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Desapropriação

Desapropriação na Avenida Jurubatuba em São Paulo: Decreto 59.379/2013 da Linha 17-Ouro

  • Otavio Andere Neto
  • 11 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

Você é proprietário ou comerciante na Avenida Jurubatuba, em São Paulo, e teve notícia de que seu imóvel foi declarado de utilidade pública para a Linha 17-Ouro do METRÔ?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual 59.379/2013 declarou de utilidade pública imóveis na Avenida Jurubatuba e na Rua Ministro José Gallotti para a implantação do elevado de acesso à Estação Campo Belo da Linha 17-Ouro.
  • A área total atingida soma 982,87 m², distribuída em dois perímetros expropriatórios distintos.
  • O expropriante é a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), autorizada a promover desapropriação, ocupação temporária e instituição de servidões.
  • A Constituição assegura ao atingido justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, e do art. 182, § 3º.
  • Proprietário e inquilino possuem rubricas indenizatórias próprias e autônomas, inclusive quanto a fundo de comércio e ponto comercial.

O Decreto Estadual 59.379, publicado em 25 de julho de 2013 pelo Governo do Estado de São Paulo, declarou de utilidade pública os imóveis necessários à implantação do elevado na Avenida Jurubatuba, na esquina com a Avenida Jornalista Roberto Marinho, e do acesso à Estação Campo Belo da Linha 17-Ouro do METRÔ. O ato fundamenta-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e no comando constitucional da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A obra integra o sistema monotrilho que liga a região do Aeroporto de Congonhas e o entorno do Campo Belo à malha metroviária.

Diferentemente de uma desapropriação rodoviária em campo aberto, a intervenção metroviária em região consolidada da Zona Sul de São Paulo atinge imóveis de alto valor de mercado, lojas com clientela fixada e edificações comerciais expostas a vias de grande fluxo. Por isso, a leitura técnica do perímetro e a quantificação correta de cada rubrica indenizatória são decisivas para que a indenização reflita a realidade econômica do bem, e não apenas o valor venal.

💡 O que é a declaração de utilidade pública (DUP)

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que autoriza o início do processo expropriatório. Ela não transfere a propriedade nem fixa o valor da indenização. A partir da DUP, o METRÔ fica habilitado a negociar a aquisição amigável ou a ajuizar a ação de desapropriação. O expropriado conserva integralmente o direito de discutir o valor, seja na via administrativa, seja na judicial.

1. Onde fica e o que motivou a desapropriação

O Decreto 59.379/2013 incide sobre dois polígonos delimitados em plantas técnicas do METRÔ, ambos no entorno do cruzamento da Avenida Jurubatuba com a Avenida Jornalista Roberto Marinho, eixo viário estruturante da Zona Sul paulistana. O primeiro perímetro, identificado na Planta DE-17.02.13.00/1E1-001, refere-se ao bloco 17014B, com área de 181,35 m², situado no alinhamento da Avenida Jurubatuba, confrontando com imóvel sem número da Avenida Jornalista Roberto Marinho e com o remanescente do imóvel nº 1301 da própria Avenida Jurubatuba.

O segundo perímetro, descrito na Planta DE-17.02.09.00/1E1-001, corresponde ao bloco 17010A, com área de 801,52 m², localizado no alinhamento par da Rua Ministro José Gallotti e no alinhamento ímpar da Avenida Jornalista Roberto Marinho, confrontando com o imóvel nº 86/122 da Rua Bartolomeu Feio e com o imóvel nº 504. A motivação técnica é a construção do elevado e do acesso à Estação Campo Belo, infraestrutura indispensável à operação da Linha 17-Ouro.

🏠 Impacto urbano da nova estação

A chegada de uma estação metroviária tende a valorizar o entorno imediato, mas, para o expropriado atingido pelo traçado, essa valorização é capturada pelo poder público e não pode ser usada para reduzir a indenização do bem retirado. O imóvel deve ser avaliado pelo seu valor de mercado pleno à data da avaliação, sem desconto da própria obra que origina a desapropriação.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir consolida os logradouros descritos no Decreto 59.379/2013, com os trechos, áreas aproximadas e a função de cada polígono no perímetro expropriatório da Linha 17-Ouro.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Avenida JurubatubaAlinhamento da via, esquina com a Av. Jornalista Roberto Marinho, junto ao remanescente do nº 1301 (bloco 17014B)181,35 m²Implantação do elevado e do acesso à Estação Campo Belo
Rua Ministro José GallottiAlinhamento par da rua, alinhamento ímpar da Av. Jornalista Roberto Marinho, confronto com nº 86/122 da Rua Bartolomeu Feio (bloco 17010A)801,52 m²Apoio estrutural e acesso à Estação Campo Belo da Linha 17-Ouro

Os dois polígonos somam 982,87 m². O bloco da Avenida Jurubatuba é o de menor extensão, mas se posiciona no ponto exato da esquina, o que costuma agregar valor por fator de localização e esquina. Já o bloco da Rua Ministro José Gallotti, com área superior, concentra a maior parte da intervenção física e demanda atenção redobrada quanto à eventual formação de remanescente antieconômico na porção não atingida do imóvel.

⚖️ Imissão provisória na posse não é pagamento

Na via judicial, o METRÔ pode requerer a imissão provisória na posse mediante depósito em juízo do valor de avaliação prévia. Nesse momento, a posse é transferida ao expropriante, mas o expropriado não recebe a indenização. O levantamento do depósito só ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Confundir imissão com pagamento é um dos erros que mais prejudicam o atingido.

3. Total, parcial ou servidão: as três modalidades de impacto

O Decreto 59.379/2013 autoriza expressamente desapropriação, ocupação temporária e instituição de servidões. Em obras metroviárias, é essencial distinguir as três situações, pois cada uma gera consequências indenizatórias diferentes. A desapropriação total retira o imóvel inteiro; a desapropriação parcial retira apenas uma fração, podendo comprometer a área remanescente; e a servidão, sobretudo a de passagem subterrânea, mantém a propriedade, mas impõe restrição permanente de uso.

ModalidadeEfeito sobre a propriedadeReflexo indenizatório
Desapropriação totalPerda integral do imóvelIndenização do bem por inteiro, mais benfeitorias e fundo de comércio quando houver
Desapropriação parcialPerda de fração do imóvelIndenização da área atingida e, se cabível, do remanescente antieconômico e da perda de testada
Servidão de passagem subterrâneaPropriedade mantida, com restrição permanenteIndenização pela limitação de uso e pela desvalorização do imóvel serviente

⚠️ Atenção ao remanescente antieconômico

Quando a faixa retirada compromete a viabilidade econômica ou construtiva da área que sobra, configura-se o remanescente antieconômico. O expropriado pode exigir que a indenização contemple também essa porção, e não apenas o trecho fisicamente ocupado. Em imóveis comerciais cortados pelo traçado, a perda de testada, a redução da frente útil voltada para a via, deve ser quantificada de forma autônoma no laudo.

4. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pelo Decreto 59.379/2013 tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, garantida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e reforçada, no contexto urbano, pelo art. 182, § 3º. A indenização não se limita ao valor do terreno: abrange edificações, benfeitorias, e os reflexos econômicos da perda. A avaliação deve seguir a NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado considerando fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento.

Para que a indenização seja efetivamente integral, é indispensável a produção de um laudo pericial prévio, elaborado por assistente técnico de confiança do expropriado, antes mesmo da eventual oferta administrativa do METRÔ. Esse laudo permite confrontar o valor proposto e demonstrar, com base técnica, eventual subavaliação do terreno na Avenida Jurubatuba ou na Rua Ministro José Gallotti.

💡 Rubricas que compõem a indenização integral

A indenização não é um número único. Ela resulta da soma de várias rubricas técnicas e legais, cada uma com fundamento próprio. Quanto mais completo o laudo, menor o risco de o expropriado ser indenizado por valor inferior ao real.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados na via
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária plena incide sobre todo o débito, e os honorários advocatícios são calculados sobre a diferença entre a oferta e o valor final fixado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma.

5. Direitos do inquilino e do comerciante: foco no ponto comercial

Em obras metroviárias inseridas em tecido urbano consolidado, como a Linha 17-Ouro no entorno do Campo Belo, o impacto sobre comerciantes é frequentemente o mais severo. O inquilino e o comerciante possuem rubricas indenizatórias próprias e autônomas em relação às do proprietário do imóvel. A perda do ponto comercial e da clientela fixada ao longo de anos de operação na Avenida Jurubatuba ou na Rua Ministro José Gallotti integra o fundo de comércio, avaliável segundo a NBR 14.653-4.

🛡️ O inquilino tem direitos próprios

Mesmo sem ser dono do imóvel, o locatário comercial pode pleitear indenização autônoma pela perda do ponto comercial, pelos custos de mudança, pela paralisação da atividade e pela clientela formada na localização. Esses direitos não se confundem com a indenização do proprietário e devem ser deduzidos separadamente no processo, com documentação contábil e fiscal que comprove o faturamento e a consolidação do negócio.

⏳ Janela decisiva para o comerciante

A reunião antecipada de documentos contábeis, contratos de locação, alvarás e histórico de faturamento é o que viabiliza a comprovação do fundo de comércio. Quem aguarda a imissão provisória na posse para começar a organizar essa documentação chega fragilizado à fase de avaliação. A preparação técnica deve anteceder qualquer proposta do METRÔ.

6. Documentos para estruturar a defesa

A maximização da indenização depende diretamente da qualidade do acervo probatório reunido pelo expropriado. Tanto o proprietário quanto o inquilino devem organizar, o quanto antes, os documentos que comprovam a titularidade, o valor e a exploração econômica do imóvel.

📁 Documentos necessários

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU e habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas.
v. Documentação contábil e fiscal do comércio.
vi. Plantas e memoriais que identifiquem o bloco atingido (17014B ou 17010A).

7. Cronograma e etapas do processo expropriatório

Após a publicação da declaração de utilidade pública (DUP), o processo expropriatório segue uma sequência relativamente previsível. Conhecer cada etapa permite ao expropriado antecipar movimentos e não ser surpreendido por prazos ou pela imissão na posse.

EtapaO que acontece
1. Publicação da DUPO Decreto 59.379/2013 autoriza o METRÔ a iniciar o procedimento
2. Avaliação administrativaO METRÔ apresenta oferta com base em laudo próprio
3. Via amigável ou judicialAcordo extrajudicial conforme contrato, ou ajuizamento da ação
4. Imissão provisória na posseDepósito judicial e transferência da posse ao expropriante
5. Perícia judicialProdução do laudo definitivo de avaliação
6. Sentença e levantamentoFixação da indenização e liberação dos valores ao expropriado

⚖️ Amigável não significa aceitar a primeira oferta

A desapropriação amigável é uma via contratual em que o proprietário recebe o valor pactuado. Isso não obriga, contudo, a aceitar a avaliação inicial do METRÔ. O laudo pericial prévio do expropriado é o instrumento que sustenta a renegociação do valor antes de qualquer assinatura, e a recusa da oferta administrativa não prejudica o direito à justa e prévia indenização na esfera judicial.

8. O que fazer agora

O expropriado atingido pelo Decreto 59.379/2013 deve agir de forma estruturada e tempestiva. A primeira medida é confirmar, nas plantas DE-17.02.13.00/1E1-001 e DE-17.02.09.00/1E1-001, se o imóvel integra o bloco 17014B, no alinhamento da Avenida Jurubatuba, ou o bloco 17010A, junto à Rua Ministro José Gallotti. Essa identificação define a extensão atingida e a eventual existência de remanescente.

A segunda medida é reunir a documentação dominial, fiscal e contábil e providenciar a elaboração de um laudo pericial prévio independente, capaz de confrontar a avaliação do METRÔ. A terceira medida é estruturar a discussão de cada rubrica, terreno, edificações, fundo de comércio, juros e honorários, para que a indenização traduza o valor real do bem, e não um número de partida unilateral. A reação juridicamente estruturada, conduzida desde o início, é o caminho técnico para que o expropriado da Linha 17-Ouro receba a indenização integral à vista que a Constituição lhe assegura.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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