Desapropriação na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123) entre Taubaté e Campos do Jordão: o Decreto Nº 69.773/2025

Desapropriação na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123) entre Taubaté e Campos do Jordão: o Decreto Nº 69.773/2025 e os direitos do proprietário na ação do DER-SP

📌 O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Decreto Estadual nº 69.773, de 11 de agosto de 2025, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP), áreas lindeiras ao trecho entre os km 1,20m e 46,00m da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123), atravessando os Municípios de Taubaté, Tremembé, Pindamonhangaba, Santo Antônio do Pinhal e Campos do Jordão.
  • A área total declarada é de 120.205,22 m² (cerca de 12 hectares), distribuída em diversas áreas individualizadas (Área "A", "B", "C" e seguintes), conforme as 18 plantas DE-SP0000123-001-046-000-D03-001 a 018, vinculadas ao Processo nº 139.00057213/2025-78.
  • O ato tem fundamento nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365/1941.
  • O proprietário tem direito a indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal).
  • O DER-SP pode promover a desapropriação por via amigável ou judicial; a imissão provisória depende de depósito prévio.

O Decreto Estadual nº 69.773, de 11 de agosto de 2025, formalizou a destinação de áreas lindeiras à Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123), no trecho compreendido entre os km 1,20m e 46,00m, atravessando cinco Municípios do Vale do Paraíba e da Serra da Mantiqueira, para a recuperação da pista, pavimentação de acostamentos e melhoria operacional da via. Trata-se de ato do Governador do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365/1941. O proprietário lindeiro à rodovia, atingido por esse ato, possui direitos materiais e processuais consolidados, e a estruturação técnica da defesa desde a publicação é determinante para a apuração de indenização compatível com o valor real do imóvel.

1. O que diz o Decreto Estadual nº 69.773/2025

O ato declara, em seu artigo 1º, de utilidade pública para fins de desapropriação pelo DER-SP, por via amigável ou judicial, as áreas identificadas nas 18 plantas DE-SP0000123-001-046-000-D03-001 a 018 e descritas nos memoriais do Processo nº 139.00057213/2025-78. O trecho objeto do decreto, entre os km 1,20m e 46,00m, percorre cerca de 45 km da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, ligando o Vale do Paraíba à Serra da Mantiqueira. As áreas são individualizadas em vários trechos, com perímetros descritos por vértices georreferenciados, azimutes e distâncias.

A área total objeto do decreto soma 120.205,22 m². O DER-SP é o expropriante e responde pela execução administrativa e judicial do ato; a representação processual cabe à Procuradoria do Estado de São Paulo.

ElementoConteúdo do Decreto 69.773/2025
Tipo de atoDecreto Estadual de utilidade pública para fins de desapropriação
Data11 de agosto de 2025
AutoridadeGovernador do Estado de São Paulo
ExproprianteDepartamento de Estradas de Rodagem — DER-SP
RodoviaRodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123), trecho km 1,20m a 46,00m (≈ 45 km)
MunicípiosTaubaté, Tremembé, Pindamonhangaba, Santo Antônio do Pinhal e Campos do Jordão
ComarcasTaubaté, Tremembé, Pindamonhangaba, São Bento do Sapucaí e Campos do Jordão
Área total120.205,22 m² (≈ 12 ha)
PlantasDE-SP0000123-001-046-000-D03-001 a 018 (18 plantas)
Processonº 139.00057213/2025-78
Base legalArts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 5º, XXIV, CF

2. Localização: SP-123 do Vale do Paraíba à Serra da Mantiqueira

A Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123) é a principal ligação rodoviária entre Taubaté e Campos do Jordão, conectando o Vale do Paraíba à Serra da Mantiqueira. O trecho objeto do decreto, entre os km 1,20m e 46,00m, atravessa zonas urbanas, rurais e de relevo serrano nos Municípios de Taubaté, Tremembé, Pindamonhangaba, Santo Antônio do Pinhal e Campos do Jordão. O caráter turístico e regional da via dá especial relevância às obras de recuperação e pavimentação dos acostamentos.

Os perímetros de cada área individualizada estão tecnicamente descritos por vértices georreferenciados, azimutes e distâncias, conforme as 18 plantas vinculadas ao Processo nº 139.00057213/2025-78. A leitura conjunta das plantas e do memorial descritivo é condição prévia para qualquer discussão sobre a real abrangência da intervenção sobre cada imóvel.

💡 1ª medida documental do proprietário lindeiro

Reúna, com prioridade absoluta: matrícula atualizada do imóvel (validade de 30 dias), Cadastro Ambiental Rural quando rural, Imposto Territorial Rural ou IPTU dos últimos cinco exercícios, levantamento topográfico, plantas e memoriais aprovados, contratos de arrendamento, locação ou parceria vigentes, notas fiscais de benfeitorias e fotografias datadas e georreferenciadas. Esses documentos compõem o acervo probatório mínimo para discutir o valor da indenização.

3. Utilidade pública e o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941

A desapropriação por utilidade pública, fundamento deste decreto, é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O prazo de caducidade do art. 10 do mesmo diploma é de 5 (cinco) anos contados da publicação do decreto, sob pena de o ato perder eficácia. A finalidade típica das obras rodoviárias do DER-SP — recuperação de pista, pavimentação de acostamentos, melhoria operacional — enquadra-se na hipótese do art. 5º, alíneas "h" e "i", do DL 3.365/1941, fundamento material da desapropriação para abertura, conservação e melhoramento de vias públicas.

Vencido o prazo de cinco anos sem efetivação da desapropriação, o decreto perde eficácia. O reconhecimento da caducidade não é automático e precisa ser arguido em juízo para gerar efeitos.

4. Direitos do proprietário urbano e rural atingido

O proprietário atingido pela desapropriação por utilidade pública tem garantia constitucional de indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). A indenização abrange o valor de mercado do imóvel (terreno e benfeitorias) na data do laudo, observados os parâmetros normativos das ABNT NBR 14.653-2 (urbano) e NBR 14.653-3 (rural).

São indenizáveis as benfeitorias necessárias e úteis. Em desapropriação parcial, quando a área remanescente perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, com direito do proprietário de pleitear a desapropriação integral ou indenização compensatória pela perda funcional da fração restante. Em rodovias com pavimentação de acostamentos e melhoria geométrica, é comum que a faixa de domínio absorva pequenas frações lindeiras com impacto sobre testada, recuo, profundidade útil e eventuais frentes comerciais turísticas (especialmente em Campos do Jordão e Santo Antônio do Pinhal).

🛡️ Direitos do inquilino comercial e do parceiro rural

Em via turística como a SP-123, é comum encontrar pousadas, restaurantes, padarias, postos e estabelecimentos comerciais ao longo do trecho serrano. O inquilino comercial pode pleitear indenização pelo fundo de comércio (clientela, ponto consolidado, faturamento atrelado ao endereço), tratado pela NBR 14.653-4. O parceiro rural ou arrendatário tem direitos próprios sobre culturas pendentes e investimentos amortizáveis. A documentação contratual atualizada é condição para reconhecer essa posição jurídica autônoma diante do DER-SP.

5. Cálculo da indenização: rubricas técnicas

RubricaNorma técnica/legalObservação
Valor do terrenoNBR 14.653-2 (urbano) e NBR 14.653-3 (rural)Tratamento estatístico de amostras com fator localização, testada, profundidade, topografia e zoneamento.
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional.
Fundo de comércioNBR 14.653-4 (item 7.6.4)Aplicável a pontos comerciais com clientela e faturamento atrelados ao endereço, especialmente em via turística.
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2/3 e jurisprudênciaQuando a fração remanescente perde viabilidade econômica ou funcional, cabe indenização integral ou compensatória.
Juros compensatóriosArt. 15-A do DL 3.365/1941Incidem sobre a diferença entre valor depositado para imissão provisória e indenização final.
Juros moratóriosArt. 15-B do DL 3.365/1941Contam-se a partir do trânsito em julgado ou termo legal sobre o valor da condenação.
Correção monetáriaLei 6.899/1981Atualiza integralmente o valor da indenização.

⚖️ Sobre a indenização e a imissão provisória

O depósito prévio realizado pelo DER-SP para fins de imissão provisória corresponde ao valor administrativo de avaliação. Esse valor frequentemente é inferior ao valor real do imóvel, e a diferença será apurada no curso do processo judicial mediante perícia. O proprietário não recebe a indenização integral no momento da imissão; a transferência da posse ocorre mediante depósito, e a discussão do valor permanece em juízo.

6. Imissão provisória na posse e o art. 15 do DL 3.365/1941

O DER-SP, representado pela Procuradoria do Estado, pode requerer ao juízo a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante depósito prévio do valor de avaliação administrativa. Deferida a imissão, a posse do imóvel é transferida ao Estado, que pode iniciar imediatamente as obras de recuperação e pavimentação. O proprietário preserva o direito de discutir o valor no processo, mas perde o uso e o gozo do bem.

Após a desocupação efetiva do imóvel pelo expropriado, e mediante prova de domínio e de regularidade fiscal, fica autorizado o levantamento de até 80% do valor depositado, independentemente da fixação definitiva do quantum indenizatório. Esse levantamento parcial não substitui a indenização integral; é antecipação operacional, sempre condicionada à saída do imóvel.

⚠️ Janela decisiva entre a publicação e a citação

O período entre a publicação do decreto e a citação na ação de desapropriação é o momento técnico mais sensível. Nesse intervalo, o proprietário deve organizar toda a documentação probatória, contratar laudo técnico próprio paralelo ao laudo administrativo do DER-SP, conferir as confrontações descritas nos memoriais das 18 plantas DE-SP0000123-001-046-000-D03-001 a 018 e identificar inconsistências. Quando essas providências chegam tarde, a discussão da indenização parte de uma base de avaliação desfavorável que dificilmente é revertida adiante.

7. Plano de ação: providências sequenciais

EtapaProvidência
1. DocumentalReunir matrícula atualizada, IPTU/ITR de cinco exercícios, levantamento topográfico, plantas aprovadas, contratos vigentes e notas fiscais de benfeitorias.
2. TécnicaContratar engenheiro avaliador registrado no Crea para laudo paralelo de avaliação, com base nas NBR 14.653-2 ou 14.653-3 conforme a natureza do imóvel.
3. Cruzamento com plantas oficiaisConfrontar a poligonal das 18 plantas DE-SP0000123-001-046-000-D03-001 a 018 com a matrícula e o levantamento topográfico do imóvel.
4. Análise da avaliação do DER-SPQuando notificado, requerer cópia integral da avaliação administrativa e identificar divergências.
5. Estratégia processualDefinir, com base na avaliação paralela, o caminho entre via amigável administrativa e via judicial.
6. Acompanhamento da imissãoVerificar requisitos do art. 15 do DL 3.365/1941 e regularidade do depósito prévio.

⏳ Especificidades em via turística serrana

O trecho da SP-123 que serve a Santo Antônio do Pinhal e Campos do Jordão tem características de via turística, com pousadas, restaurantes e estabelecimentos comerciais cuja viabilidade depende fortemente do acesso direto à rodovia. Em obras de pavimentação de acostamentos e ajustes geométricos, a perda de testada ou de visibilidade comercial pode comprometer a viabilidade do empreendimento, o que sustenta argumento defensivo sobre o remanescente antieconômico ou rubrica indenizatória autônoma pela perda de fundo de comércio.

8. Considerações finais

A desapropriação instaurada pelo Decreto Estadual nº 69.773/2025 na SP-123, Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, entre Taubaté e Campos do Jordão, é processo juridicamente estruturado com regras claras e direitos específicos do proprietário lindeiro, do inquilino comercial e do parceiro rural. A fundamentação constitucional do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição assegura indenização justa, prévia e em dinheiro. A área total declarada (120.205,22 m²) é distribuída em áreas individualizadas, e a leitura conjunta das 18 plantas vinculadas ao Processo nº 139.00057213/2025-78 com a realidade fundiária de cada imóvel é determinante para a discussão do valor. A urgência do art. 15 do DL 3.365/1941 e o prazo de cinco anos do art. 10 do mesmo diploma são institutos com efeitos práticos imediatos sobre a estratégia de defesa.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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