Em resumo
- A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP (Apelação 1028168-45.2014.8.26.0053, Rel. Des. Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, julgada em 11/06/2026) decidiu uma desapropriação direta em vários pontos relevantes para o proprietário.
- Valor da indenização: mantido o valor do laudo do perito judicial, por estar amparado em normas técnicas e não haver elementos para alterá-lo.
- Juros compensatórios: reduzidos para 6% ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41, declarado constitucional pelo STF na ADI 2.332/DF) — incidindo ainda que tenha havido depósito integral antes da imissão, por causa dos 20% que ficam indisponíveis até o levantamento.
- Honorários (o ponto sensível): a Câmara aplicou a regra de que, se a oferta inicial superar a indenização fixada, é o desapropriado quem sucumbe — pagando honorários de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização (arts. 27, § 1º, e 30 do DL 3.365/41).
O caso
Trata-se de desapropriação direta em que, após a perícia e a sentença, ambas as partes recorreram. No julgamento da apelação, a 3ª Câmara de Direito Público enfrentou quatro frentes que aparecem na imensa maioria das ações de desapropriação: o valor da indenização, os juros compensatórios, os juros moratórios/correção e os honorários advocatícios. O resultado foi um provimento parcial, com a sentença reformada em parte.
O valor da indenização: o peso do laudo pericial
A Câmara manteve o valor fixado em sentença, calcado no laudo do perito de confiança do juízo, elaborado segundo normas técnicas de avaliação. O recado prático é direto: na desapropriação, o laudo pericial é o documento que decide o valor. Quando o expropriado não apresenta um assistente técnico e um parecer divergente consistentes, o juízo tende a acolher integralmente o laudo oficial — e fica muito mais difícil elevar a indenização depois.
Juros compensatórios: o teto de 6% e os 20% retidos
Juros compensatórios a 6% ao ano
A Câmara reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano, aplicando o art. 15-A do DL 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2.332/DF. Um ponto importante: esses juros incidem mesmo que o expropriante tenha depositado integralmente o valor antes da imissão na posse, porque o proprietário só pode levantar de imediato parte do depósito — os 20% restantes ficam indisponíveis, e é sobre essa indisponibilidade que os juros compensatórios continuam correndo.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a Câmara observou que, tendo havido o depósito integral da avaliação judicial antes da imissão, o valor já estava à disposição do juízo e corrigido pela instituição bancária.
Honorários: a sucumbência pode recair sobre o desapropriado
O ponto que mais exige atenção é o dos honorários advocatícios. Na desapropriação, eles seguem disciplina própria (arts. 27, § 1º, e 30 do DL 3.365/41) e são calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. A Câmara sintetizou a regra assim:
| Situação | Quem sucumbe (paga honorários) |
|---|---|
| Oferta inicial menor que a indenização fixada | O expropriante (o ente público), sobre a diferença. |
| Oferta inicial igual à indenização | Sucumbência recíproca. |
| Oferta inicial maior que a indenização | O desapropriado — 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização. |
A lição de cautela
Recusar uma oferta administrativa e levar o caso a juízo é, muitas vezes, o caminho certo — mas tem risco. Se a indenização judicial sair abaixo da oferta inicial, o proprietário pode ser condenado a pagar honorários de 5% sobre essa diferença. Por isso, a decisão de litigar deve ser tomada com base técnica, e não no "achismo" de que sempre se conseguirá mais.
O que isso significa para o proprietário
- Avalie a oferta com critério técnico antes de recusar. Uma oferta administrativa razoável, recusada sem fundamento, pode se tornar uma armadilha de sucumbência.
- Invista em laudo e assistente técnico. É o que faz a indenização superar a oferta — protegendo o proprietário tanto no valor quanto na sucumbência.
- Compare oferta e indenização na mesma base. A comparação deve considerar juros compensatórios, moratórios e correção, no mesmo marco temporal — não apenas os valores "secos".
- Conheça o teto dos juros compensatórios (6%) e a regra dos 20% retidos: eles compõem o valor final e costumam ser subestimados.
Ponto controvertido — cabe distinção
A aplicação da sucumbência contra o expropriado quando a oferta supera a indenização é tema debatido. O art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 foi concebido essencialmente para proteger o expropriado (que não escolheu litigar). É possível sustentar que a hipótese inversa é excepcional e deve ser interpretada de forma restritiva. Além disso, trata-se de decisão de Câmara (sem efeito vinculante), de modo que cada caso comporta análise própria.
Íntegra da decisão
Transcreve-se a ementa do acórdão, tal como disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
TJSP — Apelação Cível 1028168-45.2014.8.26.0053 (3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, j. 11/06/2026)
"Apelação. Desapropriação. Valor de indenização fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, que se pautou em normas técnicas de avaliação e perícia. I. Valor de indenização. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as conclusões do expert judicial. Manutenção do valor fixado. II. Juros compensatórios. Redução para 6% ao ano, em atendimento às prescrições legais. Art. 15-A do DL nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF, na ADI nº 2332-DF. Incidência ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, decorrente da indisponibilidade imediata sobre os 20% restantes, que não foram ainda levantados. III. Juros moratórios e correção monetária. Depósito integral da avaliação judicial antes da imissão na posse. Valor que se encontra à disposição do Juízo, devidamente corrigido pela instituição bancária. IV. Honorários advocatícios que devem ser apurados conforme disciplina específica dos arts. 27, § 1º e 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sucumbência pelo ente desapropriante se sua oferta for inferior à indenização fixada em sentença; se houver coincidência entre o valor oferecido e o fixado a sucumbência será recíproca e se a oferta superar a indenização, o desapropriado sucumbirá. Verba em desfavor da parte expropriada no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização estabelecida. V. Erro material na sentença corrigido; VI. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com observação."
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Fontes oficiais
Fontes
- TJSP — Apelação Cível 1028168-45.2014.8.26.0053, Relatora Des. Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Público, Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes (4ª Vara da Fazenda Pública), julgamento em 11/06/2026, registro em 15/06/2026.
- Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, arts. 15-A (juros compensatórios), 27, § 1º, e 30 (honorários).
- STF — ADI 2.332/DF (constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41).
Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, sujeita a recursos.
