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Desapropriação

TJ/SP – Quando a oferta supera a indenização, o desapropriado paga honorários: sucumbência, juros e valor na desapropriação

  • Otavio Andere Neto
  • 11 de junho de 2026
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Em resumo

  • A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP (Apelação 1028168-45.2014.8.26.0053, Rel. Des. Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, julgada em 11/06/2026) decidiu uma desapropriação direta em vários pontos relevantes para o proprietário.
  • Valor da indenização: mantido o valor do laudo do perito judicial, por estar amparado em normas técnicas e não haver elementos para alterá-lo.
  • Juros compensatórios: reduzidos para 6% ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41, declarado constitucional pelo STF na ADI 2.332/DF) — incidindo ainda que tenha havido depósito integral antes da imissão, por causa dos 20% que ficam indisponíveis até o levantamento.
  • Honorários (o ponto sensível): a Câmara aplicou a regra de que, se a oferta inicial superar a indenização fixada, é o desapropriado quem sucumbe — pagando honorários de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização (arts. 27, § 1º, e 30 do DL 3.365/41).

O caso

Trata-se de desapropriação direta em que, após a perícia e a sentença, ambas as partes recorreram. No julgamento da apelação, a 3ª Câmara de Direito Público enfrentou quatro frentes que aparecem na imensa maioria das ações de desapropriação: o valor da indenização, os juros compensatórios, os juros moratórios/correção e os honorários advocatícios. O resultado foi um provimento parcial, com a sentença reformada em parte.

O valor da indenização: o peso do laudo pericial

A Câmara manteve o valor fixado em sentença, calcado no laudo do perito de confiança do juízo, elaborado segundo normas técnicas de avaliação. O recado prático é direto: na desapropriação, o laudo pericial é o documento que decide o valor. Quando o expropriado não apresenta um assistente técnico e um parecer divergente consistentes, o juízo tende a acolher integralmente o laudo oficial — e fica muito mais difícil elevar a indenização depois.

Juros compensatórios: o teto de 6% e os 20% retidos

Juros compensatórios a 6% ao ano

A Câmara reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano, aplicando o art. 15-A do DL 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2.332/DF. Um ponto importante: esses juros incidem mesmo que o expropriante tenha depositado integralmente o valor antes da imissão na posse, porque o proprietário só pode levantar de imediato parte do depósito — os 20% restantes ficam indisponíveis, e é sobre essa indisponibilidade que os juros compensatórios continuam correndo.

Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a Câmara observou que, tendo havido o depósito integral da avaliação judicial antes da imissão, o valor já estava à disposição do juízo e corrigido pela instituição bancária.

Honorários: a sucumbência pode recair sobre o desapropriado

O ponto que mais exige atenção é o dos honorários advocatícios. Na desapropriação, eles seguem disciplina própria (arts. 27, § 1º, e 30 do DL 3.365/41) e são calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. A Câmara sintetizou a regra assim:

SituaçãoQuem sucumbe (paga honorários)
Oferta inicial menor que a indenização fixadaO expropriante (o ente público), sobre a diferença.
Oferta inicial igual à indenizaçãoSucumbência recíproca.
Oferta inicial maior que a indenizaçãoO desapropriado — 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização.

A lição de cautela

Recusar uma oferta administrativa e levar o caso a juízo é, muitas vezes, o caminho certo — mas tem risco. Se a indenização judicial sair abaixo da oferta inicial, o proprietário pode ser condenado a pagar honorários de 5% sobre essa diferença. Por isso, a decisão de litigar deve ser tomada com base técnica, e não no "achismo" de que sempre se conseguirá mais.

O que isso significa para o proprietário

  • Avalie a oferta com critério técnico antes de recusar. Uma oferta administrativa razoável, recusada sem fundamento, pode se tornar uma armadilha de sucumbência.
  • Invista em laudo e assistente técnico. É o que faz a indenização superar a oferta — protegendo o proprietário tanto no valor quanto na sucumbência.
  • Compare oferta e indenização na mesma base. A comparação deve considerar juros compensatórios, moratórios e correção, no mesmo marco temporal — não apenas os valores "secos".
  • Conheça o teto dos juros compensatórios (6%) e a regra dos 20% retidos: eles compõem o valor final e costumam ser subestimados.

Ponto controvertido — cabe distinção

A aplicação da sucumbência contra o expropriado quando a oferta supera a indenização é tema debatido. O art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 foi concebido essencialmente para proteger o expropriado (que não escolheu litigar). É possível sustentar que a hipótese inversa é excepcional e deve ser interpretada de forma restritiva. Além disso, trata-se de decisão de Câmara (sem efeito vinculante), de modo que cada caso comporta análise própria.

Íntegra da decisão

Transcreve-se a ementa do acórdão, tal como disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

TJSP — Apelação Cível 1028168-45.2014.8.26.0053 (3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, j. 11/06/2026)

"Apelação. Desapropriação. Valor de indenização fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, que se pautou em normas técnicas de avaliação e perícia. I. Valor de indenização. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as conclusões do expert judicial. Manutenção do valor fixado. II. Juros compensatórios. Redução para 6% ao ano, em atendimento às prescrições legais. Art. 15-A do DL nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF, na ADI nº 2332-DF. Incidência ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, decorrente da indisponibilidade imediata sobre os 20% restantes, que não foram ainda levantados. III. Juros moratórios e correção monetária. Depósito integral da avaliação judicial antes da imissão na posse. Valor que se encontra à disposição do Juízo, devidamente corrigido pela instituição bancária. IV. Honorários advocatícios que devem ser apurados conforme disciplina específica dos arts. 27, § 1º e 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sucumbência pelo ente desapropriante se sua oferta for inferior à indenização fixada em sentença; se houver coincidência entre o valor oferecido e o fixado a sucumbência será recíproca e se a oferta superar a indenização, o desapropriado sucumbirá. Verba em desfavor da parte expropriada no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização estabelecida. V. Erro material na sentença corrigido; VI. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com observação."

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Fontes oficiais

Fontes

  • TJSP — Apelação Cível 1028168-45.2014.8.26.0053, Relatora Des. Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Público, Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes (4ª Vara da Fazenda Pública), julgamento em 11/06/2026, registro em 15/06/2026.
  • Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, arts. 15-A (juros compensatórios), 27, § 1º, e 30 (honorários).
  • STF — ADI 2.332/DF (constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41).

Conteúdo informativo; não substitui a análise individualizada de cada caso. Reflete decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, sujeita a recursos.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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