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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-294 em Adamantina: Resolução SPI 020/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 20 de fevereiro de 2026
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Você é proprietário às margens da Rodovia SP 294 em Adamantina e teve notícia de que seu imóvel foi declarado de utilidade pública?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 020/2026, publicada em 20 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública 18.766,28 m² às margens da Rodovia SP 294, no km 594+300, em Adamantina.
  • A expropriante é a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. (EIXO-SP), concessionária privada que atua sob delegação do Estado.
  • A área atingida está descrita entre as estacas 1.699+17,44m e 1.712+5,58m, lado direito, sentido Parapuã-Panorama, objeto da matrícula 27.356 do 1º ORI de Adamantina.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e pode discutir o valor ofertado em juízo.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho para maximizar a indenização e evitar levantamento de valor subavaliado.

A publicação da Resolução SPI 020/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, com data de 13 de fevereiro de 2026 e publicação em 20 de fevereiro de 2026, inaugura o processo expropriatório que atinge imóvel lindeiro à Rodovia SP 294, no município e comarca de Adamantina. O ato administrativo declara de utilidade pública a área necessária às obras de melhoria do dispositivo de acesso e retorno no km 594+300, totalizando 18.766,28 m². A base normativa do procedimento é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, combinado com a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV.

O proprietário atingido por essa declaração de utilidade pública (DUP) não está diante de uma fatalidade, mas de um procedimento que admite ampla discussão técnica e jurídica quanto ao valor a ser pago. A oferta inicial da concessionária quase nunca reflete a integralidade do que é devido, e justamente por isso o conhecimento prévio dos direitos é decisivo. Este artigo detalha o escopo da Resolução SPI 020/2026, os logradouros atingidos, as rubricas indenizatórias cabíveis e o plano de ação para preservar o patrimônio do expropriado.

💡 O que significa ter o imóvel declarado de utilidade pública

A DUP autoriza o início do processo expropriatório e fixa um prazo de caducidade dentro do qual o expropriante deve efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial. Ela não transfere automaticamente a propriedade nem autoriza a ocupação imediata: é o pressuposto formal que habilita a EIXO-SP a negociar ou ajuizar a ação de desapropriação relativa à área da Rodovia SP 294.

1. Localização e contexto da obra no km 594+300 da Rodovia SP 294

O imóvel objeto da Resolução SPI 020/2026 situa-se no km 594+300 da Rodovia SP 294, no trecho que liga Parapuã a Panorama, no extremo oeste do Estado de São Paulo. A descrição oficial delimita a área entre a estaca inicial 1.699+17,44m e a estaca final 1.712+5,58m, do lado direito da pista no sentido Parapuã-Panorama, conforme a matrícula nº 27.356 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina. O recorte expropriatório, de 18.766,28 m², destina-se à execução de melhoria do dispositivo de acesso e retorno, intervenção típica de modernização viária.

Obras de dispositivo de acesso e retorno reorganizam a geometria da rodovia, criando alças, faixas de aceleração e desaceleração e novos pontos de conversão. Para o proprietário lindeiro, esse tipo de intervenção costuma significar não apenas a perda da faixa diretamente ocupada, mas também alterações de acessibilidade e de configuração do remanescente, fatores que repercutem diretamente no valor indenizatório e que precisam ser tecnicamente apurados.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Na desapropriação, há transferência da propriedade da área atingida ao expropriante, com indenização integral pelo bem. Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade, suportando apenas restrição de uso, com indenização limitada ao prejuízo efetivo. A Resolução SPI 020/2026 trata de desapropriação, o que assegura indenização pela área tomada e pelos danos ao que sobrar, e não mera compensação por limitação parcial.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 020/2026 concentra-se em um único eixo viário, a Rodovia SP 294, no perímetro descrito por estacas. A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido, o marco de referência e a função no perímetro da obra, em conformidade com a descrição da matrícula 27.356 do 1º ORI de Adamantina.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294km 594+300, estacas 1.699+17,44m a 1.712+5,58m, lado direito, sentido Parapuã-Panorama18.766,28 m²Faixa para melhoria do dispositivo de acesso e retorno

O perímetro descrito incide integralmente sobre a faixa lindeira à Rodovia SP 294, no segmento entre as estacas 1.699+17,44m e 1.712+5,58m. Por se tratar de área registrada sob a matrícula nº 27.356 do 1º ORI de Adamantina, a delimitação registral é o ponto de partida obrigatório para a conferência do que é efetivamente tomado e do que permanece como remanescente sob titularidade do expropriado.

⚠️ Confira a área tomada contra a matrícula antes de qualquer assinatura

A descrição por estacas adotada pela concessionária deve ser confrontada com a área total constante da matrícula 27.356. Divergências entre o memorial descritivo da EIXO-SP e a realidade registral são frequentes e podem reduzir indevidamente a indenização. Não assine concordância com o levantamento topográfico da expropriante sem conferência técnica independente da área atingida e do remanescente.

3. A EIXO-SP como concessionária expropriante

A EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. (EIXO-SP) figura como expropriante na qualidade de delegatária do poder público, no âmbito do modelo de concessão rodoviária. A concessionária privada exerce, por delegação contratual e legal, a prerrogativa de promover desapropriações necessárias à execução das obras previstas no contrato de concessão, sempre subordinada à DUP emitida pelo Estado, no caso a Resolução SPI 020/2026.

Esse arranjo tem consequência prática relevante para o expropriado. A EIXO-SP atua com interesse econômico direto na contenção dos custos de desapropriação, o que tende a se refletir em ofertas iniciais conservadoras. A perspectiva do proprietário, portanto, deve ser a de quem negocia com uma contraparte tecnicamente aparelhada, exigindo igual rigor técnico na defesa do valor do seu bem situado às margens da Rodovia SP 294.

💡 A faixa non aedificandi e o que ela representa

A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo de rodovias. Essa restrição preexistente de edificação não se confunde com a área desapropriada: a desapropriação retira a propriedade da faixa tomada, enquanto a faixa non aedificandi apenas limita construções. A existência dessa faixa não pode ser usada como pretexto para subavaliar o terreno efetivamente expropriado.

4. Direitos do expropriado: a garantia da justa e prévia indenização

O núcleo da proteção ao proprietário está no CF art. 5º, XXIV, que condiciona a desapropriação por utilidade pública ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. Justa significa indenização que recompõe integralmente o patrimônio atingido, sem deságio e sem exclusão de rubricas legítimas. Prévia significa que o pagamento, na via judicial, deve anteceder a perda definitiva da propriedade, ressalvada a sistemática da imissão provisória na posse.

A indenização integral abrange não apenas o valor do terreno tomado, mas também eventuais edificações, benfeitorias, e os danos causados ao remanescente. Quando a obra do dispositivo de acesso e retorno da Rodovia SP 294 compromete a viabilidade econômica da área que sobra, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode pleitear a indenização ampliada ou a extensão da desapropriação à totalidade afetada.

🏠 Atenção ao remanescente antieconômico

Se, após a tomada da faixa de 18.766,28 m² para a obra no km 594+300, a área que restar perder funcionalidade, acesso ou viabilidade de exploração, você não deve aceitar indenização restrita apenas ao trecho ocupado. O remanescente antieconômico é rubrica autônoma de prejuízo e deve compor a conta indenizatória integral.

Imóveis lindeiros a rodovias costumam ter destinação rural ou comercial, como postos, restaurantes, galpões e áreas de apoio logístico. Nesses casos, a perda de testada, isto é, a redução da frente do imóvel voltada para a pista, gera depreciação significativa, pois compromete justamente o atributo que confere valor comercial à propriedade à beira da Rodovia SP 294. A proximidade da nova pista e do dispositivo de retorno também pode acarretar depreciação por ruído, poeira e alteração de fluxo, fatores que precisam ser quantificados.

🛡️ Direitos próprios do inquilino e do locatário

Se há contrato de locação sobre o imóvel atingido, o locatário possui rubricas indenizatórias autônomas, distintas das do proprietário. O fundo de comércio de ponto comercial consolidado às margens da Rodovia SP 294, apurável pela NBR 14.653-4, despesas de mudança e lucros cessantes podem ser pleiteados diretamente por quem explora a atividade, independentemente da indenização paga ao titular do imóvel.

5. Rubricas indenizatórias e cálculo da indenização

A quantificação da indenização justa exige tratamento técnico conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A avaliação do terreno segue a NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado, considerando fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento. Edificações e benfeitorias são apuradas pela NBR 14.653-2 combinada com a NBR 12.721, pelo custo de reedição com depreciação física e funcional. A tabela a seguir consolida as rubricas aplicáveis ao caso da Rodovia SP 294.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a ponto comercial consolidado à beira da pista
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2Desvalorização ou perda de viabilidade da área não tomada
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. Acresce-se, ainda, correção monetária plena sobre todo o débito, de modo a preservar o poder de compra da indenização desde a avaliação até o efetivo pagamento.

⚠️ A oferta inicial da concessionária é o piso, não o teto

O valor proposto pela EIXO-SP na fase administrativa reflete avaliação unilateral, frequentemente abaixo do mercado e sem contemplar adequadamente a perda de testada e o remanescente antieconômico. A diferença entre a oferta e a indenização efetivamente devida, quando demonstrada por laudo pericial prévio, é precisamente o espaço de ganho do expropriado, e ainda fundamenta os honorários do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

6. Imissão provisória na posse: o que muda na prática

Na via judicial, a EIXO-SP pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito em juízo do valor de avaliação prévia. Com o depósito, a posse da área é transferida ao expropriante, que pode iniciar as obras do dispositivo de acesso e retorno na Rodovia SP 294 antes do encerramento do processo. É essencial compreender o exato significado desse mecanismo para não nutrir expectativa equivocada quanto ao recebimento de valores.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento da indenização

No momento da imissão provisória, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse é transferida ao expropriante. O expropriado não recebe esse valor nesse momento como indenização definitiva: o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado, preservando-se o direito de discutir o valor ao longo do processo.

O depósito para imissão pode, conforme as regras processuais, ser parcialmente levantado, mas a indenização justa só se consolida ao final, com a fixação definitiva do valor. Por isso, aceitar a avaliação da concessionária no início equivale, na prática, a renunciar à diferença que o laudo pericial prévio é capaz de demonstrar. A discussão do valor permanece aberta enquanto não houver trânsito em julgado ou acordo homologado.

7. Desapropriação amigável versus via judicial

O processo expropriatório pode seguir por duas vias. Na desapropriação amigável, expropriante e proprietário celebram acordo extrajudicial, e nesse caso o titular recebe o valor pactuado conforme o contrato, sem imissão. Trata-se de via contratual, distinta da sistemática judicial. Na via judicial, ajuíza-se a ação de desapropriação, com possibilidade de imissão provisória e fixação do valor por sentença, após perícia.

A escolha entre as vias deve ser estratégica e informada. Um acordo amigável só é vantajoso quando o valor ofertado se aproxima da indenização integral à vista apurada tecnicamente. Quando a oferta da EIXO-SP é insuficiente, a via judicial, instruída por laudo robusto, tende a recompor o patrimônio do expropriado de forma mais completa, inclusive com os acréscimos de juros, correção e honorários.

📁 Documentos para estruturar a defesa

i. Matrícula atualizada nº 27.356 do 1º ORI de Adamantina.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e comprovantes de destinação do imóvel.
iii. Contratos de locação eventualmente existentes.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias e edificações.
v. Levantamento topográfico independente da área e do remanescente.

8. Plano de ação e próximos passos

Diante da Resolução SPI 020/2026, a postura recomendada ao proprietário atingido na Rodovia SP 294 é a reação juridicamente estruturada e tempestiva. A inércia favorece a consolidação da oferta da concessionária. A primeira medida é reunir a documentação registral e fiscal do imóvel e confrontar a área descrita por estacas com a matrícula 27.356, para verificar a exata extensão do que está sendo tomado.

A segunda medida é a elaboração de laudo pericial prévio por profissional habilitado, conforme as normas da NBR 14.653, contemplando valor do terreno, edificações, eventual fundo de comércio, perda de testada e remanescente antieconômico. Esse documento é a base técnica que sustenta tanto uma eventual negociação amigável em patamar justo quanto a impugnação do valor na via judicial.

A terceira medida é a definição da estratégia processual, avaliando se a oferta da EIXO-SP comporta acordo ou se a discussão judicial do valor é o caminho para a justa e prévia indenização. Em todas as etapas, o expropriado deve preservar o direito de discutir o valor, não assinando concordância irrevogável com avaliações unilaterais nem renunciando a rubricas legítimas como juros, correção monetária e honorários.

⏳ A janela de atuação é decisiva

A partir da publicação da DUP em 20 de fevereiro de 2026, abre-se o período em que a EIXO-SP buscará efetivar a desapropriação na Rodovia SP 294. Quanto antes o expropriado estruturar sua defesa técnica e jurídica, maior o poder de barganha e a probabilidade de recompor integralmente o valor do imóvel atingido pela obra do km 594+300. Reagir cedo, com laudo próprio, é o que separa a oferta conservadora da indenização justa.

Em síntese, a Resolução SPI 020/2026 deflagra um procedimento que, embora compulsório quanto à perda da propriedade, é amplamente discutível quanto ao valor. O proprietário do imóvel descrito na matrícula 27.356, situado entre as estacas 1.699+17,44m e 1.712+5,58m da Rodovia SP 294, em Adamantina, dispõe de instrumentos normativos e técnicos sólidos, ancorados no CF art. 5º, XXIV e no Decreto-Lei 3.365/1941, para exigir a indenização integral à vista. A diferença entre aceitar passivamente a oferta e estruturar uma reação fundamentada pode representar a recomposição completa do patrimônio atingido.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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