Avaliação judicial prévia na desapropriação: é preciso esperar a citação de todos os réus?
Na desapropriação por utilidade pública, o Poder Público pode pedir a imissão provisória na posse antes do fim do processo, desde que alegue urgência e deposite em juízo a quantia arbitrada. Para chegar a esse depósito, o juiz pode mandar fazer uma avaliação judicial prévia do imóvel, um laudo rápido que não se confunde com a perícia definitiva que vai apurar a justa e prévia indenização. Quando o imóvel tem vários proprietários, herdeiros, ocupantes ou interessados, a citação de todos pode demorar. A dúvida do expropriado: a avaliação prévia pode ser feita antes de todos serem citados? Em acórdão de setembro de 2026, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que sim, e reformou a decisão que havia condicionado a avaliação à conclusão das citações.
O que você precisa saber em 30 segundos
- O juiz de primeiro grau havia condicionado a avaliação prévia do imóvel à conclusão das citações de todos os litisconsortes e interessados; o Município expropriante recorreu.
- A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento ao recurso e autorizou a imediata avaliação judicial prévia, sem prejuízo do prosseguimento das citações.
- Segundo a ementa, a avaliação prévia e a imissão provisória admitem o contraditório diferido para a fase de instrução e do laudo definitivo, e a dúvida sobre o domínio não as impede.
- Na leitura do escritório: o expropriado não perde o direito de discutir o valor, mas precisa entrar no processo cedo, acompanhar o laudo prévio e deixar em ordem os documentos de propriedade para poder levantar o depósito.
Julgado em 25/09/2026, sob relatoria de Fausto Seabra, o acórdão trata de um momento decisivo da desapropriação: o laudo rápido que, segundo a ementa, serve "para viabilizar o depósito provisório" exigido para a entrada do Poder Público no imóvel.
O caso concreto: avaliação prévia travada à espera das citações
Segundo a ementa, o recurso foi interposto contra "Decisão interlocutória que condicionou a avaliação prévia do imóvel à conclusão das citações de todos os litisconsortes e interessados". O agravo foi um "Recurso do Município expropriante", e a ação de origem é da 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (Fazenda Pública/Acidentes). A ementa não nomeia o Município.
Segundo a ementa, a desapropriação serve a uma obra viária: a ementa menciona a "Urgência na execução de obra pública viária ("prolongamento da Rua Agrimensor Sugaya")". A ementa também registra a existência de "Litígio ou dúvida sobre o domínio", sem dizer quem são os interessados, quantos réus faltava citar nem qual era a controvérsia sobre a propriedade. Também não informa se a imissão provisória já havia sido pedida ou deferida, nem o valor da oferta.
O que o TJSP decidiu
A 7ª Câmara de Direito Público, sob relatoria de Fausto Seabra, afirmou que "A avaliação judicial prévia e a imissão provisória na posse independem do aperfeiçoamento do contraditório, pois admite-se o contraditório diferido para a fase de instrução e de elaboração do laudo definitivo".
A Câmara levou em conta a urgência da obra, que "justifica a elaboração rápida do laudo, para viabilizar o depósito provisório". Sobre a propriedade, registrou: "Litígio ou dúvida sobre o domínio que não impede a avaliação nem a imissão provisória".
O resultado foi este: "Decisão reformada para autorizar a imediata avaliação judicial prévia, sem prejuízo do prosseguimento das diligências de citação. RECURSO PROVIDO." O acórdão autorizou a avaliação prévia; as citações continuam. A ementa não cita nenhum artigo de lei. As referências ao Decreto-lei nº 3.365/1941 e à Constituição feitas abaixo são explicação do escritório.
Avaliação prévia, laudo definitivo, contraditório diferido e depósito: os conceitos em jogo
Separar as etapas mostra ao expropriado o que já foi decidido e o que ainda se discute.
| Instituto | O que é | O que diz a norma ou a ementa |
|---|---|---|
| Imissão provisória na posse | A entrada do expropriante no imóvel durante o processo, mediante alegação de urgência e depósito judicial. O depósito provisório não fixa a indenização final. | O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens". O § 1º acrescenta que "A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito" calculado pelos critérios que enumera. |
| Avaliação judicial prévia | Laudo rápido, feito no início do processo, que serve de base ao depósito provisório. | Segundo a ementa, a urgência da obra "justifica a elaboração rápida do laudo, para viabilizar o depósito provisório". |
| Laudo definitivo | A perícia da fase de instrução, que apura a indenização a ser fixada na sentença. | É para essa fase, segundo o acórdão, que fica o "contraditório diferido". |
| Contraditório diferido | O direito de ser ouvido e de produzir prova, exercido depois do ato, e não antes dele. | A Constituição assegura, no art. 5º, LV, "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O acórdão admitiu que esse contraditório venha na "fase de instrução e de elaboração do laudo definitivo". |
| Levantamento do depósito | A retirada, pelo expropriado, de parte do valor depositado, sem abrir mão de discutir o preço. | O art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite ao desapropriado, "ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença", levantar parte do depósito feito para o fim previsto no próprio art. 33 e no art. 15, "observado o processo estabelecido no art. 34". O limite está no próprio art. 33, § 2º, cujo texto completo está no link das fontes. |
| Dúvida sobre o domínio | Controvérsia sobre quem é o dono do imóvel. | O art. 34 exige "prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais" para o levantamento. O parágrafo único dispõe: "Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". |
O que o expropriado precisa fazer para se defender
A decisão foi favorável ao Município. As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.
1. Contraditório diferido não é contraditório suprimido. O acórdão não retirou do expropriado o direito de discutir o valor; ele o deslocou para a fase de instrução e de elaboração do laudo definitivo. É com base nessa perícia que a sentença fixa a justa e prévia indenização exigida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição. A defesa do preço se prepara desde o início, com assistente técnico e quesitos.
2. Não espere a citação para entrar no processo. Se a avaliação prévia pode andar antes de todos serem citados, o expropriado que já sabe da ação ganha ao se apresentar nos autos por advogado e acompanhar o laudo prévio.
3. O depósito provisório não fixa a indenização. A ementa fala em "depósito provisório". Levantar parte dele, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não impede o expropriado de continuar discutindo o preço, porque a lei admite o levantamento "ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença".
4. Urgência alegada tem regras. O acórdão reconheceu a urgência da obra viária no caso julgado. Pelo art. 15, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, a alegação de urgência "não poderá ser renovada" e obriga o expropriante a requerer a imissão provisória no prazo improrrogável de cento e vinte dias; o § 3º dispõe que, excedido esse prazo, "não será concedida a imissão provisória". A ementa não trata desse prazo.
Dúvida sobre o domínio: a avaliação anda, mas o dinheiro pode ficar retido
Segundo a ementa, o litígio ou a dúvida sobre o domínio "não impede a avaliação nem a imissão provisória". Na leitura do escritório, a disputa sobre a propriedade, sozinha, não segura a avaliação nem a imissão provisória. Para o expropriado, o risco está do outro lado: o art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda que, havendo "dúvida fundada sobre o domínio", o preço fique em depósito, com a disputa remetida à ação própria.
Na avaliação do escritório, quem tem a titularidade bem documentada deve demonstrá-la logo, com matrícula atualizada, certidões e prova de quitação dos tributos do imóvel, porque o art. 34 exige prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais para o levantamento. Resolver cedo a partilha ou a divisão entre herdeiros e coproprietários reduz o tempo em que o valor fica parado.
Por que esta decisão importa para você
Se o seu imóvel está numa ação de desapropriação com vários réus, a avaliação prévia e o depósito podem acontecer antes que você seja citado. No caso julgado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, a espera pelas citações não bastou para travar o laudo. Na avaliação do escritório, quem entra cedo no processo pode influir no depósito e preparar o levantamento sem atraso.
Como agir se o seu imóvel entrou numa ação de desapropriação
- Consulte o processo assim que souber do decreto ou da ação, mesmo sem ter sido citado, e verifique se há pedido de avaliação prévia ou de imissão provisória.
- Apresente-se nos autos por meio de um advogado especializado em desapropriação, para acompanhar o laudo prévio e impugnar o que estiver errado nele.
- Reúna os documentos de propriedade: matrícula atualizada e certidões, para a prova de propriedade, e a prova de quitação das dívidas fiscais do imóvel, que o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 exige para o levantamento do depósito.
- Resolva pendências de domínio com herdeiros e coproprietários o quanto antes, porque a dúvida fundada sobre a propriedade pode manter o valor em depósito.
- Prepare a perícia definitiva com assistente técnico e quesitos, já que é nessa fase que o contraditório diferido se exerce e a indenização é apurada.
Para entender de onde vem o valor depositado na entrada do Poder Público no imóvel, veja a análise sobre imissão provisória na posse e avaliação judicial prévia. Um advogado de desapropriação avalia, caso a caso, como proteger a indenização do expropriado desde a primeira decisão do processo.
Íntegra da decisão
TJSP · Agravo de Instrumento nº 2182426-38.2026.8.26.0000 · 7ª Câmara de Direito Público · Relatoria: Fausto Seabra · julgado em 25/09/2026 · registrado em 25/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO ANTERIOR.
Decisão interlocutória que condicionou a avaliação prévia do imóvel à conclusão das citações de todos os litisconsortes e interessados. Recurso do Município expropriante. Cabimento. A avaliação judicial prévia e a imissão provisória na posse independem do aperfeiçoamento do contraditório, pois admite-se o contraditório diferido para a fase de instrução e de elaboração do laudo definitivo. Urgência na execução de obra pública viária ("prolongamento da Rua Agrimensor Sugaya") que justifica a elaboração rápida do laudo, para viabilizar o depósito provisório. Litígio ou dúvida sobre o domínio que não impede a avaliação nem a imissão provisória. Decisão reformada para autorizar a imediata avaliação judicial prévia, sem prejuízo do prosseguimento das diligências de citação. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2182426-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2026; Data de Registro: 25/09/2026)
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
A avaliação judicial prévia pode ser feita antes de todos os réus serem citados?
No caso julgado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP em 25/09/2026, sim. O acórdão reformou a decisão que condicionava a avaliação à conclusão das citações e autorizou a imediata avaliação judicial prévia, "sem prejuízo do prosseguimento das diligências de citação".
Se eu não fui citado, perdi o direito de discutir o valor?
Pela ementa, não: o contraditório fica diferido "para a fase de instrução e de elaboração do laudo definitivo". Na orientação do escritório, porém, vale entrar no processo antes, para acompanhar também o laudo prévio.
O depósito da imissão provisória é o pagamento da indenização?
Não. A ementa chama esse valor de "depósito provisório". A indenização é fixada depois, com base no laudo definitivo. O art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite levantar parte do depósito mesmo discordando do preço, observado o art. 34.
Se houver briga sobre quem é o dono, a desapropriação para?
Segundo o acórdão, o litígio ou a dúvida sobre o domínio não impede a avaliação nem a imissão provisória. Pelo art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço fica em depósito, e os interessados disputam o valor na ação própria. Um advogado especializado em desapropriação pode orientar a prova da propriedade.
O acórdão autorizou a imissão provisória na posse?
O dispositivo da ementa autorizou "a imediata avaliação judicial prévia". A ementa afirma que a imissão provisória também independe do aperfeiçoamento do contraditório, mas não informa se ela já foi pedida ou deferida no caso.
Fonte
- TJSP · Agravo de Instrumento nº 2182426-38.2026.8.26.0000. Relatoria: Fausto Seabra. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública. Data do julgamento: 25/09/2026. Data de registro: 25/09/2026. Resultado: "Decisão reformada para autorizar a imediata avaliação judicial prévia, sem prejuízo do prosseguimento das diligências de citação. RECURSO PROVIDO." Inteiro teor no e-SAJ.
- Constituição Federal de 1988: art. 5º, XXIV (desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro) e LV (contraditório e ampla defesa). Não citados na ementa.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: art. 15, caput e §§ 1º a 3º (imissão provisória mediante alegação de urgência e depósito, inclusive independente da citação do réu; prazo da alegação de urgência); art. 33, § 2º (levantamento de parte do depósito, ainda que o desapropriado discorde do preço); art. 34 (requisitos do levantamento e depósito retido em caso de dúvida fundada sobre o domínio). Não citados na ementa.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em setembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.