Desapropriação na Rod. Assis Chateaubriand (SP-425): o Decreto Nº 70.018/2025 do DER-SP

Desapropriação na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425) entre Clementina e Santópolis do Aguapeí: o Decreto Nº 70.018/2025 e os direitos do proprietário na ação do DER-SP

📌 O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Decreto Estadual nº 70.018, de 21 de outubro de 2025, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP), áreas lindeiras ao trecho entre os km 327+80m e 348+03m da Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), nos Municípios de Clementina e Santópolis do Aguapeí, Comarca de Birigui.
  • A área total declarada é de 69.545,66 m² (cerca de 6,95 hectares), distribuída em áreas individualizadas (Área "A", "B", "C" e seguintes), conforme as plantas DE-SP0000425-328.348-000-D03/801 a 805, vinculadas ao Processo nº 139.00067137/2025-17.
  • O ato tem fundamento nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365/1941.
  • O proprietário tem direito a indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal).
  • O DER-SP pode promover a desapropriação por via amigável ou judicial; a imissão provisória depende de depósito prévio.

O Decreto Estadual nº 70.018, de 21 de outubro de 2025, formalizou a destinação de áreas lindeiras à Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), no trecho compreendido entre os km 327+80m e 348+03m, nos Municípios de Clementina e Santópolis do Aguapeí, na Comarca de Birigui, para a execução de obras de recuperação e melhoria da via. O ato é do Governador do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365/1941. O proprietário lindeiro à rodovia, atingido por esse ato, possui direitos materiais e processuais consolidados, e a estruturação técnica da defesa desde a publicação é determinante para a apuração de indenização compatível com o valor real do imóvel.

1. O que diz o Decreto Estadual nº 70.018/2025

O ato declara, em seu artigo 1º, de utilidade pública para fins de desapropriação pelo DER-SP, por via amigável ou judicial, as áreas identificadas nas plantas DE-SP0000425-328.348-000-D03/801 até 805 e descritas nos memoriais do Processo nº 139.00067137/2025-17. O trecho objeto do decreto, entre os km 327+80m e 348+03m, percorre cerca de 20 km da Rodovia Assis Chateaubriand. As áreas são individualizadas em vários trechos (Área "A", "B", "C" e seguintes), com perímetros descritos por vértices georreferenciados, azimutes e distâncias.

A área total objeto do decreto soma 69.545,66 m². O DER-SP é o expropriante e responde pela execução administrativa e judicial do ato; a representação processual cabe à Procuradoria do Estado de São Paulo.

ElementoConteúdo do Decreto 70.018/2025
Tipo de atoDecreto Estadual de utilidade pública para fins de desapropriação
Data21 de outubro de 2025
AutoridadeGovernador do Estado de São Paulo
ExproprianteDepartamento de Estradas de Rodagem — DER-SP
RodoviaRodovia Assis Chateaubriand (SP-425), trecho km 327+80m a 348+03m
MunicípiosClementina e Santópolis do Aguapeí (Comarca de Birigui)
Área total69.545,66 m² (≈ 6,95 ha)
PlantasDE-SP0000425-328.348-000-D03/801 a 805
Processonº 139.00067137/2025-17
Base legalArts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 5º, XXIV, CF

2. Localização: SP-425 entre Clementina e Santópolis do Aguapeí

A Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425) é via estadual que percorre o noroeste paulista. O trecho objeto do decreto, entre os km 327+80m e 348+03m, atravessa zonas rurais e periurbanas dos Municípios de Clementina e Santópolis do Aguapeí, ambos integrantes da Comarca de Birigui. As intervenções previstas têm caráter de recuperação e melhoria operacional do pavimento e da geometria da via.

Os perímetros de cada área individualizada estão tecnicamente descritos por vértices georreferenciados, azimutes e distâncias, conforme as plantas vinculadas ao Processo nº 139.00067137/2025-17. A leitura conjunta das plantas e do memorial descritivo é condição prévia para qualquer discussão sobre a real abrangência da intervenção sobre cada imóvel.

💡 1ª medida documental do proprietário lindeiro

Reúna, com prioridade absoluta: matrícula atualizada do imóvel (validade de 30 dias), Cadastro Ambiental Rural quando rural, Imposto Territorial Rural dos últimos cinco exercícios quando aplicável, levantamento topográfico, plantas e memoriais aprovados, contratos de arrendamento ou parceria rural vigentes, notas fiscais de benfeitorias e fotografias datadas e georreferenciadas. Esses documentos compõem o acervo probatório mínimo para discutir o valor da indenização.

3. Utilidade pública e o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941

A desapropriação por utilidade pública, fundamento deste decreto, é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O prazo de caducidade do art. 10 do mesmo diploma é de 5 (cinco) anos contados da publicação do decreto, sob pena de o ato perder eficácia. A finalidade típica das obras rodoviárias do DER-SP — recuperação e melhoria operacional do pavimento e da geometria — enquadra-se na hipótese do art. 5º, alíneas "h" e "i", do DL 3.365/1941, fundamento material da desapropriação para abertura, conservação e melhoramento de vias públicas.

Vencido o prazo de cinco anos sem efetivação da desapropriação, o decreto perde eficácia. O reconhecimento da caducidade não é automático e precisa ser arguido em juízo para gerar efeitos.

4. Direitos do proprietário rural e do possuidor de boa-fé

O proprietário atingido pela desapropriação por utilidade pública tem garantia constitucional de indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). A indenização abrange o valor de mercado do imóvel (terreno e benfeitorias) na data do laudo, observados os parâmetros normativos das ABNT NBR 14.653-3 (rural) e NBR 14.653-2 (urbano).

São indenizáveis as benfeitorias necessárias e úteis. Em desapropriação parcial, quando a área remanescente perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, com direito do proprietário de pleitear a desapropriação integral ou indenização compensatória pela perda funcional da fração restante. Em rodovias com obras de recuperação e melhoria geométrica, a faixa de domínio costuma absorver pequenas frações lindeiras: cabe analisar testada, recuo, profundidade útil e impacto sobre eventual frente comercial.

🛡️ Direitos do arrendatário e do parceiro rural

Quando há contratos rurais vigentes (arrendamento, parceria, comodato), os ocupantes de boa-fé têm direitos próprios. O arrendatário pode pleitear indenização pelas culturas pendentes ou recém-colhidas e pelos investimentos amortizáveis no prazo do contrato. O parceiro rural pode reivindicar a divisão proporcional dos resultados da safra em curso. Em qualquer caso, a documentação contratual atualizada é condição para reconhecer essa posição jurídica autônoma diante do DER-SP.

5. Cálculo da indenização: rubricas técnicas

RubricaNorma técnica/legalObservação
Valor da terra nuaNBR 14.653-3 (avaliação rural) e NBR 14.653-2 (urbano)Tratamento estatístico com fator localização, capacidade de uso do solo, hidrografia e acessibilidade.
Benfeitorias reprodutivasNBR 14.653-3Pastagens formadas, culturas anuais e perenes, reflorestamento. Avalia produção remanescente, idade do plantio e ciclo econômico.
Benfeitorias não reprodutivasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Construções rurais, cercas, estradas internas, açudes, redes elétricas. Custo de reedição com depreciação física e funcional.
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2/3 e jurisprudênciaQuando a fração remanescente perde viabilidade econômica ou funcional, cabe indenização integral ou compensatória.
Juros compensatóriosArt. 15-A do DL 3.365/1941Incidem sobre a diferença entre valor depositado para imissão provisória e indenização final.
Juros moratóriosArt. 15-B do DL 3.365/1941Contam-se a partir do trânsito em julgado ou termo legal sobre o valor da condenação.
Correção monetáriaLei 6.899/1981Atualiza integralmente o valor da indenização.

⚖️ Sobre a indenização e a imissão provisória

O depósito prévio realizado pelo DER-SP para fins de imissão provisória corresponde ao valor administrativo de avaliação. Esse valor frequentemente é inferior ao valor real do imóvel, e a diferença será apurada no curso do processo judicial mediante perícia. O proprietário não recebe a indenização integral no momento da imissão; a transferência da posse ocorre mediante depósito, e a discussão do valor permanece em juízo.

6. Imissão provisória na posse e o art. 15 do DL 3.365/1941

O DER-SP, representado pela Procuradoria do Estado, pode requerer ao juízo a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante depósito prévio do valor de avaliação administrativa. Deferida a imissão, a posse do imóvel é transferida ao Estado, que pode iniciar imediatamente as obras. O proprietário preserva o direito de discutir o valor no processo, mas perde o uso e o gozo do bem.

Após a desocupação efetiva do imóvel pelo expropriado, e mediante prova de domínio e de regularidade fiscal, fica autorizado o levantamento de até 80% do valor depositado, independentemente da fixação definitiva do quantum indenizatório. Esse levantamento parcial não substitui a indenização integral; é antecipação operacional, sempre condicionada à saída do imóvel.

⚠️ Janela decisiva entre a publicação e a citação

O período entre a publicação do decreto e a citação na ação de desapropriação é o momento técnico mais sensível. Nesse intervalo, o proprietário deve organizar toda a documentação probatória, contratar laudo técnico próprio paralelo ao laudo administrativo do DER-SP, conferir as confrontações descritas no memorial das plantas DE-SP0000425-328.348-000-D03/801 a 805 e identificar inconsistências. Quando essas providências chegam tarde, a discussão da indenização parte de uma base de avaliação desfavorável que dificilmente é revertida adiante.

7. Plano de ação: providências sequenciais

EtapaProvidência
1. DocumentalReunir matrícula atualizada, IPTU/ITR de cinco exercícios, levantamento topográfico, plantas aprovadas, contratos vigentes e notas fiscais de benfeitorias.
2. TécnicaContratar engenheiro avaliador registrado no Crea para laudo paralelo de avaliação, com base na NBR 14.653-3 ou 14.653-2 conforme a natureza do imóvel.
3. Cruzamento com plantas oficiaisConfrontar a poligonal das plantas DE-SP0000425-328.348-000-D03/801 a 805 com a matrícula e o levantamento topográfico do imóvel.
4. Análise da avaliação do DER-SPQuando notificado, requerer cópia integral da avaliação administrativa e identificar divergências.
5. Estratégia processualDefinir, com base na avaliação paralela, o caminho entre via amigável administrativa e via judicial.
6. Acompanhamento da imissãoVerificar requisitos do art. 15 do DL 3.365/1941 e regularidade do depósito prévio.

⏳ Remanescente antieconômico em obras rodoviárias rurais

Em obras de recuperação e melhoria geométrica, é frequente que o avanço da faixa de domínio gere remanescentes com perda de testada ou de funcionalidade agropecuária. Quando a fração remanescente não tem mais viabilidade econômica para a atividade rural exercida (cultura, pastagem, criação), configura-se o remanescente antieconômico, com direito do proprietário a pleitear a indenização integral do imóvel ou compensação adequada pela perda funcional. Esse argumento técnico precisa ser sustentado por laudo do avaliador.

8. Considerações finais

A desapropriação instaurada pelo Decreto Estadual nº 70.018/2025 na SP-425, Rodovia Assis Chateaubriand, entre Clementina e Santópolis do Aguapeí, é processo juridicamente estruturado com regras claras e direitos específicos do proprietário lindeiro, do arrendatário e do parceiro rural quando aplicável. A fundamentação constitucional do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição assegura indenização justa, prévia e em dinheiro. A área total declarada (69.545,66 m²) é distribuída em áreas individualizadas, e a leitura conjunta das plantas DE-SP0000425-328.348-000-D03/801 a 805 com a realidade fundiária de cada imóvel é determinante para a discussão do valor. A urgência do art. 15 do DL 3.365/1941 e o prazo de cinco anos do art. 10 do mesmo diploma são institutos com efeitos práticos imediatos sobre a estratégia de defesa.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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