nº 2.105.812/SP; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; julgado em 19/03/2024; DJe de 22/03/2024. Caso de outro medicamento de uso domiciliar (risanquizumabe) prescrito para psoríase; a ementa registra que é "obrigatória a cobertura daqueles associados a procedimentos e eventos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde" e que, "após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura". Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
  • TJRJ — Apelação nº 0024606-31.2021.8.19.0203; Relator: Des. Eduardo de Azevedo Paiva; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada em 07/05/2025. Paciente com "Colite Ulcerativa esquerda - CID K51.9 com quadro grave, não tendo respondido a tratamentos tradicionais com mesalazina, azatioprina cortico", com indicação de "Adalimumabe 40 mg (…) via subcutânea, de 14/14 dias, de forma contínua e por prazo indeterminado"; a ementa registra que o medicamento "se encontra registrado na Anvisa e listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS", que a exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar "não afasta obrigação do plano de saúde de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade" e que, "uma vez demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a beneficiária do plano de saúde, é de rigor a cobertura do medicamento indicado". Recurso não provido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
  • TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0089865-92.2024.8.19.0000; Relator: Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; 12ª Câmara de Direito Privado; julgado em 13/02/2025. Paciente "com diagnóstico de hemorragia digestiva baixa, apresentando dor abdominal difusa e sangramento diário", com requisição da "medicação injetável Humira® AC (adalimumabe)"; a ementa registra a "exclusão da cobertura de fármacos em virtude do uso domiciliar que tem o condão de desvirtuar a própria essência da avença", "medicamento injetável que demanda a supervisão direta de profissional habilitado", "cobertura obrigatória" e "prazo proporcional e razoável ao fim a que se destina". Recurso desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2300960-09.2024.8.26.0000; Relator: Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 26/11/2024. "MEDICAMENTO (ADALIMUMABE). PACIENTE ACOMETIDA DE HIDRADENITE SUPURATIVA."; tutela mantida pela "expressa prescrição médica indicando a urgência do procedimento, sob pena de maiores danos à paciente, com risco de evolução da doença". Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2057000-84.2024.8.26.0000; Relator: James Siano; 5ª Câmara de Direito Privado; julgado em 09/03/2024. Tutela mantida para "tratamento à base do medicamento adalimumabe, com injeções subcutâneas a cada 14 dias", "tendo em vista a prescrição do médico assistente". Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2192327-35.2023.8.26.0000; Relator: Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado em 16/10/2023. Tutela mantida para "tratamento de osteomielite crônica multifocal (Adalimumabe)"; "hipótese de tratamento extrarrol, nos termos da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, obrigando à cobertura de tratamentos fora do rol da ANS quando presentes os pressupostos para tanto"; "periculum in mora decorrente da necessidade imediata de início do tratamento, a fim de evitar agravamento do quadro clínico da agravada". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Lei nº 14.454/2022, invocada em alguns dos acórdãos citados. Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Texto no Planalto.
  • ANS — Resolução Normativa nº 536/2022, que alterou o Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para incluir o adalimumabe no tratamento da psoríase, a partir de 06/05/2022, conforme registrado pelo STJ no acórdão citado.
  • Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências à forma de uso, ao registro na ANVISA, à inclusão no Rol e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive de câmaras que aplicam a exclusão de uso domiciliar a este medicamento. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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