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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Juros compensatórios afastados na desapropriação por falta de prova de exploração econômica

  • Otavio Andere Neto
  • 5 de outubro de 2026
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Juros compensatórios na desapropriação: o que o expropriado precisa provar para não perdê-los

Quando o Poder Público é imitido provisoriamente na posse, o expropriado deixa de usar o imóvel muito antes de receber a justa e prévia indenização que só será fixada na sentença. Os juros compensatórios são a parcela da indenização ligada a esse intervalo, e o que exatamente eles compensam é o que a lei e o acórdão comentado delimitam. O art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, na redação da Lei nº 14.620/2023, prevê que eles "poderão incidir" quando houver imissão prévia na posse e divergência "entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença", contados "da data de imissão na posse". O § 1º do mesmo artigo acrescenta uma condição que decide processos inteiros: os juros compensatórios "destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". A palavra "comprovadamente" é o centro da disputa. O acórdão comentado mostra o que acontece com o expropriado que chega ao julgamento sem essa prova nos autos.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A 11ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou os juros compensatórios de uma desapropriação rural porque os laudos periciais não demonstraram exploração econômica da área nem perda efetiva de renda.
  • Segundo a ementa, o laudo prévio registrou que a área não estava sendo utilizada e o laudo definitivo apontou ausência de benfeitorias, indicando apenas a aptidão rural do imóvel para culturas.
  • Para a Câmara, a mera vocação produtiva não basta: sem demonstração concreta de perda de renda, os juros compensatórios não são devidos.
  • Os honorários advocatícios foram mantidos como fixados na origem, por estarem dentro da faixa do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Julgado em 02/10/2026, sob relatoria do Desembargador Jarbas Gomes, o acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo trata de um ponto decidido com base no que os laudos periciais e o restante dos autos já registravam: na leitura do escritório, a prova da exploração econômica do imóvel precisa estar feita antes do encerramento da instrução.

O caso concreto: uma área rural sem prova de uso

Segundo a ementa, trata-se de "Apelação interposta pela expropriante contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação e determinou a incorporação ao patrimônio público" de uma área rural, "com data-base em agosto de 2024". A origem é a 2ª Vara do Foro de Amparo. A sentença havia fixado juros compensatórios, juros moratórios, custas, despesas processuais e honorários advocatícios calculados "sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização".

No recurso, a expropriante pediu duas coisas: "o afastamento dos juros compensatórios e a redução dos honorários advocatícios". A ementa delimitou as questões em discussão: "(i) saber se são devidos juros compensatórios quando não comprovada a exploração econômica da área desapropriada nem a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse; e (ii) saber se o percentual" dos honorários "deve ser reduzido diante da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada".

A ementa não informa a data da imissão provisória na posse, não identifica o expropriado e não registra qual prova foi produzida pelo expropriado além dos dois laudos periciais mencionados.

O que o tribunal decidiu

Juros compensatórios: afastados. A Câmara partiu da finalidade da verba: os juros compensatórios "destinam-se a compensar a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse e não incidem automaticamente pela antecipação da privação do imóvel". E acrescentou, atribuindo o entendimento ao Supremo: "Conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332, sua incidência pressupõe a comprovação de prejuízo econômico decorrente da perda da posse produtiva". Esta é a leitura que a Câmara fez do precedente; a ementa não reproduz o acórdão do STF, e este post não caracteriza a ADI além do que a ementa diz.

A prova que faltou. O ponto decisivo foi o exame dos laudos. Segundo a ementa, "os laudos periciais não demonstram exploração econômica da área desapropriada. O laudo prévio consignou que a área não estava sendo utilizada, enquanto o laudo definitivo registrou a inexistência de benfeitorias e apenas indicou a aptidão rural do imóvel para culturas". A Câmara listou, uma a uma, as provas ausentes: "Não há prova de cultivo, criação, arrendamento ou outra atividade geradora de renda, tampouco de renda anteriormente auferida ou de negócio jurídico frustrado pela desapropriação".

Daí a conclusão: "A mera vocação produtiva do imóvel não comprova efetiva exploração econômica nem prejuízo decorrente da perda da posse. Ausente demonstração concreta de perda de renda, não são devidos juros compensatórios".

Honorários advocatícios: mantidos. Neste ponto a expropriante não obteve o que pediu. A Câmara registrou que "o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece faixa" legal de cálculo "sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido" e que "o percentual fixado na origem está dentro do limite legal". Considerou ainda que "a complexidade da demanda, em tramitação desde 2018 e com realização de perícias, não evidencia desproporção manifesta que justifique a redução". O dispositivo foi: "Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios".

Os conceitos em jogo

Para entender o que o expropriado precisa levar aos autos, convém separar quatro noções que a ementa usa como se fossem evidentes.

ConceitoO que éO que diz a norma ou a ementa
Juros compensatóriosVerba que pode incidir quando há imissão prévia na posse e o valor fixado na sentença supera a oferta.O art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, na redação da Lei nº 14.620/2023, prevê que eles "poderão incidir", em taxa anual que o próprio dispositivo limita, sobre "o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos".
Lucros cessantes comprovadosA renda que o imóvel gerava e deixou de gerar com a perda da posse.O art. 15-A, § 1º, dispõe que os juros compensatórios "destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário".
Vocação produtivaA aptidão do imóvel para gerar renda, ainda que não esteja sendo explorado.Segundo este acórdão, "a mera vocação produtiva do imóvel não comprova efetiva exploração econômica nem prejuízo decorrente da perda da posse".
Honorários na desapropriaçãoVerba devida quando a indenização fixada supera o preço oferecido.O art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda a sentença condenar o desapropriante "a pagar honorários do advogado", calculados sobre "o valor da diferença", dentro da faixa que o próprio dispositivo estabelece.

O que o expropriado precisa provar para não perder os juros compensatórios

A decisão é desfavorável ao expropriado na parte dos juros compensatórios. As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão, e partem exatamente da lista de provas que a Câmara disse não existir nos autos.

1. Prova de uso, não de aptidão. A ementa separa com nitidez duas coisas que o expropriado tende a tratar como uma só: o imóvel poder produzir e o imóvel estar produzindo. O laudo que descreve a aptidão rural do solo não substitui a demonstração de atividade. Na orientação do escritório, a prova precisa mostrar o que era feito na área, por quem, desde quando e com que resultado econômico.

2. Os documentos que a própria ementa nomeia. A Câmara registrou a falta de "prova de cultivo, criação, arrendamento ou outra atividade geradora de renda, tampouco de renda anteriormente auferida ou de negócio jurídico frustrado pela desapropriação". Essa frase funciona como um roteiro às avessas: contratos de arrendamento ou parceria, notas fiscais de venda da produção, declarações fiscais do imóvel rural, registros de rebanho, comprovantes de custeio agrícola e contratos desfeitos por causa da desapropriação são, na leitura do escritório, os documentos que respondem ponto a ponto ao que o acórdão apontou como ausente.

3. O momento da prova é a instrução, não o recurso. O acórdão examinou os dois laudos já produzidos e decidiu com base no que eles diziam. Na orientação do escritório, o expropriado deve apresentar a documentação de exploração econômica antes da perícia e requerer que os quesitos tratem expressamente do uso do imóvel e da renda dele extraída, para que o perito registre o que existe em campo em vez de apenas classificar o solo.

4. A prova concreta pode reverter o afastamento. Em julgamento de 26/08/2026, a 3ª Câmara de Direito Público do mesmo tribunal acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra acórdão que havia afastado os juros compensatórios. Conforme a ementa daquele julgado, o acórdão embargado "incorreu em erro ao confundir a área desapropriada com a área remanescente, desconsiderando a perda de renda na área expropriada", e os embargantes sustentavam perda de renda comprovada pela destruição de lavoura de cana-de-açúcar. Entre as duas teses de julgamento fixadas, uma delas foi: "Erro de fato na apreciação das provas justifica a modificação do acórdão". O contraste entre os dois casos é a prova da atividade concreta.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu imóvel está em processo de desapropriação e não há, nos autos, documentação do uso econômico da área, este acórdão da 11ª Câmara de Direito Público mostra o desfecho possível: a retirada integral dos juros compensatórios, mesmo com a indenização mantida e mesmo em imóvel rural com aptidão agrícola reconhecida pela perícia. A diferença entre receber e não receber essa verba não esteve no valor do bem nem no direito à justa e prévia indenização, mas no que os laudos conseguiram registrar sobre a atividade desenvolvida na área.

Como agir se o seu imóvel foi desapropriado

  1. Reúna a documentação do uso antes da perícia. Contratos, notas fiscais, declarações fiscais do imóvel rural e registros de produção devem estar nos autos antes de o perito elaborar o laudo.
  2. Formule quesitos sobre a exploração econômica. Peça que o perito responda se havia atividade na área, qual era e que renda produzia, e não apenas qual a aptidão do solo.
  3. Documente a atividade no momento da imissão. Fotografias datadas, vistoria e testemunhas do que existia na área quando o Poder Público entrou no imóvel preservam uma prova que desaparece com a obra.
  4. Confira o laudo prévio. Neste caso, foi o laudo prévio que consignou que a área não estava sendo utilizada. Impugnar desde logo um registro incorreto evita que ele seja repetido no laudo definitivo.
  5. Procure orientação técnica desde o início. Um advogado especializado em desapropriação organiza a prova da exploração econômica na fase em que ela ainda pode ser produzida.

Quem já recebeu a oferta do ente público e ainda não foi citado também ganha tempo ao preparar a documentação desde agora. Um advogado de desapropriação ajuda o expropriado a proteger a justa e prévia indenização em todas as suas parcelas, e não apenas no valor do bem. O cabimento dos juros compensatórios, de que trata este post, não se confunde com as discussões sobre o cálculo da verba já na fase de cumprimento de sentença, que o escritório comenta em juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença da desapropriação.

Íntegra da decisão

TJSP · Apelação Cível nº 1000989-93.2018.8.26.0022 · 11ª Câmara de Direito Público · Relator: Jarbas Gomes · julgado em 02/10/2026 · registrado em 02/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 5%. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela expropriante contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação e determinou a incorporação ao patrimônio público de área de 38,737527 hectares, mediante indenização de R$ 1.507.000,00, com data-base em agosto de 2024. A sentença fixou juros compensatórios de 12% ao ano, juros moratórios, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização. 2. A expropriante busca o afastamento dos juros compensatórios e a redução dos honorários advocatícios para 0,5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos juros compensatórios quando não comprovada a exploração econômica da área desapropriada nem a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse; e (ii) saber se o percentual de 5% dos honorários advocatícios deve ser reduzido diante da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os juros compensatórios destinam-se a compensar a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse e não incidem automaticamente pela antecipação da privação do imóvel. Conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332, sua incidência pressupõe a comprovação de prejuízo econômico decorrente da perda da posse produtiva. 5. Os laudos periciais não demonstram exploração econômica da área desapropriada. O laudo prévio consignou que a área não estava sendo utilizada, enquanto o laudo definitivo registrou a inexistência de benfeitorias e apenas indicou a aptidão rural do imóvel para culturas. Não há prova de cultivo, criação, arrendamento ou outra atividade geradora de renda, tampouco de renda anteriormente auferida ou de negócio jurídico frustrado pela desapropriação. 5. A mera vocação produtiva do imóvel não comprova efetiva exploração econômica nem prejuízo decorrente da perda da posse. Ausente demonstração concreta de perda de renda, não são devidos juros compensatórios. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5%. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece faixa de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido. O percentual fixado na origem está dentro do limite legal. A menor diferença entre os valores já reduz proporcionalmente a expressão econômica da verba, e a complexidade da demanda, em tramitação desde 2018 e com realização de perícias, não evidencia desproporção manifesta que justifique a redução.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios.

(TJSP; Apelação Cível 1000989-93.2018.8.26.0022; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2026; Data de Registro: 02/10/2026)

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

  • OAB/SP 210.822
  • Atuação desde 2003
  • Mais Admirados 2024
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Perguntas frequentes

Ter um imóvel rural com boa aptidão agrícola garante os juros compensatórios?

No caso julgado pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP em 02/10/2026, não. A ementa registra que o laudo definitivo "apenas indicou a aptidão rural do imóvel para culturas" e conclui que "a mera vocação produtiva do imóvel não comprova efetiva exploração econômica nem prejuízo decorrente da perda da posse". É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante.

Que documentos demonstram a exploração econômica da área?

A ementa não lista documentos; ela aponta o que faltava no processo: "prova de cultivo, criação, arrendamento ou outra atividade geradora de renda", "renda anteriormente auferida" e "negócio jurídico frustrado pela desapropriação". Na orientação do escritório, contratos de arrendamento ou parceria, notas fiscais da produção, declarações fiscais do imóvel rural e comprovantes de custeio agrícola são os documentos que respondem a esses pontos.

O que diz a lei sobre a necessidade de comprovar a perda de renda?

O art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, na redação da Lei nº 14.620/2023, dispõe que os juros compensatórios "destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". O caput prevê que eles "poderão incidir" sobre a diferença apurada, contados da data de imissão na posse.

Ainda é possível reverter uma decisão que afastou os juros compensatórios?

Depende do que houver nos autos. Em 26/08/2026, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos em caso no qual o acórdão anterior, segundo a ementa, "incorreu em erro ao confundir a área desapropriada com a área remanescente, desconsiderando a perda de renda na área expropriada". Entre as teses fixadas naquele julgamento está a de que "erro de fato na apreciação das provas justifica a modificação do acórdão".

O acórdão reduziu também os honorários advocatícios?

Não. A expropriante pediu a redução e não obteve: a Câmara manteve o que foi fixado na origem, por estar "dentro do limite legal" do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, e por não haver "desproporção manifesta que justifique a redução". Para conferir a sua situação, consulte um advogado especializado em desapropriação.

Fonte

  • TJSP · Apelação Cível nº 1000989-93.2018.8.26.0022. Relator: Jarbas Gomes. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Amparo - 2ª Vara. Data do julgamento: 02/10/2026. Data de registro: 02/10/2026. Resultado: "Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios". Inteiro teor no e-SAJ.
  • TJSP · Embargos de Declaração Cível nº 1009242-31.2018.8.26.0132. Relatoria: Silvana Malandrino Mollo. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível. Data do julgamento: 26/08/2026. Data de registro: 26/08/2026. Resultado: embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer os juros compensatórios, nos termos e limites de taxa, termo inicial, termo final e não cumulação fixados no próprio acórdão. Citado no post apenas quanto ao erro de fato na apreciação das provas. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: art. 15-A, caput e § 1º, na redação da Lei nº 14.620/2023 (juros compensatórios na imissão prévia na posse e exigência de lucros cessantes comprovadamente sofridos), e art. 27, § 1º, na redação da Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (honorários advocatícios sobre a diferença entre a indenização e o preço oferecido). Dispositivos citados na ementa.
  • Constituição Federal de 1988: art. 5º, XXIV (desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro).
  • STF, ADI 2.332/DF: referida pela ementa do acórdão comentado. O conteúdo da decisão do STF não é descrito neste post além do trecho da ementa do TJSP que a menciona.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.

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