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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-079 em Tapiraí: Resolução SPI 032/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 4 de março de 2026
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Você é proprietário às margens do km 172+200 da SP-079 em Tapiraí e foi informado de que sua área será desapropriada?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 032/2026, publicada em 4 de março de 2026, declarou de utilidade pública 4.471,33 m² no km 172+200 da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), em Tapiraí, para implantação do SAU 13.
  • A expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, que atua por delegação do poder público em modelo de concessão.
  • A DUP autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa o valor: a justa e prévia indenização deve refletir o real valor de mercado da área e dos prejuízos correlatos.
  • Você preserva o direito de discutir o valor em juízo, inclusive a perda de testada e o remanescente antieconômico.
  • O inquilino ou ocupante comercial possui rubricas indenizatórias próprias e autônomas em relação às do proprietário.

A desapropriação da faixa situada no km 172+200 da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), em Tapiraí, Comarca de Piedade, decorre da Resolução SPI 032/2026, editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos em 27 de fevereiro de 2026 e publicada em 4 de março de 2026. O ato fundamenta-se no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro, e no Decreto-Lei 3.365/1941, Lei Geral de Desapropriações. A finalidade declarada é a implantação do SAU 13, um Serviço de Atendimento ao Usuário, em área de 4.471,33 m².

Para o expropriado, a edição da DUP marca o início de uma janela jurídica decisiva. O valor inicialmente apresentado pela concessionária tende a ser inferior ao que efetivamente repõe o patrimônio atingido. Compreender a base normativa, as rubricas indenizatórias cabíveis e o procedimento da imissão provisória na posse é o que permite uma reação estruturada, capaz de maximizar a indenização e impedir que a concessionária imponha unilateralmente os parâmetros do negócio.

💡 O que é o SAU 13 e por que ele exige área lindeira

O Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) é uma base operacional de apoio à rodovia, com bases de socorro mecânico, ambulâncias e equipes de inspeção. Por demandar acesso direto à pista, ocupa faixas marginais lindeiras à Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), o que explica a incidência da DUP justamente sobre imóveis de frente para o km 172+200.

1. Localização e contexto: o km 172+200 da SP-079 em Tapiraí

A área declarada de utilidade pública situa-se no km 172+200 da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), no Município de Tapiraí, integrante da Comarca de Piedade. A documentação oficial identifica a ÁREA 1 na altura do km 172+070, Pista Norte, sentido Piedade. Trata-se de trecho de pista que articula a ligação regional entre o planalto e a vertente litorânea, com perfil predominantemente rural e ocupação esparsa de sítios, chácaras e estabelecimentos de apoio à estrada.

Imóveis lindeiros a rodovias têm valor fortemente influenciado pela testada, isto é, pela frente voltada para a pista, que viabiliza acessos, visibilidade comercial e ingresso de veículos. Quando a desapropriação avança sobre essa faixa frontal, o impacto não se limita à área tomada: compromete a funcionalidade de todo o imóvel remanescente. Esse é o ponto sensível que a avaliação da concessionária costuma subdimensionar.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 032/2026 concentra-se em um único eixo viário. A tabela abaixo sistematiza o logradouro atingido, o trecho de referência e a função no perímetro da obra, em conformidade com os dados oficiais do ato expropriatório.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079)km 172+200, ÁREA 1 a partir do km 172+070, Pista Norte, sentido Piedade4.471,33 m²Faixa lindeira destinada à implantação do SAU 13

A Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079) é a única via diretamente nominada na resolução, o que torna ainda mais relevante a precisa delimitação do trecho atingido. A referência ao km 172+070, na Pista Norte sentido Piedade, define o ponto inicial da ÁREA 1, e é a partir desse marco que se deve aferir a extensão exata da subtração patrimonial imposta a cada proprietário lindeiro.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Em obras rodoviárias, é comum a concessionária oscilar entre desapropriação, que transfere a propriedade da área, e servidão administrativa, que apenas grava o imóvel com uma restrição de uso. A Resolução SPI 032/2026 trata de desapropriação, com tomada efetiva da área para o SAU 13. Verifique no ato e na inicial qual instituto está sendo aplicado, pois a base de cálculo da indenização é distinta em cada hipótese.

3. Motivação técnica: implantação do SAU 13 e o regime de concessão

O fundamento da DUP é a implantação de infraestrutura de apoio operacional à rodovia. A peculiaridade do caso está na figura da expropriante: a Concessionária Rota Sorocabana S/A, pessoa jurídica de direito privado que executa a desapropriação por delegação contratual do Estado, no modelo de concessão. A concessionária promove o processo, deposita valores e assume a posse, mas o expropriado não fica submetido à vontade unilateral da empresa: a garantia constitucional da justa e prévia indenização permanece integralmente exigível.

Esse arranjo gera um desequilíbrio prático. A concessionária tem interesse econômico direto em comprimir o custo das desapropriações, pois cada real de indenização reduz a rentabilidade do contrato de concessão. Por isso, as avaliações iniciais frequentemente desprezam fatores de localização, esquina, topografia e potencial de exploração comercial à beira de pista, todos previstos no tratamento científico da NBR 14.653-2.

⚠️ A oferta inicial da concessionária não é o teto da indenização

A proposta administrativa apresentada pela Concessionária Rota Sorocabana S/A costuma adotar valores de avaliação minimizados. Aceitar a primeira oferta, sem laudo técnico independente, significa renunciar à diferença entre o valor proposto e o efetivo valor de mercado. Essa diferença é justamente o objeto central da discussão judicial e impacta também a base dos honorários advocatícios e dos juros.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi

Em imóveis lindeiros a rodovias, é essencial distinguir o que já era restrição preexistente do que constitui efetiva subtração patrimonial indenizável. A faixa de domínio é a área pública da via. Já a faixa non aedificandi, prevista no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, impõe reserva de 15 metros de cada lado ao longo de rodovias, restringindo edificações. Confundir essas faixas com a área desapropriada é um erro que beneficia a expropriante e reduz indevidamente a indenização.

A área de 4.471,33 m² declarada de utilidade pública corresponde à tomada efetiva para o SAU 13, e não pode ser confundida com a restrição genérica de construção da faixa non aedificandi. O proprietário deve exigir que o laudo da concessionária discrimine com clareza a metragem efetivamente apropriada, sob pena de o cálculo embutir descontos descabidos.

ConceitoNaturezaEfeito sobre a indenização
Faixa de domínioÁrea pública integrante da rodoviaNão indenizável por já ser do poder público
Faixa non aedificandiRestrição de uso (Lei 6.766/1979, art. 4º, III, 15 metros)Restrição preexistente, não se confunde com a tomada
Área desapropriadaSubtração efetiva da propriedade (4.471,33 m²)Plenamente indenizável a valor de mercado
Remanescente antieconômicoÁrea restante que perde viabilidadeIndenizável quando a perda é demonstrada

5. Direitos do expropriado proprietário

O proprietário atingido pela Resolução SPI 032/2026 tem direito à reparação integral, não apenas ao valor do solo tomado. A indenização deve recompor o patrimônio em sua totalidade, abrangendo terreno, edificações, benfeitorias, eventual perda de testada e a depreciação do remanescente. A garantia decorre do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei 3.365/1941.

Quando a obra suprime a frente do imóvel voltada para a Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), surge a perda de testada, com queda de visibilidade, supressão de acessos e desvalorização do que sobra. Se a área restante deixa de comportar a exploração econômica anterior, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que a indenização deve abranger também esse prejuízo, e não apenas a faixa fisicamente apropriada.

🏠 Perfil rural e comercial à beira da SP-079

Postos de combustível, restaurantes de estrada, galpões e chácaras de apoio dependem diretamente da frente para a pista. Nesses casos, a tomada da testada pode inviabilizar a atividade no remanescente, ainda que reste área física. A desvalorização por proximidade da pista e a perda funcional do que sobra precisam ser quantificadas por laudo pericial prévio independente.

6. Direitos do inquilino e do ocupante comercial

O locatário e o ocupante comercial estabelecido na área não são meros coadjuvantes do proprietário: possuem rubricas indenizatórias próprias e autônomas. Quem explora ponto comercial consolidado à margem da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079) pode pleitear a reparação do fundo de comércio, avaliado na forma da NBR 14.653-4, além de despesas de mudança, lucros cessantes durante a interrupção e adaptação de novo ponto.

🛡️ O inquilino tem indenização autônoma

O direito do locatário não depende do acordo firmado pelo proprietário. Se você explora restaurante, posto ou galpão na faixa atingida no km 172+200, deve habilitar-se no processo para reivindicar fundo de comércio, mudança e lucros cessantes. Reúna contrato de locação, alvará, notas fiscais e comprovação do faturamento para sustentar o laudo pericial prévio.

7. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Para tomar a posse antes do fim do processo, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e requer a imissão provisória na posse. Com o deferimento, a posse é transferida à expropriante mediante esse depósito, e a obra do SAU 13 pode avançar. É decisivo compreender, porém, o que esse momento significa para o expropriado.

⚖️ Imissão na posse não é pagamento da indenização

No momento da imissão provisória na posse, a concessionária apenas deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e recebe a posse da área. O expropriado não levanta esse valor nesse instante e preserva integralmente o direito de discutir o montante no processo. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Apenas na via amigável, mediante contrato, o proprietário recebe o valor pactuado.

Essa distinção é central. A entrega da posse não encerra a discussão sobre o valor, tampouco transforma a avaliação da concessionária em quantia definitiva. O expropriado continua autorizado a comprovar, com laudo próprio, que o valor real supera o depositado, e é exatamente sobre essa diferença que se constroem as rubricas acessórias da condenação.

8. Cálculo e quantificação da indenização

A indenização não é um número único, mas a soma de rubricas técnicas. A avaliação correta segue o tratamento científico da NBR 14.653-2 para o terreno e das NBR 14.653-2 e NBR 12.721 para as edificações, considerando custo de reedição e depreciação. A tabela a seguir consolida as rubricas que devem ser perseguidas pelo expropriado.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da pista
Perda de testada e remanescenteNBR 14.653-2Desvalorização do que sobra após a tomada da frente
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosDecreto-Lei 3.365/1941A partir do termo legal sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal, na forma do mesmo diploma. A correção monetária plena, fundada na Lei 6.899/1981, incide sobre todo o débito, preservando o valor real da reparação ao longo do tempo.

💡 Por que a diferença entre oferta e condenação importa tanto

Os honorários advocatícios, na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, incidem sobre a diferença entre a oferta da concessionária e o valor fixado em juízo. Quanto mais subavaliada a oferta inicial, maior tende a ser essa diferença quando o laudo independente prevalece. Esse é mais um motivo para não aceitar o primeiro valor sem análise técnica.

9. Plano de ação do expropriado

A reação juridicamente estruturada começa antes de qualquer assinatura. O expropriado deve documentar integralmente o imóvel, contestar a avaliação da concessionária e constituir prova técnica independente. As três medidas abaixo organizam essa atuação em sequência lógica.

📁 1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. IPTU ou ITR e comprovação de uso.
iii. Habite-se, alvarás e licenças.
iv. Contratos de locação, quando houver.
v. Notas fiscais de benfeitorias e comprovação de faturamento comercial.

De posse da documentação, o passo seguinte é confrontar a avaliação apresentada pela Concessionária Rota Sorocabana S/A com a realidade de mercado da região do km 172+200 da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079). Sem prova técnica própria, o expropriado fica refém do laudo unilateral da expropriante.

📐 2ª medida: produzir laudo pericial prévio independente

Um laudo pericial prévio elaborado por assistente técnico aplica a NBR 14.653-2 ao terreno, a NBR 12.721 às edificações e a NBR 14.653-4 ao fundo de comércio, quantificando ainda a perda de testada e o eventual remanescente antieconômico. É a peça que sustenta a impugnação ao valor da concessionária.

Com a documentação organizada e o laudo em mãos, define-se a estratégia processual, seja para negociar uma desapropriação amigável em bases reais, seja para discutir o valor no processo judicial, preservando o direito de levantar a diferença ao final.

⚙️ 3ª medida: definir a estratégia processual

i. Avaliar a viabilidade de acordo amigável com base no laudo independente.
ii. Impugnar tecnicamente a avaliação da concessionária no processo.
iii. Acompanhar o pedido de imissão provisória na posse e o depósito.
iv. Reivindicar todas as rubricas acessórias na fase de indenização definitiva.

10. Cronograma e próximos passos

Após a publicação da Resolução SPI 032/2026, em 4 de março de 2026, abre-se a fase em que a concessionária pode propor acordo administrativo ou ajuizar a ação de desapropriação. Em seguida, é comum o pedido de imissão provisória na posse, com o depósito da avaliação prévia em juízo e a transferência da posse para a implantação do SAU 13. Cada uma dessas etapas tem efeitos jurídicos próprios e exige resposta tempestiva.

⚠️ A janela de defesa é estreita e decisiva

Entre a oferta administrativa e a imissão provisória na posse, o expropriado precisa já estar tecnicamente preparado. Atuar somente depois de a posse ser transferida reduz o poder de negociação e dificulta a produção de prova sobre o estado original do imóvel no km 172+200 da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079). Documentar e periciar cedo é o que preserva a integralidade da indenização.

O eixo da defesa é claro: a DUP autoriza a desapropriação, mas não determina o valor. A justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal só se concretiza quando o expropriado comprova, com laudo técnico, o real valor de mercado da área tomada, da perda de testada e do remanescente. A diferença entre aceitar a oferta da Concessionária Rota Sorocabana S/A e discutir tecnicamente o valor pode ser substancial, e é nessa diferença que se concentra todo o esforço de uma reação juridicamente estruturada.

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Desapropriação na Rodovia SP-079 em Tapiraí: Resolução SPI 032/2026

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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