Desapropriação do Edifício Itatiaia (Alameda Barão de Limeira, República, São Paulo): Decreto Nº 70.214/2025

Desapropriação do Edifício Itatiaia (Alameda Barão de Limeira, República, São Paulo): o Decreto Nº 70.214/2025 e os direitos do proprietário na ação da CDHU

📌 Resumo

O Decreto Estadual nº 70.214, de 16 de dezembro de 2025, declarou de interesse social, para fins de desapropriação pela CDHU, o imóvel denominado Edifício Itatiaia, situado na Alameda Barão de Limeira, nºs 132, 134 e 138, Distrito da República, Subprefeitura da Sé, em São Paulo (SP). O ato abrange 21 unidades autônomas (2 lojas no térreo e 19 apartamentos do 1º ao 10º andar), totalizando 1.168,44 m² de área construída. O processo administrativo é o nº 387.00004161/2025-14, e o decreto autorizou expressamente a imissão provisória de posse pelo rito de urgência. A finalidade declarada é a execução de programa habitacional para famílias de baixa renda e de desenvolvimento urbano.

Se você é proprietário, possuidor, locatário ou condômino de unidade do Edifício Itatiaia, a publicação do Decreto Estadual nº 70.214/2025 inaugura um cenário jurídico específico: o imóvel passa a integrar a fila de desapropriações ajuizadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), com prerrogativas processuais próprias e prazos curtos para a defesa. Neste artigo, organizamos o que diz o decreto, quais são os direitos do proprietário, como se calcula a justa indenização de imóvel urbano construído, e o que esperar dos próximos passos.

1. O que diz o Decreto nº 70.214/2025

O decreto, assinado pelo Governador Tarcísio de Freitas e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil Arthur Luis Pinho de Lima, foi publicado na Assembleia Legislativa de São Paulo e fundamenta-se nos artigos 1º e 2º, V, da Lei Federal nº 4.132/1962 (que define os casos de desapropriação por interesse social), combinados com o Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei Geral das Desapropriações).

ItemConteúdo
DecretoNº 70.214, de 16/12/2025
EspécieInteresse social (Lei 4.132/1962)
ExproprianteCDHU — Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
ImóvelEdifício Itatiaia — Alameda Barão de Limeira, nºs 132, 134 e 138
LocalizaçãoDistrito da República, Subprefeitura da Sé, São Paulo (SP)
Composição21 unidades autônomas (2 lojas + 19 apartamentos, 1º ao 10º andar)
Cartório5º Registro de Imóveis da Capital
Área construída1.168,44 m²
Processo administrativo387.00004161/2025-14
UrgênciaAutorizada (art. 5º Lei 4.132/1962 c/c art. 15 DL 3.365/1941)
ℹ️ Por que “interesse social” e não “utilidade pública”? A diferença está na finalidade. Quando a desapropriação visa habitação popular, reforma agrária ou função social da propriedade, aplica-se o regime da Lei nº 4.132/1962 (interesse social). Quando o objetivo é abrir uma rodovia, estação de metrô ou obra pública em geral, aplica-se o Decreto-Lei nº 3.365/1941 (utilidade pública). Os efeitos práticos são parecidos — em ambos os casos, o proprietário tem direito à justa indenização —, mas as regras de avaliação e os critérios de urgência têm nuances próprias.

2. Quem são os afetados pelo decreto

O Edifício Itatiaia é um condomínio vertical com 21 unidades autônomas. Cada uma delas possui matrícula individual no 5º Registro de Imóveis da Capital, indo da Matrícula 53.159 (loja 1, contribuinte 008.062.0067-7) à Matrícula 55.136 (apartamento, contribuinte 008.062.0087-1). A desapropriação atinge:

  • 2 lojas no térreo — Matrículas 53.159 e 53.169;
  • 19 apartamentos distribuídos entre o 1º e o 10º andar — Matrículas 53.160, 53.170, 53.171, 53.161, 53.162, 53.172, 53.173, 53.163, 53.164, 53.174, 53.175, 53.165, 53.166, 53.176, 53.177, 53.167, 53.168, 53.178 e 55.136.

Cada matrícula corresponde a um proprietário (ou conjunto de proprietários) distinto, com direito autônomo à indenização. Isso significa, na prática, que cada titular pode (e deve) constituir defesa técnica própria, ainda que o decreto seja único. Locatários, condôminos com benfeitorias, fiadores e credores hipotecários também têm posição jurídica relevante.

3. Imissão provisória de posse: o rito de urgência

O artigo 2º do decreto autorizou a CDHU a invocar o caráter de urgência no processo judicial. Isso aciona o mecanismo do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941: depositando o valor que o expropriante considera justo — em geral muito abaixo do valor de mercado —, a CDHU pode obter, por decisão liminar, a imissão provisória de posse, ou seja, passa a usar o imóvel antes de discutir o preço final.

⚠️ Atenção

A urgência é o ponto mais sensível para o proprietário. Uma vez deferida a imissão provisória, é a CDHU quem detém a posse do imóvel, e a discussão sobre a indenização passa a tramitar em paralelo, podendo levar anos. Por isso, impugnar o valor depositado, requerer o levantamento de até 80% logo após a desocupação efetiva, e instruir a defesa com laudo de assistente técnico são providências que precisam ser articuladas desde a citação.

4. O que pode ser indenizado e como se calcula a justa indenização

A indenização em desapropriação de imóvel urbano segue a NBR 14.653-2 da ABNT, com complementação da NBR 12.721 (avaliação de unidades autônomas) e da NBR 14.653-4 (quando há fundo de comércio explorado nas lojas). A justa indenização é, em regra, composta por:

RubricaO que cobre
Terreno + benfeitoriasValor de mercado do imóvel construído (apartamento ou loja), por método comparativo direto ou involutivo, com adoção de amostra contemporânea ao decreto.
Acessões e benfeitorias particularesReformas, ampliações, instalações fixas e divisórias internas que valorizam a unidade.
Fundo de comércio (lojas)Quando a unidade comercial gerava receita e a desapropriação implica encerramento ou mudança forçada da atividade.
Lucros cessantes / aluguéisLocador prejudicado pela perda de aluguéis durante a tramitação; locatário com contrato vigente.
Juros compensatóriosDevidos sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, a partir da imissão provisória de posse.
Juros moratóriosApós o prazo legal para pagamento do saldo (precatório).
Correção monetáriaDesde a data do laudo até o efetivo pagamento.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram, na Súmula 12 do STJ, a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios em desapropriação. O critério final, porém, depende de laudo pericial técnico, e a oferta inicial da CDHU costuma ser calculada com base em planta genérica de valores, IPTU ou referência de mercado conservadora — quase sempre abaixo do valor real.

5. Levantamento dos 80%: prazo e condicionantes

💡 Dica prática

O proprietário tem direito de levantar até 80% do valor depositado pelo expropriante (art. 33, §2º, do DL 3.365/1941) desde que já tenha ocorrido a saída efetiva do imóvel e que estejam regulares as certidões fiscais e de registro. Esse levantamento é independente da discussão sobre o valor final e funciona como liquidez imediata enquanto a perícia caminha.

6. Prazo de caducidade do decreto: cinco anos

Pela Lei nº 4.132/1962, o decreto de interesse social caduca se a desapropriação não for efetivada — judicialmente ou por acordo amigável — em cinco anos contados de sua publicação. Para o Edifício Itatiaia, isso significa que a CDHU tem até 16 de dezembro de 2030 para concluir o ato. Após esse prazo, sem nova declaração, o decreto perde efeitos e o proprietário readquire a plena disponibilidade do bem.

7. O que fazer se você é proprietário, locatário ou condômino

SituaçãoRecomendação imediata
Proprietário (com matrícula no 5º RI)Reunir matrícula atualizada, IPTU, contratos de locação, comprovantes de benfeitorias e laudo de avaliação contemporâneo. Não assinar acordo administrativo sem revisão técnica.
Locatário com contrato vigenteDocumentar contrato, comprovantes de pagamento e investimentos no imóvel. Pode ter direito a indenização autônoma por mudança e perdas.
Lojista (térreo)Levantar histórico de faturamento, ponto comercial, alvará e clientela. O fundo de comércio é indenizável.
CondomínioConsultar a convenção sobre representação coletiva e deliberar em assembleia se haverá defesa conjunta ou por unidade.
Credor hipotecárioAcompanhar o processo para sub-rogação no preço da indenização.

🛑 Não confunda

O proprietário não “entra com ação de desapropriação”. Quem propõe a ação é sempre o ente público (no caso, a CDHU). O proprietário é citado como réu e exerce sua defesa: contesta o valor, apresenta laudo do assistente técnico, requer o levantamento dos 80%, impugna pontos do laudo oficial e, se for o caso, recorre da sentença que arbitrar a indenização final.

8. Por que isso importa para a região da Alameda Barão de Limeira

A Alameda Barão de Limeira fica no Distrito da República, área central de São Paulo de alta densidade construída e forte política de requalificação urbana. A CDHU vem ampliando, nos últimos anos, programas de moradia popular no centro expandido, transformando edifícios subutilizados em habitação de interesse social (HIS). O Edifício Itatiaia integra esse esforço, ao lado de outros decretos publicados na mesma sessão (70.211 e 70.212), também voltados ao redesenho habitacional do centro.

Considerações finais

A desapropriação do Edifício Itatiaia, pelo Decreto Estadual nº 70.214/2025, abre um processo que pode durar anos e envolve 21 famílias e estabelecimentos comerciais distintos. Os direitos do proprietário, locatário e demais interessados são amplos, mas dependem de defesa técnica articulada desde a citação — sob pena de a indenização ser fixada com base apenas no laudo do expropriante. Reunir desde já matrícula atualizada, IPTU, comprovantes de benfeitorias, contratos e referências de mercado é o primeiro passo. Atuar na ação proposta pela CDHU, com assistente técnico próprio, é o segundo. Não há ação a ser proposta pelo proprietário: a ação é da CDHU; o que se faz é defender-se nela com toda a profundidade técnica que o caso exige.

Andere Neto Sociedade de Advogados · OAB/SP 15.580

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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