Resumo rápido. A construção da Linha 19-Celeste do Metrô de São Paulo — que ligará o Centro da capital a Guarulhos — já tem o seu traçado e os seus terrenos formalmente declarados de utilidade pública para fins de desapropriação. O principal instrumento é a Resolução SPI 15/2025, que abrange o eixo Sé–Vila Medeiros, somada à Resolução SPI 14/2025 (Pátio Vila Medeiros) e aos Decretos Municipais 68.537/2024 (Centro de São Paulo) e 68.552/2024 (Guarulhos).
Se o seu imóvel está em uma das ruas listadas neste artigo, você é, em princípio, titular do direito à justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Abaixo você encontra a tabela completa de logradouros atingidos, o que cada ato significa, quais são os seus direitos e o passo a passo para não receber menos do que o seu imóvel realmente vale.
A notícia de que o próprio imóvel pode ser desapropriado para uma obra de mobilidade é, quase sempre, recebida com uma mistura de surpresa e insegurança. É natural. A desapropriação é uma das formas mais drásticas de intervenção do Estado na propriedade privada: ela retira do particular um bem que muitas vezes representa a história de uma família ou o ponto de um negócio construído ao longo de décadas. Por isso mesmo, a Constituição cercou esse poder de limites rígidos — e conhecê-los é o que separa o proprietário que recebe uma indenização justa daquele que aceita, por desinformação, um valor muito abaixo do devido.
Este artigo reúne, em um único lugar, tudo o que se sabe oficialmente sobre as desapropriações da Linha 19-Celeste até o momento: o que foi declarado de utilidade pública, em quais ruas, por quais atos, o que isso significa na prática e como o proprietário (ou o possuidor, ou o locatário comercial) deve se posicionar. As informações têm caráter geral e informativo; cada imóvel tem particularidades que só podem ser avaliadas caso a caso.
O que é a Linha 19-Celeste do Metrô de São Paulo
A Linha 19-Celeste é uma nova linha de metrô em implantação na Região Metropolitana de São Paulo, sob responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Em sua primeira fase, a linha foi projetada para conectar a região central da capital paulista ao município de Guarulhos, atravessando bairros densamente ocupados das zonas central e norte de São Paulo — como Brás, Belém, Vila Guilherme, Vila Maria e Vila Medeiros — até alcançar o centro de Guarulhos e bairros como Paraventi, Vila Augusta, Bosque Maia e Itapegica.
Uma obra dessa magnitude exige a liberação de uma extensa faixa de terreno: além das estações e dos poços de ventilação e saída de emergência, são necessários canteiros de obras, pátios de manobra e manutenção de trens, e áreas para a passagem dos túneis e estruturas de superfície. Para viabilizar tudo isso, o Poder Público precisa adquirir — voluntariamente ou por desapropriação — um grande número de imóveis ao longo do traçado. É exatamente esse o objeto dos atos que declararam de utilidade pública as áreas listadas neste artigo.
Os atos que oficializaram a desapropriação
A desapropriação não acontece de uma só vez nem por um único documento. Ela é precedida por um ato formal — um decreto (quando municipal) ou uma resolução (no caso da administração estadual e suas entidades) — que declara determinada área como de utilidade pública para fins de desapropriação. É esse ato que delimita o perímetro, identifica os terrenos e autoriza o expropriante a promover a aquisição, amigável ou judicialmente, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a Lei Geral das Desapropriações.
No caso da Linha 19-Celeste, há, até o momento, quatro instrumentos relevantes, que se complementam por trechos e por município:
Resolução SPI 15/2025 (20/03/2025) — é o instrumento de maior alcance. Declara de utilidade pública uma série de áreas ao longo do eixo que vai da região da Sé até Vila Medeiros, passando por Brás, Belém, Vila Guilherme, Vila Maria e Vila Medeiros. Concentra a maior parte das ruas atingidas na capital.
Resolução SPI 14/2025 (20/03/2025) — trata especificamente do entorno do Pátio Vila Medeiros, na altura de Parque Novo Mundo, junto à Rodovia Fernão Dias e ao Córrego Cabuçu de Cima, área destinada às instalações de manobra e manutenção da linha.
Decreto Municipal 68.537/2024 (20/05/2024) — declara de utilidade pública imóveis no Centro de São Paulo, no trecho da Praça Pedro Lessa à Rua Jaceguai, nas imediações da Avenida Nove de Julho, do Vale do Anhangabaú e do Largo do Paissandu.
Decreto Municipal 68.552/2024 (22/05/2024) — cuida do trecho em Guarulhos, da Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi) à Rodovia Fernão Dias (Itapegica), abrangendo Centro, Paraventi, Vila Augusta, Bosque Maia e Dutra.
Declaração de utilidade pública não é o fim — é o começo
Um ponto que gera muita confusão merece destaque: estar dentro do perímetro declarado de utilidade pública não significa que o imóvel já foi desapropriado, nem que a perda da posse seja iminente naquele exato momento. A declaração é o ato que dá ao Poder Público a prerrogativa de desapropriar dentro de um prazo — em regra, de até cinco anos, contados da publicação, conforme o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. Dentro desse prazo, o expropriante pode tentar a via amigável (oferecendo um valor ao proprietário) ou ajuizar a ação de desapropriação, em que o Judiciário fixará a indenização.
Esse intervalo é justamente o período em que o proprietário tem mais a ganhar — ou a perder. É nele que se define se a indenização será calculada por um valor genérico de tabela ou se refletirá o real valor de mercado do imóvel, com todos os acréscimos a que o titular tem direito. Agir cedo e bem informado, nessa fase, costuma ser decisivo.
Logradouros e perímetros atingidos pela Linha 19-Celeste
A tabela abaixo reúne os logradouros citados nos perímetros dos quatro atos. Por respeito à privacidade dos envolvidos e às normas de proteção de dados, não reproduzimos números prediais, matrículas, nomes de proprietários nem valores: a relação serve apenas para que cada interessado identifique se a sua rua consta da área declarada. A presença do logradouro na lista não significa que todos os imóveis daquela via serão desapropriados — em muitos casos, apenas parte de uma quadra ou de um lado da rua é atingida. A confirmação exige a leitura das plantas e perímetros do projeto para o imóvel específico.
Sé · Brás · Belém · Vila Guilherme · Vila Maria · Vila Medeiros
São Paulo · 55 logradouros
- Avenida Guilherme Cotching
- Avenida João Simão de Castro
- Avenida Milton da Rocha
- Avenida Morvan Dias de Figueiredo
- Avenida Senador Queirós
- Praça Domingues de Almeida Júnior
- Praça Iocinori Hatanaka
- Praça Santo Eduardo
- Rua Agostinho Aragão
- Rua Aguapaba
- Rua Aguiar Cardoso
- Rua Alcântara
- Rua Antônio Fonseca
- Rua Augusto Montenegro
- Rua Barão de Duprat
- Rua Bresser
- Rua Cachoeira
- Rua Canhoneira Mearim
- Rua Carlos de Souza Nazaré
- Rua Claudio Santos
- Rua Crisciúma
- Rua Curuçá
- Rua Diamantina
- Rua Guaranésia
- Rua Irineu Portela
- Rua Joaquim Carlos
- Rua Jota Carlos
- Rua João Batista de Mendonça
- Rua João Boemer
- Rua Marabu
- Rua Marcos Arruda
- Rua Maria Marcolina
- Rua Mendes Caldeira
- Rua Merino
- Rua Monsenhor Andrade
- Rua Mussumés
- Rua Ofir
- Rua Oriente
- Rua Orindiúva
- Rua Orlando Jardim
- Rua Osaka
- Rua Paulo Emílio
- Rua Professor Eurípedes Simões de Paula
- Rua Renato Serra
- Rua Samuel Lucas
- Rua Santa Rita
- Rua Santa Rosa
- Rua Sousa Caldas
- Rua São Caetano
- Rua Tenente Sotomano
- Rua Tito Flávio
- Rua Togo
- Travessa Abreu Júnior
- Travessa Koichiro Yahara
- Travessa Mussumés
Vila Medeiros · Parque Novo Mundo
São Paulo · 2 logradouros
- Rua Cabo Norberto Enrique Weber
- Rua Soldado Alcebíades Bobadilha da Cunha
Centro (Sé / República)
São Paulo · 20 logradouros
- Avenida Brigadeiro Luís Antônio
- Avenida Nove de Julho
- Praça Pedro Lessa
- Rua Abelardo Pinto (Piolin)
- Rua Alfredo Cagliotti
- Rua Asdrúbal do Nascimento
- Rua Capitão Salomão
- Rua Dr. Falcão Filho
- Rua Formosa
- Rua Francisca Miquelina
- Rua Jaceguai
- Rua José Bonifácio
- Rua João Adolfo
- Rua Maria Paula
- Rua Quirino de Andrade
- Rua Riachuelo
- Rua Santo Amaro
- Rua Santo Antônio
- Travessa Noschese
- Viaduto Jacareí
Centro · Paraventi · Vila Augusta · Bosque Maia · Itapegica
Guarulhos · 35 logradouros
- Avenida Antônio Iervolino
- Avenida Carlos Ferreira Endres
- Avenida Guarulhos
- Avenida Paulo Faccini
- Avenida Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco
- Avenida Senador Adolf Schindling
- Avenida Tiradentes
- Avenida Vereador Antônio Grotkowski
- Rodovia Fernão Dias
- Rua Alexandre de Oliveira Calmon
- Rua Bartolomeu de Gusmão
- Rua Brás Cubas
- Rua Canadense
- Rua Cavadas
- Rua Cerqueira César
- Rua Coronel Portilho
- Rua Dom Pedro II
- Rua Dona Antônia
- Rua Dr. Epitácio Pessoa
- Rua Dr. Ramos de Azevedo
- Rua Engenheiro Camilo Oliveti
- Rua Firmino Perella
- Rua General Osório
- Rua Jaci
- Rua Januário Matrone
- Rua José Calixto Machado
- Rua José Sarraceni
- Rua Libânio José Antônio
- Rua Miguel Romano
- Rua Padre Celestino
- Rua Paraná
- Rua Soldado José de Andrade
- Rua São Vicente de Paula
- Rua Tapajós
- Travessa Igaratá
Fonte: perímetros das Resoluções SPI 14/2025 e SPI 15/2025 e dos Decretos Municipais 68.537/2024 (São Paulo) e 68.552/2024 (Guarulhos). A grafia de alguns logradouros foi padronizada a partir do texto oficial. Em caso de divergência, prevalece a publicação no Diário Oficial.
O que significa ter o imóvel na área declarada
Se o seu imóvel está em uma das ruas acima, três cenários são possíveis. No primeiro, o Poder Público o procura para uma negociação amigável, apresentando uma proposta de indenização e uma minuta de escritura. No segundo, diante da falta de acordo, é ajuizada a ação de desapropriação, em que um perito avalia o bem e o juiz fixa o valor. No terceiro, o imóvel acaba não sendo necessário ao projeto, e a declaração caduca ao fim do prazo legal, sem qualquer efeito prático.
Em qualquer dos casos, há um conjunto de cautelas que protegem o proprietário. A principal delas: nenhuma proposta deve ser aceita sem uma avaliação técnica independente. É muito comum que a primeira oferta da Administração fique aquém do valor real, seja porque adota critérios genéricos, seja porque ignora benfeitorias, o potencial construtivo do terreno ou o fundo de comércio de um ponto comercial.
Seus direitos: o que é a justa indenização
A Constituição é categórica: a desapropriação por utilidade pública só é legítima mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). "Justa" significa que o proprietário deve ser deixado, do ponto de vista patrimonial, na mesma situação em que estaria se a desapropriação não tivesse ocorrido. "Prévia" significa que, em regra, o pagamento (ou o depósito) antecede a perda da posse. E "em dinheiro" afasta, nesse tipo de desapropriação, o pagamento em títulos. Veja o que compõe esse valor.
Valor de mercado do bem
A base da indenização é o valor de mercado do imóvel — e não o valor venal usado para fins de IPTU, que costuma ser bem inferior. Esse valor deve considerar a localização, a metragem, o padrão construtivo, o estado de conservação e, sobretudo, o aproveitamento econômico do terreno (o que nele se poderia construir, segundo a legislação de uso e ocupação do solo). Em regiões valorizadas como o Centro, Brás, Belém e Vila Maria, esse potencial pode elevar substancialmente a avaliação.
Benfeitorias
As benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel são indenizáveis. Reformas, ampliações, instalações e melhorias que agregaram valor ao bem devem entrar na conta — mesmo aquelas feitas depois da declaração de utilidade pública, desde que necessárias ou previamente autorizadas.
Juros compensatórios e moratórios
Quando o Poder Público se imite na posse do imóvel antes do pagamento final, são devidos juros compensatórios pela perda antecipada do uso do bem, calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado ao final. A esses somam-se os juros moratórios e a correção monetária, que preservam o poder de compra da indenização ao longo do processo. Esses acréscimos, somados, frequentemente representam parcela expressiva do valor recebido.
Honorários, custas e despesas
Na desapropriação judicial, vencido o Poder Público (isto é, quando a indenização fixada supera a oferta inicial), ele responde também pelos honorários de sucumbência e pelas despesas processuais, incluindo os honorários do assistente técnico. Isso significa que a defesa qualificada do proprietário, em boa parte dos casos, não onera o patrimônio que se busca preservar.
Atenção ao "valor de tabela". A oferta inicial da Administração costuma basear-se em laudos próprios e em critérios padronizados. Aceitá-la sem conferência é o erro mais frequente — e o mais caro. A diferença entre a primeira proposta e o valor reconhecido ao final de uma boa instrução pode ser de dezenas de pontos percentuais.
Situações especiais que aumentam (ou protegem) a indenização
Desapropriação parcial e direito de extensão
Nem sempre o imóvel inteiro é atingido. Quando apenas parte do terreno é desapropriada e o que sobra se torna inaproveitável ou perde valor de forma relevante (um "resíduo" sem utilidade econômica), o proprietário pode exigir o chamado direito de extensão — ou seja, que a desapropriação (e a indenização) alcance a totalidade do bem. Ignorar esse direito é abrir mão de uma parcela que pode ser significativa.
Ponto comercial e fundo de comércio
Imóveis que abrigam estabelecimentos comerciais — tão presentes no Brás, no Centro e ao longo da Avenida Guarulhos — merecem atenção redobrada. O fundo de comércio (a clientela, o ponto, o aviamento construído ao longo dos anos) tem valor próprio e pode ser objeto de indenização autônoma, inclusive em favor do locatário que explora o negócio, ainda que não seja o dono do imóvel. Custos de mudança, de readequação e a interrupção da atividade também podem ser discutidos.
Locatários e demais ocupantes
A desapropriação extingue o contrato de locação, mas isso não deixa o inquilino sem direitos. Além de eventual indenização pelo fundo de comércio, o locatário pode ter direito ao ressarcimento de despesas com a transferência e a benfeitorias que tenha custeado. Cada situação contratual deve ser analisada individualmente.
As fases do processo de desapropriação
Compreender o rito ajuda a tomar decisões no momento certo. De forma simplificada, a desapropriação por utilidade pública costuma percorrer as seguintes etapas:
1. Declaração de utilidade pública. O decreto ou a resolução delimita o perímetro e autoriza a desapropriação — é a fase em que se encontram, hoje, as áreas da Linha 19-Celeste.
2. Fase administrativa (acordo). O expropriante avalia o bem e oferece um valor, buscando a aquisição amigável por escritura.
3. Fase judicial. Sem acordo, ajuíza-se a ação de desapropriação. O Poder Público pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito de um valor prévio, do qual o proprietário pode, em regra, levantar parcela expressiva.
4. Perícia. Um perito judicial avalia o imóvel; o proprietário pode (e deve) indicar assistente técnico para defender critérios mais favoráveis.
5. Sentença e pagamento. O juiz fixa a indenização justa, com juros e correção; o pagamento ocorre por precatório ou, conforme o caso, em condições próprias do expropriante.
Erros comuns que reduzem a indenização
Alguns equívocos se repetem e custam caro ao proprietário. Conhecê-los de antemão é a melhor forma de evitá-los:
- Aceitar a primeira oferta sem avaliação independente, presumindo que o valor proposto pela Administração é o "preço de mercado".
- Confundir valor venal (IPTU) com valor de mercado, abrindo mão da diferença.
- Esquecer benfeitorias, juros compensatórios e o potencial construtivo do terreno na hora de avaliar a proposta.
- Ignorar o direito de extensão em desapropriações parciais, ficando com um resíduo sem utilidade.
- Desconsiderar o fundo de comércio e os direitos do locatário em imóveis comerciais.
- Assinar acordos ou escrituras sem leitura técnica das cláusulas e dos critérios de cálculo.
Como agir se o seu imóvel está no perímetro
Se você identificou a sua rua na tabela — ou se já foi procurado pelo Metrô ou pela Prefeitura —, alguns passos ajudam a preservar os seus direitos desde o início:
- Reúna a documentação do imóvel: matrícula atualizada, IPTU, plantas, contratos (de locação, se houver) e comprovantes de benfeitorias e reformas.
- Não assine nada de imediato. Propostas, termos de anuência e minutas devem ser lidos com calma e com apoio técnico.
- Confirme se o seu imóvel está efetivamente no perímetro do projeto, e em que extensão (total ou parcial), a partir das plantas oficiais.
- Providencie uma avaliação independente do valor de mercado, considerando potencial construtivo, benfeitorias e, se for o caso, fundo de comércio.
- Busque orientação jurídica especializada em desapropriação antes de qualquer acordo — quanto antes, melhor a sua posição de negociação.
A desapropriação é, por definição, um processo em que o Estado tem o poder de impor a perda do bem. Mas o proprietário tem, do seu lado, um direito constitucional inegociável: o de receber tudo o que o imóvel realmente vale. A diferença entre exercer esse direito ou não costuma estar na informação e no acompanhamento técnico desde os primeiros contatos.
Perguntas frequentes
Meu imóvel está na lista. Isso significa que ele já foi desapropriado?
Não necessariamente. A presença na lista significa que o logradouro integra um perímetro declarado de utilidade pública, o que dá ao Poder Público o direito de desapropriar dentro do prazo legal (em regra, cinco anos). Em muitos casos, apenas parte da rua ou da quadra é atingida, e há imóveis que acabam não sendo necessários ao projeto. A confirmação depende das plantas específicas do imóvel.
Sou obrigado a aceitar o valor oferecido pelo Metrô ou pela Prefeitura?
Não. A oferta inicial é uma proposta de acordo, e o proprietário pode recusá-la. Não havendo consenso, a indenização será fixada judicialmente, com base em perícia e nos critérios da justa indenização — valor de mercado, benfeitorias, juros e correção. Recomenda-se sempre uma avaliação independente antes de aceitar qualquer proposta.
A indenização é calculada pelo valor do IPTU?
Não. A justa indenização tem por base o valor de mercado do imóvel, que costuma ser bastante superior ao valor venal usado para o IPTU. Devem ser considerados ainda as benfeitorias, o potencial construtivo do terreno e, em imóveis comerciais, o fundo de comércio.
Sou inquilino de um imóvel comercial atingido. Tenho algum direito?
Sim. Embora a desapropriação extinga a locação, o locatário pode ter direito a indenização pelo fundo de comércio (a clientela e o ponto construídos ao longo do tempo), além do ressarcimento de despesas de mudança e de benfeitorias que tenha custeado. Cada contrato deve ser analisado individualmente.
Só parte do meu terreno foi atingida. O que acontece com o resto?
Se a parte remanescente se tornar inaproveitável ou perder valor de forma relevante, o proprietário pode invocar o direito de extensão, exigindo que a desapropriação — e a indenização — alcance a totalidade do imóvel, e não apenas a fração ocupada pela obra.
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Fontes oficiais
Resolução SPI 15/2025 e Resolução SPI 14/2025 — Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (Diário Oficial do Estado de São Paulo, 20/03/2025).
Decreto Municipal nº 68.537, de 20/05/2024 — Prefeitura do Município de São Paulo (Diário Oficial da Cidade de São Paulo).
Decreto Municipal nº 68.552, de 22/05/2024 — Prefeitura de Guarulhos (Diário Oficial do Município de Guarulhos).
Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei Geral das Desapropriações) e Constituição Federal, art. 5º, XXIV.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso. As informações refletem os atos oficiais publicados até a data de elaboração e podem ser alteradas por atos posteriores do Poder Público.
