Indenização por apossamento administrativo paga em parcelas: o que conferir nos juros e na correção
Quando o Poder Público ocupa um imóvel sem o processo regular de desapropriação, o proprietário só chega à justa e prévia indenização por ação própria, e o valor da sentença ainda passa pelo precatório. É nessa etapa que juros e correção monetária definem quanto o expropriado recebe de fato, e ela fica mais delicada quando o pagamento foi dividido pelo art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000. Um acórdão de 02/10/2026 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso de apossamento administrativo, mostra o efeito do parcelamento nos juros, por que uma regra geral da Fazenda Pública ficou de fora e qual índice corrige o saldo. Parte da decisão é desfavorável ao expropriado; parte o protege.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP reexaminou um agravo de instrumento em caso de apossamento administrativo envolvendo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) e manteve o resultado do acórdão anterior.
- Segundo a ementa, não incidem juros compensatórios e moratórios nas parcelas sucessivas do precatório pago na forma do art. 78 do ADCT; os moratórios só correm depois do inadimplemento do ente público.
- A Câmara afastou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 dos juros em condenações de desapropriação, por haver regramento específico.
- Para o saldo do precatório expedido antes de 25/03/2015, a correção segue a Taxa Referencial até aquela data e o IPCA-E a partir de 26/03/2015.
- Em 2024, o STF declarou inconstitucional o art. 78 do ADCT (ADIs 2.356 e 2.362), mantendo apenas os parcelamentos realizados até 25/11/2010. A ementa do TJSP não menciona esse julgamento.
Julgado em 02/10/2026, sob relatoria da Desembargadora Heloísa Mimessi, o acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não fixou o valor da indenização: tratou de como esse valor é remunerado e atualizado enquanto o ente público paga as parcelas.
O caso concreto: impugnação do DER no pagamento parcelado
Segundo a ementa, o agravo de instrumento, originário da 1ª Vara Judicial do Foro de Iguape, foi interposto contra decisão que "acolheu impugnação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, reconhecendo indevidos os juros moratórios e compensatórios no período do parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT".
O julgamento de 02/10/2026 foi um juízo de conformidade, isto é, o reexame do acórdão anterior para ajustá-lo a temas dos tribunais superiores. Nas palavras da ementa, a questão era "a conformidade do acórdão readequando com as teses firmadas nos Temas nº 1.037, 1.170 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal e no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça".
A ementa classifica o caso como "APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO". O art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 trata das "ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta", e é nesse grupo que o caso se insere. A ementa não informa a data da ocupação, o valor da indenização, a data de expedição do precatório nem as parcelas já pagas.
O que o tribunal decidiu
Resultado: acórdão readequado, sem mudança de resultado. O dispositivo foi: "Acórdão readequado, sem alteração de seu resultado". A ementa não transcreve o resultado original do agravo; na leitura do escritório, as razões que ela registra vão no mesmo sentido da decisão que acolheu a impugnação do DER.
Juros no período do parcelamento: não incidem. A Câmara atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "não incidem juros compensatórios e moratórios nas parcelas sucessivas de precatório, conforme o art. 78 do ADCT". E acrescentou que "A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os juros moratórios só fluem após o inadimplemento do ente público, sem efeito retroativo sobre o período de graça". A ementa não reproduz os acórdãos do STF, e este post não os caracteriza além do que ela diz.
Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997: afastado. A ementa registra a "Inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos juros em condenações decorrentes de desapropriação, por força de regramento específico". Esse dispositivo, na redação da Lei nº 11.960/2009, manda aplicar às condenações da Fazenda Pública "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Correção monetária do saldo: TR até 25/03/2015, IPCA-E depois. Para o "saldo devedor do precatório expedido antes de 25/03/2015", a Câmara determinou a "aplicação da Taxa Referencial até aquela data (convalidação pela modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425) e do IPCA-E a partir de 26/03/2015".
Os temas citados na ementa
A ementa menciona quatro temas sem transcrever as teses. O escritório conferiu cada um nas páginas oficiais do STF e do STJ; nos temas do STF, a conferência alcançou o título oficial, não o texto da tese, que por isso não é descrito aqui.
- Tema 1.037 do STF: título "Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento". O caso-paradigma é o RE 1.169.289, um dos dois recursos extraordinários citados na ementa.
- Tema 1.170 do STF: título "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".
- Tema 1.335 do STF: título "Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça)". A ementa do acórdão comentado não menciona a Emenda Constitucional nº 113/2021.
- Tema 905 do STJ: a tese firmada traz um item próprio para a desapropriação: "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital". Sobre a modulação das ADIs, a mesma tese diz que ela "objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015".
Os conceitos em jogo
Quatro noções aparecem na ementa como se fossem evidentes.
| Conceito | O que é | O que diz a norma ou a ementa |
|---|---|---|
| Parcelamento do art. 78 do ADCT | Pagamento do precatório em prestações anuais. | O caput prevê a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". |
| Período de graça | Prazo constitucional para pagar sem atraso. | Na redação atual, o art. 100, § 5º, da Constituição manda pagar os precatórios apresentados até 1º de fevereiro "até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". |
| Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 | Regra geral das condenações da Fazenda Pública. | Manda aplicar "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". A ementa afasta o dispositivo "aos juros em condenações decorrentes de desapropriação". |
| TR e IPCA-E | Índices de correção do saldo do precatório. | Para precatório expedido antes de 25/03/2015, a ementa fixa a "Taxa Referencial até aquela data" e o "IPCA-E a partir de 26/03/2015". |
Como o expropriado se defende no cálculo do precatório parcelado
Na leitura do escritório, a decisão é desfavorável ao expropriado na parte dos juros durante o parcelamento e favorável na parte do art. 1º-F e do IPCA-E. As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.
1. Separe o período de graça do período de atraso. Pela ementa, os juros moratórios não correm enquanto as parcelas são pagas no prazo, mas "fluem após o inadimplemento do ente público". Na orientação do escritório, o expropriado deve conferir a data de pagamento de cada parcela anual e apontar as que não foram quitadas no exercício correspondente; parcela paga em dia, segundo esta decisão, não gera juros.
2. Exija o afastamento do art. 1º-F. Se a conta aplicar os índices da caderneta de poupança aos juros da desapropriação, o acórdão comentado e o item do Tema 905 do STJ sobre "desapropriações diretas e indiretas" fundamentam a impugnação. A ementa cita o Decreto-lei nº 3.365/1941, em que o art. 15-B fixa o início dos juros moratórios no exercício seguinte "àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".
3. Confira o índice de correção por período. A ementa trata do saldo de precatório "expedido antes de 25/03/2015". Na leitura do escritório, as perguntas são a data de expedição do seu precatório e se a conta aplicou a TR depois de 25/03/2015, o que contraria o que esta decisão fixou. A atualização concreta dos valores depende de cálculo técnico.
4. Saiba o que o acórdão não garante. A ementa não trata do período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo índice no período de graça é o objeto do Tema 1.335 do STF, nem examina juros compensatórios anteriores à expedição do precatório. Também não diz se o seu caso está dentro do art. 78 do ADCT: o dispositivo alcança "os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999", com as exceções que ele próprio lista.
Há um ponto anterior a todos esses. Em julgamento concluído em maio de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as ADIs 2.356 e 2.362 (redator do acórdão Ministro Edson Fachin, DJE de 14/08/2024) para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT, "respeitando-se os parcelamentos realizados sob o regime instaurado pela norma declarada inconstitucional, até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010". A ementa do TJSP não menciona esse julgamento. Para quem tem precatório parcelado, a primeira pergunta é se o parcelamento foi feito antes dessa data.
5. Conheça o que o art. 78 previa para o credor. O § 4º previa que, vencido o prazo, omitida a verba no orçamento ou preterida a ordem de precedência, o Presidente do Tribunal "deverá", "a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada"; o STF reconheceu a constitucionalidade desse sequestro no Tema 231 da repercussão geral (RE 597.092). O § 3º reduzia o prazo para dois anos no precatório originário de desapropriação de imóvel residencial do credor, "desde que comprovadamente único à época da imissão na posse". Na leitura do escritório, esses parágrafos dependem do parcelamento do caput e só interessam a quem tem parcelamento mantido pela modulação das ADIs 2.356 e 2.362, isto é, realizado até 25/11/2010.
Por que esta decisão importa para você
Se você tem uma indenização de desapropriação indireta ou de apossamento administrativo a receber em parcelas, este acórdão da 5ª Câmara de Direito Público mostra que o resultado final depende também da conta feita depois da sentença. Os juros do parcelamento ficaram de fora, mas o índice da poupança também ficou, e o IPCA-E foi aplicado a partir de 26/03/2015. Cada linha da conta pode ser conferida e impugnada.
Como agir se você tem indenização a receber em parcelas
- Levante o histórico do precatório. Data de expedição, parcelas e data de cada pagamento já feito.
- Identifique parcelas pagas fora do exercício. Segundo a ementa, é a partir do inadimplemento que os juros moratórios passam a correr.
- Confira os índices da conta. TR só até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, no caso de precatório expedido antes de 25/03/2015, e nenhum índice da poupança nos juros da desapropriação.
- Impugne no prazo e com fundamento. Aponte o item do cálculo, o período e o índice errado, com base no acórdão, no Tema 905 do STJ e no Decreto-lei nº 3.365/1941.
- Procure orientação técnica. Um advogado especializado em desapropriação confere a conta com cálculo técnico e decide o que vale a pena discutir.
Quem ainda não ajuizou a ação deve observar primeiro o prazo, tema do post sobre prazo de prescrição na desapropriação indireta. O cálculo dos juros compensatórios no cumprimento de sentença é tratado em juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença da desapropriação. Em qualquer fase, um advogado de desapropriação ajuda o expropriado a proteger a justa e prévia indenização até o último pagamento.
Íntegra da decisão
TJSP · Agravo de Instrumento nº 0133743-92.2012.8.26.0000 · 5ª Câmara de Direito Público · Relatora: Heloísa Mimessi · julgado em 02/10/2026 · registrado em 02/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. Caso em Exame Juízo de conformidade do acordão proferido em Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, reconhecendo indevidos os juros moratórios e compensatórios no período do parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na conformidade do acórdão readequando com as teses firmadas nos Temas nº 1.037, 1.170 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal e no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de Decidir O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não incidem juros compensatórios e moratórios nas parcelas sucessivas de precatório, conforme o art. 78 do ADCT. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os juros moratórios só fluem após o inadimplemento do ente público, sem efeito retroativo sobre o período de graça. Inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos juros em condenações decorrentes de desapropriação, por força de regramento específico. Correção monetária do saldo devedor do precatório expedido antes de 25/03/2015: aplicação da Taxa Referencial até aquela data (convalidação pela modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425) e do IPCA-E a partir de 26/03/2015.
IV. Dispositivo Acórdão readequado, sem alteração de seu resultado. Legislação Citada: CF/1988, art. 100, § 5º; ADCT, art. 78. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Decreto-lei nº 3.365/1941. Jurisprudência Citada: STF, RE 591.085/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.12.2010. STF, RE 1.169.289-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.06.2020. STJ, Tema nº 905.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0133743-92.2012.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/10/2026; Data de Registro: 02/10/2026)
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
Incidem juros durante o pagamento parcelado do art. 78 do ADCT?
No caso julgado pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSP em 02/10/2026, não. A ementa atribui ao STF o entendimento de que "não incidem juros compensatórios e moratórios nas parcelas sucessivas de precatório, conforme o art. 78 do ADCT". É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante.
E se o ente público atrasar uma das parcelas?
Segundo a ementa, "os juros moratórios só fluem após o inadimplemento do ente público, sem efeito retroativo sobre o período de graça". Na orientação do escritório, o expropriado deve conferir a data de pagamento de cada parcela e apontar no cálculo as que não foram quitadas no exercício correspondente.
O índice da poupança do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 vale para a desapropriação?
Não para os juros, segundo o acórdão, que registrou a "Inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos juros em condenações decorrentes de desapropriação, por força de regramento específico". A tese do Tema 905 do STJ diz que, nas desapropriações diretas e indiretas, "não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital".
Qual índice corrige o saldo do precatório expedido antes de 25/03/2015?
Pela ementa, a "Taxa Referencial até aquela data" e o "IPCA-E a partir de 26/03/2015". A ementa trata apenas do precatório expedido antes de 25/03/2015 e não examina o período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. O cálculo concreto dos valores depende de conta técnica.
Existia prazo menor de parcelamento para quem perdeu o único imóvel residencial?
O art. 78, § 3º, do ADCT previa a redução do prazo para dois anos "nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse". Em 2024, porém, o STF declarou o art. 78 inconstitucional nas ADIs 2.356 e 2.362, respeitando apenas os parcelamentos realizados até 25/11/2010. O acórdão comentado não trata desse ponto. Para conferir a sua situação, consulte um advogado especializado em desapropriação.
Fonte
- TJSP · Agravo de Instrumento nº 0133743-92.2012.8.26.0000. Relatora: Heloísa Mimessi. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Iguape - 1ª Vara Judicial. Data do julgamento: 02/10/2026. Data de registro: 02/10/2026. Resultado: "Acórdão readequado, sem alteração de seu resultado". Inteiro teor no e-SAJ.
- Constituição Federal de 1988: art. 100, § 5º (pagamento dos precatórios até o final do exercício seguinte), e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000 (pagamento em prestações anuais); citados na ementa.
- Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997: art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009 (índices da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública); citado na ementa.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: citado na ementa; o post menciona o art. 15-A, § 2º, na redação da Lei nº 14.620/2023 (ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta), e o art. 15-B, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (termo inicial dos juros moratórios).
- STJ, Tema Repetitivo 905: tese firmada pela Primeira Seção, citada nos itens 1.2 e 3.1.2.
- STF, ADIs 2.356 e 2.362: Plenário, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento concluído em maio de 2024, DJE de 14/08/2024; declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000 (art. 78 do ADCT), respeitados os parcelamentos realizados até 25/11/2010. Não citadas na ementa do TJSP. Tema 231 da repercussão geral (RE 597.092), sobre o sequestro do art. 78, § 4º, conferido na mesma página oficial.
- STF, Temas 1.037, 1.170 e 1.335 da repercussão geral: referidos pela ementa; o post reproduz apenas o título oficial de cada tema, não o texto das teses.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.