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Desapropriação

Desapropriação em Lajeado e Guaianases: Decreto Estadual 70.615/2026. Seu imóvel foi declarado de utilidade pública pela CDHU?

  • Otavio Andere Neto
  • 3 de junho de 2026
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(11) 3263-0883

Decreto Estadual 70.615/2026: seu imóvel em Lajeado ou Guaianases pode ter sido declarado de utilidade pública pela CDHU?

📌 O que você precisa saber em 30 segundos

  • Em 13 de maio de 2026, o Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, assinou o Decreto Estadual nº 70.615/2026, publicado no Diário Oficial em 15 de maio de 2026, declarando de utilidade pública para desapropriação pela CDHU imóveis nos Distritos de Lajeado e Guaianases, Subprefeitura de Guaianases.
  • A intervenção abrange 39.973,00 m² distribuídos em 4 perímetros, todos destinados à implantação de Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano.
  • O fundamento legal é o art. 2º, combinado com o art. 6º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei Geral das Desapropriações), e o pano de fundo é a Constituição Federal, art. 5º, XXIV: ninguém pode ser privado do imóvel sem indenização justa e prévia em dinheiro.
  • O decreto autoriza expressamente a CDHU a invocar caráter de urgência (art. 15 do DL 3.365/41), o que permite à expropriante pedir imissão provisória na posse antes do julgamento final — um diferencial sensível em relação aos decretos ordinários.
  • Apesar do projeto ser habitacional, o proprietário formal — com matrícula e IPTU em ordem — tem direito à indenização justa pelo valor de mercado, com juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária e honorários sucumbenciais.

O que é o Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano da CDHU em Guaianases

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é a empresa estadual paulista responsável pela política pública habitacional e por programas de desenvolvimento urbano em áreas com vulnerabilidade socioeconômica relevante. Vinculada à Secretaria da Habitação do Estado, a companhia atua há décadas em requalificação de quadras, implantação de conjuntos habitacionais, regularização fundiária e provisão de moradia popular em diferentes regiões do Estado.

O Decreto 70.615/2026 insere-se nessa frente: declara de utilidade pública um conjunto de imóveis nos Distritos de Lajeado e Guaianases, ambos sob a Subprefeitura de Guaianases, na zona leste do Município de São Paulo, para viabilizar a execução de um Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano. O processo administrativo de referência é o de nº 387.00007440/2025-30.

Os Distritos de Lajeado e Guaianases compõem uma das áreas mais densas e historicamente desafiadas da capital. Estão servidos pela Linha 11-Coral da CPTM (que cruza a Estrada de Poá, um dos eixos atingidos pelo decreto), por terminais de ônibus relevantes e por importantes equipamentos públicos. A intervenção da CDHU costuma combinar a aquisição de imóveis particulares pré-existentes, a urbanização da área e a entrega futura de novas unidades habitacionais — em geral, com transformação física profunda no perímetro envolvido.

O ponto que interessa diretamente ao proprietário formal de imóvel atingido é objetivo: o programa habitacional não retira o direito à indenização justa pelo bem expropriado. Pelo contrário, a Constituição Federal e o Decreto-Lei 3.365/1941 são expressos ao garantir que toda desapropriação se faça mediante indenização justa e prévia em dinheiro ao proprietário, qualquer que seja o ente expropriante (Município, Estado, União ou suas entidades, como a CDHU).

O que o Decreto Estadual 70.615/2026 declara — leitura técnica

O decreto estabelece, no seu artigo 1º, quatro perímetros distintos, cada um com plantas cadastrais e memoriais descritivos próprios, todos vinculados ao mesmo processo administrativo. Em conjunto, eles somam 39.973,00 m² de área declarada de utilidade pública. A tabela abaixo consolida o quadro:

Setor/Quadra (Cadastro Imobiliário)Área (m²)Distrito · SubprefeituraLogradouros identificados
Setor 115 · Quadra 03630.592,00Lajeado · GuaianasesRua Catarina Cubas, Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, Rua Leonilda Magrini e Rua Boqueirão de Poti
Setor 136 · Quadra 0011.585,00Guaianases · GuaianasesRua Bernardo da Mota e Rua Correia Ribeiro
Setor 136 · Quadra 0022.496,00Guaianases · GuaianasesEstrada de Poá, Rua Correia Ribeiro e Rua Peçanha Falcão
Setor 136 · Quadra 0035.300,00Guaianases · GuaianasesEstrada de Poá (confronta com a linha férrea da CPTM)
Total39.973,002 distritos · 1 subprefeitura · 4 perímetros

A leitura técnica das descrições mostra que o conjunto abrange tanto quadras inteiras ou quase inteiras (caso da Quadra 036 do Setor 115, em Lajeado, com mais de 30 mil m²) quanto frações de outras quadras em Guaianases. Em vários dos perímetros, o decreto enumera nominalmente as inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal (SQL) dos imóveis atingidos — o que costuma ser uma indicação de que a equipe técnica da CDHU já trabalhou previamente com cadastros e levantamentos do bairro.

A faixa do Setor 136, Quadra 003, é caso peculiar: corresponde a uma área de 5.300,00 m² ao longo da Estrada de Poá, na confluência com a linha férrea da CPTM, e é descrita como "não cadastrada junto à Prefeitura Municipal de São Paulo". Áreas desse tipo, frequentemente caracterizadas como remanescentes de antigos espaços livres ou faixas marginais à ferrovia, têm regime jurídico próprio e podem envolver discussões adicionais sobre posse, registro e domínio.

Logradouros oficialmente identificados no decreto

Bairro / DistritoLogradouros nominalmente citados no Decreto 70.615/2026
LajeadoRua Catarina Cubas; Rua Professor Cosme Deodato Tadeu; Rua Leonilda Magrini; Rua Boqueirão de Poti
GuaianasesRua Bernardo da Mota; Rua Correia Ribeiro; Estrada de Poá; Rua Peçanha Falcão

Estar em uma dessas vias não significa, por si só, que o seu imóvel está dentro do perímetro do decreto. A definição exata depende da leitura da planta cadastral e do memorial descritivo arquivados no processo administrativo 387.00007440/2025-30, cruzados com a matrícula do imóvel e com o número de contribuinte do IPTU. É exatamente nesse cruzamento técnico que entra a primeira camada de trabalho jurídico-pericial.

Por que o Estado pode desapropriar — base legal

A desapropriação é uma das hipóteses constitucionais de intervenção do Estado na propriedade privada, e por isso só pode ser exercida nas hipóteses e na forma da lei. O Decreto 70.615/2026 invoca, expressamente:

  • Artigo 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 — autoriza a desapropriação por utilidade pública sobre bens de propriedade privada;
  • Artigo 6º do mesmo Decreto-Lei — confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para emitir, por decreto, a declaração de utilidade pública;
  • Artigo 15 do mesmo Decreto-Lei — invocação expressa do caráter de urgência, que permite à expropriante (CDHU) pedir, em juízo, a imissão provisória na posse mediante depósito prévio.

O pano de fundo constitucional é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988: a lei "estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

Em poucas palavras: o Estado, por meio da CDHU, pode declarar a utilidade pública e retomar o imóvel. Mas só pode fazê-lo pagando indenização justa (compatível com o valor real do bem), prévia (antes da consolidação definitiva da posse), em dinheiro, e — quando o conteúdo do programa habitacional for invocado — com observância às garantias do procedimento expropriatório.

O caráter de urgência (art. 15 do DL 3.365/41) — o que muda na prática

O artigo 2º do decreto autoriza a CDHU a invocar urgência no processo judicial. Isso significa que, ajuizada a ação, a expropriante pode requerer imissão provisória na posse mediante o depósito do valor que arbitrar (geralmente baseado em laudo prévio próprio), antes do julgamento final. Em outras palavras: o proprietário pode perder a posse imediata do imóvel, em poucos meses, mesmo que o valor da indenização final ainda esteja em discussão. A urgência não retira o direito à indenização justa — mas torna o calendário mais apertado e exige reação técnica e jurídica imediata.

O que muda quando o seu imóvel é declarado de utilidade pública

A publicação do decreto de utilidade pública (DUP) inaugura um regime jurídico específico para o imóvel atingido. Os principais efeitos práticos:

  • Manutenção da propriedade até a imissão: o proprietário segue titular do bem; pode morar, alugar, conservar e — em tese — vender, embora a expectativa de transferência ao Estado costume se refletir no preço de mercado;
  • Limitação das benfeitorias indenizáveis: a partir do decreto, somente as benfeitorias necessárias serão indenizadas; as úteis, apenas se autorizadas pelo expropriante; as voluptuárias, nunca (art. 26, § 1º, do DL 3.365/41). Reformar o imóvel sem cautela pode virar prejuízo;
  • Imissão provisória na posse: quando há urgência declarada — como neste decreto — a CDHU pode pedir, em juízo, posse imediata mediante depósito prévio (art. 15);
  • Sub-rogação dos ônus reais: hipotecas, alienações fiduciárias e demais gravames seguem a indenização, que se sub-roga no preço (art. 31 do DL 3.365/41);
  • Sucessão obrigacional: dívidas tributárias do imóvel — IPTU, taxas — são acertadas no procedimento;
  • Prazo de 5 anos para a expropriante ajuizar a ação ou firmar acordo. Esgotado esse prazo sem ato concreto, o decreto caduca (art. 10 do DL 3.365/41), o que vem sendo reconhecido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • Direito ao remanescente: quando o trecho expropriado torna o restante do imóvel economicamente inservível, o proprietário pode pleitear a indenização integral do bem ou a desvalorização do remanescente, com base no parágrafo único do art. 4º do DL 3.365/41 e em farta jurisprudência.

O que você pode (e deve) fazer agora

A pior reação a uma DUP é a paralisia; a segunda pior é o açodamento. O caminho racional passa por etapas técnicas e jurídicas claras, especialmente quando o decreto traz, como neste caso, autorização expressa de urgência:

  • i. Obter cópia integral das plantas cadastrais e do memorial descritivo do processo administrativo 387.00007440/2025-30, e cruzá-las com a matrícula atualizada e com o número de contribuinte do IPTU do imóvel. É comum que o perímetro alcance apenas parte do lote — definir em centímetros o que sai e o que fica é decisivo;
  • ii. Contratar laudo técnico de avaliação por engenheiro avaliador independente, com vínculo profissional próprio (CREA), nos termos das normas ABNT NBR 14.653. Esse laudo é a base da negociação administrativa e da defesa judicial;
  • iii. Reunir documentação completa do imóvel: matrícula, escritura, IPTU dos últimos exercícios, "Habite-se" ou auto de conclusão, projeto aprovado, fotos antigas e atuais, comprovantes de benfeitorias. Quanto melhor o lastro documental, maior o valor demonstrável;
  • iv. Avaliar a oferta administrativa com olhar crítico: a oferta inicial da CDHU costuma refletir tabelas internas, valores fiscais ou avaliações específicas para programas sociais — nem sempre alinhadas ao valor real de mercado. A oferta administrativa não é a indenização justa: é o ponto de partida da negociação;
  • v. Decidir entre acordo administrativo e judicialização com base em laudo próprio. O acordo pode ser vantajoso quando o valor ofertado se aproxima do mercado e há previsibilidade de prazo. Em muitos casos, contudo, o caminho judicial assegura indenização significativamente maior;
  • vi. Em caso de ação judicial — e especialmente diante da imissão provisória na posse — atuar tempestivamente: contestar a avaliação inicial, requerer perícia, indicar assistente técnico, formular quesitos, levantar a quantia incontroversa do depósito e debater juros, correção monetária e honorários ao longo de todo o processo;
  • vii. Avaliar a indenização do remanescente sempre que a parte expropriada deixar o restante do imóvel inservível ou desvalorizado.

Pontos favoráveis ao proprietário nesse cenário

Em programas habitacionais da CDHU, é frequente que a expropriante já chegue com plantas, memoriais e cadastros consolidados, o que facilita a documentação do imóvel atingido. Há, ainda, vasta produção judicial reconhecendo o direito a juros compensatórios desde a imissão na posse, juros moratórios, correção monetária integral e honorários sucumbenciais — todos elementos que, em conjunto e bem instruídos, costumam elevar o valor final acima da oferta administrativa.

Indenização justa: o que entra no cálculo

A "indenização justa" da Constituição não é um número único, e raramente equivale ao valor de tabela ou ao valor fiscal do IPTU. Ela resulta da composição de várias parcelas, devidamente comprovadas:

  • Valor do bem, apurado em laudo pericial, com base no art. 26 do DL 3.365/41, considerando o valor de mercado no momento da perícia (não o histórico, não o fiscal);
  • Benfeitorias necessárias e úteis, observado o regime de limitação após o decreto;
  • Juros compensatórios, devidos desde a antecipada imissão na posse (Súmula 69 do STJ), à alíquota de 6% ao ano, em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 15-A do DL 3.365/41 na ADI 2.332/DF (julgada em 17/05/2018, Rel. Min. Roberto Barroso). O STJ, no Tema 126, confirma o índice de 6% para imissões posteriores a 11/06/1997;
  • Base de cálculo dos juros compensatórios: incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença (ADI 2.332/STF). Esse ponto é sensível e exige atuação técnica precisa, sobretudo quando a oferta da CDHU é significativamente inferior ao valor de mercado;
  • Juros moratórios, devidos à razão de até 6% ao ano (art. 15-B do DL 3.365/41), contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado;
  • Correção monetária sobre o valor da indenização, do laudo até o efetivo pagamento;
  • Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação, nos limites do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 (entre 0,5% e 5%, observadas as balizas legais e o trabalho desenvolvido);
  • Despesas com perícia e demais custas processuais, em regra arcadas pela expropriante quando vencida.

Esse conjunto explica por que, em uma desapropriação bem conduzida, o valor final pago ao proprietário tende a se distanciar — frequentemente de forma relevante — da oferta administrativa inicial. Em programas habitacionais, em particular, esse descompasso costuma ser ainda maior, justamente porque a oferta inicial reflete tabelas internas da expropriante, e não o valor de mercado apurado por laudo independente.

Erros mais frequentes — atenção redobrada quando há urgência

Em decretos com autorização de urgência, como este, os deslizes mais caros do proprietário são previsíveis e graves: assinar acordo administrativo sob pressão de prazo, sem laudo independente; desocupar o imóvel antes de levantar a quantia incontroversa do depósito da imissão; tratar a oferta administrativa como se fosse a indenização justa; iniciar reformas após a publicação do decreto, expondo o investimento a regime de não-indenização; aceitar índices de juros compensatórios incorretos (ainda se vê tentativa de impor 12% para imissões posteriores a 1997, contrariando a ADI 2.332/STF e o Tema 126 do STJ). O custo desses erros se multiplica quando o calendário é apertado.

Como o Andere Neto Advocacia atua nesse cenário

O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de 30 anos em ações de desapropriação em todo o Estado de São Paulo, defendendo proprietários atingidos por obras viárias municipais (Boulevard Marquês de São Vicente, Centro Administrativo de Campos Elíseos), estaduais (Linhas 2-Verde, 6-Laranja, 19-Celeste e 20-Rosa do Metrô-SP), federais (DNIT, ferrovias), por concessionárias de transporte e por programas habitacionais da CDHU.

A linha de trabalho combina: análise documental cartorial e urbanística do imóvel; articulação com assistência técnica de engenheiro avaliador (Eng.ª Viviane Saccab Andere, CREA/SP 5069210948 — IBAPE/SP 1954); construção do laudo divergente; estratégia de negociação administrativa ou de litígio; e acompanhamento integral até o levantamento da indenização final, dos juros, da correção e dos honorários.

Perguntas frequentes

Meu imóvel foi declarado de utilidade pública pela CDHU. Posso continuar morando ou alugando?

Sim. A declaração de utilidade pública não retira a propriedade nem a posse direta. O proprietário pode continuar morando, alugando ou usando o imóvel até a efetiva imissão da CDHU — que depende de acordo administrativo ou de decisão judicial em ação de desapropriação. O que muda é o regime das benfeitorias e a expectativa de transferência futura, que devem ser geridos com cautela, especialmente quando há urgência declarada.

O que significa o "caráter de urgência" autorizado pelo artigo 2º do decreto?

Significa que a CDHU está autorizada a invocar, na ação judicial de desapropriação, o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, que permite à expropriante obter a posse provisória do imóvel mediante depósito prévio do valor por ela arbitrado, antes do julgamento final. Em termos práticos, o proprietário pode perder a posse imediata em prazo curto. Por isso, a atuação técnica e jurídica precisa ser rápida: documentar o imóvel, contratar laudo, levantar a quantia incontroversa do depósito e contestar a avaliação inicial.

Quanto tempo a CDHU tem para ajuizar a ação ou firmar acordo?

O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 fixa em cinco anos, contados da data do decreto, o prazo para o ente expropriante ajuizar a ação ou firmar acordo administrativo. Decorrido esse período sem ato concreto, o decreto caduca, e somente outro decreto, observado o intervalo de um ano, poderá reabrir o procedimento. Para o Decreto 70.615/2026, o termo final é, em princípio, 13 de maio de 2031. A presença de autorização de urgência, contudo, tende a antecipar — e muito — o ajuizamento.

Posso vender o imóvel depois do decreto?

Sim. O decreto de utilidade pública não impede a venda. O adquirente assume a propriedade já onerada pelo procedimento, o que normalmente se reflete no preço. Em geral, é recomendado discutir as opções (vender, manter, negociar com a CDHU) com base em laudo independente, antes de decidir, e sempre considerando que a sub-rogação dos direitos no preço (art. 31 do DL 3.365/41) preserva o valor da indenização para quem for o titular do bem na data da imissão.

Como é calculada a indenização justa?

A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é composta pelo valor de mercado do imóvel apurado em laudo pericial (art. 26 do DL 3.365/41), mais juros compensatórios a 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da sentença, desde a imissão (Súmula 69 do STJ; ADI 2.332/STF; Tema 126 do STJ); juros moratórios de até 6% ao ano (art. 15-B do DL 3.365/41); correção monetária integral; e honorários advocatícios sucumbenciais de 0,5% a 5% sobre a diferença, na forma do art. 27, § 1º. O ponto de partida é sempre um laudo técnico independente — não a oferta administrativa da CDHU.

E se sobrar uma parte do meu lote sem valor depois da intervenção?

Quando a parte expropriada deixa o restante do lote economicamente inservível ou significativamente desvalorizado, o proprietário pode pleitear a indenização integral do imóvel ou a indenização da desvalorização do remanescente, conforme as características do caso. Em programas habitacionais que reorganizam quadras inteiras — como costuma ser o caso dos programas CDHU — essa discussão pode ser especialmente relevante e deve ser amparada em laudo técnico fundamentado nas normas ABNT.

O fato de o programa ser "habitacional" reduz o valor da minha indenização?

Não. A finalidade habitacional do programa não altera o direito do proprietário à indenização justa pelo valor de mercado. O dever de indenizar justamente é constitucional (art. 5º, XXIV, da Constituição) e legal (DL 3.365/41), independente de o expropriante ser Município, Estado, União, autarquia, fundação ou empresa estatal (como a CDHU). O valor é apurado pelo mercado do imóvel — não pelo orçamento do programa habitacional.

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Fontes oficiais consultadas

  • Decreto Estadual nº 70.615, de 13 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 15 de maio de 2026 (Caderno Executivo, seção Atos Normativos).
  • Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — Lei Geral das Desapropriações por Utilidade Pública.
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXIV.
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgada em 17/05/2018.
  • Superior Tribunal de Justiça — Súmula 69 e Tema 126 (juros compensatórios em desapropriação).
  • Processo administrativo CDHU/SP nº 387.00007440/2025-30.
  • Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) — informações institucionais.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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