Resumo rápido. A Linha 20-Rosa do Metrô de São Paulo — cerca de 31 km e 24 estações ligando a região da Lapa (Santa Marina) a Santo André, passando por São Bernardo do Campo — já tem grande parte do seu traçado formalmente declarada de utilidade pública para fins de desapropriação. Quatro resoluções da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (SPI) delimitaram os imóveis atingidos: SPI 13/2025 (eixo Lapa–Cursino), SPI 87/2025 (eixo Barra Funda–Sacomã), SPI 75/2025 (Pátio Ford, em São Bernardo) e SPI 96/2025 (Santo André), além de novo ato publicado em 02/12/2025, que somou 48.146,72 m² de áreas.
Se o seu imóvel está em uma das ruas listadas neste artigo, você é, em princípio, titular do direito à justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Abaixo você encontra a relação completa de logradouros atingidos, o que os atos significam, como funciona a imissão na posse, o que compõe a indenização, o roteiro recomendado ao proprietário e como o escritório Andere Neto Advocacia atua nesse cenário.
Poucas notícias mexem tanto com a vida de uma família ou de um comerciante quanto descobrir que o seu imóvel pode ser desapropriado para uma obra pública. A reação inicial costuma ser de insegurança: o que vai acontecer com a minha casa, com o meu ponto, com o meu patrimônio? A boa notícia é que a desapropriação, embora seja um poder do Estado, é cercada de garantias constitucionais rígidas em favor do proprietário — e conhecê-las é o que separa quem recebe uma indenização justa de quem aceita, por desinformação, bem menos do que o imóvel realmente vale.
Este artigo reúne, de forma organizada e baseada nos atos oficiais publicados até o momento, tudo o que se sabe sobre as desapropriações da Linha 20-Rosa: o que foi declarado de utilidade pública, em quais ruas, o que isso significa na prática, quais são os direitos do proprietário (e também do possuidor e do locatário comercial) e quais passos tomar desde já. As informações têm caráter geral e informativo; cada imóvel tem particularidades que só podem ser avaliadas caso a caso.
O que é a Linha 20-Rosa do Metrô de São Paulo
A Linha 20-Rosa é uma nova linha de metrô em fase de projeto na Região Metropolitana de São Paulo, sob responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Com aproximadamente 31,1 km de extensão e 24 estações, ela foi concebida para ligar a região de Santa Marina, na Lapa, zona oeste da capital, até Santo André, no ABC paulista, passando por São Bernardo do Campo. O traçado atravessa bairros densamente ocupados de São Paulo — como Barra Funda, Lapa, Pinheiros, Itaim Bibi, Jardins, Moema, Saúde, São Judas, Cursino e Sacomã — antes de cruzar para o ABC.
Quando concluída, a linha funcionará como um grande anel de integração: está prevista a conexão com a Linha 1-Azul (na Saúde), a Linha 2-Verde (Cerro Corá), a Linha 4-Amarela (Fradique Coutinho), a Linha 5-Lilás (Moema), a Linha 6-Laranja (Santa Marina), as Linhas 7-Rubi e 8-Diamante (Lapa), a Linha 10-Turquesa (Santo André) e a Linha 22-Marrom (Teodoro Sampaio). Esse caráter estruturante explica a magnitude da obra — e a quantidade de imóveis necessários para viabilizá-la.
Uma intervenção desse porte exige a liberação de uma extensa faixa de terreno. Além das 24 estações, o projeto prevê 33 poços de ventilação e saída de emergência e dois pátios de manobra e manutenção: um em Santa Marina, na Lapa, e outro no terreno onde funcionava uma fábrica da Ford, em São Bernardo do Campo. Estima-se que mais de 300 mil metros quadrados precisem ser adquiridos, voluntariamente ou por desapropriação, ao longo de todo o traçado. É exatamente esse o objeto dos atos que declararam de utilidade pública as áreas listadas neste artigo.
Os atos que oficializaram a desapropriação
A desapropriação não ocorre de uma só vez nem por um único documento. Ela é precedida por um ato formal — uma resolução (no caso da administração estadual e de suas entidades) ou um decreto — que declara determinada área como de utilidade pública para fins de desapropriação. É esse ato que delimita o perímetro, identifica os terrenos e autoriza o expropriante a promover a aquisição, amigável ou judicialmente, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a Lei Geral das Desapropriações.
No caso da Linha 20-Rosa, há, até o momento, quatro resoluções da Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI), publicadas ao longo de 2025, que se complementam por trecho e por município:
Resolução SPI 13/2025 — declara de utilidade pública imóveis no eixo que vai da Lapa ao Cursino, na capital, abrangendo bairros como Lapa, Pinheiros, Itaim Bibi, Moema, Saúde e Cursino. Concentra a maior parte das ruas atingidas.
Resolução SPI 87/2025 — abrange o eixo Barra Funda–Sacomã, em São Paulo, somando áreas em Barra Funda, Lapa, Pinheiros, Itaim Bibi, Saúde, Cursino e Sacomã.
Resolução SPI 75/2025 — trata do entorno do Pátio Ford, no bairro Paulicéia, em São Bernardo do Campo, área destinada às instalações de manobra e manutenção da linha.
Resolução SPI 96/2025 — cuida do trecho em Santo André, abrangendo Centro, Vila Palmares, Vila Sacadura Cabral, Vila Príncipe de Gales, Vila Bastos, Jardim e Bangu.
A esses atos somou-se uma nova publicação no Diário Oficial do Estado em 2 de dezembro de 2025, declarando de utilidade pública um conjunto adicional de imóveis que totalizam 48.146,72 m², distribuídos pelos bairros de Barra Funda, Lapa, Pinheiros, Itaim Bibi, Saúde, Cursino e Sacomã. O movimento confirma que o processo de aquisição das áreas está em curso e tende a se intensificar à medida que o projeto básico avança.
Declaração de utilidade pública não é o fim — é o começo
Um ponto que gera muita confusão merece destaque: estar dentro do perímetro declarado de utilidade pública não significa que o imóvel já foi desapropriado, nem que a perda da posse seja iminente naquele exato instante. A declaração é o ato que confere ao Poder Público a prerrogativa de desapropriar dentro de um prazo — em regra, de até cinco anos, contados da publicação, conforme o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. Dentro desse período, o expropriante pode buscar a via amigável (oferecendo um valor ao proprietário) ou ajuizar a ação de desapropriação, em que o Judiciário fixará a indenização.
Esse intervalo é justamente o período em que o proprietário tem mais a ganhar — ou a perder. É nele que se decide se a indenização será calculada por um valor genérico de tabela ou se refletirá o real valor de mercado do imóvel, com todos os acréscimos a que o titular tem direito. Em regiões extremamente valorizadas como Itaim Bibi, Pinheiros, Moema e o entorno da Faria Lima, essa diferença pode ser expressiva. Agir cedo e bem informado, nessa fase, costuma ser decisivo.
Logradouros e perímetros atingidos pela Linha 20-Rosa
A relação abaixo reúne os logradouros citados nos perímetros das quatro resoluções, agrupados por trecho, bairros e município. Por respeito à privacidade dos envolvidos e às normas de proteção de dados, não reproduzimos números prediais, matrículas, nomes de proprietários nem valores: a lista serve apenas para que cada interessado identifique se a sua rua consta da área declarada. A presença do logradouro na lista não significa que todos os imóveis daquela via serão desapropriados — com frequência, apenas parte de uma quadra ou de um lado da rua é atingida. A confirmação exige a leitura das plantas e perímetros do projeto para o imóvel específico.
Lapa · Pinheiros · Itaim Bibi · Moema · Saúde · Cursino
São Paulo · 72 logradouros
- Alameda dos Guaramomis
- Alameda dos Guatás
- Alameda dos Piratinins
- Avenida Brigadeiro Faria Lima
- Avenida Ceci
- Avenida Ermano Marchetti
- Avenida Hélio Pellegrino
- Avenida Ibirapuera
- Avenida Indianópolis
- Avenida Itacira
- Avenida Jabaquara
- Avenida Jamaris
- Avenida Jurema
- Avenida Lavandisca
- Avenida Moreira Guimarães
- Avenida Professor Abraão de Moraes
- Avenida Rebouças
- Avenida Sabiá
- Avenida Santa Marina
- Avenida Santo Amaro
- Rua Adriano José Marchini
- Rua Alves Branco
- Rua Américo Bráz
- Rua Antonio Pontes Câmara
- Rua Barra do Chapéu
- Rua Calógero Calia
- Rua Conrado Moreschi
- Rua Coriolano
- Rua Coronel Joaquim Ferreira Lobo
- Rua Dom Romeu Alberti
- Rua Doutor Cincinato Pamponet
- Rua Doutor Ernani Pereira
- Rua Doutor Mário Ferraz
- Rua Doutor Virgílio de Carvalho Pinto
- Rua Décio
- Rua Emílio Goeldi
- Rua Fidalga
- Rua Fradique Coutinho
- Rua Francisco Alves
- Rua Félix Guilhem
- Rua Girassol
- Rua Graco da Silveira Santos
- Rua Guaicurus
- Rua Helion Povoa
- Rua Herbart
- Rua Ibituruna
- Rua Iguatemi
- Rua Isabel Monteiro
- Rua Joaquim Antunes
- Rua John Harrison
- Rua José Gonçalves de Oliveira
- Rua João da Rocha
- Rua Maria Rosa
- Rua Miguel Estéfano
- Rua Ministro Jesuíno Cardoso
- Rua Natividade
- Rua Orestes Baptistussi
- Rua Otto de Barros
- Rua Professor José Cuce
- Rua Purpurina
- Rua Sampaio Vidal
- Rua Silvânia
- Rua São Sebastião
- Rua Tabapuã
- Rua Teodoro Sampaio
- Rua Teçaindá
- Rua Tito
- Rua Wiliam Speers
- Rua das Fiandeiras
- Rua das Mangueiras
- Rua dos Pinheiros
- Travessa Professor Antonio Rangel Bandeira
Barra Funda · Lapa · Pinheiros · Itaim Bibi · Saúde · Cursino · Sacomã
São Paulo · 31 logradouros
- Alameda dos Guainumbis
- Avenida Carlos Liviero
- Avenida Irerê
- Avenida Marquês de São Vicente
- Avenida Miguel Estefano
- Avenida Padre Arlindo Vieira
- Avenida do Cursino
- Rua Almirante João de Faria Lima
- Rua Antonio Vieira da Cunha
- Rua Ararapirá
- Rua Aspicuelta
- Rua Belmiro Braga
- Rua Cardeal Arco Verde
- Rua Carlos Alberto Werneck
- Rua Coronel Fawcett
- Rua Doutor Paschoal Dacci
- Rua Eduardo Ferreira Franca
- Rua Estevam Pedroso
- Rua Francisco Luiz de Souza Júnior
- Rua Frei Galvão
- Rua Horácio Lane
- Rua Mateus Grou
- Rua Mauro
- Rua Professor Arnaldo João Semeraro
- Rua Professor Artur Primavesi
- Rua Professor Atílio Innocenti
- Rua Santa Justina
- Rua Sepetiba
- Rua Simão Lopes
- Rua do Curtume
- Rua dos Operários
Centro · Vila Palmares · Vila Sacadura Cabral · Vila Príncipe de Gales · Vila Bastos · Jardim · Bangu
Santo André · 24 logradouros
- Avenida Industrial
- Avenida Novo Horizonte
- Avenida Padre Anchieta
- Avenida Portugal
- Avenida Quinze de Novembro
- Avenida Ramiro Colleoni
- Praça São Jorge
- Rua Afonsina
- Rua Almirante Tamandaré
- Rua Amaral Gurgel
- Rua Brasílio Machado
- Rua Catequese
- Rua Dona Maria do Carmo
- Rua Grã-Bretanha
- Rua Itambé
- Rua Lauro Müller
- Rua Lucio Veiga
- Rua Príncipe de Gales
- Rua Quatá
- Rua Recife
- Rua São Vicente
- Rua Visconde de Taunay
- Travessa Gaspar Lourenço
- Viaduto Pedro Dell Antônia
Paulicéia
São Bernardo do Campo · 2 logradouros
- Avenida do Taboão
- Rua Celso Lapa Barber
Fonte: perímetros das Resoluções SPI 13/2025, SPI 87/2025, SPI 75/2025 e SPI 96/2025 e ato publicado em 02/12/2025. A grafia de alguns logradouros foi padronizada a partir do texto oficial. Em caso de divergência, prevalece a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
O que significa ter o imóvel no perímetro
Se o seu imóvel está em uma das ruas acima, três cenários são possíveis. No primeiro, o Poder Público o procura para uma negociação amigável, apresentando uma proposta de indenização e uma minuta de escritura. No segundo, diante da falta de acordo, é ajuizada a ação de desapropriação, em que um perito avalia o bem e o juiz fixa o valor. No terceiro, o imóvel acaba não sendo necessário ao projeto, e a declaração caduca ao fim do prazo legal, sem qualquer efeito prático.
Em qualquer dos casos, há um conjunto de cautelas que protegem o proprietário. A principal delas: nenhuma proposta deve ser aceita sem uma avaliação técnica independente. É muito comum que a primeira oferta da Administração fique aquém do valor real, seja porque adota critérios genéricos, seja porque ignora benfeitorias, o potencial construtivo do terreno ou o fundo de comércio de um ponto comercial.
A justa indenização: o que você tem direito a receber
A Constituição é categórica: a desapropriação por utilidade pública só é legítima mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). "Justa" significa que o proprietário deve ser deixado, do ponto de vista patrimonial, na mesma situação em que estaria se a desapropriação não tivesse ocorrido. "Prévia" significa que, em regra, o pagamento (ou o depósito) antecede a perda da posse. E "em dinheiro" afasta, nesse tipo de desapropriação, o pagamento em títulos. Veja o que compõe esse valor.
Valor de mercado do bem
A base da indenização é o valor de mercado do imóvel — e não o valor venal usado para o IPTU, que costuma ser bem inferior. Esse valor deve considerar a localização, a metragem, o padrão construtivo, o estado de conservação e, sobretudo, o aproveitamento econômico do terreno (o que nele se poderia construir, segundo a legislação de uso e ocupação do solo). No eixo da Linha 20-Rosa, que cruza algumas das regiões mais valorizadas da cidade, esse potencial pode elevar substancialmente a avaliação.
Benfeitorias
As benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel são indenizáveis. Reformas, ampliações, instalações e melhorias que agregaram valor ao bem devem entrar na conta — mesmo aquelas feitas após a declaração de utilidade pública, desde que necessárias ou previamente autorizadas.
Juros compensatórios, moratórios e correção
Quando o Poder Público se imite na posse do imóvel antes do pagamento final, são devidos juros compensatórios pela perda antecipada do uso do bem, calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado ao final. A esses somam-se os juros moratórios e a correção monetária, que preservam o poder de compra da indenização ao longo do processo. Somados, esses acréscimos frequentemente representam parcela expressiva do valor recebido.
Honorários, custas e despesas
Na desapropriação judicial, vencido o Poder Público (isto é, quando a indenização fixada supera a oferta inicial), ele responde também pelos honorários de sucumbência e pelas despesas processuais, incluindo os honorários do assistente técnico. Isso significa que a defesa qualificada do proprietário, em boa parte dos casos, não onera o patrimônio que se busca preservar.
Atenção ao "valor de tabela". A oferta inicial da Administração costuma basear-se em laudos próprios e em critérios padronizados. Aceitá-la sem conferência é o erro mais frequente — e o mais caro. A diferença entre a primeira proposta e o valor reconhecido ao final de uma boa instrução pode ser de dezenas de pontos percentuais.
A imissão provisória na posse: o momento mais sensível
De todas as etapas da desapropriação, a imissão provisória na posse é a que mais preocupa — e a que mais exige atenção. Trata-se do instituto pelo qual o Poder Público, declarada a urgência e depositado em juízo um valor prévio, obtém autorização judicial para tomar a posse do imóvel antes do fim do processo, ou seja, antes que a indenização definitiva esteja fixada e integralmente paga.
Na prática, isso significa que o proprietário pode ser obrigado a desocupar o bem ainda no início da ação, recebendo, naquele momento, apenas o valor depositado — quase sempre inferior ao que será reconhecido ao final. Por isso, alguns cuidados são fundamentais:
Levantamento do depósito. A lei autoriza o proprietário a levantar, em regra, até 80% do valor depositado, mediante a comprovação da propriedade e da inexistência de ônus. Esse levantamento não implica concordância com o valor — o proprietário continua podendo discutir a indenização justa.
Impugnação do valor depositado. O depósito da imissão costuma ser baixo. É possível e recomendável impugná-lo desde logo, demonstrando, por avaliação técnica, que ele não reflete o valor de mercado — o que pode, inclusive, elevar o montante a ser depositado.
Juros compensatórios desde a imissão. A partir do momento em que o Poder Público entra na posse, passam a correr juros compensatórios sobre a diferença entre o depósito e a indenização final, justamente para compensar a perda antecipada do uso do bem.
Em resumo: a imissão na posse não retira do proprietário o direito à indenização integral. Mas, sem acompanhamento técnico, ela pode resultar na entrega do imóvel mediante um valor muito abaixo do devido, com prejuízo difícil de reverter. É o momento em que a atuação especializada faz mais diferença.
Situações especiais que protegem (ou aumentam) a indenização
Desapropriação parcial e direito de extensão
Nem sempre o imóvel inteiro é atingido. Quando apenas parte do terreno é desapropriada e o que sobra se torna inaproveitável ou perde valor de forma relevante (um "resíduo" sem utilidade econômica), o proprietário pode exigir o chamado direito de extensão — ou seja, que a desapropriação (e a indenização) alcance a totalidade do bem. Ignorar esse direito é abrir mão de uma parcela que pode ser significativa.
Ponto comercial e fundo de comércio
Imóveis que abrigam estabelecimentos comerciais — abundantes ao longo da Faria Lima, de Pinheiros, do Itaim e dos centros de Santo André e São Bernardo — merecem atenção redobrada. O fundo de comércio (a clientela, o ponto, o aviamento construído ao longo dos anos) tem valor próprio e pode ser objeto de indenização autônoma, inclusive em favor do locatário que explora o negócio, ainda que não seja o dono do imóvel. Custos de mudança, de readequação e a interrupção da atividade também podem ser discutidos.
Locatários e demais ocupantes
A desapropriação extingue o contrato de locação, mas isso não deixa o inquilino sem direitos. Além de eventual indenização pelo fundo de comércio, o locatário pode ter direito ao ressarcimento de despesas com a transferência e a benfeitorias que tenha custeado. Cada situação contratual deve ser analisada individualmente.
Roteiro do proprietário: o que fazer se o seu imóvel está no perímetro
Se você identificou a sua rua na lista — ou se já foi procurado pelo Metrô ou recebeu alguma notificação —, este roteiro ajuda a preservar os seus direitos desde o primeiro contato:
- Reúna a documentação do imóvel: matrícula atualizada, IPTU, plantas, contratos (de locação, se houver) e comprovantes de benfeitorias e reformas.
- Não assine nada de imediato. Propostas, termos de anuência, acordos e minutas devem ser lidos com calma e com apoio técnico.
- Confirme se o seu imóvel está efetivamente no perímetro e em que extensão (total ou parcial), a partir das plantas oficiais do projeto.
- Providencie uma avaliação independente do valor de mercado, considerando potencial construtivo, benfeitorias e, se for o caso, fundo de comércio.
- Fique atento à citação na ação e ao pedido de imissão na posse: os prazos para impugnar o valor depositado e requerer o levantamento são curtos e estratégicos.
- Busque orientação jurídica especializada em desapropriação antes de qualquer acordo — quanto antes, melhor a sua posição de negociação.
Como o Andere Neto Advocacia atua nesse cenário
O escritório Andere Neto Advocacia atua na defesa de proprietários, possuidores e locatários atingidos por desapropriações, com foco em garantir que a indenização recebida corresponda ao real valor do patrimônio — e não a uma estimativa genérica da Administração. A atuação acompanha todas as fases do processo:
- Diagnóstico inicial. Análise da documentação do imóvel e conferência, a partir das plantas e perímetros oficiais, se o bem está efetivamente atingido e em que extensão (total ou parcial).
- Avaliação do valor justo. Apoio técnico para apurar o valor de mercado, o potencial construtivo, as benfeitorias e, em imóveis comerciais, o fundo de comércio, de modo a confrontar com objetividade a oferta do expropriante.
- Fase administrativa. Condução das tratativas de acordo, com leitura criteriosa das minutas e das cláusulas, evitando renúncias indevidas a direitos.
- Fase judicial. Contestação da ação de desapropriação, impugnação do valor depositado na imissão na posse, requerimento de levantamento, indicação de assistente técnico na perícia e interposição dos recursos cabíveis.
- Acompanhamento até o pagamento. Atuação até a efetiva liquidação da indenização, com a cobrança de juros, correção e honorários a que o proprietário tem direito.
A desapropriação é, por definição, um processo em que o Estado tem o poder de impor a perda do bem. Mas o proprietário tem, do seu lado, um direito constitucional inegociável: o de receber tudo o que o imóvel realmente vale. A diferença entre exercer esse direito ou não costuma estar na informação e no acompanhamento técnico desde os primeiros contatos.
Perguntas frequentes
Meu imóvel está na lista. Isso significa que ele já foi desapropriado?
Não necessariamente. A presença na lista significa que o logradouro integra um perímetro declarado de utilidade pública, o que dá ao Poder Público o direito de desapropriar dentro do prazo legal (em regra, cinco anos). Em muitos casos, apenas parte da rua ou da quadra é atingida, e há imóveis que acabam não sendo necessários ao projeto. A confirmação depende das plantas específicas do imóvel.
O que é a imissão na posse e quando posso perder o imóvel?
A imissão provisória na posse é a autorização judicial para que o Poder Público tome a posse do imóvel antes do fim do processo, mediante depósito prévio de um valor. A partir dela, o proprietário pode ser obrigado a desocupar o bem, mas mantém o direito de discutir a indenização justa, levantar parte do depósito e receber juros compensatórios sobre a diferença. É a fase em que o acompanhamento técnico mais se justifica.
Sou obrigado a aceitar o valor oferecido pelo Metrô?
Não. A oferta inicial é uma proposta de acordo, e o proprietário pode recusá-la. Não havendo consenso, a indenização será fixada judicialmente, com base em perícia e nos critérios da justa indenização — valor de mercado, benfeitorias, juros e correção. Recomenda-se sempre uma avaliação independente antes de aceitar qualquer proposta.
A indenização é calculada pelo valor do IPTU?
Não. A justa indenização tem por base o valor de mercado do imóvel, que costuma ser bastante superior ao valor venal usado para o IPTU. Devem ser considerados ainda as benfeitorias, o potencial construtivo do terreno e, em imóveis comerciais, o fundo de comércio.
Sou inquilino de um imóvel comercial atingido. Tenho algum direito?
Sim. Embora a desapropriação extinga a locação, o locatário pode ter direito a indenização pelo fundo de comércio (a clientela e o ponto construídos ao longo do tempo), além do ressarcimento de despesas de mudança e de benfeitorias que tenha custeado. Cada contrato deve ser analisado individualmente.
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Fontes oficiais
Resoluções SPI 13/2025, SPI 87/2025, SPI 75/2025 e SPI 96/2025 — Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (Diário Oficial do Estado de São Paulo).
Ato de declaração de utilidade pública de 02/12/2025 — Diário Oficial do Estado de São Paulo (área de 48.146,72 m²).
Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) — projeto da Linha 20-Rosa.
Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei Geral das Desapropriações) e Constituição Federal, art. 5º, XXIV.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso. As informações refletem os atos oficiais publicados até a data de elaboração e podem ser alteradas por atos posteriores do Poder Público.
